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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-13 Proposição transformada em lei — Sancionada como Lei Complementar Nº 70/2025.
2025-02-12 Aguardando sanção governamental — —
2025-02-10 Proposição aprovada — Aprovação por unanimidade.
2025-02-03 Proposição aprovada P Aprovação por unanimidade.
2025-01-30 Proposição apresentada em Plenário — Apresentação do Parecer Conjunto em Plenário.
2025-01-30 Parecer emitido pelas Comissões Técnicas — —
2025-01-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhamento do parecer jurídico e da matéria para análise pela comissão; aguardando conclusões para emissão do parecer conjunto.
2025-01-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhamento do parecer jurídico e da matéria para análise pela comissão.
2025-01-29 Encaminhado para a Secretaria Legislativa — Protocolo do Parecer Jurídico.
2025-01-22 Encaminhado para Parecer Jurídico — —
2025-01-22 Encaminhado pelo Poder Executivo — —

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Prefeitura Municipal de Monte Castelo www.montecastelo.sc.gov.br
Rua Alfredo Becker, 385 – Centro – Monte Castelo SC – CEP 89380-000 (47)3654-0166
CNPJ 83.102.525/0001-65
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da Lei 
Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores 
o seguinte Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS ATIVIDADES E DOS INSTRUMENTOS 
DE AÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I 
DA ORGANIZAÇÃO
Art.1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização e estrutura 
administrativa do Município de Monte Castelo, define os órgãos que a 
integram e as suas respectivas atribuições e estabelece normas gerais de 
direito administrativo, que devem ser observadas na funcionalidade dos 
mesmos sob o aspecto constitucional e legal.
Art.2º. A Administração Municipal de Monte Castelo compreende, 
nos termos desta lei complementar:
I- a administração direta;
II- a administração indireta.
Art.3º. A organização administrativa direta do Poder Executivo 
Municipal é assim constituída pelos seguintes órgãos:
I– Gabinete do Prefeito;
II– Secretaria de Administração;
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FL. 02
III – Secretaria de Finanças;
IV– Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos; 
V- Secretaria de Educação e Cultura;
VI – Secretaria de Saúde;
VII– Secretaria de Assistência Social;
VIII– Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
 IX– Secretaria de Planejamento;
X – Secretaria de Habitação;
XI – Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
XI – Secretaria de Convênios e Projetos.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES 
Art.4º. A administração pública direta e indireta do Município de 
Monte Castelo, visando o desenvolvimento sustentável do Município e o 
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante 
planejamento de suas atividades, obedecerá aos princípios:
I- da legalidade, que consiste na adequação de toda atividade 
administrativa aos ditames legais;
II- da impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os 
administrados os mesmos direitos, sem determinação de pessoa ou 
discriminação de qualquer natureza;
III- da moralidade, que consiste na boa e útil disciplina interna da 
administração municipal;
IV- da publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de 
atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela administração 
municipal, direta ou indireta, para o conhecimento dos administrados, para 
o controle e início de seus efeitos;
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FL. 03
V- da eficiência, que consiste em que todas as atividades da 
administração municipal tenham desempenho positivo, valorizando os 
recursos financeiros e obtendo bons resultados na prestação dos serviços 
municipais.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES
Art.5º. As atividades do Governo Municipal de Monte Castelo, 
abrangem as seguintes ações administrativas:
I- o planejamento;
II- a execução;
III- a coordenação.
Parágrafo único. São instrumentos de realização destas atividades:
 
I- o controle;
II- a delegação de competência ou de atribuições;
III- a descentralização administrativa.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art.6º. O Governo Municipal, adotará o planejamento como 
instrumento de ação para o desenvolvimento sustentável, físico-territorial, 
econômico, social e cultural do Município e da comunidade, bem como 
para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da 
Prefeitura Municipal.
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FL. 04
§ 1º - O Planejamento das Atividades da Administração Municipal, 
será feito através da elaboração, aprovação e manutenção atualizada 
dos seguintes instrumentos básicos:
I- Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal;
II- Plano Diretor;
III- Plano Plurianual de Investimentos;
IV- Diretrizes Orçamentárias;
V- Orçamento Anual;
VI- Planos e Programas Setoriais;
VII- Programa Anual de Trabalho.
§ 2º - A elaboração e a execução do Planejamento das atividades 
Municipais, deverão guardar consonância com os Planos e Programas da 
União e do Estado de Santa Catarina e dos Órgãos dos Governos Federal e 
Estadual.
§ 3º O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução 
de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essenciabilidade da 
obra ou serviço e do Atendimento ao interesse coletivo.
§ 4º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal, 
resultarão do conhecimento da realizadade do Município, em termos de 
problemas existentes, limitações, possibilidades e potencialidades e 
compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, 
metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal. 
SUBSEÇÃO II
 DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art.7º. O Prefeito Municipal, com a colaboração dos titulares das 
Secretarias Municipais, dos Diretores de Departamento, dos Chefes de 
Divisão e dos Assessores de Assistência Imediata, conduzirá o Processo de 
Planejamento e estimulará o comportamento administrativo da Prefeitura 
para a consecução dos seguintes objetivos:
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FL. 05
I- coordenar e integrar a ação local, de acordo com aquelas 
adotadas a nível regional, estadual e federal;
II- coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, 
compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais 
de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais; 
III- acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos 
serviços públicos;
IV- integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;
V- coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos 
públicos de forma integrada;
VI- coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do 
Município e formular objetivos para a ação governamental; 
VII- identificar soluções que permitam a adequada alocação dos 
recursos Municipais entre os diversos programas e atividades;
VIII- definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos, 
no sentido de cumprir os incentivos governamentais;
IX- levantar dados e informações sobre a execução das ações 
programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;
X- sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária 
adotadas pelo Município.
Art. 8º. Todos os órgãos da Administração Municipal, devem ser 
acionados permanentemente no sentido de:
I- conhecer os problemas e as demandas da população;
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FL. 06
II- estudar e propor alternativas de solução social e economicamente 
compatíveis com a realidade local;
 
III- definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV- acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades 
que lhes são afetos;
V- avaliar periodicamente o resultado e suas ações;
VI- rever e atualizar objetivos, metas, programas e projetos.
Art.9º. O Planejamento Municipal deverá adotar como princípio 
básico a democracia e a transparência no acesso às informações 
disponíveis.
Art.10. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a 
cooperação de associações representativas dos interesses coletivos, para a 
elaboração do Planejamento Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.11. A atuação do Município em áreas assistidas pela Ação do 
Estado ou da União Federal será supletiva e, sempre que for o caso buscará 
mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art.12. A ação do Governo Municipal, será norteada pelos seguintes 
princípios e ações básicas:
I- valorização dos cidadãos, cujo atendimento deve constituir metas 
prioritárias da Administração Municipal;
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II- aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de 
competência do Município;
III- entrosamento com o Estado e com a União Federal, para a 
obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de 
competência concorrente;
IV- empenho no aprimoramento da capacidade institucional da 
administração municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas 
organizacionais, metodos e processos de trabalho;
b) a cordenação e a integração de esforços das atividades de 
administração centralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) o aumento da racionalidade e transparência das decisões sobre a 
alocação de recursos e a realização de dispêndios da Administração 
Municipal. 
V- desenvolvimento social, econômico e adminsitrativo do Município, 
com vistas ao fortalecimento de sua participação e importância no 
contexto da Região em que está situado;
VI- disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, 
visando sua ocupação equilibrada e harmonica e a obtenção da melhor 
qualidade de vida para os habitantes do Município;
VII- integração da população à vida político administrativa do 
Município, através da participação de grupos comunitários no processo de 
levantamento e debate dos problemas sociais.
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 FL. 08
SUBSEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 13. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos 
princípios e preceitos legais e às normas regulamentares, observados os 
critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, 
na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas 
competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos 
pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou 
supervisionados.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO
Art.14. As atividades da Administração Municipal, especialmente a 
execução de planos e programas de governo, serão de permanente 
coordenação.
Art.15. A coordenação será exercida em todos os níveis da 
Administração, mediante atuação das Assessorias, Direções e Chefias 
Individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das 
chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em 
cada nível administrativo.
SUBSEÇÃO VI
DO CONTROLE
Art.16. O controle das atividades da Administração Municipal deve 
ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo:
I- o controle, pela Assessoria, Direção e Chefia competente, da 
execução dos planos e dos programas e da observância das normas que 
governam a atividade específica do órgão controlado;
II- o controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos 
bens do Município pelos órgãos de Administração Financeira e Patrimonial.
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FL. 09
Art. 17. O Município de Monte Castelo através dos Poderes Executivo 
e Legislativo, organizará e manterá, de forma integrada o Sistema de 
Controle Interno com a finalidade de:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de 
Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução 
dos programas de governo e dos Orçamentos Anuais do Município;
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia 
e eficiência, na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração pública direta e indireta municipal, bem como 
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
SUBSEÇÃO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU
DE ATRIBUIÇÕES
Art. 18. A delegação de competência ou de atribuições será 
utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, 
objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na 
proximidade dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 19. É facultado ao Poder Executivo, através do Prefeito Municipal 
delegar competência ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores 
subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O órgão de delegação, indicará com precisão o 
órgão e a autoridade delegante, o órgão e a autoridade delegada e as 
competências ou atribuições objeto da delegação.
SUBSEÇÃO VIII
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 20. A execução das atividades da Administração Municipal 
deverá ser tanto quanto possível, descentralizada.
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FL. 10
Art. 21. O Governo Municipal recorrerá, para execução de obras e 
serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, 
concessão, permissão ou convênio, à órgãos ou entidades do setor público 
estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar 
melhor rendimento, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES 
Art. 22. A Estrutura Organizacional Básica do Governo do Município 
de Monte Castelo, compõe-se de órgãos colegiados, de assessoramento e 
assistência imediata ao Prefeito Municipal, de atividades auxiliares e 
específicas, órgãos de desconcentração administrativas e órgãos de 
administração indireta, criados, instituídos, estruturados e agrupados com 
finalidades próprias da seguinte forma:
I-órgãos colegiados, criados por lei, com vinculação ao Poder 
Executivo Municipal, pelo princípio da linha de articulação e cordenação, 
com finalidades, objetivos, competências e atribuições específicas, sob a 
forma de Conselhos ou Comissões Municipais, os quais terão o seu 
funcionamento, as suas competências e atribuições definidas em 
Regimento Interno próprios;
II- órgãos de assessoramento, criados por lei, com subordinação ao 
Prefeito Municipal pelo princípio da linha de autoridade integral, com a 
responsabilidade de assistir e assessorar o Prefeito Municipal e os Dirigentes 
dos orgãos que integram a estrutura administrativa, em alto nível 
hierárquico, no planejamento, na organização, na administração, no 
acompanhamento, na fiscalização e no controle dos serviços públicos 
municipais, os quais terão as suas competências e atribuições definidas 
nesta Lei Complementar. 
III- órgãos auxiliares, criados por lei, com subordinação ao Prefeito 
Municipal pelo princípio da linha de autoridade integral, com a finalidade 
de executar encargos, atribuições e tarefas administrativas e financeiras e 
de apoiar os demais órgãos integrantes da Estrutura Administrativa, na 
consecução dos seus objetivos institucionais, os quais terão as suas 
competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar. 
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FL. 11
IV- órgãos de administração específica, criados por lei, com 
subordinação ao Prefeito Municipal pelo princípio da linha de autoridade 
integral, com a finalidade de execução das metas, programas, projetos, 
ações, serviços públicos e atividades básicas da Administração Municipal, 
voltadas ao atendimento da população, os quais terão as suas 
competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar. 
V- órgãos de desconcentração administrativa, criados por lei, com 
subordinação ao Prefeito Municipal pelo princípio da linha de autoridade 
integral, sob a forma de distritos ou intendências distritais municipais, com 
abrangência, finalidade, competência e atribuições específicas, definidas 
nas leis municipais que vierem determinar as suas criações e instituições.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 23. A Estrutura Administrativa do Município de Monte Castelo, será 
integrada por órgãos colegiados, representados pelos seguintes Conselhos 
e Comissões Municipais:
I - Conselho Municipal da Alimentação Escolar;
II - Conselho Municipal da Saúde;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VI – Conselho Municipal do FUNDEB;
VII - Conselho Municipal do Idoso.
 SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
IMEDIATA AO PREFEITO
Art. 24. A Estrutura Administrativa do Município de Monte Castelo, será 
integrada pelos seguintes órgãos de assessoramento e assistência imediata 
ao Prefeito Municipal: 
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FL. 12
I- Gabinete do Prefeito;
II- Procuradoria Geral do Município;
III- Contadoria Geral do Município;
IV- Controladoria Interna do Município;
V- Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;
VI- Assessoria Jurídica.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES E ESPECÍFICAS
Art. 25. A Estrutura Administrativa do Município de Monte Castelo, será 
integrada pelos seguintes órgãos de atividades auxiliares e específicas: 
I- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, que será integrada pelos seguintes 
Departamentos e Divisões:
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Cadastramento, Controle e Preservação do 
Patrimônio.
c) Departamento de Licitações e Compras;
d) Departamento de Informática e Sistemas de Informações;
e) Departamento de Gestão Administrativa;
f) Departamento de Cadastro, Dívida Ativa e Relacionamento;
g) Divisão de Cadastro, Benefícios e Folha de Pagamento.
II – SECRETARIA DE FINANÇAS, que será integrada pelos seguintes 
Departamentos:
a) Departamento Contábil e Financeiro;
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FL. 13
b) Departamento de Movimento Econômico;
c) Departamento de Tributação e Fiscalização.
III- SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, que 
será integrado pelos seguintes Departamentos e Divisões:
a) Departamento de Transportes, Manutenção e Controle de Frota;
b) Departamento de Serviços Públicos Urbanos;
c) Departamento de Administração Distrital;
d) Departamento de Infraestrutura Rural;
e) Divisão de Materiais, Almoxarifado e Oficina;
e) Divisão de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana. 
IV - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e CULTURA, que será integrada pelos 
seguintes Departamentos e Divisões:
a) Departamento de Educação;
b) Departamento de Cultura ;
c) Departamento de Apoio Pedagógico de Ensino Fundamental;
d) Divisão de Transporte Escolar;
e) Divisão de Controle de Merenda, Materiais e Programas de Apoio 
ao Educando.
V– SECRETARIA DE SAÚDE, que será integrada pelos seguintes 
Departamentos e Divisões:
a) Departamento de Vigilância em Saúde;
b) Departamento de Saúde;
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c) Departamento de Serviços Básicos de Saúde;
d) Divisão de Controle e Acompanhamento de Programas de Saúde;
e) Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
f) Divisão de Controle e Distribuição de Medicação Básica.
VI– SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que será integrada pelos 
seguintes Departamentos e Divisões:
a) Departamento de Proteção Social Básica;
b) Departamento de Proteção Social Especial de Média 
Complexidade;
c) Divisão de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
d) Divisão de Controle e Acompanhamento de Programas Sociais;
e) Divisão de Atendimento ao Cidadão;
f) Divisão de Gestão e Controle do Cadastro Único; 
VII– SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO e MEIO 
AMBIENTE, que será integrada pelos seguintes Divisões:
a) Divisão de Indústria e Comércio;
b) Divisão de Agricultura e Pecuária;
 
VIII– SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, que terá como órgão auxiliar a 
Divisao de Planejamento e Informações;
IX – SECRETARIA DE HABITAÇÃO, que será como órgãos auxiliares:
a) Departamento Técnico e Projetos Habitacionais;
b)Divisão de Cadastro Habitacional.
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 FL. 15
 X – SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO, que terá como órgãos
auxiliares:
a) Departamento de Esportes;
b) Divisão de Esporte e Lazer.
 XI – SECRETARIA DE CONVÊNIOS E PROJETOS, que terá como órgão 
auxiliar a Divisão de Projetos e Convênios.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E SUAS
RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.26. Os órgãos colegiados, conselhos ou comissões municipais, 
articular-se-ão com os órgãos da administração direta e indireta da 
Prefeitura Municipal, cujas finalidades e programas sejam correspondentes.
 
Art. 27. Cada Conselho ou Comissão Municipal relacionada no Artigo 
30 desta lei complementar, terá atribuições e competências, dentro das 
suas respectivas áreas, cabendo a cada órgão colegiado, depois de 
devidamente criado e constituído por lei, elaborar o seu Regimento Interno 
e o Programa de Trabalho, com vistas a sugerir e executar medidas que 
possam dinamizar e promover a eficiência da Administração Municipal, em 
cada uma das suas áreas de atuação e competência.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA
E IMEDIATA AO PREFEITO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
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FL. 16
Art.28. Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe 
do Poder Executivo, no desempenho das suas atribuições nos seguintes 
aspectos:
I- nos assuntos relacionados com a representação política e social;
II- nos assuntos relacionados com o atendimento ao público em 
geral;
III- nas articulações com as autoridades públicas federais, estaduais e 
municipais.
SUBSEÇÃO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art.29. A Chefia do Gabinete do Prefeito compete prestar assistência 
direta e imediata ao Prefeito Municipal, desempenhando especialmente as 
seguintes atribuições:
I- organizar e proceder os atos do cerimonial municipal; 
II- administrar a agenda do Prefeito Municipal;
III- receber os pedidos e encaminhar as audiências;
IV- manter, antecipadamente, informado o Prefeito sobre sua 
agenda e compromissos;
V- promover a emissão, o recebimento e o arquivamento da 
correspondência oficial do Gabinete do Prefeito;
 
VI- manter interligação com todos os órgãos integrantes da estrutura 
administrativa, transmitindo informações ao Prefeito Municipal;
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VII- promover condições para locomoção e viagens do Prefeito 
Municipal, seu atendimento e suprimento de apoio logístico;
 
 FL. 17
VIII- desincumbir-se de outras funções ou atividades necessárias ao 
desempenho de suas atribuições e que lhe forem solicitadas pelo Prefeito 
Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.30. A Procuradoria Geral do Município, será exercida por 
advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a 
quem compete organizar, coordenar, supervisionar e desenvolver todos os 
trabalhos de caráter jurídico-legal de interesse do Município, com o apoio 
dos demais advogados ou assessores jurídicos por ele contratados, 
especialmente as seguintes atribuições:
I- representar e assistir o Município em Juízo, nos feitos em que o 
mesmo seja autor, réu, oponente, assistente, reclamado, requerente, 
requerido e demais situações jurídicas;
II- receber citações, intimações, notificações e interpelações, nos 
casos admissíveis em lei;
III- promover a cobrança da Dívida Ativa do Município Judicial ou 
Extrajudicialmente;
IV- emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse 
do Município;
V- elaborar minutas de projetos de lei, decretos, regulamentos, vetos, 
portarias, resoluções e outros atos administrativos e jurídicos, relacionados 
com a sua área de competência;
VI- promover o aforamento de ações destinadas a desapropriações 
amigáveis ou judiciais;
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VII- orientar e preparar processos administrativos;
 FL. 18
VIII- assessorar o Prefeito e os demais órgãos integrantes Estrutura 
Administrativa Municipal, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, 
fiscal, trabalhista, tributária e jurídica em geral;
IX- prestar apoio e assistência, ao Departamento de Recursos 
Humanos e Controle e Preservação do Patrimônio da Prefeitura Municipal, 
no que diz respeito às rescisões, elaboração de contratos e outros atos e 
assuntos relacionados com a admissão, demissão e administração de 
pessoal e com a preservação do patrimônio público municipal;
X- desincumbir-se de outras tarefas, atribuições e solicitações que lhe 
forem acometidas e formuladas por ato expresso e solicitação verbal do 
Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DA CONTADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.31. A Contadoria Geral do Município, será exercida por um 
contador habilitado, com formação à nível universitário de Bacharel em 
Ciências Contábeis, com experiência comprovada em contabilidade 
pública, a quem compete precipuamente:
I - estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos 
administrativos municipais, de forma analítica e sintética; 
 
II- elaborar o Orçamento Programa Anual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentária e o Plano Plurianual de Investimentos, na forma e prazos 
previstos em lei;
III- empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos 
orçamentários;
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IV- registrar a movimentação de recursos financeiros, bens e valores 
do Município;
FL. 19
V- registrar, na forma prevista, a movimentação de bens, orientando 
o responsável pelo cadastramento e controle do patrimônio público;
VI- apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e 
valores;
 
VII- fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros 
recebidos pelo Município, inclusive daqueles oriundos de convênios, 
acordos e instrumentos congêneres;
VIII- elaborar, analisar e assinar mensalmente os balancetes e 
anualmente o balanço das receitas e despesas do Município;
IX- elaborar cronograma mensal de desembolso financeiro, conforme 
constar na lei orçamentária anual;
X- arquivar documentos relativos à movimentação financeira e 
patrimonial;
XI- proceder auditorias contábeis;
 
XII - controlar, contábil e extra - contabilmente a movimentação do 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e as Cotas de Retorno do 
Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação -
ICMS; 
XIII- elaborar e encaminhar mensalmente ao Tribunal de Contas do 
Estado de Santa Catarina os balancetes mensais e o balanço anual das 
contas públicas municipais nos prazos e na forma estabelecida pelo 
Sistema de Acompanhamento de Contas Públicas – ACP;
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XIV- elaborar os relatórios de gestão fiscal, previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
 FL. 20
XV- estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores 
econômicos e públicos, prevendo:
a) as medidas adotáveis;
b) a quantidade;
c) a evolução.
XVI– preparar relatórios informativos referentes à situação financeira e 
patrimonial da Prefeitura Municipal;
XVII– verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;
XVIII– preparar pareceres referentes à contabilidade pública 
municipal, nos termos da legislação específica;
XIX– analisar cálculos de custos;
XX– compatibilizar as programações sociais, econômicas e 
financeiras do Município com os planos e programas do Estado e da União;
XXI– programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade 
municipal;
XXII– acompanhar, fiscalizar e supervisionar todos os trabalhos 
relacionados com o setor contábil do Município, determinando 
providências e sugerindo medidas técnicas, administrativas e funcionais, 
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visando a eliminação de erros no processamento e na contabilização das 
despesas públicas;
FL. 21
XXIII– acompanhar, fiscalizar e supervisionar todos os serviços de 
contabilidade e o desempenho funcional dos servidores que exercem as 
suas atividades no setor de contabilidade do Município, sugerindo ao 
Prefeito as medidas e providências necessárias para aperfeiçoamento 
técnico, substituição e aplicação de penalidades aos servidores que 
auxiliam os serviços de contabilidade;
XXIV– lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela 
que não estiver de acordo com as normas e procedimentos contábeis 
determinados pela legislação vigente;
XXV– auxiliar, colaborar, fornecer dados e informações e sugerir 
medidas que possam contribuir para a organização, estruturação, 
funcionamento e eficiência do Sistema Municipal de Controle Interno;
XXVI- responder diligências e encaminhar documentos ao Tribunal de 
Contas do Estado, visando o esclarecimento de atos e fatos administrativos 
e contábeis, visando o saneamento de processos de prestação de contas e 
as suas respectivas aprovações;
XXVII– elaborar e impetrar juntamente com a Assessores Jurídicos e a 
Procuradoria Geral do Município, os recursos administrativos previstos em lei, 
visando o saneamento de irregularidades e a obtenção da aprovação das 
contas apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelos gestores de fundos 
especiais, elaborando e protocolando os referidos recursos junto ao Tribunal 
de Contas do Estado, na forma e prazo fixado em lei e regulamento;
XXVIII- organizar, agendar, convocar e realizar juntamente com o 
Secretário de Finanças, as Audiências Públicas previstas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
XXIX- desincumbir-se de outras atribuições, solicitações e 
recomendações que lhe forem formuladas pelo Prefeito Municipal, 
especialmente aquelas relacionadas com a classificação, o registro, o 
controle, a análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos, 
contábeis e de informação, referentes ao sistema contábil e ao patrimônio 
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público municipal, acompanhando, controlando, fiscalizando e sugerindo 
medidas técnicas, administrativas e contábeis a todos aqueles que 
arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens e 
valores municipais.
FL. 22
 SUBSEÇÃO V
DA CONTROLADORIA INTERNA DO MUNICÍPIO
Art. 32. A Controladoria Interna do Município, será exercida por profissional 
de nível superior, com formação nas áreas de direito, ciências contábeis, 
administração ou gestão pública, com registro e inscrição no respectivo órgão de 
fiscalização profissional, com experiência comprovada e reconhecida em 
administração pública, a quem compete principalmente as seguintes atribuições:
I- organizar o sistema de controle interno municipal;
II- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de 
investimentos e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
III- verificar a legalidade dos atos e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação 
de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município;
V- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
 
VI- garantir a veracidade das informações e relatórios contábeis, 
financeiros e operacionais;
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VII- prevenir erros e irregularidades e, em caso de ocorrência destes, 
possibilitar descobrí-los o mais rapidamente possível;
VIII- localizar erros e desperdícios, promovendo ao mesmo tempo a 
uniformidade e a correção ao registrarem-se as operações;
FL. 23
IX- estimular a eficiência do pessoal, mediante a discussão e 
acompanhamento que se exerce através de relatórios;
X- salvaguardar os ativos e de um modo geral, obter um controle 
eficiente sob todos os aspectos vitais das operações e transações 
realizadas pelo Município;
XI- estabelecer parâmetros que permitam avaliar o desempenho da 
administração municipal, face às metas estabelecidas nas suas várias áreas, 
órgãos e setores de trabalho;
XII- observar os limites e condições para a realização de operações 
de crédito e inscrição em restos a pagar;
XIII- sugerir as medidas a serem adotadas para o retorno da despesa 
total com pessoal ao respectivo limite, conforme estabelecem a 
Constituição Federal no seu Artigo 169 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
em seus Artigos 22 e 23;
XIV - sugerir as providências a serem tomadas, para a recondução 
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, 
conforme determina o Artigo 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos ou bens patrimoniais, observando as restrições constitucionais e 
determinações constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVI - verificar o cumprimento dos limites de gastos totais dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal, determinados pela Constituição Federal e 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
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XVII - observar o cumprimento dos princípios norteadores da 
administração pública municipal, da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade e da eficiência em todos os atos de gestão da administração 
municipal;
 FL. 24
XVIII- encaminhar relatórios ao Tribunal de Contas do Estado de 
Santa Catarina, relacionados com o controle interno, na forma e prazos 
especificados em lei e regulamentos;
XIX- desempenhar as funções de orientação e avaliação dos 
controles internos executados e realizados em cada órgão, departamento 
e divisão da administração pública municipal, observar as rotinas e apontar 
as providências para a correção de rumos; 
XX- indicar e apontar ao controle externo as ilegalidades ou 
irregularidades constatadas apontando o responsável para a adoção das 
providências legais cabíveis;
XXI- desincumbir-se de missões de representação e de outras 
atividades, quando delegadas pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO VI
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.33. À Assessoria de Imprensa e Comunicação Social compete 
principalmente:
I- coletar, redigir e transmitir aos meios de comunicação social, 
informações de interesse da comunidade administrada e da administração 
municipal;
II- manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a 
confecção do material informativo, divulgado como recibo;
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III- atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento entre 
órgãos da administração, tanto interna como externamente, com os meios 
de comunicação social e, a partir daí com a opinião pública, visando a 
promoção do município;
IV- promover entrevistas ou encontros de interesse da administração 
municipal;
FL. 25
V- manter um sistema interno para recolhimento de matéria 
informativa;
VI- elaborar boletins, bem como os programas de apresentação 
oportunas para a imprensa, rádio e televisão;
VII- emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da 
administração, por ocasião de atos e solenidades públicas;
VIII- planejar e executar campanhas institucionais e de interesse 
público no âmbito da Administração Municipal;
IX- preparar minutas de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada 
pelo Prefeito;
X- manter-se atualizado sobre notícias, temas, assuntos e outras 
divulgações que interessem a administração Municipal;
 
XI- registrar, fotograficamente e através de filmagens, os 
acontecimentos e eventos Municipais;
XII - planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
 
XIII- editar o Boletim Oficial do Município e outras publicações 
jornalísticas ou institucionais de interesse da Administração Municipal;
XIV- elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da 
Administração Municipal, de acordo com a especificidade de cada 
veículo de comunicação social seja rádio, televisão ou revista 
especializada;
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XV- administrar a publicidade legal do município;
XVI- elaborar e administrar o Plano de Comunicação Social da 
Prefeitura Municipal, contemplando políticas e ações nos setores de 
assessoria de imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda;
FL. 26
XVII- desincumbir-se de missões de representação e de outras 
atividades, tarefas e solicitações quando delegadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES 
AUXILIARES E ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 34. À Secretaria Municipal de Administração incumbe executar as 
atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional, com 
autoridade funcional e faculdade para delegar competência, suprindo a 
Administração Pública Municipal de recursos humanos e materiais para o 
desempenho de suas atividades.
Art. 35. A Secretaria de Administração será integrada pelos 
Departamentos de Recursos Humanos, Cadastramento, Controle e 
Preservação do Patrimônio, Licitações e Compras, Informática e Sistemas 
de Informações, Gestão Administrativa, Cadastro, Dívida Ativa e 
Relacionamento e pela Divisão de Cadastro, Benefícios e Folha de 
Pagamento.
Art. 36. Ao Secretário de Administração, compete principalmente as 
seguintes atribuições:
I - superintender as atividades da Secretaria de Administração;
II- coordenar e superintender as atividades, funções e atribuições dos 
departamentos e divisões que integram a Secretaria de Administração;
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III- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de 
planejamento municipal; 
IV- levantar dados estatísticos para viabilizar projetos e metas do 
Município;
 
 FL. 25
V- elaborar em conjunto com o Secretário de Planejamento, projetos 
visando a obtenção de recursos oriundos de outras fontes, programas e 
órgãos governamentais Estaduais e Federais;
VI- acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor do Município;
VII- executar a política administrativa do Município, aplicando os 
princípios básicos da administração pública, mormente o controle;
VIII - desincumbir-se de outras atribuições, tarefas e atividades afetas 
a sua área de competência e que lhe forem acometidas, delegadas e 
solicitadas pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 37. Ao Diretor do Departamnto de Recursos Humanos, compete 
executar as atividades relativas à política de administração de pessoal, 
principalmente no que se refere a :
I- recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal do Quadro do Poder 
Executivo Municipal, da administração direta e das autarquias e fundações 
públicas porventura instituídas pelo Poder Público Municipal;
II- registrar a movimentação de pessoal, com o registro de admissão 
ou demissão, anotações funcionais e remuneração;
 
III- providenciar o cumprimento das obrigações e encargos sociais, 
na forma estabelecida;
IV– realizar concurso público para a admissão de pessoal necessário 
ao bom desempenho da Administração Municipal, contratando, se for 
necessário, serviços de terceiros e empresas especializadas;
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 V- realizar enquadradamento, reenquadradamento, transposição, 
promoção funcional, acesso e transferência do pessoal, bem como os 
demais atos relacionados com os Servidores Públicos Municipais da 
administração direta e indireta;
FL. 28
VI- controlar a carga horária e o ponto dos servidores públicos, com o 
apoio dos Diretores de Departamento e Chefes de Divisão que integram as 
Secretarias Municipais;
VII- promover sindicâncias e processos administrativos disciplinares 
para apurar as denúncias de possíveis irregularidades cometidas por 
servidor municipal;
VIII- conceder férias e licenças regulares, após o deferimento dos 
benefícios pelo Prefeito Municipal; 
IX- aplicar penalidades disciplinares ao servidor municipal incurso em 
ilícito previsto em lei, quando a prática destes atos estiver na órbita de 
competência de suas atribuições e não constituir competência e atribuição 
exclusiva de autoridade de nível hierárquico superior;
X- lavrar assentamentos funcionais;
XI- promover e executar os serviços relativos à segurança básica do 
trabalho;
XII- promover sindicâncias e inquéritos para apurar irregularidades e 
responsabilidades e aplicar as penalidades que estiverem na sua órbita de 
competência aos servidores públicos municipais;
XIII – promover denúncias, sindicâncias e inquéritos administrativos 
contra servidores que desrespeitarem e infringirem as normas previstas no 
estatuto dos servidores públicos municipais e leis aplicáveis a administração 
de pessoal, visando a qualidade e a eficiência do serviço público;
XIV – desincumbir-se de outras tarefas, atividades, solicitações e 
atribuições que lhe forem acometidas pelo Secretário de Administração e 
pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRAMENTO, CONTROLE E PRESERVAÇÃO 
DO PATRIMÔNIO
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Art. 38. Ao Diretor do Departamento de Cadastramento, Controle e 
Preservação do Patrimônio compete especialmente:
FL. 29
I – administrar o patrimônio Municipal;
II – promover os atos necessários à escrituração e registro dos bens 
imóveis de propriedade do Município;
III– promover o cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ao 
Patrimônio Público Municipal, realizando inventários, demonstrativos e 
relatórios periódicos, mantendo informados o Secretário Municipal de 
Administração e o Prefeito Municipal sobre a situação e as alterações que 
ocorrerem nos bens móveis e imóveis de propriedade do município;
IV– providenciar o competente registro legal do tombamento de 
bens móveis ou bens imóveis considerados de interesse artístico e cultural 
ou de valor histórico para o município;
V– promover o recebimento, o tombamento, a identificação, o 
cadastro, a avaliação, a reavaliação, a incorporação, a carga e descarga 
dos bens patrimoniais do município;
VI– sugerir a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, 
bem como a representação judicial, para apurar irregularidades e 
responsabilidades de servidores e de terceiros que cometam atos que 
causem lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que 
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou 
dilapidação dos bens do município, suas autarquias e fundações;
VII– comunicar imediatamente ao Secretário de Administração, ao 
Prefeito Municipal e a Procuradoria Geral do Município, qualquer ato de 
invasão, ocupação clandestina, destruição, extravio, dano, 
malbaratamento e dilapidação de bens móveis e imóveis pertencentes ao 
patrimônio público municipal;
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VIII– sugerir a doação e alienação de bens móveis inservíveis e 
obsoletos e de alto custo de manutenção para os cofres públicos 
municipais, promovendo na forma da legislação vigente, os atos e laudos 
de avaliação prévia;
FL. 30
IX- elaborar termos de compromisso de zelo, guarda, cuidado e
conservação dos bens públicos municipais, bem como coletar as 
assinaturas daqueles que estiverem na posse e uso dos mesmos, 
arquivando-os em local apropriado;
X– sugerir medidas, providências e ações destinadas a promover a 
manutenção e a conservação dos bens públicos pertencentes ao 
patrimônio municipal;
XI - vistoriar periodicamente os bens públicos municipais móveis e 
imóveis que estão sendo utilizados por servidores públicos e por terceiros em 
razão de utilização, convênio, contrato de locação ou de comodato, a fim 
de averiguar a necessidade de manutenção e conservação;
XII– promover denúncias e representações administrativas e judiciais 
contra servidores e qualquer pessoa que cometa atos de improbidade 
administrativa, que causem lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou 
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, 
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do município, suas 
autarquias e fundações;
XIII- desincumbir-se de outras tarefas, funções e atribuições que lhe 
forem cometidas e solicitadas pelo Secretário de Administração e pelo 
Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 39. Ao Diretor do Departamento de Licitações e Compras 
compete especialmente:
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I– formalizar e executar os respectivos processos de licitações, 
dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na 
legislação federal específica;
II– promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;
III– atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;
FL. 31
IV– formalizar todos os contratos administrativos, decorrentes de 
licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e 
locações, respeitada a modalidade licitatória cabível em cada caso e 
situação, tempestivamente;
V– formalizar, quando for o caso, os processos de aquisições e 
alienações, cujos valores, respectivamente, estejam aquém do limite 
estabelecido em lei;
VI– formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a 
terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;
VII– formalizar os processos para concessão de direito real de uso de 
bens imóveis, na forma da lei;
VIII- coletar, estocar, controlar, movimentar e distribuir materiais;
IX- promover medidas visando à programação de estoques e 
compras;
X- manter atualizado o controle de materiais;
XI- propor medidas para inclusão no orçamento municipal de 
dotação para materiais;
XII- manter dados estatísticos sobre materiais, o seu consumo, 
durabilidade, estado, preços e necessidades;
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XIII- promover a guarda e zelo dos materiais de consumo e 
permanentes;
XIV- prestar contas e responder pelo material;
 XV- administrar os serviços e encargos gerais do município;
FL. 32
XVI- administrar os serviços de utilidade pública municipal;
XVII- promover as autorizações, permissões e concessões de serviços 
públicos, autorizados pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, quando 
for o caso;
XVII- desincumbir-se de outras tarefas, funções e atribuições que lhe 
forem cometidas e solicitadas pelo Secretário de Administração e pelo 
Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA E SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
Art. 40. Ao DIretor do Departamento de Informática e Sistemas de 
Informações, compete especialmente:
I – coordenar, supervisionar e executar as atividades de todo o 
sistema de informática do Município, por meio da operacionalização, do 
apoio e da administração dos padrões referentes à tecnologia de 
equipamentos com softwares, redes de internet, links, ambientes, bancos de 
dados, comunicação, segurança e outros, assim como a organização e 
suporte tecnológico para garantir o funcionamento ininterrupto dos 
recursos de informática imprescindíveis aos órgãos que integram a 
adminsitração municipal;
II – manter atualizado e em pleno funconamento o correio eletrônico 
do Município;
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III – administrar, atualizar e manter os sites oficiais do município, 
alimentando-o com as informações necessárias;
IV – responsabilizar-se pelo desenvolvimentgo do setor, fiando a seu 
encargo as áreas da rede externa de computadores, incluindo a 
manutenção das informações através da rede mundial de computadores;
 FL. 33
V – assessorar o departamento de licitações e compras, por ocasião 
da aquisição de materiais, equipamentos e suprimentos de informática 
utilizados por todos os orgãos que integram a estrutura administrativa do 
Município;
VI - desincumbir-se de outras tarefas, funções e atribuições que lhe 
forem cometidas e solicitadas pelo Secretário de Administração e pelo 
Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 41. Ao Diretor do Departamento de Gestão Administrativa 
compete especialmente:
I - auxiliar o Secretário de Administração nas atividades inerentes a 
Secretaria, coordenando e executando as atividades administrativas do 
desenvolvimento organizacional, com autoridade funcional e faculdades 
para delegar competência, suprindo a Administração Pública Municipal de 
recursos humanos e materiais;
 II - gerenciar as atividades de sua competência em conjunto com 
os demais órgãos da Secretaria de Administração, as coordenando e 
controlando a execução direta das mesmas;
 III - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da 
Secretaria Municipal de Administração, que lhe sejam atribuídas pela 
autoridade competente.
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SUBSEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO, DÍVIDA ATIVA E RELACIONAMENTO
Art. 42. Ao Diretor do Departamento de Cadastro, Dìvida Ativa e 
Relacionamento compete especialmente:
I - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera 
administrativa, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município;
FL. 34
II - administrar os encargos gerais do Município;
 III - propor e apoiar as ações voltadas ao desenvolvimento de um 
processo contínuo e permanente de modernização administrativa, visando 
a integração, racionalização e eficiência das rotinas, métodos e processos 
de trabalho, no âmbito da Administração Tributária Municipal, contribuindo 
para a melhoria dos serviços públicos;
 IV - acompanhar e controlar o registro e os pagamentos do 
principal, juros e encargos dos contratos de operações de crédito interna e 
externa do Município;
V - elaborar os demonstrativos da dívida pública fundada interna e 
externa do Município;
 
VI - estabelecer diretrizes e metodologias de relacionamento com o 
contribuinte visando a disponibilização de meio de comunicação entre a 
Administração Tributária e a comunidade;
 VII - prestar informações aos contribuintes direta e indiretamente;
VIII - receber, autuar, instruir e finalizar os processos administrativos 
que tratem de matéria tributária;
 IX - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da 
Secretaria de Administração, que lhe sejam atribuídas pela autoridade 
competente.
SUBSEÇÃO VII
DA DIVISÃO DE CADASTRO, BENEFÍCIOS E FOLHA DE PAGAMENTO
 Art. 43. Ao Chefe da Divisão de Cadastro, Benefícios e Folha de 
Pagamento, compete especialmente:
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 I - controlar o cumprimento da carga horária, a frequência e o 
ponto dos servidores municipais;
II – fornecer do Departamento de Recursos Humanos, as 
informações necessárias à elaboração das folhas de pagamento dos 
servidores ativos e inativos do Município;
III - lavrar apostilamentos, registros e apontamentos funcionais;
 FL. 35
IV - promover e executar os serviços relativos à segurança básica e 
necessária ao trabalho;
V – adotar todas as providências necessárias ao cumprimento pelo 
Município, das obrigações e encargos sociais, na forma estabelecida;
VI - registrar a movimentação de pessoal, com o registro de 
admissão ou demissão e demais anotações funcionais pertinentes;
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da 
Secretaria Municipal de Administração e do Departamento de Recursos 
Humanos, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 44. A Secretaria de Finanças será integrada pelos Departamentos 
Contábil e Financeiro, de Movimento Econômico e de Tributação e 
Fiscalização, competindo ao Secretário de Finanças especialmente:
I – determinar a elaboração do Orçamento Programa Anual, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos, na 
forma e prazos previstos em lei;
II – determinar o empenhamento da despesa e fazer o controle dos 
créditos orçamentários;
III – registrar a movimentação de recursos financeiros, bens e valores 
do Município;
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IV – registrar, na forma prevista, a movimentação de bens, orientando 
o responsável pelo cadastramento e controle do patrimônio público;
V – apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e 
valores;
FL. 36
VI – fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros 
recebidos pelo Município, inclusive daqueles oriundos de convênios, 
acorfdos e instrumentos congêneres;
VII – analisar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço 
de receitas e despesas do Município;
VIII – elaborar o cronograma mensal de desembolso financeiro 
conforme constar na Lei Orçamentária;
IX – proceder auditorias contábeis;
X – controlar, contábil e extra-contabilmente a movimentgação do 
Fundo de Participação dos Municípios – FPM e as Cotas do Retorno do 
ICMS;
XI – elaborar relatórios informativos referentes à situação financeira e 
patrimonial da Prefetura Municipal;
XII – compatibilizar as programações sociais, econômicas e 
financeiras do Município com os Planos e Programas do Estado e da União;
XIII – programar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;
XIV – acompanhar, fiscalizar e supervisionar todos os trabalhos 
relacionados com o setor contábil do Município, determinando 
providências e sugerindo medidas técnicas, adminsitrativas e funcionais 
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visando a eliminação de erros no processamento e na contabilização das 
despesas públicas;
XV – organizar, agendar, convocar e realizar juntamente com o 
Secretário de Adminsitração, as Audiências Públicas previstas na Lei de 
Responsabilida Fiscal;
FL. 37
XVI – desincumbir-se de outras atribuições, solicitações e 
recomendaçõs que lhe forem formuladas pelo Prefeito Municipal, 
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO CONTÁBIL E FINANCEIRO
Art. 45. Ao Diretor do Departamento Contábil e Financeiro compete 
especialmente:
I – estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos 
administrativos municipais, da forma analítica e sintética;
II – elaborar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual de Investimentos, 
na forma e no prazo previsto em lei, em regime de colaboração com os 
demais órgãos e Secretarias Municipais;
III – empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos 
orçamentários;
IV – registrar a movimentação de recursos financeiros da 
administração de material e de pessoal;
V – pagar as despesas autorizadas e devidamente processadas;
VI – registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;
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VII – apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e 
valores;
VIII – fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;
IX – levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;
FL. 38
X – arquivar documentos relativos a movimentação financeira e 
patrimonial do Município;
XI - controlar, pro meios legais e contábeis, a movimentação do 
Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
XII – controlar a movimentação das transferências recebidas de 
órgãos do Estado e da União inclusive outros fundos especiais;
XIII – prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município 
conforme disposições legais pertinentes, inclusive de acordo e convênios ou 
outros ajustes;
XIV – informar sobre o comportamento da receita para fins de 
planejamento econômico-financeiro;
XV – escriturar a movimentação dos recursos financeiros do 
Município;
XVI – movimentar recursos financeiros do Município na forma 
autorizada, obedecendo aos princípios gerais contábeis públicos;
XVII – analisar e assinar balanços e balancetes;
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XVIII – preparar relatórios informativos referentes a situação financeira 
e patrimonial da Prefeitura;
XIX – preparar pareceres referentes a Contabilidade Pública 
Municipal;
XX – análisar cálculos de custos;
FL. 39
XXI – compatibilizar, quando possível, as programaçõs sociais, 
econômicas e financeiras do Município, com os planos e programas do 
Estado e da União;
XXII – lançar, com prévia comunicação, na responsabilidade de 
ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas 
e legislação pertinentes;
XIII – desincumbir-se de outras atribuições, solicitações e 
recomendaçõs que lhe forem formuladas pelo Secretário de Finanças e 
pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE MOVIMENTO ECONÔMICO
Art. 46. Ao Diretor do Departamento de Movimento Econômico, 
compete especialmente:
I – promover a apuração, o acompanhamento, e o congtrole da 
participação do Município na arrecadação do ICMS;
II – controlar as receitas provenientes de serviços prestados pelo 
Município;
III – coordenar, controlar e auditar as receitas transferidas ao 
Município pelo Eestado e pela União;
IV – coordenar, analisar e supervisionar a arrecadação decorrente 
das receitas patrimoniais e demais receitas públicas;
V – desenvolver políticas de concessão de incentivos econômicos e 
operacionais destinadas à implantação de empreendimentos industriais, 
comerciais e de serviços;
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VI – atuar e interagir com organismos representativos da iniciativa 
privada envolvidos em atividades da industria, do comércio e serviços;
VII – controlar a concessão de incentivos econômicos e fiscalizar a 
correta aplicação dos mesmos;
FL. 40
VIII – promover e coordenar eventos de promoção do 
desenvolvimento econômico do Municipio;
IX – fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de 
crédito para investimentos;
X – acompanhar a participação do Município no movimento 
econômico e no etabelecimento dos íncdices de participação na receita 
tributária estadual;
XI – desincumbir-se de outras atribuições, solicitações e 
recomendaçõs que lhe forem formuladas pelo Secretário de Finanças e 
pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 47. Ao Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização, 
compete especialmente:
I – arrecadar as receitas municipais na forma estabelecida legal e 
formalmente;
II – manter a guarda do numerário e valores municipais;
III – escrfiturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;
IV - dirigir, orientar, executar e fiscalizar o processo de tributação 
municipal;
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V – promover a realização do cadastro técnico, sua atualização e 
expansão;
VI – fornecer certidões, na forma da lei referentes ao setor;
VII – arrecadar rendas ou receitas municipais;
FL. 41
VIII – expedir boletins de arrecadação;
IX – promover a realização e recebimento de declarações fiscais;
X – lançar tributos municipais, na forma da legislação tributária;
XI – avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins de 
tributação;
XII – comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes, para 
efeito de pagamento;
XIII – receber recursos, reclamações ou impugnações de 
lançamentos de tributos municipais, processando-as na forma do Còdigo 
Tributário Municipal e dos regulamentos da legislação tributária em vigor;
XIV – manter atualizadas as fichas, cadastros e documentos dos 
contribuintes;
XV – inscrever e promover na forma adquada, a cobrança da dívida 
ativa do município e expedir as certidões correspondentes;
XVI– fiscalizar o cumprimento do Código Tributário Municipal e 
demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
XVII – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, fiscal e de 
posturas do Município;
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XVIII – manter em perfeita ordem e disposição técnica adequada, os 
documentos e registros do setor;
XIX – notificar penalidades previstas em leis e regulamentos 
municipais;
XX – cooperar com os demais orgãos do Município na aplicação das 
disposições contidas no Plano Diretor, no Código de Posturas, Código de 
Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e dos serviços concedidos, 
autorizados ou arrendados;
FL. 42
XXI – executar a inspeção de livros, documentos, registros, imóveis , 
com finalidade de constatar a satisfação plena do código tributário 
municipal;
XXII – registrar e cadastrar os bens imóveis sujeitos à tributação;
XXIII – criar e manter o sistema de avaliação dos bens imóveis sujeitos 
à tributação;
XXIV – fornecer subsídios para o processamento das 
desapropriações;
XXV – fornecer dados para efeito do lançamento da contribuição de 
melhoria;
XXVI – cadastrar os serviços públicos concedidos, permitidos, 
autorizados ou de arrendamento;
XXVII – cadastrar e manter ativo o cadastro de Prestadores de 
Serviços para fins de tributação;
XXVIII – informar sobre o comportamento da receita para finas de 
planejamento econômico e financeiro;
XXIX – manter atualizados os dados estatísticos do setor;
XXX - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações e 
recomendaçõs que lhe forem formuladas pelo Secretário de Finanças e 
pelo Prefeito Municipal.
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SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 48. À Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos 
compete fundalmentalmente, a realização dos transportes, a execução 
das obras e dos serviços urbanos de interesse do Município e será dirigida 
pelo Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
 FL. 43
Art. 49. A Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos será 
integrada pelo Departamento de Transportes, Manutenção e Controle de 
Frota, Departamento de Serviços Públicos Urbanos, Departamento de 
Infraestrutura Rural, Departamento de Administração Distrital, Divisão de 
Materiais, Almoxarifado e Oficina e pela Divisão de Coleta de Lixo e 
Limpeza Urbana.
Art. 50. Ao Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos 
compete especialmente:
I- superintender, administrar, controlar e coordenar as atividades dos 
Departamentos e das Divisões que integram a Secretaria de Transportes, 
Obras e Serviços Urbanos;
II- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de 
planejamento municipal; 
III- coordenar o desenvolvimento, cumprimento e execução do Plano 
Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Programa Anual e outros orçamentos e investimentos do 
município, no que diz respeito as metas, programas, projetos e ações que 
devem ser desenvolvidas pela Secretaria de Transportes, Obras e Serviços 
Públicos;
IV- elaborar projetos visando a obtenção de recursos oriundos de 
outras fontes, programas e órgãos governamentais Estaduais e Federais, 
para desenvolvimento de obras no setor de transportes e urbanismo do 
Município;
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V- acompanhar e fazer cumprir as normas constantes do Plano 
Diretor do Município;
VI- elaborar projetos e desenvolver ações voltadas a melhoria do 
sistema viário do Município, sugerindo ao Prefeito a realização de obras 
necessárias e prioritárias que assegurem melhores condições de trânsito e 
de tráfego nas vias públicas e rodovias municipais;
FL. 44
 
VII- sugerir ao Prefeito Municipal a aquisição, substituição, 
recuperação e alienação de máquinas, veículos e equipamentos 
rodoviários;
VIII- superintender os serviços de execução de obras e edificações, 
de manutenção de máquinas e equipamentos rodoviários, de abertura, 
cascalhamento e pavimentação de vias públicas e rodovias, de oficinas, 
de almoxarifado, de controle de frotas, de saneamento básico, de coleta 
de lixo e de limpeza urbana;
IX- prestar assessoria ao Prefeito, em matéria e assuntos relacionados 
com o setor e transportes, obras e serviços urbanos;
X- participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Programa Anual do 
Município, sugerindo as metas, programas, projetos, ações e serviços 
relacionados com a Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos, 
que devem constar nas respectivas leis;
XI- articular-se com a Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, 
com o objetivo de realizar as obras necessárias ao apoio e desenvolvimento 
dos setores produtivos e econômicos do Município, visando o aumento da 
produção industrial e agrícola e a expansão das atividades comerciais, 
permitindo a geração de emprego e renda;
XII- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades 
desenvolvidas pela Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos;
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XIII - sugerir ao Prefeito Municipal, medidas, providências e a 
realização de serviços voltados à manutenção, recuperação, adaptação e 
conservação dos prédios, edifícios e outros bens de propriedade do 
município, assegurando a preservação do patrimônio público municipal;
XIV - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações, pedidos e 
tarefas que lhe forem cometidas, delegadas e solicitadas pelo Prefeito 
Municipal.
FL. 45
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES, MANUTENÇÃO
E CONTROLE DE FROTAS
Art. 51. Ao Diretor do Departamento de Transportes, Manutenção e 
Controle de Frotas, compete especialmente:
I – administrar a manutenção e o abastecimento das máquinas, 
veículos e equipamentos que integram a patrulha rovodiária municipal;
II – manter o registro da entrada e saída de maquinas, veículos e 
equipamentos rodoviários de propriedade do Município;
III – conhecer qualitativa e quantitativamente a composiçao das 
máquinas, veículos ed equipamentos que integram a fronta municipal;
IV – racionalizar o uso de veículos oficiais;
V – dimensionar a frota de veículos de acordo coma a necessidade e 
realidade econômico financeira do Município;
VI – propor e adotar medidas que aumentem a segurança dos 
operadores, motoristas e usuários transportados pelo Município;
VII – moralizar o uso de veículos oficiais, mediante o controle físico da 
frota;
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VIII – regulamentar, acompanhar e supervisionar as questões 
referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo 
permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo, 
máquina ou equipamento rodoviário, com informações e características 
específicas de cada um;
IX – apresentar sugestões que visem a redução dos gastos, bem 
como a substituição de máquinas, veículos e equipamentos rodoviários que 
apresentem alto custo de manutenção;
X – padronizar a frota de máquinas, veículos e equipamentos 
rodoviários do Município, de acordo com a finalidade de uso;
FL. 46
XI – disciplinar a utilização escalonada dos condutores de veículos, 
de acordo coma necessidade do serviço;
XII – criar condições e adotar medidas técnicas, administrativas e de 
conscientização, que assegurem a operação e direção correta, regular, 
segura e eficiente das máquinas, veículos e equipamentos rodoviários;
XIII – orientar, treinar, conscientizar e se for o caso sugerir medidas de 
punição aos operadores e motoristas que não realizarem a operação e 
direção de forma regular, correta segura e eficiente;
XIV – estabelecer critérios para avaliação do desempenho dos 
operadores de máquinas e equipamentos rodoviários e dos motoristas;
XV – conhecer e orientar os operadores de máquinas e 
equipamentos rodoviários e os motoristas, sobre a capacidade de 
produção e rendimento de cada máquina, equipamento e veículo que 
integra a frota municipal;
XVI – acompanhar a utilização do maquinário, veículos e 
equipamentos rodoviários, dando cobertura completa, inclusive, nos casos 
de ocorrências e situações que determinem o impedimento da sua 
utilização;
XVII – organizar um sistema de controle periódico e individual de 
desempenho de cada máquina, veículo e equipamento rodoviário 
municipal, para que seja preenchido, elaborado e assinado pelo seu 
operador ou motorista;
XVIII – criar e manter em funcionamento diário, contínuo e 
permanente o sistema de controle de quilometragem e do comsumo de 
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combustível, lubrificantes de cada máquina, veículo e equipamento 
rodoviário, cobrando dos operadores e motorista o fornecimento dos 
dados;
XIX – implantar e manter atualizado um sistema de usto de 
manutenção, nele registrando, levantando e controlando as despesas de 
cada máquina, veículo ou equipamento rodoviário;
XX – elaborar e analisar orçamentos de custs de manutenção das 
máquinas, equipamentos e veículos;
 FL. 47
XXI – propor, quando os recursos físicos e estruturais do Município 
forem insuficientes ou inexistentes, a manutenção das máquinas, veículos e 
equipamentos rodoviários por terceiros;
XXII - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações, pedidos e 
tarefas que lhe forem cometidas, delegadas e solicitadas pelo Prefeito 
Municipal e pelo Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS
Art. 52. Ao Diretor do Departamento de Serviços Públicos Urbanos, 
compete especialmente:
I – coordenar os serviços de conservação, e abertura e limpeza de 
vias e logradouros públicos;
II – coordenar a execução de obras referentes a galerias de água, 
meio-fio, guias, sarjetas, pavimentação em geral, modificação de traçados 
de passeios e obras semelhantes, bem como de sinalização e pinturas 
relativas a vias e logradouros públicos;
III - requisitar, com antecedência, todos os materiais necessários aos 
serviços executados pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e 
Serviços Urbanos;
IV - vistoriar, periodicamente, os próprios municipais e executar os 
consertos e reparos que se fizerem necessários;
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V - organizar e manter atualizado os registros de entrada e saída 
dos materiais, bem como o controle de produção por parte dos servidores 
sob sua responsabilidade; 
VI - exercer outras atividades compatíveis com a função, a critério
do Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA RURAL
Art. 53. Ao Diretor do Departamento de Infraestrutura Rural compete 
especialmente:
FL. 48
I - elaborar, fiscalizar e executar projetos na área de agricultura e 
meio ambiente, no que concerne à infraestrutura; 
II - coordenar a execução de obras de manutenção, prevenção e 
melhorias necessárias à agricultura e meio ambiente. 
III - dirigir os serviços relacionados a tráfego rural; 
IV - promover e acompanhar as atividades de manutenção de 
obras de abertura e conservação de estradas rurais;
V - promover e supervisionar os serviços de construção de estradas 
vicinais, obras de aterro e terraplanagem; 
VI – supervisionar a conservação, manutenção e limpeza das 
máquinas e equipamentos que estiverem sob a sua coordenação, , bem 
como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de 
combustível e de lubrificantes necessários à realização dos serviços no 
interior do Município; 
VII - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações, pedidos e 
tarefas que lhe forem cometidas, delegadas e solicitadas pelo Prefeito 
Municipal e pelo Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
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Art. 54. Ao Diretor do Departamento de Administração Distrital, 
compete especialmente:
I – planejar e gerenciar a operacionalização dos serviços públicos 
prestados no Distrito de Residência Fuck, com base nas diretrizes e normas 
setoriais e gerais da Administração Municipal;
II – articular-se com os demais órgãos que integram a estrutura 
administrativa do Município, visando o atendimento da população 
residente no Distrito de Residência Fuck;
III – planejar e avaliar periodicamente as ações desenvolvidas;
IV – estabelecer, com o auxilio da comunidade local, as diretrizes 
distritais de ação, compatibilizando-as com a política global de governo;
 FL. 49
V – desenvolver programas, planos e projetos distritais de acordo com 
as diretrizes da administração municipal;
VI – implementar o processo de gestão democrática promovendo a 
efetiva participação popular em todos os projetos, ações e atividades que 
forem desenvolvidas pela administração municipal no Distrito;
VII – promover reuniões com representantes do Distrito de ResidÊncia 
Fuck, a fim de estabelecer e relacionar as necessidades locais, 
encaminhando relatório ao Poder Executivo Municipal, sobre as 
reivindicações da comunidade para fins de apreciação e atendimento;
VIII – participar de todos os eventos de interesse local;
IX – representar o Prefeito Municipal, quando necessário em eventos 
sociais e reuniões de interesse da comunidade do Distrito de Residência 
Fuck;
SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE MATERIAIS, ALMOXARIFADO E OFICINA
Art. 55. Ao Chefe da Divisão de Materiais, Almoxarifado e Oficina 
compete especialmente:
I – administrar o abastecimento, a lubrificação e a manutenção das 
máquinas, veículos e equipamentos rodoviários do Município;
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II – manter soa a sua guarda, controle e vigilância permanente as 
ferramentas e equipamentos de oficina, utilizados na manutenção das 
máquinas, veículos e equipamentos rodoviários;
III – guardar, controlar a entrada e saída, os etoques, a 
conservação, o armazenamento, o depósito, a utilização, o destino e o uso 
correto de combustíveis e lubrificantes, materiais de construção, peças de 
reposição, componentes, engrenagens, materiais de consumo e outros 
existentes no almoxarifado da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e 
Serviços Urbanos;
IV – promover o abastecimento de máquinas, veículos e 
equipamentos rodoviários integrantes da frota municipal, mediante 
controle detalhado de cada unidade rodoviária e do combustível aplicado 
que esteja sob sua guarda e responsabilidade;
V – realizar a lubrificação periódica e programada das máquinas, 
veículos e equipamentos rodoviários;
 FL. 50
VI – realizar a lavação e a limpeza periódica e programada das 
máquinas, veículos e equipamentos rodoviários;
 
VII – responder pela guarda, segurança, controle e manutenção 
das máquinas, veículos e equipamentos rodoviários, inclusive, no que diz 
respeito às questões referentes ao licenciamento e documentação de 
cada unidade rodoviária;
VIII – executar rigoroso e completo controle sobre o uso de 
combustíveis e lubrificantes, em conjunto com o Departamento de 
Transportes, Manutenção e Controle de Frota;
IX – informar imediatamente ao Secretário de Transportes, Obras e 
Serviços Urbanos e ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade 
solidária, qualquer ocorrência relacionada a perda, deterioração, 
malbaratamento, apropriação indébita, extravio, dano, furto e destruição 
de ferramentas, equipamentos, peças, materiais, componentes, 
combustíveis, lubrificantes e outros bens públicos municipais que estejam 
sob sua guarda, vigilância, controle, fiscalização e cuidados;
X - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações, pedidos e 
tarefas que lhe forem cometidas, delegadas e solicitadas pelo Prefeito 
Municipal e pelo Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
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SUBSEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA
Art. 56. Ao Chefe da Divisão de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana,
compete especialmente:
I – organizar e controlar os serviços de saneamento básico, coleta e 
depósito de lixo e limpeza urbana;
II – promover a fiscalização e remoção dos entulhos em passeios, 
vias públicas e logradouros, especialmente oriundos da construção civil;
III – fiscalizar a aplicação correta do Código de Posturas, Plano 
Diretor e do Código de Edificações do Município;
IV – promover roçadas e retiradas de entulhos que obstruam ou 
causem assoreamento ao livre curso das águas;
 FL. 51
V- promover o ajardinamento das praças, prédios, vias e 
logradouros públicos ;
VI – incentiva e promover a arborização urbana, principalmente a 
ornamental;
VII – promover e manter o plantio regular de sementes e mudas 
ornamentais de sombras para o ajardinamento e florestamento urbano;
VIII – zelar pela conservação e embelezamento das praças e 
logradouros públicos no que couber;
 IX - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações, pedidos e 
tarefas que lhe forem cometidas, delegadas e solicitadas pelo Prefeito 
Municipal e pelo Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Art. 57. À Secretaria de Educação e Cultura é o órgão incumbido 
de planejar, coordenar, controlar e executar a política do Sistema 
Municipal de Ensino, desenvolver programas, projetos, ações e atividades 
voltadas a preservação, manutenção e desenvolvimento das 
manifestações culturais.
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Art. 58. A Secretaria de Educação e Cultura, será integrada pelos 
Departamentos de Educação, de Cultura e de Apoio Pedagógico de 
Ensino Fundamental e pelas Divisões de Transporte Escolar e Divisão de 
Controle de Merenda, Materiais e Programas de Apoio ao Educando.
Art. 59. Ao Secretário de Educação e Cultura, compete 
fundamentalmente:
I– superintender, administrar, controlar e coordenar as atividades dos 
Departamentos e das Divisões que integram a Secretaria de Educação e 
Cultura;
 FL. 52
II- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de 
planejamento municipal, relacionadas com a educação ecom a;
III– coordenar, controlar, acompanhar e superintender em sintonia 
com a Secretaria de Administraçã, os atos de admissão, contratação,
nomeação, designação, rescisão contratual, demissão e exoneração do 
Pessoal do Magistério Público Municipal;
IV– organizar, controlar, superintender e incentivar a capacitação, a 
habilitação, o treinamento, o aperfeiçoamento técnico e a reciclagem 
periódica do Pessoal do Magistério Público Municipal, visando a melhoria 
da qualidade do ensino oferecido pelo Município;
V– definir, organizar, estruturar e aperfeiçoar o Sistema Municipal de 
Ensino, de acordo com os princípios e normas estabelecidos pela 
Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e 
pela Lei Orgânica do Município;
VI– elaborar com o apoio dos órgãos técnicos, o calendário 
municipal de ensino, nele especificando o início e o término do ano letivo, 
as férias e os recessos escolares e as datas dos principais eventos cívicos, 
culturais e desportivos, que serão desenvolvidos pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura;
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VII- coordenar o desenvolvimento, cumprimento e execução do 
Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Programa Anual e outros orçamentos e investimentos do 
município, no que diz respeito as metas, programas, projetos e ações que 
devem ser desenvolvidas pela Secretaria de Educação e Cultura;
VIII- elaborar projetos visando a obtenção de recursos oriundos de 
outras fontes e órgãos governamentais Estaduais e Federais, para 
desenvolvimento de obras, programas, projetos, ações e atividades 
relacionadas com a educação e a cultura do Município;
IX- elaborar projetos e desenvolver ações voltadas a melhoria da 
qualidade do ensino de responsabilidade do Município, sugerindo ao 
Prefeito a realização de obras, a implantação de programas, o 
desenvolvimento de projetos e a realização de serviços que possam 
contribuir para a melhoria da qualidade da educação e do sistema 
municipal de ensino; 
FL. 53
X- sugerir ao Prefeito Municipal a aquisição, substituição, 
recuperação e alienação de veículos, equipamentos e bens públicos 
municipais utilizados pela Secretaria de Educação e Cultura;
XI- superintender e acompanhar as atividades do Conselho Municipal 
de Alimentação Escolar, acolhendo, cumprindo e fazendo cumprir as suas 
sugestões e deliberações;
XII- prestar assessoria ao Prefeito, em matéria e assuntos relacionados 
com a educação e cultura;
XIII- participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Programa Anual do 
Município, sugerindo as metas, programas, projetos, ações e serviços 
relacionados com a Secretaria Educação e Cultura, que devem constar 
nas respectivas leis;
XIV– controlar, acompanhar e superintender os gastos ou despesas 
relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do Ensino 
Fundamental, com o objetivo de cumprir a aplicação mínima de recursos 
financeiros, no percentual determinado pela Lei Orgânica do Município e 
pela Constituição Federal; 
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XV- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades 
desenvolvidas pela Secretaria de Educação e Cultura e cobrar e exigir dos 
Diretores de Departamentos e dos Chefes de Divisões que a integram, os 
demonstrativos e relatórios de interesse da administração municipal e da 
secretaria;
XVI– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais, 
Estaduais e Municipais relacionados com a educação, visando obter 
subsídios, informações e orientações que possam contribuir para a melhoria 
da qualidade do ensino oferecido pelo Município e para o 
aperfeiçoamento do sistema municipal de ensino;
XVII- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, 
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Prefeito 
Municipal.
FL. 54
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Art.60. Ao Diretor do Departamento de Educação, compete 
fundamentalmente:
I- promover as atividades de planejamento, coordenação, execução 
e avaliação do ensino fundamental ministrado pelo Município;
 
II- promover, planejar, coordenar e controlar o ensino pré-escolar;
III- promover a educação especial, infanto-maternal e supletiva ou 
de suplência;
IV- estimular o ensino de nível médio e superior voltados para o 
desenvolvimento vocacional da região;
V- cooperar na difusão cultural, incentivar o gosto pelas letras e pelas 
artes na rede escolar municipal;
VI- promover estudos, pesquisas e cursos de treinamento e 
aperfeiçoamento técnico aos profissionais do magistério público municipal, 
tanto do grupo docente, como do grupo técnico e especialista em 
assuntos educacionais;
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VII- valorizar os profissionais do ensino, sugerindo a abertura de 
concurso público para ingresso, plano de carreira e remuneração 
compatíveis;
VIII- promover a chamada anual à matrícula escolar, nos 
estabelecimentos da rede municipal de ensino;
IX- promover a integração da escola com a comunidade;
 
X- assistir ao corpo docente da rede municipal, levando em 
consideração que o processo educativo se consubstancia na elevação da 
qualidade do ensino;
 
XI- estimular a organização de associações de pais e professores, nas 
escolas da rede municipal de ensino;
FL. 55
XII- provisionar a rede escolar do município, com instalações físicas, 
materiais e humanas adequadas ao processo educativo;
XIII- administrar o pessoal e material da rede municipal de ensino;
XIV- promover reuniões pedagógicas e administrativas destinadas à 
avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;
XV– supervisionar a escrituração escolar e prontuário do quadro 
docente e discente; 
 
XVI- participar do processo para concessão de bolsas escolares a 
alunos economicamente carentes;
XVII- avaliar o desempenho administrativo e docente para 
concessão de mérito funcional;
XVIII- elaborar, sempre que se fizer necessário, relatórios referentes as 
atividades e ocorrências do departamento de educação;
XIX- estimular e promover campanhas objetivando a sadia 
competição escolar e inter-escolar;
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XX- propor convenio com entidades públicas e privadas, para 
promoção de cursos de suplência, suprimento, qualificação, aprendizagem 
e treinamento de Recursos Humanos;
XXI– colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação para 
posterior aprovação do Conselho Municipal de Educação, Cultura e 
Desporto e homologação pelo Prefeito Municipal;
XXII- estimular a educação para a defesa da vida saudável e 
proteção ao meio ambiente;
XXIII- criar condições possíveis para a capacitação e 
aperfeiçoamento do corpo administrativo e docente da rede municipal de 
ensino;
 
XXIV- estabelecer o calendário escolar da rede municipal de ensino, 
adequando às necessidades e peculiaridades locais e regionais;
 FL. 56
XXV– promover o planejamento educacional disciplinar e 
interdisciplinar e propor programas e conteúdos mínimos para o ensino 
fundamental, objetivando a formação básica comum e o respeito aos 
valores culturais e artísticos nacionais e regionais;
XXVI- propor a criação, nucleação e extinção de escolas municipais, 
de modo a racionalizar a oferta de oportunidades escolares à clientela da 
rede municipal de ensino;
XXVII- articular-se com autoridades da Saúde Pública, na promoção 
de exames ou testes de saúde, visão, audição e prontidão para o corpo 
discente da rede municipal de ensino;
XXVIII- promover a distribuição e controle da merenda escolar;
XXIX- estimular a arborização frutífera do terreno escolar e a 
execução de hortas escolares;
XXX- estimular a criação de bibliotecas e museus escolares;
XXXI- desempenhar outras atividades próprias, correlatas e 
relacionadas com o Departamento de Educação, que lhe forem 
delegadas pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto e pelo Prefeito 
Municipal.
SUBSEÇÃO II
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DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art.61. Ao Diretor do Departamento de Cultura, compete 
principalmente:
I- estimular, fomentar e promover o desenvolvimento das 
manifestações culturais no Município;
II- administrar a Biblioteca Pública e o Museu do Município;
III- organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos 
de valores culturais históricos;
IV- incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;
V- incentivar eventos folclóricos e tradicionais;
 FL. 57
VI- programar o calendário dos eventos culturais do Município, em 
especial a Festa do Padroeiro do Município, da Emancipação Político￾administrativa e demais eventos;
VII– difundir e incentivar o uso do Hino do Município em eventos 
culturais, cívicos e educacionais, bem como dos símbolos municipais; 
VIII- promover o tombamento de bens imóveis significativos de valor 
histórico e cultural;
IX– criar, organizar, instalar e colocar em funcionamento o arquivo 
oficial do município e o museu público municipal, expondo a visitação e ao 
público bens, peças, obras de arte, antiquários e documentos de valor 
histórico e cultural;
X – identificar e apoiar o desenvolvimento e organização de centros 
de tradição gaúcha, grupos folclóricos, de danças e de preservação de 
valores étnicos, culturais e tradicionalistas;
XI– elaborar um calendário de eventos de natureza cultural, artística 
e tradicionalista, para que seja inserido no Calendário Geral de Eventos 
Anuais do Município;
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XII– promover a realização de eventos, festivais, recitais, gincanas, 
concursos e outros de natureza artística, cultural e tradicionalista;
XIII - desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, 
pedidos e solicitações que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo 
Secretário de Educação e Cultura e pelo Prefeito Municipal;
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE APOIO PEDAGÓGICO DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 62. Ao Diretor do Departamento de Apoio Pedagógico de 
Ensino Fundamental, compete:
I - definir conjuntamente com as bases diretrizes para elaboração, 
execução e avaliação de propostas pedagógicas voltadas ao Ensino 
Fundamental;
II - elaborar e divulgar diretrizes curriculares pertinentes ao Ensino 
Fundamental em consonância com a Educação Especial;
 FL. 58
III - acompanhar em articulação com a o Apoio Pedagógico, o 
desempenho dos profissionais de educação, egressos dos programas de 
formação continuada;
IV - articular-se com instituições especializadas para incorporação 
de novos conhecimentos, metodologias e recursos tecnológicos na área de 
educação;
V - auxiliar nas especificações educacionais para construir e 
equipar unidades escolares, em atendimentos aos níveis e modalidades de 
ensino;
VI - elaborar material didático, promover a aquisição e assessorar a 
distribuição de recursos técnicos e pedagógicos;
VII - participar da elaboração do Calendário Escolar em parceria 
com as demais redes de ensino;
VIII - assessorar tecnicamente os projetos pedagógicos 
experimentais, promovendo ações que viabilizam estudos e pesquisas 
educacionais, voltados para a melhoria do desempenho pedagógico da 
rede escolar pública municipal;
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IX - analisar os dados educacionais objetivando a proposição de 
medidas de intervenção pedagógica, propondo e acompanhando 
programas de formação continuada dos professores e coordenadores 
pedagógicos;
X - promover e executar a avaliação da rede pública municipal 
nas modalidades de ensino, aprendizagem e de projetos pedagógicos;
XI - elaborar e divulgar relatórios, estudos e resultados para as 
unidades escolares, subsidiando o projeto pedagógico das escolas;
XII - definir critérios, promover a análise crítica de materiais didáticos 
para a rede municipal;
XIII - desenvolver estudos e pesquisas com vistas ao 
desenvolvimento de formação continuada dos profissionais de educação;
 FL. 59
IX - realizar, promover e disseminar estudos para conhecimento de 
novas tecnologias aplicadas à educação, visando dinamizar do processo 
ensino e aprendizagem;
X - analisar e dar parecer em processos de autorização e 
funcionamento das unidades escolares integrantes do sistema municipal de 
ensino, realizando a verificação prévia, quando necessário;
XI - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, que lhe sejam 
atribuídas pela autoridade competente.
SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 63. Ao Chefe da Divisão de Transporte Escolar compete 
especialmente:
I – organizar, coordenar, acompanhar, disciplinar e fiscalizar o 
transporte escolar dos alunos das redes municipal e estadual de ensino e 
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dos estudantes e acadêmicos universitários, assegurando aos mesmos 
acesso ao ensino fundamental e oportunizar o acesso aos estudantes de 
ensino universitário não oferecidos na sede do Município;
II – identificar, credenciar, autorizar, cadastrar e expedir carteiras de 
identificação dos estudantes e acadêmicos universitários que utilizam-se 
dos serviços de transporte escolar oferecidos pelo Município;
III – inspecionar periodicamente os veículos de propriedade do 
Município utilizados para a realização do transporte escolar dos alunos do 
ensino fundamental e dos estudantes universitários, visando verificar as 
condições de conforto e segurança dos usuários, bem como identificar 
possíveis danos provocados ao patrimônio público e seus respectivos 
autores, para aplicação de penalidades administrativas aos infratores e a 
realização das ações competentes de indenização contra os mesmos e 
seus representantes legais;
FL. 60
IV – definir, organizar e controlar os pontos de embarque e 
desembarque dos alunos do ensino fundamental e dos universitários, bem 
como dos locais de estacionamento dos veículos de propriedade do 
Município utilizados na realização do transporte escolar;
V – comunicar e denunciar ao Secretário Municipal de Educação, 
Cultura e Desporto, ao Secretário de Administração, ao Prefeito Municipal 
e ao Departamento de Recursos Humanos, qualquer irregularidade, ato de 
insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, cometidas por motoristas, durante a realização do 
transporte escolar ou relacionadas com o zelo, cuidado, condução e 
estacionamento dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como as 
infrações de trânsito cometidas pelos mesmos;
VI – elaborar, com o apoio da Procuradoria Geral do Município e da 
Assessoria Jurídica, normas de comportamento e conduta ética e pessoal, 
para que seja cumprida e observada pelos estudantes do ensino 
fundamental e universitários transportados pelo Município;
VII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, que lhe sejam 
atribuídas pela autoridade competente.
SUBSEÇÃO VI
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DA DIVISÃO DE CONTROLE DE MERENDA, MATERIAIS E PROGRAMAS 
DE APOIO AO EDUCANDO
Art. 64. Ao Chefe da Divisão de Controle de Merenda, Materiais e 
Programas de Apoio ao Educando, compete especialmente:
I – administrar, controlar, disciplinar, acompanhar e fiscalizar o 
cumprimento da política municipal de alimentação escolar, a distribuição 
de materiais escolares aos alunos da rede municipal de ensino e o 
desenvolvimento de programas de asssistência ao educando, 
implementados e desenvolvidos pelo Município, em parceria com os 
Governos Federal e Estadual;
FL. 61
II – promover a aplicação correta e adequada dos recursos 
destiandos a merenda escolar, obedecendo aos princípios estabelecidos 
pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar e os critérios definidos 
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
III – elaborar, mediante a realização de estudo e recomentação de 
profissional da área da nutrição, o cardápio do programa municipal de 
alimentação escolar, o qual deverá respeitar os hábitos alimentares do 
Município e a sua vocação agrícola, dando-se preferência aos produtos “in 
natura” nele produzidos;
IV – orientar a aquisição de insumos e produtos para a utilização no 
programa municipal de alimentação escolar, dando prioridade aos 
produtos produzidos no Município e na Região;
V – realizar a distribuição correta e adequada dos insumos e produtos 
integrantes do cardápio da merenda escolar, em todos os 
estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino;
VI – sugerir juntamente com o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar, medidas junto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município, por ocasião da discussão, votação e elaboração das leis 
orçamentárias visando:
a) As metas a serem alcançadas;
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b) A aplicação dos recursos previstos na legislação federal;
c)O enquadramento e a aprovação de recursos orçamentários 
destinados a aquisição de insumos e produtos para a alimentação e 
merenda escolar.
VII – manter intercâmbio e articulação com os órgãos de serviços 
governamentais no âmbito estadual, federal e com outros órgaos da 
administração pública ou privada, a fim de obter a colaboração e a 
assistência técnica, para melhoria da alientação e merenda escolar, 
distribuida nas escolas municipais e estaduais e entidades filantrópicas do 
Município;
VIII - fixar critérios para a distribuição da merenda nos 
estabelecimentos da rede municipal de ensino;
IX – motivar a implantação de hortas escolares, visando a produção 
de produtos hortifrutigranjeiros para a utilização e enriquecimento da 
merenda escolar;
 FL. 62
X – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a 
alimentação escolar;
XI – realizar estudos à respeito dos hábitos alimentares locais, levando 
em conta os estudos e os dados por eles levantados, por ocasião da 
elaboração dos cardápios da merenda escolar;
XII – promover e fiscalizar o adequado armazenamento e 
conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas para a 
utilização e preparo da merenda escolar, bem como realizar e fiscalizar a 
limpeza dos locais de armazenamento;
XIII – promover a realização de cursos de culinária, noções de 
nutrição e conservação de utensílios e materiais utilizados na merenda 
escolar, junto às escolas da rede municipal de ensino;
XIV – providenciar o levantamento das necessidades, discriminar a 
espécie e quantificar os materiais escolares e didático-pedagógicos para 
serem adquiridos pelo Município e distribuidos aos alunos dos diversos estab 
estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino;
XV – organizar e controlar o armazenamento a guarda e a 
conservação dos materiais escolares e didático-pedagógicos adquiridos 
pelo Município e realizar a sua correta e adequada distribuião nos diversos 
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estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino de acordo com as 
necessidades e as quantidades de alunos matriculados em cada um deles;
XVI – organizar, implantar, controlar e fiscalizar o funcionamento dos 
programas de apoio aos alunos de ensino fundamental e aos estudantes 
universitários;
XVII – articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde, com o 
objetivo de criar programas de atendimento aos alunos do ensino 
fundamental que apresentem deficiências intelectuais, visuais e auditivas, 
com reflexos diretos no aprendizado e na assimilação do conteúdo;
XVIII – cadastrar, relacionar e identificar os alunos do ensino 
fundamental e estudantes universitários a serem beneficiados com 
programas de apoio e auxílio fiannceiro criados por lei e implementados em 
parcedria pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;
XIX – elaborar relatórios e demonsgtrativos relacionados com a 
aquisição, distribuição, depósito, armazenamento e controle de estoques 
de insumos e produtos utilizados no preparo da merenda escolar e dos 
materiais escolares e didático-pedagógicos utilizados nos estabelecimentos 
da rede municipal de ensino;
 FL. 63
XX- desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que lhe sejam 
atribuídas pela autoridade competente.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 65. A Secretaria de Saúde é o órgão incumbido de promover o 
desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem a redução 
do risco de doenças e de outros agravos, o acesso universal e igualitário, 
como direito de todos os munícipes, às ações e serviços desenvolvidos pelo 
Município, para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, 
cabendo ao Poder Público Municipal, dispor, nos termos da lei, sobre sua 
regulamentação, controle e fiscalização, devendo sua execução ser feita 
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica 
de direito privado.
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§ 2º. A Secretaria de Saúde, gerenciará, no âmbito municipal, o 
Sistema Único de Saúde–SUS, articuladamente com sua direção estadual.
§ 3º. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde – SUS, à nível 
municipal, serão geridos pelo Secretário de Saúde, com as respectivas 
autorizações do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 66. A Secretaria de Saúde, será integrada pelos Departamentos 
de Vigilância em Saúde, Departamento de Saúde, Departamento de 
Serviços Básicos de Saúde, e pelas Divisões de Controle e 
Acompanhamento de Programas de Saúde, Vigilância Sanitária e 
Epidemiológica e Controle e Distribuição de Medicação Básica.
Art. 67. Ao Secretário de Saúde compete fundamentalmente:
I- planejar, organizar e controlar as atividades da Secretaria de 
Saúde;
II- providenciar e dar efeito aos termos de convênios e outros ajustes 
firmados pelo Município, na área da Saúde;
 FL. 64
III- administrar o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos 
por outros órgãos governamentais, mediante autorização e fiscalização do 
Conselho Municipal de Saúde;
IV- viabilizar, em tempo hábil, as prestações de contas ou diligências, 
relativas a recursos recebidos pela Secretaria de Saúde, solicitando, se 
necessário o apoio da Contadoria Geral do Município;
V- superintender, administrar, controlar, organizar e coordenar as 
atividades dos Departamentos e das Divisões que integram a Secretaria de 
Saúde, bem como os prédios, estabelecimentos, postos, casas de saúde e 
ambientes integrantes da estrutura física da Secretaria de Saúde;
VI- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de 
planejamento municipal, relacionadas com a saúde; 
 VII– coordenar, controlar, acompanhar e superintender em sintonia 
com a Secretaria de Administração e Finanças, os atos de admissão, 
contratação, nomeação, designação, rescisão contratual, demissão e 
exoneração do Pessoal vinculado à Secretaria de Saúde;
VIII– organizar, controlar, superintender e incentivar a capacitação, a 
habilitação, o treinamento, o aperfeiçoamento técnico e a reciclagem 
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periódica dos profissionais de saúde, visando a eficiência e a melhoria da 
qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelo Município;
IX– definir, organizar, estruturar e aperfeiçoar o Sistema Municipal de 
Saúde, com o auxílio do Prefeito Municipal e do Conselho Municipal de 
Saúde, de acordo com os princípios e normas estabelecidos pela 
Constituição Federal e pela legislação que rege o Sistema Único de Saúde;
X– elaborar com o apoio dos órgãos técnicos, o calendário municipal 
de serviços de saúde, relativos a campanhas de vacinação e imunização;
XI- coordenar o desenvolvimento, cumprimento e execução do 
Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Programa Anual e outros orçamentos e investimentos do 
município, no que diz respeito as metas, programas, projetos e ações que 
devem ser desenvolvidas pela Secretaria de Saúde;
XII- elaborar projetos visando a obtenção de recursos oriundos de 
outras fontes e órgãos governamentais Estaduais e Federais, para 
desenvolvimento de obras, programas, projetos, ações e atividades 
relacionadas com a saúde;
FL. 65
XIII- elaborar projetos e desenvolver ações voltadas a melhoria da 
qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelo Município, sugerindo ao 
Prefeito a realização de obras, a implantação de programas, o 
desenvolvimento de projetos e a realização de serviços que possam 
contribuir para a melhoria da qualidade da saúde e do sistema municipal 
de saúde; 
XIV- sugerir ao Prefeito Municipal a aquisição, substituição, 
recuperação e alienação de veículos, equipamentos e bens públicos 
municipais utilizados pela Secretaria de Saúde;
XV– superintender e acompanhar as atividades do Conselho 
Municipal de Saúde, acolhendo, cumprindo e fazendo cumprir as suas 
sugestões e deliberações;
XVI- prestar assessoria ao Prefeito, em matéria e assuntos 
relacionados com a saúde do município;
XVII- participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Programa Anual do 
Município, sugerindo as metas, programas, projetos, ações e serviços 
relacionados com a Secretaria de Saúde, que devem constar nas 
respectivas leis; 
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XVIII– controlar, acompanhar e superintender os gastos ou despesas 
relacionadas com a manutenção e desenvolvimento dos programas, 
projetos e ações da saúde, com o objetivo de cumprir a aplicação mínima 
de recursos financeiros, no percentual determinado pela Constituição 
Federal; 
XIX- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades 
desenvolvidas pela Secretaria de Saúde, cobrar e exigir dos Diretores de 
Departamentos e dos Chefes de Divisões que a integram, os demonstrativos 
e relatórios de interesse da administração municipal e da secretaria;
XX– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais, 
Estaduais e Municipais relacionados com a saúde, visando obter subsídios, 
informações e orientações que possam contribuir para a melhoria da 
qualidade da saúde oferecida pelo Município e para o aperfeiçoamento 
do sistema municipal de saúde;
XXI- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, 
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Prefeito 
Municipal.
 FL. 66
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 68. Ao Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde 
compete:
I – coordenar as práticas de vigilância em saúde, possibilitando a 
identificação e priorização de problemas, os sistemas de informações em 
saúde, visando fornecer aos demais órgãos do sistema informações 
necessárias ao controle e avaliação, as ações de promoção de saúde 
coletiva, visando por meio de ações conjuntas, o aperfeiçoamento das 
atividades, as ações de prevenção e controle de Infecção em Serviços de 
Saúde, os serviços de assistência básica, procedendo a estudos em 
conjunto com as demais unidades administrativas, as atividades 
relacionadas com a administração de materiais, dos bens móveis e imóveis, 
assegurando a infraestrutura necessária à execução da programação 
estabelecida pelas diretorias da sua área de abrangência;
II - analisar e emitir parecer técnico conclusivo, referentes a 
assuntos relacionados à sua competência;
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III - participar da elaboração da programação orçamentária anual 
e plurianual, fornecendo dados e informações do processamento, em 
consonância com a lei das diretrizes orçamentárias e com a política 
estabelecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS, bem como de outras 
atividades relacionadas a vigilância em saúde;
IV - planejar, coordenar, organizar, controlar e normatizar as 
atividades inerentes às ações de vigilância epidemiológica, sanitária, 
agentes de endemias, entre outros de competência da Vigilância em 
Saúde no Município;
V - incorporar as práticas de vigilância em saúde do ponto de vista 
de sua operacionalização com o uso de métodos e técnicas de 
planejamento que possibilite o processo de identificação e priorização de 
problemas, assim como a articulação integrada de promoção, prevenção, 
recuperação e reabilitação destinada ao enfrentamento dos problemas 
identificados;
VI - fortalecer o processo de autonomia político-gerencial do 
Município e da elevação da capacidade técnico-operacional para o 
desenvolvimento das ações voltadas ao enfrentamento dos problemas de 
saúde de acordo com o perfil epidemiológico local;
 FL. 67
VII - monitorar as condições de saúde da população através dos 
instrumentos e critérios epidemiológicos, recomendando as medidas que se 
fizerem necessárias para intervenção e controle das doenças;
VIII - definir estratégias de ação para o enfrentamento dos 
problemas identificados em vigilância em saúde;
IX - promover as ações de promoção e prevenção de saúde, a 
cooperação técnica dos serviços de vigilância em saúde do Município, 
visando o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional e a 
formação de recursos humanos promovendo a educação continuada e o 
intercâmbio técnico-científico dos integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS;
X - estabelecer relacionamento com órgãos federais, estaduais e 
municipais que possibilitem o levantamento de dados estatísticos e a 
execução de ações de controle de doenças na comunidade;
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XI - representar a Secretaria Municipal da Saúde em congressos, 
reuniões e outras atividades inerentes;
XII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da 
Secretaria Municipal de Saúde, que lhe sejam atribuídas pela autoridade 
competente.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 70. Ao Diretor do Departamento de Saúde, compete, em 
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, 
precipuamente:
I – coordenar a ações e projetos relacionados à assistência médica e 
sanitária do Município, assim como as ações de controle e erradicação das 
doenças transmissíveis, a fiscalização e inspeção sanitária, conveniadas ou 
concorrentemente com outros órgãos;
II – realizar o levantamento dos problemas de saúde da população, a 
fim de identificar as causas e combater, com eficácia, as doenças dele 
derivadas;
FL. 68
III – promover, implementar e executar campanhas de 
esclarecimento e orientação sobre vacinação, educação sanitária, 
combate ao câncer, verminose e outras doenças;
IV - articular-se com os órgão e entidades de saúde Estadual e 
Federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e 
de defesa comunitária do Município;
V - administrar as unidades de saúde existentes no Município, 
promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessitadas de 
socorros imediatos;
VII – coordenar, juntamente com o Secretário Municipal de Saúde, o 
Sistema Único de Saúde no que diz respeito às competências municpais;
VIII - executar em parceria com a Secretaria de Transportes, Obras e 
Serviços Urbanos e com a Secretaria de Habitação, a política de 
saneamento básico do Município;
IX - executar, com os setores de vigilância em saúde e setor de 
programas de saúde as atividades inerentes às mesmas.
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X - exercer outras atividades relacionadas ao e que lhe forem 
atribuídas pelo Secretário de Saúde.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS BÁSICOS EM SAÚDE
Art. 71. Ao Diretor do Departamento de Serviços Básicos em Saúde, 
compete:
I - planejar as ações de atenção à saúde, em concordância com 
as políticas nacionais, na sua área de abrangência, em conjunto com 
outras áreas, contribuindo para a consolidação do modelo de atenção 
integral à saúde, propondo protocolos, supervisionando e avaliando as 
ações de cada área integrante da Gerência nos diferentes níveis de 
atuação;
II - assessorar tecnicamente as coordenações de serviços básicos 
em saúde do Município, as Coordenações da Atenção a Saúde do 
Município no acompanhamento e avaliação das atividades relativas às 
competências do Departamento de Serviços Básicos e as coordenações 
na implementação de processos de avaliação e monitoramento da 
atenção básica;
FL. 69
III - subsidiar tecnicamente os profissionais da rede de atenção à 
saúde nas ações relacionadas às áreas que compõem o Departamento de 
Serviços Básicos;
IV - viabilizar processos de educação continuada, visando o 
aperfeiçoamento profissional dos técnicos integrantes dos Serviços Básicos 
de Saúde no Município;
V - implantar e realizar processos de avaliação da atenção básica 
no Município;
VI - propor, monitorar e avaliar o cumprimento dos indicadores de 
saúde municipais pertinentes às áreas de seu departamento e sugerir 
medidas para melhoria da gestão da atenção básica de saúde;
VII - identificar aspectos relevantes da atenção básica para serem 
monitorados e avaliados;
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VIII - desenvolver estratégias de disseminação das informações 
relevantes, precisas e de forma ágil sobre atenção básica no Município;
IX - fomentar e dinamizar estratégias de pactuação de indicadores 
e metas da atenção básica nas instâncias de gestão do Sistema Único de 
Saúde - SUS no Município;
X - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da 
Secretaria Municipal de Saúde, que lhe sejam atribuídas pela autoridade 
competente.
SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS DE SAUDE
Art. 72. Ao Chefe da Divisão de Controle e Acompanhamento de 
Programas de Saúde compete especialmente:
 
I– organizar, controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento 
dos programas de saúde executados pelo Município, através da Secretaria 
Municipal de Saúde, especialmente:
FL. 70
a) Estratégia de Saúde da Família – ESF;
b) Programas de Atendimento da Saúde da Criança, da Mulher, do 
Idoso e dos Portadores de Deficiência;
c) Programas de Atendimento às pessoas portadoras de diabetes, 
hipertensão, neoplasias, HIV, doenças crônicas renais e outras que 
demandem atendimento especial, contínuo e permanente;
d) Programa de Atendimento da Saúde do Trabalhador;
e) Programa de Imunização e Vacinação;
f) Programa de Saúde Bucal; 
g) Outros Programas não relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e 
“f” deste Inciso, que venham a ser criados, desenvolvidos e mantidos pelo 
Município através da Secretaria Municipal de Saúde ou mediante parcerias 
com os governos Estadual e Federal.
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II– manter atualizado o cadastramento das pessoas atendidas em 
cada um dos programas de saúde desenvolvidos pelo Município, através 
da Secretaria Municipal de Saúde;
III– elaborar os demonstrativos e relatórios periódicos pertinentes a 
cada programa de saúde, encaminhando cópias ao Secretário Municipal 
de Saúde e ao Prefeito Municipal;
IV- manter contato e relacionamento com órgãos Federais, Estaduais 
e Municipais relacionados com a saúde, visando obter subsídios, 
informações e orientações que possam contribuir para o funcionamento, o 
aperfeiçoamento e a eficiência dos programas de saúde desenvolvidos 
pelo Município;
V– controlar, levantar a apurar gastos e despesas relacionadas com a 
manutenção e o desenvolvimento dos programas de saúde e sugerir ao 
Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal, medidas de caráter 
administrativo e financeiro, necessárias para a redução de custos e 
melhoria da eficiência dos programas;
VI– articular-se com os coordenadores, gestores e executores de 
cada programa de saúde, com o objetivo de realizar o provimento de 
recursos humanos, materiais e financeiros para o desenvolvimento dos 
programas, encaminhando as solicitações, requisições, pedidos e sugestões 
ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal;
VII– sugerir aos coordenadores, gestores e executores dos programas 
e ao Secretário Municipal de Saúde, a inclusão, a exclusão de servidores e 
agentes públicos envolvidos na execução dos programas;
FL. 71
VIII- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, 
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo
Secretário de Saúde e pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E 
EPIDEMIOLÓGICA 
Art.73. Ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, 
compete basicamente:
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I- promover ações e atividades de orientação e fiscalização das 
condições sanitárias, de resguardo e de interesse da saúde pública, nas 
seguintes áreas:
a) de alimentos, bebidas e água para o consumo humano;
b) de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural;
c) do meio ambiente urbano e rural;
d) de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade.
II– realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários;
III– registrar ocorrências, emitir termos de notificação, aplicar multas e 
dar cumprimento à legislação sanitária, na execução das ações de 
fiscalização;
IV– articular-se com os demais órgãos da Administração Pública 
Municipal e Estadual, para o perfeito cumprimento das atividades e normas 
de vigilância sanitária;
V- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de 
interesse para a saúde;
VI– executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem 
como as de saúde do trabalhador;
VII– participar da formulação da política e da execução das ações 
municipais de saneamento básico;
FL. 72
VIII– participar do controle e fiscalização da produção, transporte, 
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e 
radioativos;
IX– fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu 
teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
X– acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores municipais de 
morbi-mortalidade;
XI– controlar e combater em parceria com os órgãos Estaduais e 
Federais de saúde os surtos epidêmicos, levando à efeito as ações, 
providências e medidas de natureza administrativa e profilática;
XII– propor a elaboração de normas legais, visando disciplinar a 
inspeção, o abate e a comercialização de animais, carnes e seus derivados, 
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com o objetivo de evitar a transmissão de doenças e preservar a saúde da 
população;
XIII– colaborar na proteção do meio ambiente e sugerir medidas e 
providências a serem adotadas pelos estabelecimentos comerciais e 
industriais do Município, visando proporcionar condições adequadas de 
trabalho;
XIV– controlar a produção, a comercialização e o emprego de 
técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, 
prejudiquem ou comprometam a sua qualidade e altere o meio ambiente;
XV- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, 
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo pelo 
Secretário de Saúde e pelo Prefeito Municipal.
 SUBSEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO 
DE MEDICAÇÃO BÁSICA
Art.74. Ao Chefe da Divisão de Controle e Distribuição de 
Medicação Básica, compete basicamente:
I– organizar, controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento 
dos programas de distribuição de medicação básica executados pelo 
Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente:
 FL. 73
a) Programa de Distribuição de Medicamentos de Uso Contínuo às 
pessoas portadoras de diabetes e hipertensão;
b) Programa de Distribuição de Medicamentos de Uso Contínuo às 
pessoas portadoras de neoplasias, HIV, doenças crônicas renais e outras 
que demandem uso de medicamento contínuo e permanente.
II– organizar o armazenamento, controlar os estoques e racionalizar e 
fiscalizar a distribuição de medicamentos, vacinas, materiais hospitalares e 
outros existentes na farmácia básica do Município;
III– manter atualizado o cadastramento dos usuários de 
medicamentos de uso contínuo, com anotações corretas, completas e 
adequadas sobre o endereço, os dados pessoais e individuais de cada
usuário, bem como sobre os medicamentos distribuídos, quantidades, data 
da distribuição, além de outras informações, dados e elementos, que 
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proporcionem condições de controle, levantamento de gastos e de dados 
estatísticos, que possam subsidiar a elaboração de relatórios e 
demonstrativos de consumo;
IV– elaborar os demonstrativos e relatórios periódicos sobre o 
consumo, distribuição, custo e estoques de medicamentos, vacinas e 
materiais hospitalares e outros que integram a farmácia básica municipal;
V– sugerir , ao Secretário de Saúde e ao Prefeito Municipal, medidas 
e providências de caráter administrativo e financeiro, que possam contribuir 
para a redução de despesas e melhoria do sistema municipal de 
distribuição de medicação básica; 
VI- manter contato e relacionamento com órgãos Federais, Estaduais 
e Municipais relacionados com a saúde, visando obter subsídios, 
informações e orientações que possam contribuir para a organização, o 
funcionamento, o aperfeiçoamento e a eficiência da farmácia básica 
municipal;
VII – sugerir ao Secretário de Saúde e ao Prefeito Municipal, a 
inclusão e a exclusão de itens de medicamentos e materiais que devem 
constar da farmácia básica municipal;
VIII– controlar eficientemente os estoques e as disponibilidades de 
medicamentos e materiais hospitalares integrantes das farmácia básica 
municipal, informando em tempo e de forma eficaz ao Secretário de Saúde 
e ao Prefeito Municipal, a baixa, a limitação e redução de quantidades de 
cada item, solicitando a aquisição para a reposição e manutenção dos 
estoques, evitando a falta, o prejuízo aos pacientes e usuários e transtornos 
ao funcionamento e operacionalidade do sistema municipal de distribuição 
de medicamentos;
FL. 74
IX- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, 
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo 
Secretário de Saúde e pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 75. A Secretaria de Assistência Social incumbe, principalmente, o 
planejamento, organização, execução, desenvolvimento e controle da 
Política Municipal de Assistência Social.
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Art.74. A Secretaria de Assistência Social, será integrada pelos 
Departamentos de Proteção Social Básica, Proteção Social Espeial de 
Média Complexidade, Deparamento de |Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade, e pelas Divisões de Controle e Acompanhamento de 
Programas Sociais e Emprego, Renda e Atendimento ao Cidadão.
 
Art. 75. Ao Secretário de Assistência Social, compete essencialmente:
I- planejar, organizar e controlar as atividades da Secretaria de 
Assistência Social;
II- providenciar e dar efeito aos termos de convênios ou outros ajustes 
firmados pelo Município, voltados a Assistência Social;
III- administrar o Fundo Municipal de Assistência Social e os recursos 
transferidos por outros órgãos governamentais;
IV- viabilizar, em tempo hábil, as prestações de contas ou diligências 
relativas a recursos recebidos pela Secretaria da Assistência Social , 
solicitando, se necessário o apoio da Contadoria Geral do Município;
V- articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter 
recursos financeiros, materiais e humanos para execução de atividades e 
programas da Secretaria da Assistência Social;
VI- superintender, administrar, controlar e coordenar as atividades dos 
Departamentos e das Divisões que integram a Secretaria da Assistência 
Social;
FL. 75
VII- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de 
planejamento municipal, relacionadas com a a assistência e o 
desenvolvimento social; 
VIII– coordenar, controlar, acompanhar e superintender em sintonia 
com a Secretaria de Administração, os atos de admissão, contratação, 
nomeação, designação, rescisão contratual, demissão e exoneração do 
Pessoal vinculado à Secretaria Assistência Social;
IX– organizar, controlar, superintender e incentivar a capacitação, a 
habilitação, o treinamento, o aperfeiçoamento técnico e a reciclagem 
periódica dos profissionais que atual na Secretaria da Social, visando a 
eficiência e a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pelo Município 
neste setor;
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X– definir, organizar, estruturar e aperfeiçoar a Política Municipal de 
Assistência Social, com o auxílio do Prefeito Municipal e do Conselho 
Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios e normas 
estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação vigente, visando 
o atendimento da criança, do adolescente, da gestante, do idoso e das 
pessoas portadoras de deficiência carentes;
XI- coordenar o desenvolvimento, cumprimento e execução do 
Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Programa Anual e outros orçamentos e investimentos do 
município, no que diz respeito as metas, programas, projetos e ações que 
devem ser desenvolvidas pela Secretaria da Assistência Social;
XII– elaborar, com o apoio da equipe técnica da Secretaria da 
Assistência Social, o Plano Plurianual de Assistência Social, ouvindo e 
acolhendo as sugestões do Conselho Municipal de Assistência Social; 
XIII- elaborar projetos visando a obtenção de recursos oriundos de 
outras fontes e órgãos governamentais Estaduais e Federais, para 
desenvolvimento de obras, programas, projetos, ações e atividades 
relacionadas com a assistência social;
XIV- elaborar projetos e desenvolver ações voltadas a melhoria da 
qualidade dos serviços de assistência social oferecidos pelo Município, 
sugerindo ao Prefeito a realização de obras, a implantação de programas, 
o desenvolvimento de projetos e a realização de serviços que possam 
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população e para a 
melhoria dos serviços e do sistema municipal de assistência social;
FL. 76
XV- sugerir ao Prefeito Municipal a aquisição, substituição, 
recuperação e alienação de veículos, equipamentos e bens públicos 
municipais utilizados pela Secretaria da Assistência Social;
XVI– superintender e acompanhar as atividades dos Conselhos 
Municipais de Assistência Social e de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, acolhendo, cumprindo e fazendo cumprir as suas sugestões e 
deliberações;
XVII- prestar assessoria ao Prefeito, em matéria e assuntos 
relacionados com a assistência social do município;
XVIII- participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Programa Anual do 
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Município, sugerindo as metas, programas, projetos, ações e serviços 
relacionados com a Secretaria da Assistência Social, que devem constar 
nas respectivas leis;
XIX- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades 
desenvolvidas pela Secretaria da Social, cobrar e exigir dos Diretores de 
Departamentos e dos Chefes de Divisões que a integram, os demonstrativos 
e relatórios de interesse da administração municipal e da secretaria;
XX– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais, 
Estaduais e Municipais relacionados com o atendimento da família e da 
assistência social, visando obter subsídios, informações e orientações que 
possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população e 
dos serviços oferecidos pelo Município na área da assistência social;
XXI- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, 
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Prefeito 
Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 76. Ao Diretor do Departamento de Proteção Social Básica, 
compete garantir a implantação e implementação política e administrativa 
da gestão pública municipal na proteção social básica, por meio da 
coordenação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), bem 
como assessorar diretamente o Secretário e o Prefeito Municipal no 
planejamento, monitoramento e avaliação e definição de programas 
projetos, serviços e benefícios sociais da proteção social básica com vistas 
à qualificar a Política de Assistência Social, além de coordenar as demais 
tarefas e diretrizes políticas estabelecidas pelo Secretário ou Prefeito 
Municipal.
FL. 77
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE
Art. 77. Ao Diretor do Departamento de Proteção Social Especial de 
Média Complexidade compete:
I - planejar, orientar e supervisionar no âmbito dos Centros de 
Referência Especializados de Assistência Social (CREAS):
a) o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos (PAEFI);
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b) o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com 
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
c) as Ações Estratégicas do Trabalho Infantil/Programa de 
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
d) o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de 
Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação 
de Serviços à Comunidade (PSC);
II - desenvolver a gestão técnica e administrativa, o planejamento, 
monitoramento e avaliação das ações, a organização e execução direta 
do trabalho social dos serviços ofertados nos CREAS e o relacionamento 
cotidiano com a rede e o registro de informações;
III - manter articulação com os serviços da proteção social básica e 
especial, e demais políticas públicas, instituições particulares e outros 
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos que desenvolvem ações de 
atendimento e apoio especializado a indivíduos e famílias com direitos 
violados;
IV - coordenar a elaboração de fluxos de articulação e protocolos 
intersetoriais de atendimento nas unidades referenciadas e rede do Serviço 
de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
V - prestar as informações solicitadas para alimentação do Censo 
SUAS/CREAS e para manutenção dos dados necessários para a elaboração 
dos relatórios e planos sob sua responsabilidade;
 FL. 78
VI - supervisionar o atendimento à pessoa idosa, crianças e 
adolescentes, e suas famílias, com foco na garantia de seus direitos, 
assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Estatuto 
do Idoso, na LOAS e demais legislações;
VII - articular as ações de atendimento da rede socioassistencial e o 
Poder Judiciário na execução do Serviço de Proteção Social a Adolescente 
em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida 
(LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
VIII - efetivar parcerias com órgãos e entidades, buscando realizar 
os encaminhamentos necessários ao cumprimento das medidas 
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socioeducativas aplicadas, em atendimento aos princípios e diretrizes do 
Estatuto da Criança e do Adolescente – E.C.A.;
IX - manter cadastro atualizado dos equipamentos sociais 
disponíveis para o encaminhamento dos adolescentes em cumprimento 
das medidas, possibilitando o acompanhamento sistematizado pela equipe 
profissional responsável;
X - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que 
lhe forem determinadas pelo Secretário de Assistência Social.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
Art. 78. Ao Chefe da Divisão de Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade além de articular ações, apoiar a gestão e a oferta dos 
serviços de proteção social de alta complexidade no Município e executar 
de forma indireta os serviços socioassistenciais estaduais de proteção social 
de alta complexidade, em consonância com as normativas do SUAS, com 
atribuições de:
I – prestar apoio técnico ao municípios na organização, execução 
das ações e oferta de serviços de proteção social especial de alta 
complexidade e no processo de implantação ou reordenamento de 
serviços de acolhimento, para que não haja prejuízo no atendimento dos 
usuários;
 FL. 79
II – aperfeiçoar e fomentar a oferta de serviços socioassistenciais de 
Alta Complexidade, executados por meio de parcerias entre os municípios, 
observados os princípios da excepcionalidade e brevidade;
III – planejar e acompanhar os processos de implantação e 
reordenamento dos serviços de acolhimento decorrentes de processos 
administrativos e judiciais no Estado;
IV – estabelecer diálogo com o Sistema de Justiça e com a rede 
socioassistencial com o objetivo de qualificar as ofertas de Proteção Social 
de Alta Complexidade;
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V – acompanhar e apoiar tecnicamente as ações socioassistenciais 
do Município em situações de emergências e calamidade pública.
VI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que 
lhe forem determinadas pelo Secretário de Assistência Social.
SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 79. Ao Chefe da Divisão de Controle, Acompanhamento e 
Desenvolvimento de Programas Sociais compete especialmente:
I– controlar, organizar e acompanhar o desenvolvimento dos 
programas sociais executados pelo Município, com recursos próprios ou 
mediante parceria com os Governos Federal e Estadual, visando o 
atendimento da criança, do adolescente, da gestante, do idoso e da 
pessoa portadora de deficiência, tais como:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
b) Programa Bolsa Família;
c) Programa Auxílio Gás;
d) Programa de Atenção à Criança – PAC;
e) Programa de Apoio a Pessoa Idosa – API;
f) Programa de Portadores de Deficiência – PPD;
FL. 80
g) Programa de Auxílio Natalidade e Mortalidade Infantil;
h) Programa Sentinela Destinado ao Enfrentamento à Violência, ao 
Abuso e a Exploração Sexual de Criançase Adolescentes;
i) Outros programas que forem implantados e custeados pelo 
Município, com recursos próprios ou mediante a celebração de convênios, 
acordos e instrumentos congêneres.
II– realizar o cadastramento e a seleção dos beneficiados pelos 
diversos programas sociais, bem como promover o pagamento dos valores, 
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mediante a assinatura dos empenhos, recibos e demais documentos 
utilizados pela contabilidade pública;
III– promover a inclusão e a exclusão de participantes e beneficiários 
dos programas, mediante a atualização periódica dos cadastros, decisão e 
determinação dos Conselhos e Comissões Municipais gestoras e 
coordenadoras dos programas;
IV- acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento, o 
desenvolvimento e o funcionamento dos programas, realizando as 
provisões de recursos humanos, estruturais, materiais e financeiros para 
assegurar a manutenção dos mesmos;
V– elaborar projetos com a finalidade de obter a alocação de 
recursos, a celebração de convênios e instrumentos congêneres com 
órgãos da administração estadual e federal, visando a implantação, a 
ampliação e a manutenção dos programas sociais desenvolvidos no 
Município;
VI– apresentar demonstrativos e relatórios periódicos sobre os serviços 
e atividades desenvolvidas pela Divisão de Controle, Acompanhamento e 
Desenvolvimento de Programas Sociais, registrando nos mesmos as 
ocorrências, formulando solicitações e sugestões, encaminhando os 
mesmos ao Secretário da Assistência Social e ao Prefeito Municipal para o 
conhecimento e providências;
VII– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais, 
Estaduais e Municipais, visando obter subsídios, informações e orientações 
que possam contribuir para implantação, ampliação, manutenção e 
eficiência funcional dos programas sociais existentes no Município;
VIII– acompanhar e participar das reuniões do Conselho Municipal de 
Assistência Social e acolher as suas solicitações, recomendações e 
sugestões relacionadas com o desenvolvimento dos programas sociais;
FL. 81
IX– sugerir ao Secretário da Assistência Social e ao Prefeito Municipal, 
medidas, providências, adoção de métodos e práticas, que visem 
dinamizar, organizar, estruturar e melhorar o funcionamento e a eficiência 
dos programas sociais desenvolvidos pelo Município;
X- executar outras atribuições, tarefas, atividades, solicitações e 
pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Secretário da Família, 
da Assistência e do Desenvolvimento Social e pelo Prefeito Municipal.
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SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art.80. Ao Chefe da Divisão de Atendimento ao Cidadão, compete 
principalmente:
I– verificar e identificar possibilidades de criação de novos empregos 
regulares, objetivando o aumento da renda familiar;
II– buscar novas oportunidades de empregos regulares, mediante a 
concessão de estímulos e benefícios fiscais a empresas potencialmente 
interessadas, respeitada a legislação pertinente;
III– criar outras oportunidades de empregos à partir das condições 
locais, incentivando a produção de produtos caseiros e artesanais, nos 
quais se apliquem a mão-de-obra familiar;
IV– profissionalizar, respeitadas as opções familiares e o interesse 
público, a mão-de-obra, objetivando maior satisfação no trabalho e 
aumento de renda;
V- organizar, acompanhar, controlar e ministrar cursos de 
capacitação, qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem de profissionais, 
com recursos próprios do Município ou mediante a celebração de acordos, 
convênios e instrumentos congêneres com Ministérios, Secretarias de Estado 
e Órgãos dos Governos Federal e Estadual;
VI– difundir o princípio de que o trabalho dignifica e enobrece a 
pessoa humana;
VII– participar, dentro e fora do Município, de eventos que tenham o 
objetivo de criar novos empregos e aumento de renda familiar;
 FL. 82
VIII– estabelecer parceria com os Governos Federal e Estadual, 
objetivando a criação e desenvolvimento de programas e projetos 
governamentais que ampliem as oportunidades e ofertas de emprego e 
aumento da renda familiar;
IX– desenvolver ações no sentido de manter, assegurar e aperfeiçoar 
as atuais ofertas de emprego no Município;
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X– articular-se com os representantes da indústria, do comércio e 
produtores rurais, com a finalidade de manter e buscar novos empregos e 
oportunidades de trabalho;
XI– coordenar, controlar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento 
de programas e projetos habitacionais visando a construção, ampliação, 
recuperação e melhoria de moradias, implementados pelo Município de 
Monte Castelo, com recursos próprios ou oriundos de convênios, acordos e 
instrumentos congêneres celebrados com os governos Federal e Estadual;
XII– realizar o cadastramento e levantamento de dados pessoais e 
econômicos das pessoas e famílias interessadas na participação e 
obtenção dos benefícios concedidos através dos programas habitacionais 
desenvolvidos pelo Município;
XIII– identificar, levantar dados, elaborar relatórios e demonstrativos 
relacionados com os problemas de habitação e sub-habitação, sugerindo 
aos seus superiores hierárquicos, a inclusão e a exclusão de pessoas e 
famílias nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Município;
XIV– sugerir ao Secretário da Assistência Social l e ao Prefeito 
Municipal, a construção, a ampliação, a recuperação e a melhoria de 
moradias, a construção de calçamentos, de redes de saneamento básico 
e de passeios, em regime de mutirão;
XV– controlar, acompanhar e fiscalizar a doação, distribuição, 
aplicação e utilização correta de materiais de construção, nos programas 
de construção, ampliação, recuperação e melhoria de moradias e nas 
obras de saneamento básico, construção de calçadas e passeios 
desenvolvidos pelo Município em regime individual ou de mutirão;
XVI– identificar os problemas de invasão de imóveis urbanos de 
propriedade do Município e de particulares, sugerindo ao Prefeito Municipal 
medidas, providências e ações administrativas voltadas à regularização das 
ocupações e dos loteamentos irregulares;
FL. 83
XVII– detectar e localizar áreas urbanas, que possam ser 
desapropriadas pelo Município para a construção de conjuntos e projetos 
habitacionais, visando o atendimento das famílias de baixa renda e a 
resolução dos problemas de moradia e sub-moradia existentes;
XVIII– elaborar projetos com o objetivo de obter recursos financeiros 
junto aos governos federal e estadual e a agentes financeiros, necessários à 
implantação, ao custeio e manutenção de programas e projetos 
desenvolvidos pelo Município no setor habitacional;
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XIX- elaborar demonstrativos e relatórios periódicos sobre os serviços 
e atividades desenvolvidas, registrando nos mesmos as ocorrências, 
formulando solicitações e sugestões, encaminhando os mesmos ao 
Secretário da Assistência Social e ao Prefeito Municipal para o 
conhecimento e providências;
XX– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais, 
Estaduais e Municipais, visando obter subsídios, informações e orientações 
que possam contribuir para a solução dos problemas habitacionais 
existentes no Município;
XXI- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, 
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo 
Secretário da Assistência Social e pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO CADASTRO ÚNICO
Art.81. Ao Chefe da Divisão de Gestão e Controle do Cadastro Único, 
compete principalmente:
I – coordenar as atividades e as equipes de Cadastro Único do 
Município;
II – planejar as atividades, ações e estratégias para a realização, 
manutenção, gestão e controle do Cadastro Único;
III – monitorar e avaliar as ações de cadastramento;
FL. 84
IV – elaborar relatórios com dados acerca dos números de 
atualizações, recadastramentos, bloqueios e controle das famílias ou 
pessoas inseridas no Cadastro Único;
V - promover a integração e a interlocução do Município com 
órgãos as outras esferas de governo, com o Ministério de Desenvolvimento 
Social e com os diversos órgãos municipais que utilizam suas informações 
para implementar os programas sociais; 
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VI - identificar das famílias que compõem o público-alvo do Cadastro 
Único; 
VII - coordenar a coleta de dados nos formulários de cadastramento; 
coordenar a digitação dos dados dos formulários no Sistema de Cadastro 
Único; 
VIII - coordenar a atualização dos registros cadastrais; promover a 
utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e a gestão 
de programas sociais voltados à população de baixa renda executados 
pelo governo local; 
IX - fazer a articulação e garantir a permanente interlocução com os 
órgãos ou entidades que façam gestão ou operacionalizam programas 
usuários do Cadastro Único; 
X - zelar pelos conceitos e critérios de cadastramento e pela correta 
utilização do Cadastro Único e de sua base de dados; 
XI – receber e dar encaminhamento a denúncias de irregularidades 
relacionadas ao Cadastro Único no Município;
XII- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, 
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo 
Secretário da Assistência Social e pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE
Art. 82. A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio 
Ambiente compete planejar, coordenar, controlar, fiscalizar, manter e 
executar serviços e atividades do Governo Municipal, no que diz respeito 
ao Desenvolvimento Agrícola, Industrial, Comercial e Ambiental.
FL. 85
Art. 83. A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio 
Ambiente será integrada pelas Divisões de Indústria e Comércio e de
Agricultura e Pecuária.
 
Art. 84. Ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio 
ambiente, compete essencialmente: 
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I- planejar, organizar e controlar as atividades da Secretaria da 
Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
II- providenciar e dar efeito aos termos de convênios e outros ajustes 
firmados pelo Município, na área da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio 
Ambiente; 
III- administrar o Parque Industrial e sugerir ao Prefeito Municipal, 
medidas, providências e ações voltadas à sua ampliação, conservação e 
manutenção, bem como para o melhoramento das condições de acesso 
ao referido parque em condições de segurança no trânsito nas suas 
imediações;
IV- viabilizar, em tempo hábil, as prestações de contas ou diligências, 
relativas a recursos recebidos pela Secretaria da Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente, solicitando, se necessário o apoio da 
Contadoria Geral do Município;
V- superintender, administrar, controlar e coordenar as atividades dos 
Departamentos que integram a Secretaria da Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente;
VI- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de 
planejamento municipal, relacionadas com a Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente; 
VII– coordenar, controlar, acompanhar e superintender em sintonia 
com a Secretaria de Administração e Finanças, os atos de admissão, 
contratação, nomeação, designação, rescisão contratual, demissão e 
exoneração do Pessoal vinculado à Secretaria da Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente;
VIII– organizar, controlar, superintender e incentivar a capacitação, a 
habilitação, o treinamento e o aperfeiçoamento periódico dos servidores, 
técnicos e profissionais lotados na Secretaria da Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente, visando a eficiência e a melhoria da 
qualidade dos serviços oferecidos pelo Município neste setor;
FL. 86
IX– definir, organizar, estruturar e aperfeiçoar o Sistema Municipal de 
Assistência Técnica e Extensão Rural e o apoio ao Desenvolvimento 
Agrícola, Industrial e Comercial, com o auxílio do Prefeito Municipal e dos 
Conselhos Municipais da Indústria e Comércio e de Desenvolvimento Rural 
Sustentável;
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X– elaborar com o apoio dos órgãos técnicos, o calendário municipal 
de serviços de campanhas de vacinação, imunização e vigilância sanitária 
animal;
XI- coordenar o desenvolvimento, cumprimento e execução do 
Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Programa Anual e outros orçamentos e investimentos do 
município, no que diz respeito as metas, programas, projetos e ações que 
devem ser desenvolvidas pela Secretaria da Agricultura, Indústria, 
Comércio e Meio Ambiente ;
XII- elaborar projetos visando a obtenção de recursos oriundos de 
outras fontes e órgãos governamentais Estaduais e Federais, para o 
desenvolvimento de obras, programas, projetos, ações e atividades 
relacionadas com a agricultura, indústria e comércio;
XIII- elaborar projetos e desenvolver ações voltadas a melhoria da 
qualidade dos serviços de apoio e desenvolvimento da Agricultura, 
indústria e comércio oferecidos pelo Município, sugerindo ao Prefeito a 
realização de obras, a implantação de programas, o desenvolvimento de 
projetos e a realização de serviços que possam contribuir para o 
desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial do Município; 
XIV- sugerir ao Prefeito Municipal a aquisição, substituição, 
recuperação e alienação de máquinas, veículos, equipamentos e bens 
públicos municipais utilizados pela Secretaria da Agricultura, Indústria, 
Comércio e Meio Ambiente;
XV– superintender e acompanhar as atividades dos Conselhos 
Municipais da Agricultura, Indústria e Comércio e de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, acolhendo as suas sugestões, cumprindo e fazendo cumprir as 
suas decisões e deliberações;
XVI- prestar assessoria ao Prefeito, em matérias e assuntos 
relacionados com a agricultura, indústria e comércio do município;
XVII- participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Programa Anual do 
Município, sugerindo as metas, programas, projetos, ações e serviços 
relacionados com a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio 
Ambiente que devem constar nas respectivas leis;
FL. 87
XVIII- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades 
desenvolvidas pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio 
Ambiente, cobrar e exigir dos Chefes de Divisão que a integram, os 
demonstrativos e relatórios de interesse da administração municipal e da 
secretaria;
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XIX– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais, 
Estaduais e Municipais relacionados com a agricultura, indústria e comércio, 
visando obter subsídios, informações e orientações que possam contribuir 
para a implantação, ampliação, manutenção e aperfeiçoamento dos 
programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo Município no setor 
agropecuário, industrial, comercial e ambiental;
XX- desempenhar outras atribuições, tarefas, atividades e 
solicitações que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art.85. A competência básica do Diretor do Departamento da 
Indústria e Comércio é a execução de ações e políticas voltadas ao 
desenvolvimento industrial e comercial do Município, a ele competindo as 
seguintes atribuições:
I- planejar, controlar, incentivar, organizar e apoiar o 
desenvolvimento da Indústria e do Comércio no Município;
 
II- incentivar a modernização da Indústria, do Comércio e da 
Prestação de Serviços existentes no município, com vistas a aumentar as 
oportunidades de emprego;
III- estimular e apoiar as empresas de pequeno, médio e grande 
porte;
IV- apoiar o associativismo e o Cooperativismo na Indústria e no 
Comércio local; 
V- incentivar e apoiar a realização de feiras e exposições da Indústria 
e do Comércio no Município e outros eventos de interesse;
FL. 88
VI- incentivar a formação de Micro-Empresas e a produção artesanal;
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VII- criar e desenvolver políticas de estímulo para a instalação de 
novas indústrias no município, bem como a expansão das empresas que 
nele já se encontram instaladas;
VIII- apoiar e incentivar as Indústrias e as casas de comércio já 
instaladas no Município, para que ampliem seus sistemas produtivos, 
melhorando e ampliando a oferta de empregos;
IX- sugerir ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e ao 
Prefeito Municipal, a adoção de medidas e providências administrativas e a 
concessão de benefícios e estímulos fiscais, visando a ampliação das 
empresas já instaladas no Município e a implantação de novos 
empreendimentos industriais, proporcionando a abertura de novas 
oportunidades de trabalho e geração de renda;
X- incentivar a qualificação e a profissionalização da mão-de-obra 
local, realizando cursos de capacitação profissional e aperfeiçoamento 
técnico, através de convênios, visando atender a demanda e as 
necessidades de mão-de-obra qualificada para os empreendimentos 
agropecuários, industriais e comerciais do Município;
XI- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades 
desenvolvidas pelo Departamento da Indústria e Comércio, de interesse da 
administração municipal e da secretaria, que lhes forem solicitados pelo 
Prefeito Municipal e pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio;
XII– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais, 
Estaduais e Municipais relacionados com a indústria e o comércio, visando 
obter subsídios, informações e orientações que possam contribuir para o 
desenvolvimento industrial e comercial do Município;
XIII- desempenhar outras atividades ou encargos, que lhe forem 
atribuídos pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e pelo 
Prefeito Municipal.
FL. 89
SUBSEÇÃO II
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DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art.86. Ao Diretor do Departamento de Agricultura e Pecuária 
compete fundamentalmente:
I- planejar, executar e controlar o desenvolvimento da Política da 
Agricultura e da Pecuária no Município;
II- prestar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, aos 
produtores e suas famílias, visando o aumento da produtividade agro￾pecuária, a melhoria das condições de vida, a diversificação da produção, 
a adoção de novas técnicas de cultivo, o uso racional de defensivos e 
medicamentos de uso animal, a preservação do meio ambiente e a 
fixação do homem ao campo;
III- articular-se com os órgãos públicos ou privados envolvidos nos 
assuntos do Município, visando a execução de atividades do interesse 
comum;
IV- apoiar ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura no 
Município;
V- promover medidas, visando a aplicação correta de defensivos, 
fertilizantes e medicamentos no solo e nos animais;
VI- promover medidas visando a defesa sanitária vegetal e animal;
VII- promover execução de açudagens, irrigação e o 
desenvolvimento da piscicultura;
VIII- incentivar o ensino agrícola formal e informal;
IX- promover a implantação de viveiros para a produção de mudas 
de essências florestais, visando o florestamento e o reflorestamento; 
 X- criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da 
propriedade rural;
XI- incentivar medidas visando a proteção do solo e da boa 
qualidade da água;
XII- desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água 
potável junto a agrovilas e propriedades rurais;
FL. 90
XIII- promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio da 
produção de hortifrutigrangeiros;
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XIV- incentivar o armazenamento e silagens, visando à formação de 
estoques reguladores; 
XV- apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão 
rural, a integração agro-industrial e outras formas de organização do 
produtor e da produção;
XVI- planejar, executar e controlar o desenvolvimento da pecuária 
no município;
XVII- promover campanhas e projetos, com vistas a instituir novas 
técnicas de criações;
XVIII- incrementar e criar programas com o objetivo de aumentar a 
produção animal e a sanidade dos rebanhos existentes no Município;
XIX- promover ações objetivando a prática de inseminação artificial 
e outras que visem o melhoramento genético dos rebanhos;
XX - criar programas voltados à diversificação da propriedade rural, 
incentivando a criação de pequenos animais tais como a Suinocultura, 
Avicultura, Ovinocultura, Caprinocultura, Ranicultura, Apicultura e outras 
modalidades de criação, que proporcionem aumento de renda ao 
produtor rural;
XXI- incentivar a industrialização, conservação e comercialização de 
produtos agropecuários ;
XXII- desenvolver ações visando a preservação do meio ambiente;
XXIII- promover apoio a eletrificação e telefonia rural;
XXIV- participar de eventos sócio-econômicos de interesse da 
agropecuária;
FL. 91
XXV- incentivar a implantação de agrupamentos sociais visando à 
formação de serviços e lazer no meio rural;
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XXVI- executar a implantação, abertura, conservação e o 
revestimento primário das rodovias públicas da rede viária do interior do 
município;
 XXVII- construir e conservar bueiros e pontilhões;
XXVIII- executar a melhoria de acesso à propriedade rural;
XXIX- executar a sinalização das Rodovias do interior do Município;
XXX- articular-se com entidades públicas ou privadas, objetivando a 
celebração de convênios, acordos e ajustes para a execução da política 
rodoviária do interior do Município;
XXXI- promover a execução de obras e serviços, na área de 
eletrificação e telefonia rural;
XXXII- realizar outras tarefas e atividades relacionadas com o interior 
e com o desenvolvimento rural do Município, que forem delegadas e 
solicitadas pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário da Agricultura, Indústria 
e Comércio.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art. 87. A Secretaria de Planejamento, compete planejar, coordenar, 
controlar, fiscalizar, manter e executar serviços e atividdes do Governo 
Municipal, no que diz respeito a gestão estratégica, da informação e da 
captação de recursos.
Art. 88. A Secretaria de Planejamento terá como orgão auxiliar o 
Departamento de Projetos.
 FL. 92
Art. 89. Ao Secretário de Planejamento compete, essencialmente:
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I – elaborar o planejamento municipal mediante orientação 
normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da 
Administração;
II – participar em conjunto ou com outras secretarias, da elaboração 
do Plano Plurianual e das propostas para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual da Prefeitura;
III – programar e coordenar o desenvolvimento das ações do 
Governo Municipal;
IV - identificar e captar fontes alternativas de financiamentos, 
objetivando a implantação de projetos na Administração Municipal;
V – promover, de forma multilateral, a politica de desenvolvimento 
econômico sustentável do Município, garantindo a eficácia dos 
investimentos públicos e privados;
VI – promover a cooperação do Município com outras entidades, 
visando o seu desenvolvimento científico tecnológico e econômico 
sustentável, inclusive com captação de recursos financeiros;
VII – propor, elaborar e executar o planejamento com a 
participação dos órgãos governamentais, entidades civis organizadas e a 
comunidade, para elaboração do orçamento municipal participativo;
VIII – acompanhar e defender os projetos de interesse do Município 
junto aos governos federal e estadual;
IX – estabelecer interação efetiva entre o Governo Municipal e os 
setores organizados da iniciativa privada;
X – promover as condições governamentais para o extabelecimento 
de Parcerias Público Privadas – PPP;
XI – disponibilizar, de forma continuada e pública, um conjunto de 
informações econômicas, sociais, ambientais e estratégias governamentais 
que favoreçam a atração de investimentos para o Município;
XII – emitir pareceres nos processos administrativos de sua 
competêcia;
XIII – fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de 
contratos e convenios e outras formas de parcerias, referentes à sua 
responsabilidade administrativa;
 FL. 93
XIV – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito 
Municipal.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E INFORMAÇÕES
Art. 90. Ao Chefe da Divisão de Planejamento e Informações, 
compete:
I - elaborar projetos e planilhas para a realização de certames 
licitatórios, em especial, na área de engenharia civil;
II - planejar a gestão da Administração Pública Municipal;
III - coordenar a política de planejamento e gestão da 
Administração Municipal;
IV - levantar, analisar e propor soluções alternativas para os sistemas 
de informações e equipamentos da Prefeitura;
V - assessorar os usuários dos sistemas, na solução de suas 
necessidades para coordenar e controlar o cumprimento de seus objetivos;
VI - criar, desenvolver e implantar sistemas capazes de produzirem 
informações necessárias aos usuários, na qualidade adequada e em tempo 
oportuno;
VII - acompanhar, avaliar e controlar a execução do plano de 
governo no âmbito municipal, elaborando e coordenando a 
implementação do planejamento estratégico;
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da 
Secretaria Municipal de Planejamento, que lhe sejam atribuídas pela 
autoridade competente.
 FL. 94
SEÇÃO IX
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DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO
Art. 91. A Secretaria Municipal de Habitação é órgão de 
assessoramento ao Prefeito na relação com os demais poderes e órgãos da 
Prefeitura, e de planejamento, execução, coordenação e controle das 
atividades do Município relacionadas à habitação popular, com a 
finalidade de formular, executar e acompanhar a Política Municipal de 
Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante 
programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria 
da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial 
no atendimento do princípio da função social da cidade.
Art. 92. A Secretaria Municipal de Habitação será integrada pelo 
Departamento Técnico e Projetos Habitacionais e pelo Departamento de 
Cadastro Habitacional.
Art. 93. São de competência da Secretaria Municipal de Habitação, 
o planejamento operacional e a execução, diretamente ou através de 
terceiros, da política habitacional do Município, cabendo-lhe 
especificamente:
I – mobilizar a sociedade no sentido de viabilizar a execução de 
projetos de habitação popular;
II – identificar e tornar disponíveis terrenos para a construção de 
casas populares destinadas à população mais carente do Município;
III – promover a urbanização dos terrenos destinados à construção 
de casas populares;
IV – promover a alienação de imóveis destinados à habitação 
popular;
V – apoiar as famílias de baixa renda na auto-construção de suas 
habitações e na melhoria de condições urbanas das áreas ocupadas, 
através de orientação técnica e do estabelecimento de facilidades para 
obtenção de material básico de construção;
VI – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e 
execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política 
Municipal de Habitação;
 FL. 95
VII – coordenar, controlar e supervisionar a aplicação de recursos 
alocados ao Fundo Municipal de Habitação; e
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VIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 94. Ao Secretário Municipal de Habitação compete 
especialmente:
I – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos relacionados à sua 
área de competência;
II – dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades exercidas pelas 
unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar a elaboração dos planos de ação pertinente à 
Secretaria;
IV – baixar atos normativos, no limite de sua competência;
V – implementar as ações estabelecidas em convênios com outros 
órgãos ou entidades que tenham por objeto a implantação e execução de 
projetos habitacionais;
VI – acompanhar a execução do orçamento da secretaria e 
produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
VII – coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da 
Secretaria;
VIII – praticar todos os demais atos que se fizerem necessários a 
funcionamento das unidades que lhe são subordinadas, observados os 
preceitos legais vigentes;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da 
Secretaria Municipal de Habitação, que lhe sejam atribuídas pela 
autoridade competente.
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 FL. 96
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO TÉCNICO E PROJETOS HABITACIONAIS
 Art. 95. Ao Diretor do Departamento Técnico e Projetos 
Habitacionais cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades 
relacionadas à formulação e execução de projetos destinados à 
implementação de empreendimentos habitacionais no Município de Monte 
Castelo, bem como desempenhar e cumprir outras atribuições que lhe 
foram conferidas pelo Secretário Municipal de Habitação e pelo Prefeito 
Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO HABITACIONAL
Art. 96. Ao Diretor do Departamento de Cadastro Habitacional 
caberão as seguintes atribuições básicas:
I – coordenar as atividades pertinentes ao setor;
II – manter atualizados os cadastros;
III – atender aos munícipes, esclarecendo dúvidas e prestando as 
informações necessárias;
IV – elaborar relatório mensal do fluxo de atendimento;
V – supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seus 
subordinados;
VI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área se 
as competência.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 97. Ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer e TUrismo
compete especialmente:
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FL. 97
I - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar 
as atividades esportivas, esporte-educacionais, de recreação, de lazer e de 
turismo no Município; 
II - apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e 
da Educação Física no Município, estimulando à prática dos esportes;
III - administrar os equipamentos municipais destinados a prática de 
esportes;
IV - promover programas desportivos, de recreação e de turismo, de 
interesse da população;
V - estabelecer parcerias com orgãos afins, inclusive ligas, federações 
e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à 
população;
VI - analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam 
as expectativas e especificidade de cada região da cidade;
VII - subsidiar o Governo Municipal, quanto à proposição e 
acompanhamento dos investimentos físico-financeiros para o 
desenvolvimento das ações de Esportes, Recreação e Turismo;
VIII - promover e incentivar ações para a prática de atividades 
inclusivas para 3ª idade e portadores de necessidades especiais;
IX - incentivar e apoiar à organização e desenvolvimento no 
Município de associações e grupos com finalidades desportivas, recreativas
e voltadas ao turismo local; 
X - incentivar o esporte amador e prestar assistência aos atletas 
amadores do Município;
XI - promover a distribuição de materiais esportivos, exclusivamente 
para fins e uso de interesse social, devidamente justificado, mediante 
avaliação prévia, que deverá contemplar a oportunidade e a 
conveniência socioeconômica do ato, segundo os fins institucionais da 
Secretaria; 
XII - promover eventos esportivos; 
XIII - elaborar relatório anual de suas atividades; 
XIV - fomentar, apoiar, viabilizar, incentivar e controlar jogos 
estudantis municipais; 
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FL. 98
XV - buscar em conjunto com as demais esferas de governo 
programas e projetos para a juventude do município;
XVI - trabalhar em consonância com as demais secretarias em 
projetos e programas de interesse dos jovens no município; 
 XVII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da 
Secretaria, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
Art.98. Ao Diretor do Departamento de Esportes, compete 
principalmente:
I– organizar, apoiar, incentivar, valorizar e difundir os eventos e as 
práticas e atividades desportivas no Município;
II– incentivar a prática e realização de competições esportivas de 
caráter local e regional;
III– criação, organização, divulgação e realização dos eventos 
esportivos locais do Município e especialmente na realização de:
a) jogos escolares, envolvendo atletas e estudantes dos diversos 
estabelecimentos da rede estadual e municipal de ensino;
b) campeonatos, torneios e competições esportivas de âmbito 
municipal, envolvendo clubes e equipes organizadas pelos diversos 
segmentos da comunidade, tanto da cidade como do interior;
c) olimpíada municipal envolvendo todos os atletas do município, nas 
diversas modalidades.
IV– colaboração, organização, divulgação e realização dos eventos 
esportivos de caráter intermunicipal;
V- elaborar um calendário de eventos e competições de natureza 
esportiva, para que seja inserido no Calendário Geral de Eventos Anual do 
Município;
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FL. 99
VI– apoiar, incentivar, divulgar e colaborar com os clubes, equipes e 
atletas do Município, que participam e representam o Município em 
campeonatos, competições e eventos esportivos de caráter regional e 
estadual;
VII– organizar, manter e desenvolver escolinhas voltadas a formação 
de novos atletas e talentos do Município, nas diversas modalidades 
desportivas;
VIII– incentivar e estimular a formação de árbitros no Município, para 
atuarem nos eventos desportivos realizados no Município, nas diversas 
modalidades;
IX– solicitar ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer, a aquisição 
de uniformes e materiais esportivos, para uso nos eventos, competições e 
campeonatos;
X– promover a guarda, controlar a distribuição e solicitar a reposição 
de uniformes e materiais esportivos utilizados nos eventos, competições e 
campeonatos;
XI– inspecionar periodicamente os prédios e espaços públicos 
destinados a prática das atividades esportivas e a realização de eventos, 
competições e campeonatos, verificando a regularidade de 
funcionamento de cada um e comunicando imediatamente ao Secretário 
de Educação e Cultura e ao Prefeito Municipal, as irregularidades e 
anormalidades encontradas, visando a correção, a recuperação e a 
manutenção necessária ao perfeito funcionamento e utilização de cada 
prédio, ambiente ou estrutura física;
XII– identificar os responsáveis, pela provocação de danos, 
malbaratamento, dilapidação, extravio, apropriação e destruição de bens, 
uniformes e materiais de propriedade do Município, realizando a 
competente comunicação e denúncia ao ao Secretário de Educação e
Cultura e ao Prefeito Municipal, para que sejam responsabilizados, 
administrativamente, civilmente e criminalmente;
XIII– sugerir ao Secretário de Educação e Cultura e ao Prefeito 
Municipal, medidas, providências e ações administrativas voltadas a 
melhoria, ampliação, conservação dos ginásios de esportes, quadras 
polivalentes e outros espaços físicos públicos, destinados a prática das 
atividades desportivas;
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FL. 100
XIV– procurar a obtenção de patrocínio perante a indústria e o 
comércio local, para a aquisição de uniformes e materiais esportivos, para 
a divulgação dos eventos, competições e campeonatos, bem como para 
a premiação dos atletas e das equipes vencedoras;
XV - desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, pedidos 
e solicitações que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Secretário de 
Educação e Cultura e pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ESPORTE E LAZER
Art.99. Ao Chefe da Divisão de Esporte e Lazer, compete 
principalmente:
I - desenvolver e implantar políticas públicas de incentivo ao desporto 
e ao lazer da população do Município de Monte Castelo, dando-lhes 
dimensão educativa;
II - executar com autonomia as diretrizes e programas 
governamentais de estímulo à prática de atividades esportivas e de lazer, 
com vistas a propiciar a melhor qualidade de vida à população, de acordo 
com as metas estabelecidas no Plano de Governo;
III - dirigir a realização de eventos municipais voltados ao lazer e a 
prática esportiva;
IV - desenvolver intercâmbios na área esportiva;
V - desenvolver com autonomia as políticas públicas do esporte e 
lazer para a comunidade, diretamente, ou através de convênios com 
outras esferas de governo;
VI - comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes 
estabelecidas pelo Governo Municipal;
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FL. 101
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE CONVÊNIOS E PROJETOS
Art. 100. A Secretaria Municipal de Convênios e Projetos é o orgão 
responsável pelo acompanhamento, elaboração e controle da 
celebração e execução de convênios, além de ser órgão de 
assessoramento do Município na elaboração de planos e programas de 
governo.
Art. 101. Ao Secretário Municipal de Convênios e Projetos compete 
especialmente:
I - coordenar todos os repasses de verbas de transferência voluntária 
referentes a convênios e contratos de repasse firmados entre o Município 
de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, Governo Federal, 
Associações, Cooperativas, Instituições de Ensino, bem como 
desenvolvimento e acompanhamento de projetos e prestação de contas;
II - verificar a regularidade da aplicação das verbas decorrentes de 
convênios, termos de cooperação, contratos de repasse e termos de 
doação firmados sejam com o Estado ou com a União Federal;
III - elaborar e acompanhar a execução dos planos de trabalho 
bem como os prazos estabelecidos nas minutas dos convênios;
IV - diligenciar junto aos demais órgãos da Administração Pública 
para a requisição de documentos que se fizerem necessários à celebração 
de novos convênios e contratos de repasse ou que se prestem à 
regularização de situações já existentes;
V - elaborar projetos e ações efetivas de captação de recursos 
financeiros para desenvolvimento do Município;
VI - formular, coordenar e executar a política de captação de 
recursos externos às finanças municipais;
VII- formular, coordenar e executar os programas e projetos para 
obtenção de financiamentos;
VIII - formular, coordenar e executar ações para o desenvolvimento 
de programas e projetos junto à iniciativa privada;
IX - estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos pela 
Administração Pública Municipal, a partir da identificação de fontes de 
financiamento estaduais, nacionais e internacionais;
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 FL. 102
X - relacionar-se com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, 
na sua área de atuação, na forma da lei;
XI - atender e auxiliar o terceiro setor, sempre que necessário, na sua 
área de atuação;
XII - elaborar todos os Projetos Técnicos e documentação necessários 
para formalização de convênios, contratos de repasse, termos de doação 
e instrumentos congêneres;
XIII - prestar contas tempestivamente de todos os convênios e 
contratos de repasse;
XIV - encaminhar tempestivamente à Secretaria Municipal de 
Fazenda os valores de contrapartida previstos em convênios e contratos de 
repasse celebrados, bem como relatório de execução físico-financeira do 
respectivo instrumento;
XV - encaminhar tempestivamente ao Setor de Licitação a 
documentação necessária para realização do competente certame 
licitatório de objeto previsto em convênios e contratos de repasse 
celebrados;
XVI - manter atualizado os dados do Município junto ao Cadastro de 
Convenentes do Estado de Santa Catarina, Sistema de Gestão de 
Convênios de Saída do Governo do Estado, Saída e Sistema de Convênios 
do Governo Federal – SICONV, bem como alimentar tempestivamente os 
respectivos sistemas com as informações necessárias visando a 
regularidade operacional do Município;
XVII - promover, em conjunto com as demais Secretarias e Órgãos 
Municipais, a regularização das áreas públicas municipais necessárias à 
formalização de convênios e contratos de repasse;
XVIII - auxiliar na elaboração de projetos de iluminação pública, 
solicitando orçamento para instalação de extensão de rede elétrica e 
iluminação pública;
XIX - realizar outras atividades ligadas à política de captação de 
recursos e elaboração de projetos;
XX - desempenhar outras atividades correlatas.
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FL. 103
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS E DA DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 102. O Município de Monte Castelo, na sua estrutura 
administrativa, mediante lei específica poderá criar ou instituir órgãos 
autônomos, os quais serão regidos por estatuto, regimento próprio ou 
regulamento, tais como as Autarquias e Fundações, que, forem criadas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, cujos órgãos serão orientados e 
supervisionados pelo Prefeito Municipal.
 SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL
Art.103. O Município de Monte Castelo, por interesse público 
comprovado, poderá por força de lei específica criar distritos, com vistas a 
promover a descentralização administrativa e promover o desenvolvimento 
das comunidades interioranas.
 
Art.104. Os órgãos de desconcentração territorial, serão 
representados pelas intendências distritais, a quem compete no âmbito das 
suas respectivas jurisdições e competências executar a prestação de 
Serviços Públicos Municipais e as funções Administrativas, que lhes forem 
delegadas pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DO REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art.105. O Regimento Interno de cada um dos órgãos colegiados, 
será baixado e aprovado por Decreto Executivo, a medida em que forem 
criados por lei.
Art.106. Deverão constar do Regimento Interno de cada órgão 
colegiado e autônomo a ser implantado, os seguintes elementos:
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FL. 103
I- atribuições gerais das diversas unidades que o integram;
II- atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas 
funções de direção, chefia e assessoramento, localizando o poder de 
decisão o mais próximo possível daqueles que executarem as operações, 
para que se evitem despachos meramente interlocutórios;
III- normas de trabalho que, pela natureza, não devam constituir 
disposições e normas separadas;
IV- outras disposições julgadas necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO E DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,
SUBSEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
 Art.107. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos, dos 
servidores nomeados para o exercício de cargos de Provimento em 
Comissão e Confiança e para os servidores designados para o exercício de 
cargos de Provimento Temporário, Emergencial e Excepcional do Município 
de Monte Castelo, será o Estatutário aprovado por Lei Complementar 
Municipal. 
Parágrafo único- O Município de Monte Castelo, visando atender 
necessidades temporárias do serviço público e o funcionamento e 
desenvolvimento de programas, convênios e acordos celebrados com a 
União Federal e com o Estado de Santa Catarina, através de legislação 
específica, poderá promover a contratação de servidores para o exercício 
de empregos públicos, regidos pelo Regime Celetista e de acordo com as 
normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. 
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 FL. 105
SUBSEÇÃO II
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art.108. O Regime Previdenciário dos Servidores Públicos Municipais
ocupantes de cargos de Provimento Efetivo, em Comissão ou Confiança e 
Temporário, Emergencial e Excepcional do Município de Monte Castelo, 
será o Regime Geral de Prevdência Social - RGPS, criado, disciplinado e 
mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art.109. As normas relacionadas com o Quadro de Pessoal, Relação 
de Cargos, Lotação, Especificação, Quantificação e Remuneração, serão 
disciplinados em lei ordinária específica, que instituirá o Quadro Geral dos 
Servidores Públicos Municipais.
Art.110. O Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais de Monte 
Castelo, de acordo com a natureza do provimento, será composto pelos 
seguintes cargos:
I– cargos de Provimento Efetivo;
II– cargos de Provimento em Comissão ou Confiança;
III– cargos e funções de Provimento Temporário, Emergencial ou 
Excepcional.
Art.111. Os cargos de Provimento Efetivo, serão exercidos por 
servidores que ingressaram no serviço público através de aprovação em 
concurso público de provas e títulos ou que foram admitidos de outra forma, 
porém, considerados estáveis por força das disposições expressas no Artigo 
19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal de 1988.
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FL. 106
Art.112. Os cargos de Provimento em Comissão ou Confiança, serão 
exercidos por servidores nomeados pelo Prefeito Municipal, para exercer as 
funções de Direção, Chefia e Assessoramento, declarados em lei como 
sendo de livre nomeação e exoneração.
Art.113. Os cargos de Provimento Temporário, Emergencial ou 
Excepcional, serão exercidos pelos servidores designados para exercer 
funções, tarefas e atividades temporárias, emergenciais e de excepcional 
interesse público, nos casos e condições devidamente previstas e 
especificadas em lei.
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS 
Art.114. O provimento de cargos no Serviço Público Municipal, 
obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também o seguinte:
I- os cargos são acessíveis aos brasileiros que preencherem os 
requisitos estabelecidos em lei;
II- a investidura em cargo depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação 
e exoneração;
III- o prazo de validade do concurso público, será de 1 (um) ano, 
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, havendo interesse e 
convivência pública, devendo o edital de cada concurso promovido pela 
administração municipal estabelecer o prazo de sua validade;
IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação 
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos 
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo na carreira;
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FL. 107
VI- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica 
ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VII- a lei reservará percentual dos cargos para as pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII- lei municipal específica estabelecerá os casos de contratação 
por tempo determinado para atender a necessidade temporária, 
emergencial e de excepcional interesse público;
IX- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
 c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com 
profissão regulamentada.
X- a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, que porventura venham 
a ser criadas ou instituídas. 
 
CAPÍTULO VII
DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
SEÇÃO I
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO
DA AUTORIDADE
Art.115. O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, os Secretários, os Diretores, 
Chefes de Divisão e os Dirigentes de Órgãos de Nível Hierárquico, salvo 
hipótese expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres 
de funções e atividades meramente executórias e da prática de atos 
relacionados com a mecânica administrativa ou que indiquem uma simples 
aplicação de normas estabelecidas.
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FL. 108
Art.116. O encaminhamento de processos, de outros documentos e 
expedientes às autoridades mencionadas no Artigo anterior, ou a 
avocação de qualquer caso, problema ou assunto por essas autoridades, 
apenas se dará nos seguintes casos:
I- quando o assunto se relacionar com o ato praticado pessoalmente 
pelas citadas autoridades;
II- quando se enquadre simultaneamente na competência de vários 
órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal ou não se 
enquadre, precisamente na de nenhum deles;
III- quando incida ao mesmo tempo no campo das relações da 
Prefeitura, com a Câmara de Vereadores ou com outras esferas de 
governo;
IV- quando para reexame de atos manifestamente ilegais ou 
contrários ao interesse público;
V- quando a decisão importar em precedente de profunda 
repercussão administrativa que modifique a praxe ou que a jurisprudência 
consagre.
Art.117. Para que as autoridades superiores possam desempenhar de 
forma adequada e precisa, as funções de planejamento, orientação, 
coordenação, controle e supervisão e, para dinamizar a ação 
Administrativa, serão observados nos programas de rotina de trabalho, 
dentre outros, os seguintes princípios:
 
I- todos os assuntos, serão decididos nos níveis hierárquicos mais 
baixos possíveis e observando-se as seguintes regras:
a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da 
organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios, 
principalmente em relação aos assuntos rotineiros;
 b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a 
ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo à aquele em que 
a informação se completa ou em que todos os meios e formalidades 
requeridos por sua operação se liberem. 
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 FL. 109
II- a autoridade competente, não poderá escusar-se de decidir, 
protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhamento 
do caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III- os contatos entre os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa 
Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão de órgão para 
órgão.
SEÇÃO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
 Art.118. O Prefeito Municipal, a seu critério e observando as normas 
legais, poderá delegar atribuições e competências aos Departamentos, 
Chefias de Divisão e Assessorias dos órgãos que integram a Estrutura 
Administrativa Municipal, para proferir despachos decisórios, podendo a 
qualquer momento revogá-las ao seu livre arbítrio.
Art.119. São indelegáveis as atribuições e competências do Prefeito 
nos seguintes casos: 
I- autorização de despesas superiores a 5 (cinco) salários mínimos;
II- nomeação, admissão e contratação de servidores a qualquer 
título e qualquer que seja a categoria no Serviço Público Municipal, bem 
como suas respectivas exonerações, dispensas, rescisões contratuais, 
revisões de contratos e promoções;
III- concessão de aposentadoria;
IV- aprovação e homologação de licitação, sobre qualquer valor e 
modalidade;
V- permissão e autorização para a execução de Serviços Públicos por 
terceiros, à título precário;
VI- outras funções e atividades, que, por imposição legal, sejam 
indelegáveis.
 
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO E DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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 FL. 110
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
Art.120. O Sistema Administrativo previsto nesta lei, entrará em 
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe 
forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e das 
disponibilidades de recursos.
 
Art.121. A implantação dos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa aprovada por esta lei, far-se-á através das seguintes medidas 
ou etapas:
I- provimento das respectivas Secretarias, Direções e Chefias;
II- instrução das Secretarias, Direções e Chefias quanto as atribuições 
que lhes são conferidas por esta lei complementar.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.122. A Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica 
e fundacional, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e, da eficiência, em todos os seus órgãos já 
implantados e naqueles que serão futuramente estruturados, propugnando 
pela eficiência administrativa.
Art.123. O Serviço Público Municipal, será executado por servidores 
públicos admitidos de conformidade com as normas estabelecidas nesta lei, 
por empresas prestadoras de serviços, mediante a permissão e concessão 
de concessionárias de serviço público e por pessoas jurídicas de direito 
público e privado, nos casos e condições previstas na legislação pertinente.
Art.124. A extinção, ampliação ou qualquer modificação estrutural 
dos órgãos que integram a estrutura administrativa aprovada por esta lei, 
bem como a criação e instituição de outros, dependerão sempre de 
autorização legislativa.
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FL. 111
Art.125. A medida que forem sendo reestruturados e implantados os 
órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município de Monte 
Castelo, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transferências de 
verbas necessárias para o seu respectivo funcionamento, consignadas no 
Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no 
Orçamento Programa Anual.
 
Art.126. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.127. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente 
as Leis Municipais Nº 1.929, de 16 de Fevereiro de 2009, Lei Complementar 
Nº 012, de 02 de Maio de 2011 e Lei Complementar Nº 021, de 06 de 
Fevereiro de 2013 e a Lei Complementar Nº 51, de 17 de Dezembro de 2019, 
cujos diplomas legais ficam totalmente revogados.
 Monte Castelo, 21 de Janeiro de 2025
SIRINEU RATOCHINSKI
Prefeito Municipal

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