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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores
o seguinte Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS ATIVIDADES E DOS INSTRUMENTOS
DE AÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art.1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização e estrutura
administrativa do Município de Monte Castelo, define os órgãos que a
integram e as suas respectivas atribuições e estabelece normas gerais de
direito administrativo, que devem ser observadas na funcionalidade dos
mesmos sob o aspecto constitucional e legal.
Art.2º. A Administração Municipal de Monte Castelo compreende,
nos termos desta lei complementar:
I- a administração direta;
II- a administração indireta.
Art.3º. A organização administrativa direta do Poder Executivo
Municipal é assim constituída pelos seguintes órgãos:
I– Gabinete do Prefeito;
II– Secretaria de Administração;
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III – Secretaria de Finanças;
IV– Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;
V- Secretaria de Educação e Cultura;
VI – Secretaria de Saúde;
VII– Secretaria de Assistência Social;
VIII– Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
IX– Secretaria de Planejamento;
X – Secretaria de Habitação;
XI – Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
XI – Secretaria de Convênios e Projetos.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art.4º. A administração pública direta e indireta do Município de
Monte Castelo, visando o desenvolvimento sustentável do Município e o
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante
planejamento de suas atividades, obedecerá aos princípios:
I- da legalidade, que consiste na adequação de toda atividade
administrativa aos ditames legais;
II- da impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os
administrados os mesmos direitos, sem determinação de pessoa ou
discriminação de qualquer natureza;
III- da moralidade, que consiste na boa e útil disciplina interna da
administração municipal;
IV- da publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de
atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela administração
municipal, direta ou indireta, para o conhecimento dos administrados, para
o controle e início de seus efeitos;
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V- da eficiência, que consiste em que todas as atividades da
administração municipal tenham desempenho positivo, valorizando os
recursos financeiros e obtendo bons resultados na prestação dos serviços
municipais.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES
Art.5º. As atividades do Governo Municipal de Monte Castelo,
abrangem as seguintes ações administrativas:
I- o planejamento;
II- a execução;
III- a coordenação.
Parágrafo único. São instrumentos de realização destas atividades:
I- o controle;
II- a delegação de competência ou de atribuições;
III- a descentralização administrativa.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art.6º. O Governo Municipal, adotará o planejamento como
instrumento de ação para o desenvolvimento sustentável, físico-territorial,
econômico, social e cultural do Município e da comunidade, bem como
para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da
Prefeitura Municipal.
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§ 1º - O Planejamento das Atividades da Administração Municipal,
será feito através da elaboração, aprovação e manutenção atualizada
dos seguintes instrumentos básicos:
I- Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal;
II- Plano Diretor;
III- Plano Plurianual de Investimentos;
IV- Diretrizes Orçamentárias;
V- Orçamento Anual;
VI- Planos e Programas Setoriais;
VII- Programa Anual de Trabalho.
§ 2º - A elaboração e a execução do Planejamento das atividades
Municipais, deverão guardar consonância com os Planos e Programas da
União e do Estado de Santa Catarina e dos Órgãos dos Governos Federal e
Estadual.
§ 3º O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução
de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essenciabilidade da
obra ou serviço e do Atendimento ao interesse coletivo.
§ 4º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal,
resultarão do conhecimento da realizadade do Município, em termos de
problemas existentes, limitações, possibilidades e potencialidades e
compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos,
metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art.7º. O Prefeito Municipal, com a colaboração dos titulares das
Secretarias Municipais, dos Diretores de Departamento, dos Chefes de
Divisão e dos Assessores de Assistência Imediata, conduzirá o Processo de
Planejamento e estimulará o comportamento administrativo da Prefeitura
para a consecução dos seguintes objetivos:
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I- coordenar e integrar a ação local, de acordo com aquelas
adotadas a nível regional, estadual e federal;
II- coordenar e integrar o planejamento em nível municipal,
compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais
de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III- acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos
serviços públicos;
IV- integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;
V- coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos
públicos de forma integrada;
VI- coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do
Município e formular objetivos para a ação governamental;
VII- identificar soluções que permitam a adequada alocação dos
recursos Municipais entre os diversos programas e atividades;
VIII- definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos,
no sentido de cumprir os incentivos governamentais;
IX- levantar dados e informações sobre a execução das ações
programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;
X- sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária
adotadas pelo Município.
Art. 8º. Todos os órgãos da Administração Municipal, devem ser
acionados permanentemente no sentido de:
I- conhecer os problemas e as demandas da população;
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II- estudar e propor alternativas de solução social e economicamente
compatíveis com a realidade local;
III- definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV- acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades
que lhes são afetos;
V- avaliar periodicamente o resultado e suas ações;
VI- rever e atualizar objetivos, metas, programas e projetos.
Art.9º. O Planejamento Municipal deverá adotar como princípio
básico a democracia e a transparência no acesso às informações
disponíveis.
Art.10. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a
cooperação de associações representativas dos interesses coletivos, para a
elaboração do Planejamento Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.11. A atuação do Município em áreas assistidas pela Ação do
Estado ou da União Federal será supletiva e, sempre que for o caso buscará
mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art.12. A ação do Governo Municipal, será norteada pelos seguintes
princípios e ações básicas:
I- valorização dos cidadãos, cujo atendimento deve constituir metas
prioritárias da Administração Municipal;
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II- aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
III- entrosamento com o Estado e com a União Federal, para a
obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de
competência concorrente;
IV- empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
administração municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas
organizacionais, metodos e processos de trabalho;
b) a cordenação e a integração de esforços das atividades de
administração centralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) o aumento da racionalidade e transparência das decisões sobre a
alocação de recursos e a realização de dispêndios da Administração
Municipal.
V- desenvolvimento social, econômico e adminsitrativo do Município,
com vistas ao fortalecimento de sua participação e importância no
contexto da Região em que está situado;
VI- disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano,
visando sua ocupação equilibrada e harmonica e a obtenção da melhor
qualidade de vida para os habitantes do Município;
VII- integração da população à vida político administrativa do
Município, através da participação de grupos comunitários no processo de
levantamento e debate dos problemas sociais.
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SUBSEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 13. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos
princípios e preceitos legais e às normas regulamentares, observados os
critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar,
na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas
competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos
pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou
supervisionados.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO
Art.14. As atividades da Administração Municipal, especialmente a
execução de planos e programas de governo, serão de permanente
coordenação.
Art.15. A coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração, mediante atuação das Assessorias, Direções e Chefias
Individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em
cada nível administrativo.
SUBSEÇÃO VI
DO CONTROLE
Art.16. O controle das atividades da Administração Municipal deve
ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo:
I- o controle, pela Assessoria, Direção e Chefia competente, da
execução dos planos e dos programas e da observância das normas que
governam a atividade específica do órgão controlado;
II- o controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos
bens do Município pelos órgãos de Administração Financeira e Patrimonial.
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Art. 17. O Município de Monte Castelo através dos Poderes Executivo
e Legislativo, organizará e manterá, de forma integrada o Sistema de
Controle Interno com a finalidade de:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de
Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução
dos programas de governo e dos Orçamentos Anuais do Município;
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta municipal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
SUBSEÇÃO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU
DE ATRIBUIÇÕES
Art. 18. A delegação de competência ou de atribuições será
utilizada como instrumento de desconcentração administrativa,
objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na
proximidade dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 19. É facultado ao Poder Executivo, através do Prefeito Municipal
delegar competência ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores
subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O órgão de delegação, indicará com precisão o
órgão e a autoridade delegante, o órgão e a autoridade delegada e as
competências ou atribuições objeto da delegação.
SUBSEÇÃO VIII
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 20. A execução das atividades da Administração Municipal
deverá ser tanto quanto possível, descentralizada.
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FL. 10
Art. 21. O Governo Municipal recorrerá, para execução de obras e
serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, à órgãos ou entidades do setor público
estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar
melhor rendimento, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
Art. 22. A Estrutura Organizacional Básica do Governo do Município
de Monte Castelo, compõe-se de órgãos colegiados, de assessoramento e
assistência imediata ao Prefeito Municipal, de atividades auxiliares e
específicas, órgãos de desconcentração administrativas e órgãos de
administração indireta, criados, instituídos, estruturados e agrupados com
finalidades próprias da seguinte forma:
I-órgãos colegiados, criados por lei, com vinculação ao Poder
Executivo Municipal, pelo princípio da linha de articulação e cordenação,
com finalidades, objetivos, competências e atribuições específicas, sob a
forma de Conselhos ou Comissões Municipais, os quais terão o seu
funcionamento, as suas competências e atribuições definidas em
Regimento Interno próprios;
II- órgãos de assessoramento, criados por lei, com subordinação ao
Prefeito Municipal pelo princípio da linha de autoridade integral, com a
responsabilidade de assistir e assessorar o Prefeito Municipal e os Dirigentes
dos orgãos que integram a estrutura administrativa, em alto nível
hierárquico, no planejamento, na organização, na administração, no
acompanhamento, na fiscalização e no controle dos serviços públicos
municipais, os quais terão as suas competências e atribuições definidas
nesta Lei Complementar.
III- órgãos auxiliares, criados por lei, com subordinação ao Prefeito
Municipal pelo princípio da linha de autoridade integral, com a finalidade
de executar encargos, atribuições e tarefas administrativas e financeiras e
de apoiar os demais órgãos integrantes da Estrutura Administrativa, na
consecução dos seus objetivos institucionais, os quais terão as suas
competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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IV- órgãos de administração específica, criados por lei, com
subordinação ao Prefeito Municipal pelo princípio da linha de autoridade
integral, com a finalidade de execução das metas, programas, projetos,
ações, serviços públicos e atividades básicas da Administração Municipal,
voltadas ao atendimento da população, os quais terão as suas
competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar.
V- órgãos de desconcentração administrativa, criados por lei, com
subordinação ao Prefeito Municipal pelo princípio da linha de autoridade
integral, sob a forma de distritos ou intendências distritais municipais, com
abrangência, finalidade, competência e atribuições específicas, definidas
nas leis municipais que vierem determinar as suas criações e instituições.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 23. A Estrutura Administrativa do Município de Monte Castelo, será
integrada por órgãos colegiados, representados pelos seguintes Conselhos
e Comissões Municipais:
I - Conselho Municipal da Alimentação Escolar;
II - Conselho Municipal da Saúde;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VI – Conselho Municipal do FUNDEB;
VII - Conselho Municipal do Idoso.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
IMEDIATA AO PREFEITO
Art. 24. A Estrutura Administrativa do Município de Monte Castelo, será
integrada pelos seguintes órgãos de assessoramento e assistência imediata
ao Prefeito Municipal:
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I- Gabinete do Prefeito;
II- Procuradoria Geral do Município;
III- Contadoria Geral do Município;
IV- Controladoria Interna do Município;
V- Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;
VI- Assessoria Jurídica.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES E ESPECÍFICAS
Art. 25. A Estrutura Administrativa do Município de Monte Castelo, será
integrada pelos seguintes órgãos de atividades auxiliares e específicas:
I- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, que será integrada pelos seguintes
Departamentos e Divisões:
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Cadastramento, Controle e Preservação do
Patrimônio.
c) Departamento de Licitações e Compras;
d) Departamento de Informática e Sistemas de Informações;
e) Departamento de Gestão Administrativa;
f) Departamento de Cadastro, Dívida Ativa e Relacionamento;
g) Divisão de Cadastro, Benefícios e Folha de Pagamento.
II – SECRETARIA DE FINANÇAS, que será integrada pelos seguintes
Departamentos:
a) Departamento Contábil e Financeiro;
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b) Departamento de Movimento Econômico;
c) Departamento de Tributação e Fiscalização.
III- SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, que
será integrado pelos seguintes Departamentos e Divisões:
a) Departamento de Transportes, Manutenção e Controle de Frota;
b) Departamento de Serviços Públicos Urbanos;
c) Departamento de Administração Distrital;
d) Departamento de Infraestrutura Rural;
e) Divisão de Materiais, Almoxarifado e Oficina;
e) Divisão de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana.
IV - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e CULTURA, que será integrada pelos
seguintes Departamentos e Divisões:
a) Departamento de Educação;
b) Departamento de Cultura ;
c) Departamento de Apoio Pedagógico de Ensino Fundamental;
d) Divisão de Transporte Escolar;
e) Divisão de Controle de Merenda, Materiais e Programas de Apoio
ao Educando.
V– SECRETARIA DE SAÚDE, que será integrada pelos seguintes
Departamentos e Divisões:
a) Departamento de Vigilância em Saúde;
b) Departamento de Saúde;
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c) Departamento de Serviços Básicos de Saúde;
d) Divisão de Controle e Acompanhamento de Programas de Saúde;
e) Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
f) Divisão de Controle e Distribuição de Medicação Básica.
VI– SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que será integrada pelos
seguintes Departamentos e Divisões:
a) Departamento de Proteção Social Básica;
b) Departamento de Proteção Social Especial de Média
Complexidade;
c) Divisão de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
d) Divisão de Controle e Acompanhamento de Programas Sociais;
e) Divisão de Atendimento ao Cidadão;
f) Divisão de Gestão e Controle do Cadastro Único;
VII– SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO e MEIO
AMBIENTE, que será integrada pelos seguintes Divisões:
a) Divisão de Indústria e Comércio;
b) Divisão de Agricultura e Pecuária;
VIII– SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, que terá como órgão auxiliar a
Divisao de Planejamento e Informações;
IX – SECRETARIA DE HABITAÇÃO, que será como órgãos auxiliares:
a) Departamento Técnico e Projetos Habitacionais;
b)Divisão de Cadastro Habitacional.
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X – SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO, que terá como órgãos
auxiliares:
a) Departamento de Esportes;
b) Divisão de Esporte e Lazer.
XI – SECRETARIA DE CONVÊNIOS E PROJETOS, que terá como órgão
auxiliar a Divisão de Projetos e Convênios.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E SUAS
RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.26. Os órgãos colegiados, conselhos ou comissões municipais,
articular-se-ão com os órgãos da administração direta e indireta da
Prefeitura Municipal, cujas finalidades e programas sejam correspondentes.
Art. 27. Cada Conselho ou Comissão Municipal relacionada no Artigo
30 desta lei complementar, terá atribuições e competências, dentro das
suas respectivas áreas, cabendo a cada órgão colegiado, depois de
devidamente criado e constituído por lei, elaborar o seu Regimento Interno
e o Programa de Trabalho, com vistas a sugerir e executar medidas que
possam dinamizar e promover a eficiência da Administração Municipal, em
cada uma das suas áreas de atuação e competência.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA
E IMEDIATA AO PREFEITO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
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FL. 16
Art.28. Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe
do Poder Executivo, no desempenho das suas atribuições nos seguintes
aspectos:
I- nos assuntos relacionados com a representação política e social;
II- nos assuntos relacionados com o atendimento ao público em
geral;
III- nas articulações com as autoridades públicas federais, estaduais e
municipais.
SUBSEÇÃO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art.29. A Chefia do Gabinete do Prefeito compete prestar assistência
direta e imediata ao Prefeito Municipal, desempenhando especialmente as
seguintes atribuições:
I- organizar e proceder os atos do cerimonial municipal;
II- administrar a agenda do Prefeito Municipal;
III- receber os pedidos e encaminhar as audiências;
IV- manter, antecipadamente, informado o Prefeito sobre sua
agenda e compromissos;
V- promover a emissão, o recebimento e o arquivamento da
correspondência oficial do Gabinete do Prefeito;
VI- manter interligação com todos os órgãos integrantes da estrutura
administrativa, transmitindo informações ao Prefeito Municipal;
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VII- promover condições para locomoção e viagens do Prefeito
Municipal, seu atendimento e suprimento de apoio logístico;
FL. 17
VIII- desincumbir-se de outras funções ou atividades necessárias ao
desempenho de suas atribuições e que lhe forem solicitadas pelo Prefeito
Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.30. A Procuradoria Geral do Município, será exercida por
advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a
quem compete organizar, coordenar, supervisionar e desenvolver todos os
trabalhos de caráter jurídico-legal de interesse do Município, com o apoio
dos demais advogados ou assessores jurídicos por ele contratados,
especialmente as seguintes atribuições:
I- representar e assistir o Município em Juízo, nos feitos em que o
mesmo seja autor, réu, oponente, assistente, reclamado, requerente,
requerido e demais situações jurídicas;
II- receber citações, intimações, notificações e interpelações, nos
casos admissíveis em lei;
III- promover a cobrança da Dívida Ativa do Município Judicial ou
Extrajudicialmente;
IV- emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse
do Município;
V- elaborar minutas de projetos de lei, decretos, regulamentos, vetos,
portarias, resoluções e outros atos administrativos e jurídicos, relacionados
com a sua área de competência;
VI- promover o aforamento de ações destinadas a desapropriações
amigáveis ou judiciais;
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VII- orientar e preparar processos administrativos;
FL. 18
VIII- assessorar o Prefeito e os demais órgãos integrantes Estrutura
Administrativa Municipal, em assuntos de ordem legislativa, administrativa,
fiscal, trabalhista, tributária e jurídica em geral;
IX- prestar apoio e assistência, ao Departamento de Recursos
Humanos e Controle e Preservação do Patrimônio da Prefeitura Municipal,
no que diz respeito às rescisões, elaboração de contratos e outros atos e
assuntos relacionados com a admissão, demissão e administração de
pessoal e com a preservação do patrimônio público municipal;
X- desincumbir-se de outras tarefas, atribuições e solicitações que lhe
forem acometidas e formuladas por ato expresso e solicitação verbal do
Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DA CONTADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.31. A Contadoria Geral do Município, será exercida por um
contador habilitado, com formação à nível universitário de Bacharel em
Ciências Contábeis, com experiência comprovada em contabilidade
pública, a quem compete precipuamente:
I - estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos
administrativos municipais, de forma analítica e sintética;
II- elaborar o Orçamento Programa Anual, a Lei de Diretrizes
Orçamentária e o Plano Plurianual de Investimentos, na forma e prazos
previstos em lei;
III- empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos
orçamentários;
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IV- registrar a movimentação de recursos financeiros, bens e valores
do Município;
FL. 19
V- registrar, na forma prevista, a movimentação de bens, orientando
o responsável pelo cadastramento e controle do patrimônio público;
VI- apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e
valores;
VII- fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros
recebidos pelo Município, inclusive daqueles oriundos de convênios,
acordos e instrumentos congêneres;
VIII- elaborar, analisar e assinar mensalmente os balancetes e
anualmente o balanço das receitas e despesas do Município;
IX- elaborar cronograma mensal de desembolso financeiro, conforme
constar na lei orçamentária anual;
X- arquivar documentos relativos à movimentação financeira e
patrimonial;
XI- proceder auditorias contábeis;
XII - controlar, contábil e extra - contabilmente a movimentação do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e as Cotas de Retorno do
Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação -
ICMS;
XIII- elaborar e encaminhar mensalmente ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina os balancetes mensais e o balanço anual das
contas públicas municipais nos prazos e na forma estabelecida pelo
Sistema de Acompanhamento de Contas Públicas – ACP;
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XIV- elaborar os relatórios de gestão fiscal, previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
FL. 20
XV- estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores
econômicos e públicos, prevendo:
a) as medidas adotáveis;
b) a quantidade;
c) a evolução.
XVI– preparar relatórios informativos referentes à situação financeira e
patrimonial da Prefeitura Municipal;
XVII– verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;
XVIII– preparar pareceres referentes à contabilidade pública
municipal, nos termos da legislação específica;
XIX– analisar cálculos de custos;
XX– compatibilizar as programações sociais, econômicas e
financeiras do Município com os planos e programas do Estado e da União;
XXI– programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade
municipal;
XXII– acompanhar, fiscalizar e supervisionar todos os trabalhos
relacionados com o setor contábil do Município, determinando
providências e sugerindo medidas técnicas, administrativas e funcionais,
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visando a eliminação de erros no processamento e na contabilização das
despesas públicas;
FL. 21
XXIII– acompanhar, fiscalizar e supervisionar todos os serviços de
contabilidade e o desempenho funcional dos servidores que exercem as
suas atividades no setor de contabilidade do Município, sugerindo ao
Prefeito as medidas e providências necessárias para aperfeiçoamento
técnico, substituição e aplicação de penalidades aos servidores que
auxiliam os serviços de contabilidade;
XXIV– lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela
que não estiver de acordo com as normas e procedimentos contábeis
determinados pela legislação vigente;
XXV– auxiliar, colaborar, fornecer dados e informações e sugerir
medidas que possam contribuir para a organização, estruturação,
funcionamento e eficiência do Sistema Municipal de Controle Interno;
XXVI- responder diligências e encaminhar documentos ao Tribunal de
Contas do Estado, visando o esclarecimento de atos e fatos administrativos
e contábeis, visando o saneamento de processos de prestação de contas e
as suas respectivas aprovações;
XXVII– elaborar e impetrar juntamente com a Assessores Jurídicos e a
Procuradoria Geral do Município, os recursos administrativos previstos em lei,
visando o saneamento de irregularidades e a obtenção da aprovação das
contas apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelos gestores de fundos
especiais, elaborando e protocolando os referidos recursos junto ao Tribunal
de Contas do Estado, na forma e prazo fixado em lei e regulamento;
XXVIII- organizar, agendar, convocar e realizar juntamente com o
Secretário de Finanças, as Audiências Públicas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XXIX- desincumbir-se de outras atribuições, solicitações e
recomendações que lhe forem formuladas pelo Prefeito Municipal,
especialmente aquelas relacionadas com a classificação, o registro, o
controle, a análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos,
contábeis e de informação, referentes ao sistema contábil e ao patrimônio
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público municipal, acompanhando, controlando, fiscalizando e sugerindo
medidas técnicas, administrativas e contábeis a todos aqueles que
arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens e
valores municipais.
FL. 22
SUBSEÇÃO V
DA CONTROLADORIA INTERNA DO MUNICÍPIO
Art. 32. A Controladoria Interna do Município, será exercida por profissional
de nível superior, com formação nas áreas de direito, ciências contábeis,
administração ou gestão pública, com registro e inscrição no respectivo órgão de
fiscalização profissional, com experiência comprovada e reconhecida em
administração pública, a quem compete principalmente as seguintes atribuições:
I- organizar o sistema de controle interno municipal;
II- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de
investimentos e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
III- verificar a legalidade dos atos e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
V- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI- garantir a veracidade das informações e relatórios contábeis,
financeiros e operacionais;
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VII- prevenir erros e irregularidades e, em caso de ocorrência destes,
possibilitar descobrí-los o mais rapidamente possível;
VIII- localizar erros e desperdícios, promovendo ao mesmo tempo a
uniformidade e a correção ao registrarem-se as operações;
FL. 23
IX- estimular a eficiência do pessoal, mediante a discussão e
acompanhamento que se exerce através de relatórios;
X- salvaguardar os ativos e de um modo geral, obter um controle
eficiente sob todos os aspectos vitais das operações e transações
realizadas pelo Município;
XI- estabelecer parâmetros que permitam avaliar o desempenho da
administração municipal, face às metas estabelecidas nas suas várias áreas,
órgãos e setores de trabalho;
XII- observar os limites e condições para a realização de operações
de crédito e inscrição em restos a pagar;
XIII- sugerir as medidas a serem adotadas para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, conforme estabelecem a
Constituição Federal no seu Artigo 169 e a Lei de Responsabilidade Fiscal,
em seus Artigos 22 e 23;
XIV - sugerir as providências a serem tomadas, para a recondução
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites,
conforme determina o Artigo 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos ou bens patrimoniais, observando as restrições constitucionais e
determinações constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVI - verificar o cumprimento dos limites de gastos totais dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal, determinados pela Constituição Federal e
pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
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XVII - observar o cumprimento dos princípios norteadores da
administração pública municipal, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da eficiência em todos os atos de gestão da administração
municipal;
FL. 24
XVIII- encaminhar relatórios ao Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, relacionados com o controle interno, na forma e prazos
especificados em lei e regulamentos;
XIX- desempenhar as funções de orientação e avaliação dos
controles internos executados e realizados em cada órgão, departamento
e divisão da administração pública municipal, observar as rotinas e apontar
as providências para a correção de rumos;
XX- indicar e apontar ao controle externo as ilegalidades ou
irregularidades constatadas apontando o responsável para a adoção das
providências legais cabíveis;
XXI- desincumbir-se de missões de representação e de outras
atividades, quando delegadas pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO VI
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.33. À Assessoria de Imprensa e Comunicação Social compete
principalmente:
I- coletar, redigir e transmitir aos meios de comunicação social,
informações de interesse da comunidade administrada e da administração
municipal;
II- manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a
confecção do material informativo, divulgado como recibo;
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III- atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento entre
órgãos da administração, tanto interna como externamente, com os meios
de comunicação social e, a partir daí com a opinião pública, visando a
promoção do município;
IV- promover entrevistas ou encontros de interesse da administração
municipal;
FL. 25
V- manter um sistema interno para recolhimento de matéria
informativa;
VI- elaborar boletins, bem como os programas de apresentação
oportunas para a imprensa, rádio e televisão;
VII- emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da
administração, por ocasião de atos e solenidades públicas;
VIII- planejar e executar campanhas institucionais e de interesse
público no âmbito da Administração Municipal;
IX- preparar minutas de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada
pelo Prefeito;
X- manter-se atualizado sobre notícias, temas, assuntos e outras
divulgações que interessem a administração Municipal;
XI- registrar, fotograficamente e através de filmagens, os
acontecimentos e eventos Municipais;
XII - planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
XIII- editar o Boletim Oficial do Município e outras publicações
jornalísticas ou institucionais de interesse da Administração Municipal;
XIV- elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da
Administração Municipal, de acordo com a especificidade de cada
veículo de comunicação social seja rádio, televisão ou revista
especializada;
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XV- administrar a publicidade legal do município;
XVI- elaborar e administrar o Plano de Comunicação Social da
Prefeitura Municipal, contemplando políticas e ações nos setores de
assessoria de imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda;
FL. 26
XVII- desincumbir-se de missões de representação e de outras
atividades, tarefas e solicitações quando delegadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES
AUXILIARES E ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 34. À Secretaria Municipal de Administração incumbe executar as
atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional, com
autoridade funcional e faculdade para delegar competência, suprindo a
Administração Pública Municipal de recursos humanos e materiais para o
desempenho de suas atividades.
Art. 35. A Secretaria de Administração será integrada pelos
Departamentos de Recursos Humanos, Cadastramento, Controle e
Preservação do Patrimônio, Licitações e Compras, Informática e Sistemas
de Informações, Gestão Administrativa, Cadastro, Dívida Ativa e
Relacionamento e pela Divisão de Cadastro, Benefícios e Folha de
Pagamento.
Art. 36. Ao Secretário de Administração, compete principalmente as
seguintes atribuições:
I - superintender as atividades da Secretaria de Administração;
II- coordenar e superintender as atividades, funções e atribuições dos
departamentos e divisões que integram a Secretaria de Administração;
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III- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de
planejamento municipal;
IV- levantar dados estatísticos para viabilizar projetos e metas do
Município;
FL. 25
V- elaborar em conjunto com o Secretário de Planejamento, projetos
visando a obtenção de recursos oriundos de outras fontes, programas e
órgãos governamentais Estaduais e Federais;
VI- acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor do Município;
VII- executar a política administrativa do Município, aplicando os
princípios básicos da administração pública, mormente o controle;
VIII - desincumbir-se de outras atribuições, tarefas e atividades afetas
a sua área de competência e que lhe forem acometidas, delegadas e
solicitadas pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 37. Ao Diretor do Departamnto de Recursos Humanos, compete
executar as atividades relativas à política de administração de pessoal,
principalmente no que se refere a :
I- recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal do Quadro do Poder
Executivo Municipal, da administração direta e das autarquias e fundações
públicas porventura instituídas pelo Poder Público Municipal;
II- registrar a movimentação de pessoal, com o registro de admissão
ou demissão, anotações funcionais e remuneração;
III- providenciar o cumprimento das obrigações e encargos sociais,
na forma estabelecida;
IV– realizar concurso público para a admissão de pessoal necessário
ao bom desempenho da Administração Municipal, contratando, se for
necessário, serviços de terceiros e empresas especializadas;
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V- realizar enquadradamento, reenquadradamento, transposição,
promoção funcional, acesso e transferência do pessoal, bem como os
demais atos relacionados com os Servidores Públicos Municipais da
administração direta e indireta;
FL. 28
VI- controlar a carga horária e o ponto dos servidores públicos, com o
apoio dos Diretores de Departamento e Chefes de Divisão que integram as
Secretarias Municipais;
VII- promover sindicâncias e processos administrativos disciplinares
para apurar as denúncias de possíveis irregularidades cometidas por
servidor municipal;
VIII- conceder férias e licenças regulares, após o deferimento dos
benefícios pelo Prefeito Municipal;
IX- aplicar penalidades disciplinares ao servidor municipal incurso em
ilícito previsto em lei, quando a prática destes atos estiver na órbita de
competência de suas atribuições e não constituir competência e atribuição
exclusiva de autoridade de nível hierárquico superior;
X- lavrar assentamentos funcionais;
XI- promover e executar os serviços relativos à segurança básica do
trabalho;
XII- promover sindicâncias e inquéritos para apurar irregularidades e
responsabilidades e aplicar as penalidades que estiverem na sua órbita de
competência aos servidores públicos municipais;
XIII – promover denúncias, sindicâncias e inquéritos administrativos
contra servidores que desrespeitarem e infringirem as normas previstas no
estatuto dos servidores públicos municipais e leis aplicáveis a administração
de pessoal, visando a qualidade e a eficiência do serviço público;
XIV – desincumbir-se de outras tarefas, atividades, solicitações e
atribuições que lhe forem acometidas pelo Secretário de Administração e
pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRAMENTO, CONTROLE E PRESERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO
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Art. 38. Ao Diretor do Departamento de Cadastramento, Controle e
Preservação do Patrimônio compete especialmente:
FL. 29
I – administrar o patrimônio Municipal;
II – promover os atos necessários à escrituração e registro dos bens
imóveis de propriedade do Município;
III– promover o cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, realizando inventários, demonstrativos e
relatórios periódicos, mantendo informados o Secretário Municipal de
Administração e o Prefeito Municipal sobre a situação e as alterações que
ocorrerem nos bens móveis e imóveis de propriedade do município;
IV– providenciar o competente registro legal do tombamento de
bens móveis ou bens imóveis considerados de interesse artístico e cultural
ou de valor histórico para o município;
V– promover o recebimento, o tombamento, a identificação, o
cadastro, a avaliação, a reavaliação, a incorporação, a carga e descarga
dos bens patrimoniais do município;
VI– sugerir a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos,
bem como a representação judicial, para apurar irregularidades e
responsabilidades de servidores e de terceiros que cometam atos que
causem lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens do município, suas autarquias e fundações;
VII– comunicar imediatamente ao Secretário de Administração, ao
Prefeito Municipal e a Procuradoria Geral do Município, qualquer ato de
invasão, ocupação clandestina, destruição, extravio, dano,
malbaratamento e dilapidação de bens móveis e imóveis pertencentes ao
patrimônio público municipal;
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VIII– sugerir a doação e alienação de bens móveis inservíveis e
obsoletos e de alto custo de manutenção para os cofres públicos
municipais, promovendo na forma da legislação vigente, os atos e laudos
de avaliação prévia;
FL. 30
IX- elaborar termos de compromisso de zelo, guarda, cuidado e
conservação dos bens públicos municipais, bem como coletar as
assinaturas daqueles que estiverem na posse e uso dos mesmos,
arquivando-os em local apropriado;
X– sugerir medidas, providências e ações destinadas a promover a
manutenção e a conservação dos bens públicos pertencentes ao
patrimônio municipal;
XI - vistoriar periodicamente os bens públicos municipais móveis e
imóveis que estão sendo utilizados por servidores públicos e por terceiros em
razão de utilização, convênio, contrato de locação ou de comodato, a fim
de averiguar a necessidade de manutenção e conservação;
XII– promover denúncias e representações administrativas e judiciais
contra servidores e qualquer pessoa que cometa atos de improbidade
administrativa, que causem lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do município, suas
autarquias e fundações;
XIII- desincumbir-se de outras tarefas, funções e atribuições que lhe
forem cometidas e solicitadas pelo Secretário de Administração e pelo
Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 39. Ao Diretor do Departamento de Licitações e Compras
compete especialmente:
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I– formalizar e executar os respectivos processos de licitações,
dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na
legislação federal específica;
II– promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;
III– atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;
FL. 31
IV– formalizar todos os contratos administrativos, decorrentes de
licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e
locações, respeitada a modalidade licitatória cabível em cada caso e
situação, tempestivamente;
V– formalizar, quando for o caso, os processos de aquisições e
alienações, cujos valores, respectivamente, estejam aquém do limite
estabelecido em lei;
VI– formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a
terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;
VII– formalizar os processos para concessão de direito real de uso de
bens imóveis, na forma da lei;
VIII- coletar, estocar, controlar, movimentar e distribuir materiais;
IX- promover medidas visando à programação de estoques e
compras;
X- manter atualizado o controle de materiais;
XI- propor medidas para inclusão no orçamento municipal de
dotação para materiais;
XII- manter dados estatísticos sobre materiais, o seu consumo,
durabilidade, estado, preços e necessidades;
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XIII- promover a guarda e zelo dos materiais de consumo e
permanentes;
XIV- prestar contas e responder pelo material;
XV- administrar os serviços e encargos gerais do município;
FL. 32
XVI- administrar os serviços de utilidade pública municipal;
XVII- promover as autorizações, permissões e concessões de serviços
públicos, autorizados pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, quando
for o caso;
XVII- desincumbir-se de outras tarefas, funções e atribuições que lhe
forem cometidas e solicitadas pelo Secretário de Administração e pelo
Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA E SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
Art. 40. Ao DIretor do Departamento de Informática e Sistemas de
Informações, compete especialmente:
I – coordenar, supervisionar e executar as atividades de todo o
sistema de informática do Município, por meio da operacionalização, do
apoio e da administração dos padrões referentes à tecnologia de
equipamentos com softwares, redes de internet, links, ambientes, bancos de
dados, comunicação, segurança e outros, assim como a organização e
suporte tecnológico para garantir o funcionamento ininterrupto dos
recursos de informática imprescindíveis aos órgãos que integram a
adminsitração municipal;
II – manter atualizado e em pleno funconamento o correio eletrônico
do Município;
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III – administrar, atualizar e manter os sites oficiais do município,
alimentando-o com as informações necessárias;
IV – responsabilizar-se pelo desenvolvimentgo do setor, fiando a seu
encargo as áreas da rede externa de computadores, incluindo a
manutenção das informações através da rede mundial de computadores;
FL. 33
V – assessorar o departamento de licitações e compras, por ocasião
da aquisição de materiais, equipamentos e suprimentos de informática
utilizados por todos os orgãos que integram a estrutura administrativa do
Município;
VI - desincumbir-se de outras tarefas, funções e atribuições que lhe
forem cometidas e solicitadas pelo Secretário de Administração e pelo
Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 41. Ao Diretor do Departamento de Gestão Administrativa
compete especialmente:
I - auxiliar o Secretário de Administração nas atividades inerentes a
Secretaria, coordenando e executando as atividades administrativas do
desenvolvimento organizacional, com autoridade funcional e faculdades
para delegar competência, suprindo a Administração Pública Municipal de
recursos humanos e materiais;
II - gerenciar as atividades de sua competência em conjunto com
os demais órgãos da Secretaria de Administração, as coordenando e
controlando a execução direta das mesmas;
III - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da
Secretaria Municipal de Administração, que lhe sejam atribuídas pela
autoridade competente.
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SUBSEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO, DÍVIDA ATIVA E RELACIONAMENTO
Art. 42. Ao Diretor do Departamento de Cadastro, Dìvida Ativa e
Relacionamento compete especialmente:
I - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera
administrativa, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município;
FL. 34
II - administrar os encargos gerais do Município;
III - propor e apoiar as ações voltadas ao desenvolvimento de um
processo contínuo e permanente de modernização administrativa, visando
a integração, racionalização e eficiência das rotinas, métodos e processos
de trabalho, no âmbito da Administração Tributária Municipal, contribuindo
para a melhoria dos serviços públicos;
IV - acompanhar e controlar o registro e os pagamentos do
principal, juros e encargos dos contratos de operações de crédito interna e
externa do Município;
V - elaborar os demonstrativos da dívida pública fundada interna e
externa do Município;
VI - estabelecer diretrizes e metodologias de relacionamento com o
contribuinte visando a disponibilização de meio de comunicação entre a
Administração Tributária e a comunidade;
VII - prestar informações aos contribuintes direta e indiretamente;
VIII - receber, autuar, instruir e finalizar os processos administrativos
que tratem de matéria tributária;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da
Secretaria de Administração, que lhe sejam atribuídas pela autoridade
competente.
SUBSEÇÃO VII
DA DIVISÃO DE CADASTRO, BENEFÍCIOS E FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 43. Ao Chefe da Divisão de Cadastro, Benefícios e Folha de
Pagamento, compete especialmente:
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I - controlar o cumprimento da carga horária, a frequência e o
ponto dos servidores municipais;
II – fornecer do Departamento de Recursos Humanos, as
informações necessárias à elaboração das folhas de pagamento dos
servidores ativos e inativos do Município;
III - lavrar apostilamentos, registros e apontamentos funcionais;
FL. 35
IV - promover e executar os serviços relativos à segurança básica e
necessária ao trabalho;
V – adotar todas as providências necessárias ao cumprimento pelo
Município, das obrigações e encargos sociais, na forma estabelecida;
VI - registrar a movimentação de pessoal, com o registro de
admissão ou demissão e demais anotações funcionais pertinentes;
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da
Secretaria Municipal de Administração e do Departamento de Recursos
Humanos, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 44. A Secretaria de Finanças será integrada pelos Departamentos
Contábil e Financeiro, de Movimento Econômico e de Tributação e
Fiscalização, competindo ao Secretário de Finanças especialmente:
I – determinar a elaboração do Orçamento Programa Anual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos, na
forma e prazos previstos em lei;
II – determinar o empenhamento da despesa e fazer o controle dos
créditos orçamentários;
III – registrar a movimentação de recursos financeiros, bens e valores
do Município;
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IV – registrar, na forma prevista, a movimentação de bens, orientando
o responsável pelo cadastramento e controle do patrimônio público;
V – apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e
valores;
FL. 36
VI – fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros
recebidos pelo Município, inclusive daqueles oriundos de convênios,
acorfdos e instrumentos congêneres;
VII – analisar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço
de receitas e despesas do Município;
VIII – elaborar o cronograma mensal de desembolso financeiro
conforme constar na Lei Orçamentária;
IX – proceder auditorias contábeis;
X – controlar, contábil e extra-contabilmente a movimentgação do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM e as Cotas do Retorno do
ICMS;
XI – elaborar relatórios informativos referentes à situação financeira e
patrimonial da Prefetura Municipal;
XII – compatibilizar as programações sociais, econômicas e
financeiras do Município com os Planos e Programas do Estado e da União;
XIII – programar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;
XIV – acompanhar, fiscalizar e supervisionar todos os trabalhos
relacionados com o setor contábil do Município, determinando
providências e sugerindo medidas técnicas, adminsitrativas e funcionais
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visando a eliminação de erros no processamento e na contabilização das
despesas públicas;
XV – organizar, agendar, convocar e realizar juntamente com o
Secretário de Adminsitração, as Audiências Públicas previstas na Lei de
Responsabilida Fiscal;
FL. 37
XVI – desincumbir-se de outras atribuições, solicitações e
recomendaçõs que lhe forem formuladas pelo Prefeito Municipal,
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO CONTÁBIL E FINANCEIRO
Art. 45. Ao Diretor do Departamento Contábil e Financeiro compete
especialmente:
I – estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos
administrativos municipais, da forma analítica e sintética;
II – elaborar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual de Investimentos,
na forma e no prazo previsto em lei, em regime de colaboração com os
demais órgãos e Secretarias Municipais;
III – empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos
orçamentários;
IV – registrar a movimentação de recursos financeiros da
administração de material e de pessoal;
V – pagar as despesas autorizadas e devidamente processadas;
VI – registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;
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VII – apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e
valores;
VIII – fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;
IX – levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;
FL. 38
X – arquivar documentos relativos a movimentação financeira e
patrimonial do Município;
XI - controlar, pro meios legais e contábeis, a movimentação do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
XII – controlar a movimentação das transferências recebidas de
órgãos do Estado e da União inclusive outros fundos especiais;
XIII – prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município
conforme disposições legais pertinentes, inclusive de acordo e convênios ou
outros ajustes;
XIV – informar sobre o comportamento da receita para fins de
planejamento econômico-financeiro;
XV – escriturar a movimentação dos recursos financeiros do
Município;
XVI – movimentar recursos financeiros do Município na forma
autorizada, obedecendo aos princípios gerais contábeis públicos;
XVII – analisar e assinar balanços e balancetes;
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XVIII – preparar relatórios informativos referentes a situação financeira
e patrimonial da Prefeitura;
XIX – preparar pareceres referentes a Contabilidade Pública
Municipal;
XX – análisar cálculos de custos;
FL. 39
XXI – compatibilizar, quando possível, as programaçõs sociais,
econômicas e financeiras do Município, com os planos e programas do
Estado e da União;
XXII – lançar, com prévia comunicação, na responsabilidade de
ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas
e legislação pertinentes;
XIII – desincumbir-se de outras atribuições, solicitações e
recomendaçõs que lhe forem formuladas pelo Secretário de Finanças e
pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE MOVIMENTO ECONÔMICO
Art. 46. Ao Diretor do Departamento de Movimento Econômico,
compete especialmente:
I – promover a apuração, o acompanhamento, e o congtrole da
participação do Município na arrecadação do ICMS;
II – controlar as receitas provenientes de serviços prestados pelo
Município;
III – coordenar, controlar e auditar as receitas transferidas ao
Município pelo Eestado e pela União;
IV – coordenar, analisar e supervisionar a arrecadação decorrente
das receitas patrimoniais e demais receitas públicas;
V – desenvolver políticas de concessão de incentivos econômicos e
operacionais destinadas à implantação de empreendimentos industriais,
comerciais e de serviços;
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VI – atuar e interagir com organismos representativos da iniciativa
privada envolvidos em atividades da industria, do comércio e serviços;
VII – controlar a concessão de incentivos econômicos e fiscalizar a
correta aplicação dos mesmos;
FL. 40
VIII – promover e coordenar eventos de promoção do
desenvolvimento econômico do Municipio;
IX – fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de
crédito para investimentos;
X – acompanhar a participação do Município no movimento
econômico e no etabelecimento dos íncdices de participação na receita
tributária estadual;
XI – desincumbir-se de outras atribuições, solicitações e
recomendaçõs que lhe forem formuladas pelo Secretário de Finanças e
pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 47. Ao Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização,
compete especialmente:
I – arrecadar as receitas municipais na forma estabelecida legal e
formalmente;
II – manter a guarda do numerário e valores municipais;
III – escrfiturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;
IV - dirigir, orientar, executar e fiscalizar o processo de tributação
municipal;
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V – promover a realização do cadastro técnico, sua atualização e
expansão;
VI – fornecer certidões, na forma da lei referentes ao setor;
VII – arrecadar rendas ou receitas municipais;
FL. 41
VIII – expedir boletins de arrecadação;
IX – promover a realização e recebimento de declarações fiscais;
X – lançar tributos municipais, na forma da legislação tributária;
XI – avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins de
tributação;
XII – comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes, para
efeito de pagamento;
XIII – receber recursos, reclamações ou impugnações de
lançamentos de tributos municipais, processando-as na forma do Còdigo
Tributário Municipal e dos regulamentos da legislação tributária em vigor;
XIV – manter atualizadas as fichas, cadastros e documentos dos
contribuintes;
XV – inscrever e promover na forma adquada, a cobrança da dívida
ativa do município e expedir as certidões correspondentes;
XVI– fiscalizar o cumprimento do Código Tributário Municipal e
demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
XVII – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, fiscal e de
posturas do Município;
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XVIII – manter em perfeita ordem e disposição técnica adequada, os
documentos e registros do setor;
XIX – notificar penalidades previstas em leis e regulamentos
municipais;
XX – cooperar com os demais orgãos do Município na aplicação das
disposições contidas no Plano Diretor, no Código de Posturas, Código de
Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e dos serviços concedidos,
autorizados ou arrendados;
FL. 42
XXI – executar a inspeção de livros, documentos, registros, imóveis ,
com finalidade de constatar a satisfação plena do código tributário
municipal;
XXII – registrar e cadastrar os bens imóveis sujeitos à tributação;
XXIII – criar e manter o sistema de avaliação dos bens imóveis sujeitos
à tributação;
XXIV – fornecer subsídios para o processamento das
desapropriações;
XXV – fornecer dados para efeito do lançamento da contribuição de
melhoria;
XXVI – cadastrar os serviços públicos concedidos, permitidos,
autorizados ou de arrendamento;
XXVII – cadastrar e manter ativo o cadastro de Prestadores de
Serviços para fins de tributação;
XXVIII – informar sobre o comportamento da receita para finas de
planejamento econômico e financeiro;
XXIX – manter atualizados os dados estatísticos do setor;
XXX - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações e
recomendaçõs que lhe forem formuladas pelo Secretário de Finanças e
pelo Prefeito Municipal.
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SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 48. À Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos
compete fundalmentalmente, a realização dos transportes, a execução
das obras e dos serviços urbanos de interesse do Município e será dirigida
pelo Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
FL. 43
Art. 49. A Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos será
integrada pelo Departamento de Transportes, Manutenção e Controle de
Frota, Departamento de Serviços Públicos Urbanos, Departamento de
Infraestrutura Rural, Departamento de Administração Distrital, Divisão de
Materiais, Almoxarifado e Oficina e pela Divisão de Coleta de Lixo e
Limpeza Urbana.
Art. 50. Ao Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos
compete especialmente:
I- superintender, administrar, controlar e coordenar as atividades dos
Departamentos e das Divisões que integram a Secretaria de Transportes,
Obras e Serviços Urbanos;
II- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de
planejamento municipal;
III- coordenar o desenvolvimento, cumprimento e execução do Plano
Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Programa Anual e outros orçamentos e investimentos do
município, no que diz respeito as metas, programas, projetos e ações que
devem ser desenvolvidas pela Secretaria de Transportes, Obras e Serviços
Públicos;
IV- elaborar projetos visando a obtenção de recursos oriundos de
outras fontes, programas e órgãos governamentais Estaduais e Federais,
para desenvolvimento de obras no setor de transportes e urbanismo do
Município;
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V- acompanhar e fazer cumprir as normas constantes do Plano
Diretor do Município;
VI- elaborar projetos e desenvolver ações voltadas a melhoria do
sistema viário do Município, sugerindo ao Prefeito a realização de obras
necessárias e prioritárias que assegurem melhores condições de trânsito e
de tráfego nas vias públicas e rodovias municipais;
FL. 44
VII- sugerir ao Prefeito Municipal a aquisição, substituição,
recuperação e alienação de máquinas, veículos e equipamentos
rodoviários;
VIII- superintender os serviços de execução de obras e edificações,
de manutenção de máquinas e equipamentos rodoviários, de abertura,
cascalhamento e pavimentação de vias públicas e rodovias, de oficinas,
de almoxarifado, de controle de frotas, de saneamento básico, de coleta
de lixo e de limpeza urbana;
IX- prestar assessoria ao Prefeito, em matéria e assuntos relacionados
com o setor e transportes, obras e serviços urbanos;
X- participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Programa Anual do
Município, sugerindo as metas, programas, projetos, ações e serviços
relacionados com a Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos,
que devem constar nas respectivas leis;
XI- articular-se com a Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura,
com o objetivo de realizar as obras necessárias ao apoio e desenvolvimento
dos setores produtivos e econômicos do Município, visando o aumento da
produção industrial e agrícola e a expansão das atividades comerciais,
permitindo a geração de emprego e renda;
XII- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades
desenvolvidas pela Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos;
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XIII - sugerir ao Prefeito Municipal, medidas, providências e a
realização de serviços voltados à manutenção, recuperação, adaptação e
conservação dos prédios, edifícios e outros bens de propriedade do
município, assegurando a preservação do patrimônio público municipal;
XIV - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações, pedidos e
tarefas que lhe forem cometidas, delegadas e solicitadas pelo Prefeito
Municipal.
FL. 45
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES, MANUTENÇÃO
E CONTROLE DE FROTAS
Art. 51. Ao Diretor do Departamento de Transportes, Manutenção e
Controle de Frotas, compete especialmente:
I – administrar a manutenção e o abastecimento das máquinas,
veículos e equipamentos que integram a patrulha rovodiária municipal;
II – manter o registro da entrada e saída de maquinas, veículos e
equipamentos rodoviários de propriedade do Município;
III – conhecer qualitativa e quantitativamente a composiçao das
máquinas, veículos ed equipamentos que integram a fronta municipal;
IV – racionalizar o uso de veículos oficiais;
V – dimensionar a frota de veículos de acordo coma a necessidade e
realidade econômico financeira do Município;
VI – propor e adotar medidas que aumentem a segurança dos
operadores, motoristas e usuários transportados pelo Município;
VII – moralizar o uso de veículos oficiais, mediante o controle físico da
frota;
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VIII – regulamentar, acompanhar e supervisionar as questões
referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo
permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo,
máquina ou equipamento rodoviário, com informações e características
específicas de cada um;
IX – apresentar sugestões que visem a redução dos gastos, bem
como a substituição de máquinas, veículos e equipamentos rodoviários que
apresentem alto custo de manutenção;
X – padronizar a frota de máquinas, veículos e equipamentos
rodoviários do Município, de acordo com a finalidade de uso;
FL. 46
XI – disciplinar a utilização escalonada dos condutores de veículos,
de acordo coma necessidade do serviço;
XII – criar condições e adotar medidas técnicas, administrativas e de
conscientização, que assegurem a operação e direção correta, regular,
segura e eficiente das máquinas, veículos e equipamentos rodoviários;
XIII – orientar, treinar, conscientizar e se for o caso sugerir medidas de
punição aos operadores e motoristas que não realizarem a operação e
direção de forma regular, correta segura e eficiente;
XIV – estabelecer critérios para avaliação do desempenho dos
operadores de máquinas e equipamentos rodoviários e dos motoristas;
XV – conhecer e orientar os operadores de máquinas e
equipamentos rodoviários e os motoristas, sobre a capacidade de
produção e rendimento de cada máquina, equipamento e veículo que
integra a frota municipal;
XVI – acompanhar a utilização do maquinário, veículos e
equipamentos rodoviários, dando cobertura completa, inclusive, nos casos
de ocorrências e situações que determinem o impedimento da sua
utilização;
XVII – organizar um sistema de controle periódico e individual de
desempenho de cada máquina, veículo e equipamento rodoviário
municipal, para que seja preenchido, elaborado e assinado pelo seu
operador ou motorista;
XVIII – criar e manter em funcionamento diário, contínuo e
permanente o sistema de controle de quilometragem e do comsumo de
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combustível, lubrificantes de cada máquina, veículo e equipamento
rodoviário, cobrando dos operadores e motorista o fornecimento dos
dados;
XIX – implantar e manter atualizado um sistema de usto de
manutenção, nele registrando, levantando e controlando as despesas de
cada máquina, veículo ou equipamento rodoviário;
XX – elaborar e analisar orçamentos de custs de manutenção das
máquinas, equipamentos e veículos;
FL. 47
XXI – propor, quando os recursos físicos e estruturais do Município
forem insuficientes ou inexistentes, a manutenção das máquinas, veículos e
equipamentos rodoviários por terceiros;
XXII - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações, pedidos e
tarefas que lhe forem cometidas, delegadas e solicitadas pelo Prefeito
Municipal e pelo Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS
Art. 52. Ao Diretor do Departamento de Serviços Públicos Urbanos,
compete especialmente:
I – coordenar os serviços de conservação, e abertura e limpeza de
vias e logradouros públicos;
II – coordenar a execução de obras referentes a galerias de água,
meio-fio, guias, sarjetas, pavimentação em geral, modificação de traçados
de passeios e obras semelhantes, bem como de sinalização e pinturas
relativas a vias e logradouros públicos;
III - requisitar, com antecedência, todos os materiais necessários aos
serviços executados pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e
Serviços Urbanos;
IV - vistoriar, periodicamente, os próprios municipais e executar os
consertos e reparos que se fizerem necessários;
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V - organizar e manter atualizado os registros de entrada e saída
dos materiais, bem como o controle de produção por parte dos servidores
sob sua responsabilidade;
VI - exercer outras atividades compatíveis com a função, a critério
do Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA RURAL
Art. 53. Ao Diretor do Departamento de Infraestrutura Rural compete
especialmente:
FL. 48
I - elaborar, fiscalizar e executar projetos na área de agricultura e
meio ambiente, no que concerne à infraestrutura;
II - coordenar a execução de obras de manutenção, prevenção e
melhorias necessárias à agricultura e meio ambiente.
III - dirigir os serviços relacionados a tráfego rural;
IV - promover e acompanhar as atividades de manutenção de
obras de abertura e conservação de estradas rurais;
V - promover e supervisionar os serviços de construção de estradas
vicinais, obras de aterro e terraplanagem;
VI – supervisionar a conservação, manutenção e limpeza das
máquinas e equipamentos que estiverem sob a sua coordenação, , bem
como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de
combustível e de lubrificantes necessários à realização dos serviços no
interior do Município;
VII - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações, pedidos e
tarefas que lhe forem cometidas, delegadas e solicitadas pelo Prefeito
Municipal e pelo Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
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Art. 54. Ao Diretor do Departamento de Administração Distrital,
compete especialmente:
I – planejar e gerenciar a operacionalização dos serviços públicos
prestados no Distrito de Residência Fuck, com base nas diretrizes e normas
setoriais e gerais da Administração Municipal;
II – articular-se com os demais órgãos que integram a estrutura
administrativa do Município, visando o atendimento da população
residente no Distrito de Residência Fuck;
III – planejar e avaliar periodicamente as ações desenvolvidas;
IV – estabelecer, com o auxilio da comunidade local, as diretrizes
distritais de ação, compatibilizando-as com a política global de governo;
FL. 49
V – desenvolver programas, planos e projetos distritais de acordo com
as diretrizes da administração municipal;
VI – implementar o processo de gestão democrática promovendo a
efetiva participação popular em todos os projetos, ações e atividades que
forem desenvolvidas pela administração municipal no Distrito;
VII – promover reuniões com representantes do Distrito de ResidÊncia
Fuck, a fim de estabelecer e relacionar as necessidades locais,
encaminhando relatório ao Poder Executivo Municipal, sobre as
reivindicações da comunidade para fins de apreciação e atendimento;
VIII – participar de todos os eventos de interesse local;
IX – representar o Prefeito Municipal, quando necessário em eventos
sociais e reuniões de interesse da comunidade do Distrito de Residência
Fuck;
SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE MATERIAIS, ALMOXARIFADO E OFICINA
Art. 55. Ao Chefe da Divisão de Materiais, Almoxarifado e Oficina
compete especialmente:
I – administrar o abastecimento, a lubrificação e a manutenção das
máquinas, veículos e equipamentos rodoviários do Município;
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II – manter soa a sua guarda, controle e vigilância permanente as
ferramentas e equipamentos de oficina, utilizados na manutenção das
máquinas, veículos e equipamentos rodoviários;
III – guardar, controlar a entrada e saída, os etoques, a
conservação, o armazenamento, o depósito, a utilização, o destino e o uso
correto de combustíveis e lubrificantes, materiais de construção, peças de
reposição, componentes, engrenagens, materiais de consumo e outros
existentes no almoxarifado da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e
Serviços Urbanos;
IV – promover o abastecimento de máquinas, veículos e
equipamentos rodoviários integrantes da frota municipal, mediante
controle detalhado de cada unidade rodoviária e do combustível aplicado
que esteja sob sua guarda e responsabilidade;
V – realizar a lubrificação periódica e programada das máquinas,
veículos e equipamentos rodoviários;
FL. 50
VI – realizar a lavação e a limpeza periódica e programada das
máquinas, veículos e equipamentos rodoviários;
VII – responder pela guarda, segurança, controle e manutenção
das máquinas, veículos e equipamentos rodoviários, inclusive, no que diz
respeito às questões referentes ao licenciamento e documentação de
cada unidade rodoviária;
VIII – executar rigoroso e completo controle sobre o uso de
combustíveis e lubrificantes, em conjunto com o Departamento de
Transportes, Manutenção e Controle de Frota;
IX – informar imediatamente ao Secretário de Transportes, Obras e
Serviços Urbanos e ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade
solidária, qualquer ocorrência relacionada a perda, deterioração,
malbaratamento, apropriação indébita, extravio, dano, furto e destruição
de ferramentas, equipamentos, peças, materiais, componentes,
combustíveis, lubrificantes e outros bens públicos municipais que estejam
sob sua guarda, vigilância, controle, fiscalização e cuidados;
X - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações, pedidos e
tarefas que lhe forem cometidas, delegadas e solicitadas pelo Prefeito
Municipal e pelo Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
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SUBSEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA
Art. 56. Ao Chefe da Divisão de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana,
compete especialmente:
I – organizar e controlar os serviços de saneamento básico, coleta e
depósito de lixo e limpeza urbana;
II – promover a fiscalização e remoção dos entulhos em passeios,
vias públicas e logradouros, especialmente oriundos da construção civil;
III – fiscalizar a aplicação correta do Código de Posturas, Plano
Diretor e do Código de Edificações do Município;
IV – promover roçadas e retiradas de entulhos que obstruam ou
causem assoreamento ao livre curso das águas;
FL. 51
V- promover o ajardinamento das praças, prédios, vias e
logradouros públicos ;
VI – incentiva e promover a arborização urbana, principalmente a
ornamental;
VII – promover e manter o plantio regular de sementes e mudas
ornamentais de sombras para o ajardinamento e florestamento urbano;
VIII – zelar pela conservação e embelezamento das praças e
logradouros públicos no que couber;
IX - desincumbir-se de outras atribuições, solicitações, pedidos e
tarefas que lhe forem cometidas, delegadas e solicitadas pelo Prefeito
Municipal e pelo Secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 57. À Secretaria de Educação e Cultura é o órgão incumbido
de planejar, coordenar, controlar e executar a política do Sistema
Municipal de Ensino, desenvolver programas, projetos, ações e atividades
voltadas a preservação, manutenção e desenvolvimento das
manifestações culturais.
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Art. 58. A Secretaria de Educação e Cultura, será integrada pelos
Departamentos de Educação, de Cultura e de Apoio Pedagógico de
Ensino Fundamental e pelas Divisões de Transporte Escolar e Divisão de
Controle de Merenda, Materiais e Programas de Apoio ao Educando.
Art. 59. Ao Secretário de Educação e Cultura, compete
fundamentalmente:
I– superintender, administrar, controlar e coordenar as atividades dos
Departamentos e das Divisões que integram a Secretaria de Educação e
Cultura;
FL. 52
II- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de
planejamento municipal, relacionadas com a educação ecom a;
III– coordenar, controlar, acompanhar e superintender em sintonia
com a Secretaria de Administraçã, os atos de admissão, contratação,
nomeação, designação, rescisão contratual, demissão e exoneração do
Pessoal do Magistério Público Municipal;
IV– organizar, controlar, superintender e incentivar a capacitação, a
habilitação, o treinamento, o aperfeiçoamento técnico e a reciclagem
periódica do Pessoal do Magistério Público Municipal, visando a melhoria
da qualidade do ensino oferecido pelo Município;
V– definir, organizar, estruturar e aperfeiçoar o Sistema Municipal de
Ensino, de acordo com os princípios e normas estabelecidos pela
Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
pela Lei Orgânica do Município;
VI– elaborar com o apoio dos órgãos técnicos, o calendário
municipal de ensino, nele especificando o início e o término do ano letivo,
as férias e os recessos escolares e as datas dos principais eventos cívicos,
culturais e desportivos, que serão desenvolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
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VII- coordenar o desenvolvimento, cumprimento e execução do
Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Programa Anual e outros orçamentos e investimentos do
município, no que diz respeito as metas, programas, projetos e ações que
devem ser desenvolvidas pela Secretaria de Educação e Cultura;
VIII- elaborar projetos visando a obtenção de recursos oriundos de
outras fontes e órgãos governamentais Estaduais e Federais, para
desenvolvimento de obras, programas, projetos, ações e atividades
relacionadas com a educação e a cultura do Município;
IX- elaborar projetos e desenvolver ações voltadas a melhoria da
qualidade do ensino de responsabilidade do Município, sugerindo ao
Prefeito a realização de obras, a implantação de programas, o
desenvolvimento de projetos e a realização de serviços que possam
contribuir para a melhoria da qualidade da educação e do sistema
municipal de ensino;
FL. 53
X- sugerir ao Prefeito Municipal a aquisição, substituição,
recuperação e alienação de veículos, equipamentos e bens públicos
municipais utilizados pela Secretaria de Educação e Cultura;
XI- superintender e acompanhar as atividades do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar, acolhendo, cumprindo e fazendo cumprir as suas
sugestões e deliberações;
XII- prestar assessoria ao Prefeito, em matéria e assuntos relacionados
com a educação e cultura;
XIII- participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Programa Anual do
Município, sugerindo as metas, programas, projetos, ações e serviços
relacionados com a Secretaria Educação e Cultura, que devem constar
nas respectivas leis;
XIV– controlar, acompanhar e superintender os gastos ou despesas
relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental, com o objetivo de cumprir a aplicação mínima de recursos
financeiros, no percentual determinado pela Lei Orgânica do Município e
pela Constituição Federal;
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XV- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades
desenvolvidas pela Secretaria de Educação e Cultura e cobrar e exigir dos
Diretores de Departamentos e dos Chefes de Divisões que a integram, os
demonstrativos e relatórios de interesse da administração municipal e da
secretaria;
XVI– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais,
Estaduais e Municipais relacionados com a educação, visando obter
subsídios, informações e orientações que possam contribuir para a melhoria
da qualidade do ensino oferecido pelo Município e para o
aperfeiçoamento do sistema municipal de ensino;
XVII- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades,
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Prefeito
Municipal.
FL. 54
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Art.60. Ao Diretor do Departamento de Educação, compete
fundamentalmente:
I- promover as atividades de planejamento, coordenação, execução
e avaliação do ensino fundamental ministrado pelo Município;
II- promover, planejar, coordenar e controlar o ensino pré-escolar;
III- promover a educação especial, infanto-maternal e supletiva ou
de suplência;
IV- estimular o ensino de nível médio e superior voltados para o
desenvolvimento vocacional da região;
V- cooperar na difusão cultural, incentivar o gosto pelas letras e pelas
artes na rede escolar municipal;
VI- promover estudos, pesquisas e cursos de treinamento e
aperfeiçoamento técnico aos profissionais do magistério público municipal,
tanto do grupo docente, como do grupo técnico e especialista em
assuntos educacionais;
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VII- valorizar os profissionais do ensino, sugerindo a abertura de
concurso público para ingresso, plano de carreira e remuneração
compatíveis;
VIII- promover a chamada anual à matrícula escolar, nos
estabelecimentos da rede municipal de ensino;
IX- promover a integração da escola com a comunidade;
X- assistir ao corpo docente da rede municipal, levando em
consideração que o processo educativo se consubstancia na elevação da
qualidade do ensino;
XI- estimular a organização de associações de pais e professores, nas
escolas da rede municipal de ensino;
FL. 55
XII- provisionar a rede escolar do município, com instalações físicas,
materiais e humanas adequadas ao processo educativo;
XIII- administrar o pessoal e material da rede municipal de ensino;
XIV- promover reuniões pedagógicas e administrativas destinadas à
avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;
XV– supervisionar a escrituração escolar e prontuário do quadro
docente e discente;
XVI- participar do processo para concessão de bolsas escolares a
alunos economicamente carentes;
XVII- avaliar o desempenho administrativo e docente para
concessão de mérito funcional;
XVIII- elaborar, sempre que se fizer necessário, relatórios referentes as
atividades e ocorrências do departamento de educação;
XIX- estimular e promover campanhas objetivando a sadia
competição escolar e inter-escolar;
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XX- propor convenio com entidades públicas e privadas, para
promoção de cursos de suplência, suprimento, qualificação, aprendizagem
e treinamento de Recursos Humanos;
XXI– colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação para
posterior aprovação do Conselho Municipal de Educação, Cultura e
Desporto e homologação pelo Prefeito Municipal;
XXII- estimular a educação para a defesa da vida saudável e
proteção ao meio ambiente;
XXIII- criar condições possíveis para a capacitação e
aperfeiçoamento do corpo administrativo e docente da rede municipal de
ensino;
XXIV- estabelecer o calendário escolar da rede municipal de ensino,
adequando às necessidades e peculiaridades locais e regionais;
FL. 56
XXV– promover o planejamento educacional disciplinar e
interdisciplinar e propor programas e conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, objetivando a formação básica comum e o respeito aos
valores culturais e artísticos nacionais e regionais;
XXVI- propor a criação, nucleação e extinção de escolas municipais,
de modo a racionalizar a oferta de oportunidades escolares à clientela da
rede municipal de ensino;
XXVII- articular-se com autoridades da Saúde Pública, na promoção
de exames ou testes de saúde, visão, audição e prontidão para o corpo
discente da rede municipal de ensino;
XXVIII- promover a distribuição e controle da merenda escolar;
XXIX- estimular a arborização frutífera do terreno escolar e a
execução de hortas escolares;
XXX- estimular a criação de bibliotecas e museus escolares;
XXXI- desempenhar outras atividades próprias, correlatas e
relacionadas com o Departamento de Educação, que lhe forem
delegadas pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto e pelo Prefeito
Municipal.
SUBSEÇÃO II
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DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art.61. Ao Diretor do Departamento de Cultura, compete
principalmente:
I- estimular, fomentar e promover o desenvolvimento das
manifestações culturais no Município;
II- administrar a Biblioteca Pública e o Museu do Município;
III- organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos
de valores culturais históricos;
IV- incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;
V- incentivar eventos folclóricos e tradicionais;
FL. 57
VI- programar o calendário dos eventos culturais do Município, em
especial a Festa do Padroeiro do Município, da Emancipação Políticoadministrativa e demais eventos;
VII– difundir e incentivar o uso do Hino do Município em eventos
culturais, cívicos e educacionais, bem como dos símbolos municipais;
VIII- promover o tombamento de bens imóveis significativos de valor
histórico e cultural;
IX– criar, organizar, instalar e colocar em funcionamento o arquivo
oficial do município e o museu público municipal, expondo a visitação e ao
público bens, peças, obras de arte, antiquários e documentos de valor
histórico e cultural;
X – identificar e apoiar o desenvolvimento e organização de centros
de tradição gaúcha, grupos folclóricos, de danças e de preservação de
valores étnicos, culturais e tradicionalistas;
XI– elaborar um calendário de eventos de natureza cultural, artística
e tradicionalista, para que seja inserido no Calendário Geral de Eventos
Anuais do Município;
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XII– promover a realização de eventos, festivais, recitais, gincanas,
concursos e outros de natureza artística, cultural e tradicionalista;
XIII - desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades,
pedidos e solicitações que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo
Secretário de Educação e Cultura e pelo Prefeito Municipal;
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE APOIO PEDAGÓGICO DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 62. Ao Diretor do Departamento de Apoio Pedagógico de
Ensino Fundamental, compete:
I - definir conjuntamente com as bases diretrizes para elaboração,
execução e avaliação de propostas pedagógicas voltadas ao Ensino
Fundamental;
II - elaborar e divulgar diretrizes curriculares pertinentes ao Ensino
Fundamental em consonância com a Educação Especial;
FL. 58
III - acompanhar em articulação com a o Apoio Pedagógico, o
desempenho dos profissionais de educação, egressos dos programas de
formação continuada;
IV - articular-se com instituições especializadas para incorporação
de novos conhecimentos, metodologias e recursos tecnológicos na área de
educação;
V - auxiliar nas especificações educacionais para construir e
equipar unidades escolares, em atendimentos aos níveis e modalidades de
ensino;
VI - elaborar material didático, promover a aquisição e assessorar a
distribuição de recursos técnicos e pedagógicos;
VII - participar da elaboração do Calendário Escolar em parceria
com as demais redes de ensino;
VIII - assessorar tecnicamente os projetos pedagógicos
experimentais, promovendo ações que viabilizam estudos e pesquisas
educacionais, voltados para a melhoria do desempenho pedagógico da
rede escolar pública municipal;
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IX - analisar os dados educacionais objetivando a proposição de
medidas de intervenção pedagógica, propondo e acompanhando
programas de formação continuada dos professores e coordenadores
pedagógicos;
X - promover e executar a avaliação da rede pública municipal
nas modalidades de ensino, aprendizagem e de projetos pedagógicos;
XI - elaborar e divulgar relatórios, estudos e resultados para as
unidades escolares, subsidiando o projeto pedagógico das escolas;
XII - definir critérios, promover a análise crítica de materiais didáticos
para a rede municipal;
XIII - desenvolver estudos e pesquisas com vistas ao
desenvolvimento de formação continuada dos profissionais de educação;
FL. 59
IX - realizar, promover e disseminar estudos para conhecimento de
novas tecnologias aplicadas à educação, visando dinamizar do processo
ensino e aprendizagem;
X - analisar e dar parecer em processos de autorização e
funcionamento das unidades escolares integrantes do sistema municipal de
ensino, realizando a verificação prévia, quando necessário;
XI - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, que lhe sejam
atribuídas pela autoridade competente.
SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 63. Ao Chefe da Divisão de Transporte Escolar compete
especialmente:
I – organizar, coordenar, acompanhar, disciplinar e fiscalizar o
transporte escolar dos alunos das redes municipal e estadual de ensino e
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dos estudantes e acadêmicos universitários, assegurando aos mesmos
acesso ao ensino fundamental e oportunizar o acesso aos estudantes de
ensino universitário não oferecidos na sede do Município;
II – identificar, credenciar, autorizar, cadastrar e expedir carteiras de
identificação dos estudantes e acadêmicos universitários que utilizam-se
dos serviços de transporte escolar oferecidos pelo Município;
III – inspecionar periodicamente os veículos de propriedade do
Município utilizados para a realização do transporte escolar dos alunos do
ensino fundamental e dos estudantes universitários, visando verificar as
condições de conforto e segurança dos usuários, bem como identificar
possíveis danos provocados ao patrimônio público e seus respectivos
autores, para aplicação de penalidades administrativas aos infratores e a
realização das ações competentes de indenização contra os mesmos e
seus representantes legais;
FL. 60
IV – definir, organizar e controlar os pontos de embarque e
desembarque dos alunos do ensino fundamental e dos universitários, bem
como dos locais de estacionamento dos veículos de propriedade do
Município utilizados na realização do transporte escolar;
V – comunicar e denunciar ao Secretário Municipal de Educação,
Cultura e Desporto, ao Secretário de Administração, ao Prefeito Municipal
e ao Departamento de Recursos Humanos, qualquer irregularidade, ato de
insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, cometidas por motoristas, durante a realização do
transporte escolar ou relacionadas com o zelo, cuidado, condução e
estacionamento dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como as
infrações de trânsito cometidas pelos mesmos;
VI – elaborar, com o apoio da Procuradoria Geral do Município e da
Assessoria Jurídica, normas de comportamento e conduta ética e pessoal,
para que seja cumprida e observada pelos estudantes do ensino
fundamental e universitários transportados pelo Município;
VII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, que lhe sejam
atribuídas pela autoridade competente.
SUBSEÇÃO VI
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DA DIVISÃO DE CONTROLE DE MERENDA, MATERIAIS E PROGRAMAS
DE APOIO AO EDUCANDO
Art. 64. Ao Chefe da Divisão de Controle de Merenda, Materiais e
Programas de Apoio ao Educando, compete especialmente:
I – administrar, controlar, disciplinar, acompanhar e fiscalizar o
cumprimento da política municipal de alimentação escolar, a distribuição
de materiais escolares aos alunos da rede municipal de ensino e o
desenvolvimento de programas de asssistência ao educando,
implementados e desenvolvidos pelo Município, em parceria com os
Governos Federal e Estadual;
FL. 61
II – promover a aplicação correta e adequada dos recursos
destiandos a merenda escolar, obedecendo aos princípios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar e os critérios definidos
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
III – elaborar, mediante a realização de estudo e recomentação de
profissional da área da nutrição, o cardápio do programa municipal de
alimentação escolar, o qual deverá respeitar os hábitos alimentares do
Município e a sua vocação agrícola, dando-se preferência aos produtos “in
natura” nele produzidos;
IV – orientar a aquisição de insumos e produtos para a utilização no
programa municipal de alimentação escolar, dando prioridade aos
produtos produzidos no Município e na Região;
V – realizar a distribuição correta e adequada dos insumos e produtos
integrantes do cardápio da merenda escolar, em todos os
estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino;
VI – sugerir juntamente com o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, medidas junto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, por ocasião da discussão, votação e elaboração das leis
orçamentárias visando:
a) As metas a serem alcançadas;
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b) A aplicação dos recursos previstos na legislação federal;
c)O enquadramento e a aprovação de recursos orçamentários
destinados a aquisição de insumos e produtos para a alimentação e
merenda escolar.
VII – manter intercâmbio e articulação com os órgãos de serviços
governamentais no âmbito estadual, federal e com outros órgaos da
administração pública ou privada, a fim de obter a colaboração e a
assistência técnica, para melhoria da alientação e merenda escolar,
distribuida nas escolas municipais e estaduais e entidades filantrópicas do
Município;
VIII - fixar critérios para a distribuição da merenda nos
estabelecimentos da rede municipal de ensino;
IX – motivar a implantação de hortas escolares, visando a produção
de produtos hortifrutigranjeiros para a utilização e enriquecimento da
merenda escolar;
FL. 62
X – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a
alimentação escolar;
XI – realizar estudos à respeito dos hábitos alimentares locais, levando
em conta os estudos e os dados por eles levantados, por ocasião da
elaboração dos cardápios da merenda escolar;
XII – promover e fiscalizar o adequado armazenamento e
conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas para a
utilização e preparo da merenda escolar, bem como realizar e fiscalizar a
limpeza dos locais de armazenamento;
XIII – promover a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição e conservação de utensílios e materiais utilizados na merenda
escolar, junto às escolas da rede municipal de ensino;
XIV – providenciar o levantamento das necessidades, discriminar a
espécie e quantificar os materiais escolares e didático-pedagógicos para
serem adquiridos pelo Município e distribuidos aos alunos dos diversos estab
estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino;
XV – organizar e controlar o armazenamento a guarda e a
conservação dos materiais escolares e didático-pedagógicos adquiridos
pelo Município e realizar a sua correta e adequada distribuião nos diversos
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estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino de acordo com as
necessidades e as quantidades de alunos matriculados em cada um deles;
XVI – organizar, implantar, controlar e fiscalizar o funcionamento dos
programas de apoio aos alunos de ensino fundamental e aos estudantes
universitários;
XVII – articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde, com o
objetivo de criar programas de atendimento aos alunos do ensino
fundamental que apresentem deficiências intelectuais, visuais e auditivas,
com reflexos diretos no aprendizado e na assimilação do conteúdo;
XVIII – cadastrar, relacionar e identificar os alunos do ensino
fundamental e estudantes universitários a serem beneficiados com
programas de apoio e auxílio fiannceiro criados por lei e implementados em
parcedria pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;
XIX – elaborar relatórios e demonsgtrativos relacionados com a
aquisição, distribuição, depósito, armazenamento e controle de estoques
de insumos e produtos utilizados no preparo da merenda escolar e dos
materiais escolares e didático-pedagógicos utilizados nos estabelecimentos
da rede municipal de ensino;
FL. 63
XX- desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que lhe sejam
atribuídas pela autoridade competente.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 65. A Secretaria de Saúde é o órgão incumbido de promover o
desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem a redução
do risco de doenças e de outros agravos, o acesso universal e igualitário,
como direito de todos os munícipes, às ações e serviços desenvolvidos pelo
Município, para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público Municipal, dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, controle e fiscalização, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
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§ 2º. A Secretaria de Saúde, gerenciará, no âmbito municipal, o
Sistema Único de Saúde–SUS, articuladamente com sua direção estadual.
§ 3º. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde – SUS, à nível
municipal, serão geridos pelo Secretário de Saúde, com as respectivas
autorizações do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 66. A Secretaria de Saúde, será integrada pelos Departamentos
de Vigilância em Saúde, Departamento de Saúde, Departamento de
Serviços Básicos de Saúde, e pelas Divisões de Controle e
Acompanhamento de Programas de Saúde, Vigilância Sanitária e
Epidemiológica e Controle e Distribuição de Medicação Básica.
Art. 67. Ao Secretário de Saúde compete fundamentalmente:
I- planejar, organizar e controlar as atividades da Secretaria de
Saúde;
II- providenciar e dar efeito aos termos de convênios e outros ajustes
firmados pelo Município, na área da Saúde;
FL. 64
III- administrar o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos
por outros órgãos governamentais, mediante autorização e fiscalização do
Conselho Municipal de Saúde;
IV- viabilizar, em tempo hábil, as prestações de contas ou diligências,
relativas a recursos recebidos pela Secretaria de Saúde, solicitando, se
necessário o apoio da Contadoria Geral do Município;
V- superintender, administrar, controlar, organizar e coordenar as
atividades dos Departamentos e das Divisões que integram a Secretaria de
Saúde, bem como os prédios, estabelecimentos, postos, casas de saúde e
ambientes integrantes da estrutura física da Secretaria de Saúde;
VI- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de
planejamento municipal, relacionadas com a saúde;
VII– coordenar, controlar, acompanhar e superintender em sintonia
com a Secretaria de Administração e Finanças, os atos de admissão,
contratação, nomeação, designação, rescisão contratual, demissão e
exoneração do Pessoal vinculado à Secretaria de Saúde;
VIII– organizar, controlar, superintender e incentivar a capacitação, a
habilitação, o treinamento, o aperfeiçoamento técnico e a reciclagem
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periódica dos profissionais de saúde, visando a eficiência e a melhoria da
qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelo Município;
IX– definir, organizar, estruturar e aperfeiçoar o Sistema Municipal de
Saúde, com o auxílio do Prefeito Municipal e do Conselho Municipal de
Saúde, de acordo com os princípios e normas estabelecidos pela
Constituição Federal e pela legislação que rege o Sistema Único de Saúde;
X– elaborar com o apoio dos órgãos técnicos, o calendário municipal
de serviços de saúde, relativos a campanhas de vacinação e imunização;
XI- coordenar o desenvolvimento, cumprimento e execução do
Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Programa Anual e outros orçamentos e investimentos do
município, no que diz respeito as metas, programas, projetos e ações que
devem ser desenvolvidas pela Secretaria de Saúde;
XII- elaborar projetos visando a obtenção de recursos oriundos de
outras fontes e órgãos governamentais Estaduais e Federais, para
desenvolvimento de obras, programas, projetos, ações e atividades
relacionadas com a saúde;
FL. 65
XIII- elaborar projetos e desenvolver ações voltadas a melhoria da
qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelo Município, sugerindo ao
Prefeito a realização de obras, a implantação de programas, o
desenvolvimento de projetos e a realização de serviços que possam
contribuir para a melhoria da qualidade da saúde e do sistema municipal
de saúde;
XIV- sugerir ao Prefeito Municipal a aquisição, substituição,
recuperação e alienação de veículos, equipamentos e bens públicos
municipais utilizados pela Secretaria de Saúde;
XV– superintender e acompanhar as atividades do Conselho
Municipal de Saúde, acolhendo, cumprindo e fazendo cumprir as suas
sugestões e deliberações;
XVI- prestar assessoria ao Prefeito, em matéria e assuntos
relacionados com a saúde do município;
XVII- participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Programa Anual do
Município, sugerindo as metas, programas, projetos, ações e serviços
relacionados com a Secretaria de Saúde, que devem constar nas
respectivas leis;
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XVIII– controlar, acompanhar e superintender os gastos ou despesas
relacionadas com a manutenção e desenvolvimento dos programas,
projetos e ações da saúde, com o objetivo de cumprir a aplicação mínima
de recursos financeiros, no percentual determinado pela Constituição
Federal;
XIX- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades
desenvolvidas pela Secretaria de Saúde, cobrar e exigir dos Diretores de
Departamentos e dos Chefes de Divisões que a integram, os demonstrativos
e relatórios de interesse da administração municipal e da secretaria;
XX– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais,
Estaduais e Municipais relacionados com a saúde, visando obter subsídios,
informações e orientações que possam contribuir para a melhoria da
qualidade da saúde oferecida pelo Município e para o aperfeiçoamento
do sistema municipal de saúde;
XXI- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades,
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Prefeito
Municipal.
FL. 66
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 68. Ao Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde
compete:
I – coordenar as práticas de vigilância em saúde, possibilitando a
identificação e priorização de problemas, os sistemas de informações em
saúde, visando fornecer aos demais órgãos do sistema informações
necessárias ao controle e avaliação, as ações de promoção de saúde
coletiva, visando por meio de ações conjuntas, o aperfeiçoamento das
atividades, as ações de prevenção e controle de Infecção em Serviços de
Saúde, os serviços de assistência básica, procedendo a estudos em
conjunto com as demais unidades administrativas, as atividades
relacionadas com a administração de materiais, dos bens móveis e imóveis,
assegurando a infraestrutura necessária à execução da programação
estabelecida pelas diretorias da sua área de abrangência;
II - analisar e emitir parecer técnico conclusivo, referentes a
assuntos relacionados à sua competência;
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III - participar da elaboração da programação orçamentária anual
e plurianual, fornecendo dados e informações do processamento, em
consonância com a lei das diretrizes orçamentárias e com a política
estabelecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS, bem como de outras
atividades relacionadas a vigilância em saúde;
IV - planejar, coordenar, organizar, controlar e normatizar as
atividades inerentes às ações de vigilância epidemiológica, sanitária,
agentes de endemias, entre outros de competência da Vigilância em
Saúde no Município;
V - incorporar as práticas de vigilância em saúde do ponto de vista
de sua operacionalização com o uso de métodos e técnicas de
planejamento que possibilite o processo de identificação e priorização de
problemas, assim como a articulação integrada de promoção, prevenção,
recuperação e reabilitação destinada ao enfrentamento dos problemas
identificados;
VI - fortalecer o processo de autonomia político-gerencial do
Município e da elevação da capacidade técnico-operacional para o
desenvolvimento das ações voltadas ao enfrentamento dos problemas de
saúde de acordo com o perfil epidemiológico local;
FL. 67
VII - monitorar as condições de saúde da população através dos
instrumentos e critérios epidemiológicos, recomendando as medidas que se
fizerem necessárias para intervenção e controle das doenças;
VIII - definir estratégias de ação para o enfrentamento dos
problemas identificados em vigilância em saúde;
IX - promover as ações de promoção e prevenção de saúde, a
cooperação técnica dos serviços de vigilância em saúde do Município,
visando o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional e a
formação de recursos humanos promovendo a educação continuada e o
intercâmbio técnico-científico dos integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS;
X - estabelecer relacionamento com órgãos federais, estaduais e
municipais que possibilitem o levantamento de dados estatísticos e a
execução de ações de controle de doenças na comunidade;
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XI - representar a Secretaria Municipal da Saúde em congressos,
reuniões e outras atividades inerentes;
XII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da
Secretaria Municipal de Saúde, que lhe sejam atribuídas pela autoridade
competente.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 70. Ao Diretor do Departamento de Saúde, compete, em
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS,
precipuamente:
I – coordenar a ações e projetos relacionados à assistência médica e
sanitária do Município, assim como as ações de controle e erradicação das
doenças transmissíveis, a fiscalização e inspeção sanitária, conveniadas ou
concorrentemente com outros órgãos;
II – realizar o levantamento dos problemas de saúde da população, a
fim de identificar as causas e combater, com eficácia, as doenças dele
derivadas;
FL. 68
III – promover, implementar e executar campanhas de
esclarecimento e orientação sobre vacinação, educação sanitária,
combate ao câncer, verminose e outras doenças;
IV - articular-se com os órgão e entidades de saúde Estadual e
Federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e
de defesa comunitária do Município;
V - administrar as unidades de saúde existentes no Município,
promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessitadas de
socorros imediatos;
VII – coordenar, juntamente com o Secretário Municipal de Saúde, o
Sistema Único de Saúde no que diz respeito às competências municpais;
VIII - executar em parceria com a Secretaria de Transportes, Obras e
Serviços Urbanos e com a Secretaria de Habitação, a política de
saneamento básico do Município;
IX - executar, com os setores de vigilância em saúde e setor de
programas de saúde as atividades inerentes às mesmas.
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X - exercer outras atividades relacionadas ao e que lhe forem
atribuídas pelo Secretário de Saúde.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS BÁSICOS EM SAÚDE
Art. 71. Ao Diretor do Departamento de Serviços Básicos em Saúde,
compete:
I - planejar as ações de atenção à saúde, em concordância com
as políticas nacionais, na sua área de abrangência, em conjunto com
outras áreas, contribuindo para a consolidação do modelo de atenção
integral à saúde, propondo protocolos, supervisionando e avaliando as
ações de cada área integrante da Gerência nos diferentes níveis de
atuação;
II - assessorar tecnicamente as coordenações de serviços básicos
em saúde do Município, as Coordenações da Atenção a Saúde do
Município no acompanhamento e avaliação das atividades relativas às
competências do Departamento de Serviços Básicos e as coordenações
na implementação de processos de avaliação e monitoramento da
atenção básica;
FL. 69
III - subsidiar tecnicamente os profissionais da rede de atenção à
saúde nas ações relacionadas às áreas que compõem o Departamento de
Serviços Básicos;
IV - viabilizar processos de educação continuada, visando o
aperfeiçoamento profissional dos técnicos integrantes dos Serviços Básicos
de Saúde no Município;
V - implantar e realizar processos de avaliação da atenção básica
no Município;
VI - propor, monitorar e avaliar o cumprimento dos indicadores de
saúde municipais pertinentes às áreas de seu departamento e sugerir
medidas para melhoria da gestão da atenção básica de saúde;
VII - identificar aspectos relevantes da atenção básica para serem
monitorados e avaliados;
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VIII - desenvolver estratégias de disseminação das informações
relevantes, precisas e de forma ágil sobre atenção básica no Município;
IX - fomentar e dinamizar estratégias de pactuação de indicadores
e metas da atenção básica nas instâncias de gestão do Sistema Único de
Saúde - SUS no Município;
X - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da
Secretaria Municipal de Saúde, que lhe sejam atribuídas pela autoridade
competente.
SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS DE SAUDE
Art. 72. Ao Chefe da Divisão de Controle e Acompanhamento de
Programas de Saúde compete especialmente:
I– organizar, controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento
dos programas de saúde executados pelo Município, através da Secretaria
Municipal de Saúde, especialmente:
FL. 70
a) Estratégia de Saúde da Família – ESF;
b) Programas de Atendimento da Saúde da Criança, da Mulher, do
Idoso e dos Portadores de Deficiência;
c) Programas de Atendimento às pessoas portadoras de diabetes,
hipertensão, neoplasias, HIV, doenças crônicas renais e outras que
demandem atendimento especial, contínuo e permanente;
d) Programa de Atendimento da Saúde do Trabalhador;
e) Programa de Imunização e Vacinação;
f) Programa de Saúde Bucal;
g) Outros Programas não relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e
“f” deste Inciso, que venham a ser criados, desenvolvidos e mantidos pelo
Município através da Secretaria Municipal de Saúde ou mediante parcerias
com os governos Estadual e Federal.
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II– manter atualizado o cadastramento das pessoas atendidas em
cada um dos programas de saúde desenvolvidos pelo Município, através
da Secretaria Municipal de Saúde;
III– elaborar os demonstrativos e relatórios periódicos pertinentes a
cada programa de saúde, encaminhando cópias ao Secretário Municipal
de Saúde e ao Prefeito Municipal;
IV- manter contato e relacionamento com órgãos Federais, Estaduais
e Municipais relacionados com a saúde, visando obter subsídios,
informações e orientações que possam contribuir para o funcionamento, o
aperfeiçoamento e a eficiência dos programas de saúde desenvolvidos
pelo Município;
V– controlar, levantar a apurar gastos e despesas relacionadas com a
manutenção e o desenvolvimento dos programas de saúde e sugerir ao
Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal, medidas de caráter
administrativo e financeiro, necessárias para a redução de custos e
melhoria da eficiência dos programas;
VI– articular-se com os coordenadores, gestores e executores de
cada programa de saúde, com o objetivo de realizar o provimento de
recursos humanos, materiais e financeiros para o desenvolvimento dos
programas, encaminhando as solicitações, requisições, pedidos e sugestões
ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal;
VII– sugerir aos coordenadores, gestores e executores dos programas
e ao Secretário Municipal de Saúde, a inclusão, a exclusão de servidores e
agentes públicos envolvidos na execução dos programas;
FL. 71
VIII- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades,
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo
Secretário de Saúde e pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
EPIDEMIOLÓGICA
Art.73. Ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica,
compete basicamente:
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I- promover ações e atividades de orientação e fiscalização das
condições sanitárias, de resguardo e de interesse da saúde pública, nas
seguintes áreas:
a) de alimentos, bebidas e água para o consumo humano;
b) de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural;
c) do meio ambiente urbano e rural;
d) de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade.
II– realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários;
III– registrar ocorrências, emitir termos de notificação, aplicar multas e
dar cumprimento à legislação sanitária, na execução das ações de
fiscalização;
IV– articular-se com os demais órgãos da Administração Pública
Municipal e Estadual, para o perfeito cumprimento das atividades e normas
de vigilância sanitária;
V- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
VI– executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
VII– participar da formulação da política e da execução das ações
municipais de saneamento básico;
FL. 72
VIII– participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
IX– fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
X– acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores municipais de
morbi-mortalidade;
XI– controlar e combater em parceria com os órgãos Estaduais e
Federais de saúde os surtos epidêmicos, levando à efeito as ações,
providências e medidas de natureza administrativa e profilática;
XII– propor a elaboração de normas legais, visando disciplinar a
inspeção, o abate e a comercialização de animais, carnes e seus derivados,
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com o objetivo de evitar a transmissão de doenças e preservar a saúde da
população;
XIII– colaborar na proteção do meio ambiente e sugerir medidas e
providências a serem adotadas pelos estabelecimentos comerciais e
industriais do Município, visando proporcionar condições adequadas de
trabalho;
XIV– controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida,
prejudiquem ou comprometam a sua qualidade e altere o meio ambiente;
XV- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades,
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo pelo
Secretário de Saúde e pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO
DE MEDICAÇÃO BÁSICA
Art.74. Ao Chefe da Divisão de Controle e Distribuição de
Medicação Básica, compete basicamente:
I– organizar, controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento
dos programas de distribuição de medicação básica executados pelo
Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente:
FL. 73
a) Programa de Distribuição de Medicamentos de Uso Contínuo às
pessoas portadoras de diabetes e hipertensão;
b) Programa de Distribuição de Medicamentos de Uso Contínuo às
pessoas portadoras de neoplasias, HIV, doenças crônicas renais e outras
que demandem uso de medicamento contínuo e permanente.
II– organizar o armazenamento, controlar os estoques e racionalizar e
fiscalizar a distribuição de medicamentos, vacinas, materiais hospitalares e
outros existentes na farmácia básica do Município;
III– manter atualizado o cadastramento dos usuários de
medicamentos de uso contínuo, com anotações corretas, completas e
adequadas sobre o endereço, os dados pessoais e individuais de cada
usuário, bem como sobre os medicamentos distribuídos, quantidades, data
da distribuição, além de outras informações, dados e elementos, que
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proporcionem condições de controle, levantamento de gastos e de dados
estatísticos, que possam subsidiar a elaboração de relatórios e
demonstrativos de consumo;
IV– elaborar os demonstrativos e relatórios periódicos sobre o
consumo, distribuição, custo e estoques de medicamentos, vacinas e
materiais hospitalares e outros que integram a farmácia básica municipal;
V– sugerir , ao Secretário de Saúde e ao Prefeito Municipal, medidas
e providências de caráter administrativo e financeiro, que possam contribuir
para a redução de despesas e melhoria do sistema municipal de
distribuição de medicação básica;
VI- manter contato e relacionamento com órgãos Federais, Estaduais
e Municipais relacionados com a saúde, visando obter subsídios,
informações e orientações que possam contribuir para a organização, o
funcionamento, o aperfeiçoamento e a eficiência da farmácia básica
municipal;
VII – sugerir ao Secretário de Saúde e ao Prefeito Municipal, a
inclusão e a exclusão de itens de medicamentos e materiais que devem
constar da farmácia básica municipal;
VIII– controlar eficientemente os estoques e as disponibilidades de
medicamentos e materiais hospitalares integrantes das farmácia básica
municipal, informando em tempo e de forma eficaz ao Secretário de Saúde
e ao Prefeito Municipal, a baixa, a limitação e redução de quantidades de
cada item, solicitando a aquisição para a reposição e manutenção dos
estoques, evitando a falta, o prejuízo aos pacientes e usuários e transtornos
ao funcionamento e operacionalidade do sistema municipal de distribuição
de medicamentos;
FL. 74
IX- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades,
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo
Secretário de Saúde e pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 75. A Secretaria de Assistência Social incumbe, principalmente, o
planejamento, organização, execução, desenvolvimento e controle da
Política Municipal de Assistência Social.
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Art.74. A Secretaria de Assistência Social, será integrada pelos
Departamentos de Proteção Social Básica, Proteção Social Espeial de
Média Complexidade, Deparamento de |Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, e pelas Divisões de Controle e Acompanhamento de
Programas Sociais e Emprego, Renda e Atendimento ao Cidadão.
Art. 75. Ao Secretário de Assistência Social, compete essencialmente:
I- planejar, organizar e controlar as atividades da Secretaria de
Assistência Social;
II- providenciar e dar efeito aos termos de convênios ou outros ajustes
firmados pelo Município, voltados a Assistência Social;
III- administrar o Fundo Municipal de Assistência Social e os recursos
transferidos por outros órgãos governamentais;
IV- viabilizar, em tempo hábil, as prestações de contas ou diligências
relativas a recursos recebidos pela Secretaria da Assistência Social ,
solicitando, se necessário o apoio da Contadoria Geral do Município;
V- articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter
recursos financeiros, materiais e humanos para execução de atividades e
programas da Secretaria da Assistência Social;
VI- superintender, administrar, controlar e coordenar as atividades dos
Departamentos e das Divisões que integram a Secretaria da Assistência
Social;
FL. 75
VII- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de
planejamento municipal, relacionadas com a a assistência e o
desenvolvimento social;
VIII– coordenar, controlar, acompanhar e superintender em sintonia
com a Secretaria de Administração, os atos de admissão, contratação,
nomeação, designação, rescisão contratual, demissão e exoneração do
Pessoal vinculado à Secretaria Assistência Social;
IX– organizar, controlar, superintender e incentivar a capacitação, a
habilitação, o treinamento, o aperfeiçoamento técnico e a reciclagem
periódica dos profissionais que atual na Secretaria da Social, visando a
eficiência e a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pelo Município
neste setor;
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X– definir, organizar, estruturar e aperfeiçoar a Política Municipal de
Assistência Social, com o auxílio do Prefeito Municipal e do Conselho
Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios e normas
estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação vigente, visando
o atendimento da criança, do adolescente, da gestante, do idoso e das
pessoas portadoras de deficiência carentes;
XI- coordenar o desenvolvimento, cumprimento e execução do
Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Programa Anual e outros orçamentos e investimentos do
município, no que diz respeito as metas, programas, projetos e ações que
devem ser desenvolvidas pela Secretaria da Assistência Social;
XII– elaborar, com o apoio da equipe técnica da Secretaria da
Assistência Social, o Plano Plurianual de Assistência Social, ouvindo e
acolhendo as sugestões do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII- elaborar projetos visando a obtenção de recursos oriundos de
outras fontes e órgãos governamentais Estaduais e Federais, para
desenvolvimento de obras, programas, projetos, ações e atividades
relacionadas com a assistência social;
XIV- elaborar projetos e desenvolver ações voltadas a melhoria da
qualidade dos serviços de assistência social oferecidos pelo Município,
sugerindo ao Prefeito a realização de obras, a implantação de programas,
o desenvolvimento de projetos e a realização de serviços que possam
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população e para a
melhoria dos serviços e do sistema municipal de assistência social;
FL. 76
XV- sugerir ao Prefeito Municipal a aquisição, substituição,
recuperação e alienação de veículos, equipamentos e bens públicos
municipais utilizados pela Secretaria da Assistência Social;
XVI– superintender e acompanhar as atividades dos Conselhos
Municipais de Assistência Social e de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, acolhendo, cumprindo e fazendo cumprir as suas sugestões e
deliberações;
XVII- prestar assessoria ao Prefeito, em matéria e assuntos
relacionados com a assistência social do município;
XVIII- participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Programa Anual do
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Município, sugerindo as metas, programas, projetos, ações e serviços
relacionados com a Secretaria da Assistência Social, que devem constar
nas respectivas leis;
XIX- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades
desenvolvidas pela Secretaria da Social, cobrar e exigir dos Diretores de
Departamentos e dos Chefes de Divisões que a integram, os demonstrativos
e relatórios de interesse da administração municipal e da secretaria;
XX– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais,
Estaduais e Municipais relacionados com o atendimento da família e da
assistência social, visando obter subsídios, informações e orientações que
possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população e
dos serviços oferecidos pelo Município na área da assistência social;
XXI- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades,
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Prefeito
Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 76. Ao Diretor do Departamento de Proteção Social Básica,
compete garantir a implantação e implementação política e administrativa
da gestão pública municipal na proteção social básica, por meio da
coordenação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), bem
como assessorar diretamente o Secretário e o Prefeito Municipal no
planejamento, monitoramento e avaliação e definição de programas
projetos, serviços e benefícios sociais da proteção social básica com vistas
à qualificar a Política de Assistência Social, além de coordenar as demais
tarefas e diretrizes políticas estabelecidas pelo Secretário ou Prefeito
Municipal.
FL. 77
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA
COMPLEXIDADE
Art. 77. Ao Diretor do Departamento de Proteção Social Especial de
Média Complexidade compete:
I - planejar, orientar e supervisionar no âmbito dos Centros de
Referência Especializados de Assistência Social (CREAS):
a) o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos (PAEFI);
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b) o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
c) as Ações Estratégicas do Trabalho Infantil/Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
d) o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de
Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação
de Serviços à Comunidade (PSC);
II - desenvolver a gestão técnica e administrativa, o planejamento,
monitoramento e avaliação das ações, a organização e execução direta
do trabalho social dos serviços ofertados nos CREAS e o relacionamento
cotidiano com a rede e o registro de informações;
III - manter articulação com os serviços da proteção social básica e
especial, e demais políticas públicas, instituições particulares e outros
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos que desenvolvem ações de
atendimento e apoio especializado a indivíduos e famílias com direitos
violados;
IV - coordenar a elaboração de fluxos de articulação e protocolos
intersetoriais de atendimento nas unidades referenciadas e rede do Serviço
de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
V - prestar as informações solicitadas para alimentação do Censo
SUAS/CREAS e para manutenção dos dados necessários para a elaboração
dos relatórios e planos sob sua responsabilidade;
FL. 78
VI - supervisionar o atendimento à pessoa idosa, crianças e
adolescentes, e suas famílias, com foco na garantia de seus direitos,
assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Estatuto
do Idoso, na LOAS e demais legislações;
VII - articular as ações de atendimento da rede socioassistencial e o
Poder Judiciário na execução do Serviço de Proteção Social a Adolescente
em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida
(LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
VIII - efetivar parcerias com órgãos e entidades, buscando realizar
os encaminhamentos necessários ao cumprimento das medidas
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socioeducativas aplicadas, em atendimento aos princípios e diretrizes do
Estatuto da Criança e do Adolescente – E.C.A.;
IX - manter cadastro atualizado dos equipamentos sociais
disponíveis para o encaminhamento dos adolescentes em cumprimento
das medidas, possibilitando o acompanhamento sistematizado pela equipe
profissional responsável;
X - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que
lhe forem determinadas pelo Secretário de Assistência Social.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
Art. 78. Ao Chefe da Divisão de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade além de articular ações, apoiar a gestão e a oferta dos
serviços de proteção social de alta complexidade no Município e executar
de forma indireta os serviços socioassistenciais estaduais de proteção social
de alta complexidade, em consonância com as normativas do SUAS, com
atribuições de:
I – prestar apoio técnico ao municípios na organização, execução
das ações e oferta de serviços de proteção social especial de alta
complexidade e no processo de implantação ou reordenamento de
serviços de acolhimento, para que não haja prejuízo no atendimento dos
usuários;
FL. 79
II – aperfeiçoar e fomentar a oferta de serviços socioassistenciais de
Alta Complexidade, executados por meio de parcerias entre os municípios,
observados os princípios da excepcionalidade e brevidade;
III – planejar e acompanhar os processos de implantação e
reordenamento dos serviços de acolhimento decorrentes de processos
administrativos e judiciais no Estado;
IV – estabelecer diálogo com o Sistema de Justiça e com a rede
socioassistencial com o objetivo de qualificar as ofertas de Proteção Social
de Alta Complexidade;
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V – acompanhar e apoiar tecnicamente as ações socioassistenciais
do Município em situações de emergências e calamidade pública.
VI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que
lhe forem determinadas pelo Secretário de Assistência Social.
SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 79. Ao Chefe da Divisão de Controle, Acompanhamento e
Desenvolvimento de Programas Sociais compete especialmente:
I– controlar, organizar e acompanhar o desenvolvimento dos
programas sociais executados pelo Município, com recursos próprios ou
mediante parceria com os Governos Federal e Estadual, visando o
atendimento da criança, do adolescente, da gestante, do idoso e da
pessoa portadora de deficiência, tais como:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
b) Programa Bolsa Família;
c) Programa Auxílio Gás;
d) Programa de Atenção à Criança – PAC;
e) Programa de Apoio a Pessoa Idosa – API;
f) Programa de Portadores de Deficiência – PPD;
FL. 80
g) Programa de Auxílio Natalidade e Mortalidade Infantil;
h) Programa Sentinela Destinado ao Enfrentamento à Violência, ao
Abuso e a Exploração Sexual de Criançase Adolescentes;
i) Outros programas que forem implantados e custeados pelo
Município, com recursos próprios ou mediante a celebração de convênios,
acordos e instrumentos congêneres.
II– realizar o cadastramento e a seleção dos beneficiados pelos
diversos programas sociais, bem como promover o pagamento dos valores,
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mediante a assinatura dos empenhos, recibos e demais documentos
utilizados pela contabilidade pública;
III– promover a inclusão e a exclusão de participantes e beneficiários
dos programas, mediante a atualização periódica dos cadastros, decisão e
determinação dos Conselhos e Comissões Municipais gestoras e
coordenadoras dos programas;
IV- acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento, o
desenvolvimento e o funcionamento dos programas, realizando as
provisões de recursos humanos, estruturais, materiais e financeiros para
assegurar a manutenção dos mesmos;
V– elaborar projetos com a finalidade de obter a alocação de
recursos, a celebração de convênios e instrumentos congêneres com
órgãos da administração estadual e federal, visando a implantação, a
ampliação e a manutenção dos programas sociais desenvolvidos no
Município;
VI– apresentar demonstrativos e relatórios periódicos sobre os serviços
e atividades desenvolvidas pela Divisão de Controle, Acompanhamento e
Desenvolvimento de Programas Sociais, registrando nos mesmos as
ocorrências, formulando solicitações e sugestões, encaminhando os
mesmos ao Secretário da Assistência Social e ao Prefeito Municipal para o
conhecimento e providências;
VII– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais,
Estaduais e Municipais, visando obter subsídios, informações e orientações
que possam contribuir para implantação, ampliação, manutenção e
eficiência funcional dos programas sociais existentes no Município;
VIII– acompanhar e participar das reuniões do Conselho Municipal de
Assistência Social e acolher as suas solicitações, recomendações e
sugestões relacionadas com o desenvolvimento dos programas sociais;
FL. 81
IX– sugerir ao Secretário da Assistência Social e ao Prefeito Municipal,
medidas, providências, adoção de métodos e práticas, que visem
dinamizar, organizar, estruturar e melhorar o funcionamento e a eficiência
dos programas sociais desenvolvidos pelo Município;
X- executar outras atribuições, tarefas, atividades, solicitações e
pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Secretário da Família,
da Assistência e do Desenvolvimento Social e pelo Prefeito Municipal.
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SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art.80. Ao Chefe da Divisão de Atendimento ao Cidadão, compete
principalmente:
I– verificar e identificar possibilidades de criação de novos empregos
regulares, objetivando o aumento da renda familiar;
II– buscar novas oportunidades de empregos regulares, mediante a
concessão de estímulos e benefícios fiscais a empresas potencialmente
interessadas, respeitada a legislação pertinente;
III– criar outras oportunidades de empregos à partir das condições
locais, incentivando a produção de produtos caseiros e artesanais, nos
quais se apliquem a mão-de-obra familiar;
IV– profissionalizar, respeitadas as opções familiares e o interesse
público, a mão-de-obra, objetivando maior satisfação no trabalho e
aumento de renda;
V- organizar, acompanhar, controlar e ministrar cursos de
capacitação, qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem de profissionais,
com recursos próprios do Município ou mediante a celebração de acordos,
convênios e instrumentos congêneres com Ministérios, Secretarias de Estado
e Órgãos dos Governos Federal e Estadual;
VI– difundir o princípio de que o trabalho dignifica e enobrece a
pessoa humana;
VII– participar, dentro e fora do Município, de eventos que tenham o
objetivo de criar novos empregos e aumento de renda familiar;
FL. 82
VIII– estabelecer parceria com os Governos Federal e Estadual,
objetivando a criação e desenvolvimento de programas e projetos
governamentais que ampliem as oportunidades e ofertas de emprego e
aumento da renda familiar;
IX– desenvolver ações no sentido de manter, assegurar e aperfeiçoar
as atuais ofertas de emprego no Município;
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X– articular-se com os representantes da indústria, do comércio e
produtores rurais, com a finalidade de manter e buscar novos empregos e
oportunidades de trabalho;
XI– coordenar, controlar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento
de programas e projetos habitacionais visando a construção, ampliação,
recuperação e melhoria de moradias, implementados pelo Município de
Monte Castelo, com recursos próprios ou oriundos de convênios, acordos e
instrumentos congêneres celebrados com os governos Federal e Estadual;
XII– realizar o cadastramento e levantamento de dados pessoais e
econômicos das pessoas e famílias interessadas na participação e
obtenção dos benefícios concedidos através dos programas habitacionais
desenvolvidos pelo Município;
XIII– identificar, levantar dados, elaborar relatórios e demonstrativos
relacionados com os problemas de habitação e sub-habitação, sugerindo
aos seus superiores hierárquicos, a inclusão e a exclusão de pessoas e
famílias nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Município;
XIV– sugerir ao Secretário da Assistência Social l e ao Prefeito
Municipal, a construção, a ampliação, a recuperação e a melhoria de
moradias, a construção de calçamentos, de redes de saneamento básico
e de passeios, em regime de mutirão;
XV– controlar, acompanhar e fiscalizar a doação, distribuição,
aplicação e utilização correta de materiais de construção, nos programas
de construção, ampliação, recuperação e melhoria de moradias e nas
obras de saneamento básico, construção de calçadas e passeios
desenvolvidos pelo Município em regime individual ou de mutirão;
XVI– identificar os problemas de invasão de imóveis urbanos de
propriedade do Município e de particulares, sugerindo ao Prefeito Municipal
medidas, providências e ações administrativas voltadas à regularização das
ocupações e dos loteamentos irregulares;
FL. 83
XVII– detectar e localizar áreas urbanas, que possam ser
desapropriadas pelo Município para a construção de conjuntos e projetos
habitacionais, visando o atendimento das famílias de baixa renda e a
resolução dos problemas de moradia e sub-moradia existentes;
XVIII– elaborar projetos com o objetivo de obter recursos financeiros
junto aos governos federal e estadual e a agentes financeiros, necessários à
implantação, ao custeio e manutenção de programas e projetos
desenvolvidos pelo Município no setor habitacional;
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XIX- elaborar demonstrativos e relatórios periódicos sobre os serviços
e atividades desenvolvidas, registrando nos mesmos as ocorrências,
formulando solicitações e sugestões, encaminhando os mesmos ao
Secretário da Assistência Social e ao Prefeito Municipal para o
conhecimento e providências;
XX– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais,
Estaduais e Municipais, visando obter subsídios, informações e orientações
que possam contribuir para a solução dos problemas habitacionais
existentes no Município;
XXI- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades,
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo
Secretário da Assistência Social e pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO CADASTRO ÚNICO
Art.81. Ao Chefe da Divisão de Gestão e Controle do Cadastro Único,
compete principalmente:
I – coordenar as atividades e as equipes de Cadastro Único do
Município;
II – planejar as atividades, ações e estratégias para a realização,
manutenção, gestão e controle do Cadastro Único;
III – monitorar e avaliar as ações de cadastramento;
FL. 84
IV – elaborar relatórios com dados acerca dos números de
atualizações, recadastramentos, bloqueios e controle das famílias ou
pessoas inseridas no Cadastro Único;
V - promover a integração e a interlocução do Município com
órgãos as outras esferas de governo, com o Ministério de Desenvolvimento
Social e com os diversos órgãos municipais que utilizam suas informações
para implementar os programas sociais;
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VI - identificar das famílias que compõem o público-alvo do Cadastro
Único;
VII - coordenar a coleta de dados nos formulários de cadastramento;
coordenar a digitação dos dados dos formulários no Sistema de Cadastro
Único;
VIII - coordenar a atualização dos registros cadastrais; promover a
utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e a gestão
de programas sociais voltados à população de baixa renda executados
pelo governo local;
IX - fazer a articulação e garantir a permanente interlocução com os
órgãos ou entidades que façam gestão ou operacionalizam programas
usuários do Cadastro Único;
X - zelar pelos conceitos e critérios de cadastramento e pela correta
utilização do Cadastro Único e de sua base de dados;
XI – receber e dar encaminhamento a denúncias de irregularidades
relacionadas ao Cadastro Único no Município;
XII- desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades,
solicitações e pedidos que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo
Secretário da Assistência Social e pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE
Art. 82. A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
Ambiente compete planejar, coordenar, controlar, fiscalizar, manter e
executar serviços e atividades do Governo Municipal, no que diz respeito
ao Desenvolvimento Agrícola, Industrial, Comercial e Ambiental.
FL. 85
Art. 83. A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
Ambiente será integrada pelas Divisões de Indústria e Comércio e de
Agricultura e Pecuária.
Art. 84. Ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
ambiente, compete essencialmente:
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I- planejar, organizar e controlar as atividades da Secretaria da
Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
II- providenciar e dar efeito aos termos de convênios e outros ajustes
firmados pelo Município, na área da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
Ambiente;
III- administrar o Parque Industrial e sugerir ao Prefeito Municipal,
medidas, providências e ações voltadas à sua ampliação, conservação e
manutenção, bem como para o melhoramento das condições de acesso
ao referido parque em condições de segurança no trânsito nas suas
imediações;
IV- viabilizar, em tempo hábil, as prestações de contas ou diligências,
relativas a recursos recebidos pela Secretaria da Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente, solicitando, se necessário o apoio da
Contadoria Geral do Município;
V- superintender, administrar, controlar e coordenar as atividades dos
Departamentos que integram a Secretaria da Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente;
VI- planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de
planejamento municipal, relacionadas com a Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente;
VII– coordenar, controlar, acompanhar e superintender em sintonia
com a Secretaria de Administração e Finanças, os atos de admissão,
contratação, nomeação, designação, rescisão contratual, demissão e
exoneração do Pessoal vinculado à Secretaria da Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente;
VIII– organizar, controlar, superintender e incentivar a capacitação, a
habilitação, o treinamento e o aperfeiçoamento periódico dos servidores,
técnicos e profissionais lotados na Secretaria da Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente, visando a eficiência e a melhoria da
qualidade dos serviços oferecidos pelo Município neste setor;
FL. 86
IX– definir, organizar, estruturar e aperfeiçoar o Sistema Municipal de
Assistência Técnica e Extensão Rural e o apoio ao Desenvolvimento
Agrícola, Industrial e Comercial, com o auxílio do Prefeito Municipal e dos
Conselhos Municipais da Indústria e Comércio e de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
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X– elaborar com o apoio dos órgãos técnicos, o calendário municipal
de serviços de campanhas de vacinação, imunização e vigilância sanitária
animal;
XI- coordenar o desenvolvimento, cumprimento e execução do
Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Programa Anual e outros orçamentos e investimentos do
município, no que diz respeito as metas, programas, projetos e ações que
devem ser desenvolvidas pela Secretaria da Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente ;
XII- elaborar projetos visando a obtenção de recursos oriundos de
outras fontes e órgãos governamentais Estaduais e Federais, para o
desenvolvimento de obras, programas, projetos, ações e atividades
relacionadas com a agricultura, indústria e comércio;
XIII- elaborar projetos e desenvolver ações voltadas a melhoria da
qualidade dos serviços de apoio e desenvolvimento da Agricultura,
indústria e comércio oferecidos pelo Município, sugerindo ao Prefeito a
realização de obras, a implantação de programas, o desenvolvimento de
projetos e a realização de serviços que possam contribuir para o
desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial do Município;
XIV- sugerir ao Prefeito Municipal a aquisição, substituição,
recuperação e alienação de máquinas, veículos, equipamentos e bens
públicos municipais utilizados pela Secretaria da Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente;
XV– superintender e acompanhar as atividades dos Conselhos
Municipais da Agricultura, Indústria e Comércio e de Desenvolvimento Rural
Sustentável, acolhendo as suas sugestões, cumprindo e fazendo cumprir as
suas decisões e deliberações;
XVI- prestar assessoria ao Prefeito, em matérias e assuntos
relacionados com a agricultura, indústria e comércio do município;
XVII- participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Programa Anual do
Município, sugerindo as metas, programas, projetos, ações e serviços
relacionados com a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
Ambiente que devem constar nas respectivas leis;
FL. 87
XVIII- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades
desenvolvidas pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
Ambiente, cobrar e exigir dos Chefes de Divisão que a integram, os
demonstrativos e relatórios de interesse da administração municipal e da
secretaria;
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XIX– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais,
Estaduais e Municipais relacionados com a agricultura, indústria e comércio,
visando obter subsídios, informações e orientações que possam contribuir
para a implantação, ampliação, manutenção e aperfeiçoamento dos
programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo Município no setor
agropecuário, industrial, comercial e ambiental;
XX- desempenhar outras atribuições, tarefas, atividades e
solicitações que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art.85. A competência básica do Diretor do Departamento da
Indústria e Comércio é a execução de ações e políticas voltadas ao
desenvolvimento industrial e comercial do Município, a ele competindo as
seguintes atribuições:
I- planejar, controlar, incentivar, organizar e apoiar o
desenvolvimento da Indústria e do Comércio no Município;
II- incentivar a modernização da Indústria, do Comércio e da
Prestação de Serviços existentes no município, com vistas a aumentar as
oportunidades de emprego;
III- estimular e apoiar as empresas de pequeno, médio e grande
porte;
IV- apoiar o associativismo e o Cooperativismo na Indústria e no
Comércio local;
V- incentivar e apoiar a realização de feiras e exposições da Indústria
e do Comércio no Município e outros eventos de interesse;
FL. 88
VI- incentivar a formação de Micro-Empresas e a produção artesanal;
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VII- criar e desenvolver políticas de estímulo para a instalação de
novas indústrias no município, bem como a expansão das empresas que
nele já se encontram instaladas;
VIII- apoiar e incentivar as Indústrias e as casas de comércio já
instaladas no Município, para que ampliem seus sistemas produtivos,
melhorando e ampliando a oferta de empregos;
IX- sugerir ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e ao
Prefeito Municipal, a adoção de medidas e providências administrativas e a
concessão de benefícios e estímulos fiscais, visando a ampliação das
empresas já instaladas no Município e a implantação de novos
empreendimentos industriais, proporcionando a abertura de novas
oportunidades de trabalho e geração de renda;
X- incentivar a qualificação e a profissionalização da mão-de-obra
local, realizando cursos de capacitação profissional e aperfeiçoamento
técnico, através de convênios, visando atender a demanda e as
necessidades de mão-de-obra qualificada para os empreendimentos
agropecuários, industriais e comerciais do Município;
XI- elaborar os demonstrativos e relatórios dos serviços e atividades
desenvolvidas pelo Departamento da Indústria e Comércio, de interesse da
administração municipal e da secretaria, que lhes forem solicitados pelo
Prefeito Municipal e pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio;
XII– manter intercâmbio e relacionamento com órgãos Federais,
Estaduais e Municipais relacionados com a indústria e o comércio, visando
obter subsídios, informações e orientações que possam contribuir para o
desenvolvimento industrial e comercial do Município;
XIII- desempenhar outras atividades ou encargos, que lhe forem
atribuídos pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e pelo
Prefeito Municipal.
FL. 89
SUBSEÇÃO II
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DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art.86. Ao Diretor do Departamento de Agricultura e Pecuária
compete fundamentalmente:
I- planejar, executar e controlar o desenvolvimento da Política da
Agricultura e da Pecuária no Município;
II- prestar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, aos
produtores e suas famílias, visando o aumento da produtividade agropecuária, a melhoria das condições de vida, a diversificação da produção,
a adoção de novas técnicas de cultivo, o uso racional de defensivos e
medicamentos de uso animal, a preservação do meio ambiente e a
fixação do homem ao campo;
III- articular-se com os órgãos públicos ou privados envolvidos nos
assuntos do Município, visando a execução de atividades do interesse
comum;
IV- apoiar ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura no
Município;
V- promover medidas, visando a aplicação correta de defensivos,
fertilizantes e medicamentos no solo e nos animais;
VI- promover medidas visando a defesa sanitária vegetal e animal;
VII- promover execução de açudagens, irrigação e o
desenvolvimento da piscicultura;
VIII- incentivar o ensino agrícola formal e informal;
IX- promover a implantação de viveiros para a produção de mudas
de essências florestais, visando o florestamento e o reflorestamento;
X- criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da
propriedade rural;
XI- incentivar medidas visando a proteção do solo e da boa
qualidade da água;
XII- desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água
potável junto a agrovilas e propriedades rurais;
FL. 90
XIII- promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio da
produção de hortifrutigrangeiros;
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XIV- incentivar o armazenamento e silagens, visando à formação de
estoques reguladores;
XV- apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão
rural, a integração agro-industrial e outras formas de organização do
produtor e da produção;
XVI- planejar, executar e controlar o desenvolvimento da pecuária
no município;
XVII- promover campanhas e projetos, com vistas a instituir novas
técnicas de criações;
XVIII- incrementar e criar programas com o objetivo de aumentar a
produção animal e a sanidade dos rebanhos existentes no Município;
XIX- promover ações objetivando a prática de inseminação artificial
e outras que visem o melhoramento genético dos rebanhos;
XX - criar programas voltados à diversificação da propriedade rural,
incentivando a criação de pequenos animais tais como a Suinocultura,
Avicultura, Ovinocultura, Caprinocultura, Ranicultura, Apicultura e outras
modalidades de criação, que proporcionem aumento de renda ao
produtor rural;
XXI- incentivar a industrialização, conservação e comercialização de
produtos agropecuários ;
XXII- desenvolver ações visando a preservação do meio ambiente;
XXIII- promover apoio a eletrificação e telefonia rural;
XXIV- participar de eventos sócio-econômicos de interesse da
agropecuária;
FL. 91
XXV- incentivar a implantação de agrupamentos sociais visando à
formação de serviços e lazer no meio rural;
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XXVI- executar a implantação, abertura, conservação e o
revestimento primário das rodovias públicas da rede viária do interior do
município;
XXVII- construir e conservar bueiros e pontilhões;
XXVIII- executar a melhoria de acesso à propriedade rural;
XXIX- executar a sinalização das Rodovias do interior do Município;
XXX- articular-se com entidades públicas ou privadas, objetivando a
celebração de convênios, acordos e ajustes para a execução da política
rodoviária do interior do Município;
XXXI- promover a execução de obras e serviços, na área de
eletrificação e telefonia rural;
XXXII- realizar outras tarefas e atividades relacionadas com o interior
e com o desenvolvimento rural do Município, que forem delegadas e
solicitadas pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário da Agricultura, Indústria
e Comércio.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art. 87. A Secretaria de Planejamento, compete planejar, coordenar,
controlar, fiscalizar, manter e executar serviços e atividdes do Governo
Municipal, no que diz respeito a gestão estratégica, da informação e da
captação de recursos.
Art. 88. A Secretaria de Planejamento terá como orgão auxiliar o
Departamento de Projetos.
FL. 92
Art. 89. Ao Secretário de Planejamento compete, essencialmente:
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I – elaborar o planejamento municipal mediante orientação
normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da
Administração;
II – participar em conjunto ou com outras secretarias, da elaboração
do Plano Plurianual e das propostas para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual da Prefeitura;
III – programar e coordenar o desenvolvimento das ações do
Governo Municipal;
IV - identificar e captar fontes alternativas de financiamentos,
objetivando a implantação de projetos na Administração Municipal;
V – promover, de forma multilateral, a politica de desenvolvimento
econômico sustentável do Município, garantindo a eficácia dos
investimentos públicos e privados;
VI – promover a cooperação do Município com outras entidades,
visando o seu desenvolvimento científico tecnológico e econômico
sustentável, inclusive com captação de recursos financeiros;
VII – propor, elaborar e executar o planejamento com a
participação dos órgãos governamentais, entidades civis organizadas e a
comunidade, para elaboração do orçamento municipal participativo;
VIII – acompanhar e defender os projetos de interesse do Município
junto aos governos federal e estadual;
IX – estabelecer interação efetiva entre o Governo Municipal e os
setores organizados da iniciativa privada;
X – promover as condições governamentais para o extabelecimento
de Parcerias Público Privadas – PPP;
XI – disponibilizar, de forma continuada e pública, um conjunto de
informações econômicas, sociais, ambientais e estratégias governamentais
que favoreçam a atração de investimentos para o Município;
XII – emitir pareceres nos processos administrativos de sua
competêcia;
XIII – fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de
contratos e convenios e outras formas de parcerias, referentes à sua
responsabilidade administrativa;
FL. 93
XIV – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito
Municipal.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E INFORMAÇÕES
Art. 90. Ao Chefe da Divisão de Planejamento e Informações,
compete:
I - elaborar projetos e planilhas para a realização de certames
licitatórios, em especial, na área de engenharia civil;
II - planejar a gestão da Administração Pública Municipal;
III - coordenar a política de planejamento e gestão da
Administração Municipal;
IV - levantar, analisar e propor soluções alternativas para os sistemas
de informações e equipamentos da Prefeitura;
V - assessorar os usuários dos sistemas, na solução de suas
necessidades para coordenar e controlar o cumprimento de seus objetivos;
VI - criar, desenvolver e implantar sistemas capazes de produzirem
informações necessárias aos usuários, na qualidade adequada e em tempo
oportuno;
VII - acompanhar, avaliar e controlar a execução do plano de
governo no âmbito municipal, elaborando e coordenando a
implementação do planejamento estratégico;
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da
Secretaria Municipal de Planejamento, que lhe sejam atribuídas pela
autoridade competente.
FL. 94
SEÇÃO IX
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DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO
Art. 91. A Secretaria Municipal de Habitação é órgão de
assessoramento ao Prefeito na relação com os demais poderes e órgãos da
Prefeitura, e de planejamento, execução, coordenação e controle das
atividades do Município relacionadas à habitação popular, com a
finalidade de formular, executar e acompanhar a Política Municipal de
Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante
programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria
da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial
no atendimento do princípio da função social da cidade.
Art. 92. A Secretaria Municipal de Habitação será integrada pelo
Departamento Técnico e Projetos Habitacionais e pelo Departamento de
Cadastro Habitacional.
Art. 93. São de competência da Secretaria Municipal de Habitação,
o planejamento operacional e a execução, diretamente ou através de
terceiros, da política habitacional do Município, cabendo-lhe
especificamente:
I – mobilizar a sociedade no sentido de viabilizar a execução de
projetos de habitação popular;
II – identificar e tornar disponíveis terrenos para a construção de
casas populares destinadas à população mais carente do Município;
III – promover a urbanização dos terrenos destinados à construção
de casas populares;
IV – promover a alienação de imóveis destinados à habitação
popular;
V – apoiar as famílias de baixa renda na auto-construção de suas
habitações e na melhoria de condições urbanas das áreas ocupadas,
através de orientação técnica e do estabelecimento de facilidades para
obtenção de material básico de construção;
VI – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e
execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política
Municipal de Habitação;
FL. 95
VII – coordenar, controlar e supervisionar a aplicação de recursos
alocados ao Fundo Municipal de Habitação; e
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VIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 94. Ao Secretário Municipal de Habitação compete
especialmente:
I – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos relacionados à sua
área de competência;
II – dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades exercidas pelas
unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar a elaboração dos planos de ação pertinente à
Secretaria;
IV – baixar atos normativos, no limite de sua competência;
V – implementar as ações estabelecidas em convênios com outros
órgãos ou entidades que tenham por objeto a implantação e execução de
projetos habitacionais;
VI – acompanhar a execução do orçamento da secretaria e
produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
VII – coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da
Secretaria;
VIII – praticar todos os demais atos que se fizerem necessários a
funcionamento das unidades que lhe são subordinadas, observados os
preceitos legais vigentes;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da
Secretaria Municipal de Habitação, que lhe sejam atribuídas pela
autoridade competente.
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FL. 96
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO TÉCNICO E PROJETOS HABITACIONAIS
Art. 95. Ao Diretor do Departamento Técnico e Projetos
Habitacionais cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades
relacionadas à formulação e execução de projetos destinados à
implementação de empreendimentos habitacionais no Município de Monte
Castelo, bem como desempenhar e cumprir outras atribuições que lhe
foram conferidas pelo Secretário Municipal de Habitação e pelo Prefeito
Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO HABITACIONAL
Art. 96. Ao Diretor do Departamento de Cadastro Habitacional
caberão as seguintes atribuições básicas:
I – coordenar as atividades pertinentes ao setor;
II – manter atualizados os cadastros;
III – atender aos munícipes, esclarecendo dúvidas e prestando as
informações necessárias;
IV – elaborar relatório mensal do fluxo de atendimento;
V – supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seus
subordinados;
VI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área se
as competência.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 97. Ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer e TUrismo
compete especialmente:
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FL. 97
I - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar
as atividades esportivas, esporte-educacionais, de recreação, de lazer e de
turismo no Município;
II - apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e
da Educação Física no Município, estimulando à prática dos esportes;
III - administrar os equipamentos municipais destinados a prática de
esportes;
IV - promover programas desportivos, de recreação e de turismo, de
interesse da população;
V - estabelecer parcerias com orgãos afins, inclusive ligas, federações
e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à
população;
VI - analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam
as expectativas e especificidade de cada região da cidade;
VII - subsidiar o Governo Municipal, quanto à proposição e
acompanhamento dos investimentos físico-financeiros para o
desenvolvimento das ações de Esportes, Recreação e Turismo;
VIII - promover e incentivar ações para a prática de atividades
inclusivas para 3ª idade e portadores de necessidades especiais;
IX - incentivar e apoiar à organização e desenvolvimento no
Município de associações e grupos com finalidades desportivas, recreativas
e voltadas ao turismo local;
X - incentivar o esporte amador e prestar assistência aos atletas
amadores do Município;
XI - promover a distribuição de materiais esportivos, exclusivamente
para fins e uso de interesse social, devidamente justificado, mediante
avaliação prévia, que deverá contemplar a oportunidade e a
conveniência socioeconômica do ato, segundo os fins institucionais da
Secretaria;
XII - promover eventos esportivos;
XIII - elaborar relatório anual de suas atividades;
XIV - fomentar, apoiar, viabilizar, incentivar e controlar jogos
estudantis municipais;
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FL. 98
XV - buscar em conjunto com as demais esferas de governo
programas e projetos para a juventude do município;
XVI - trabalhar em consonância com as demais secretarias em
projetos e programas de interesse dos jovens no município;
XVII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse da
Secretaria, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
Art.98. Ao Diretor do Departamento de Esportes, compete
principalmente:
I– organizar, apoiar, incentivar, valorizar e difundir os eventos e as
práticas e atividades desportivas no Município;
II– incentivar a prática e realização de competições esportivas de
caráter local e regional;
III– criação, organização, divulgação e realização dos eventos
esportivos locais do Município e especialmente na realização de:
a) jogos escolares, envolvendo atletas e estudantes dos diversos
estabelecimentos da rede estadual e municipal de ensino;
b) campeonatos, torneios e competições esportivas de âmbito
municipal, envolvendo clubes e equipes organizadas pelos diversos
segmentos da comunidade, tanto da cidade como do interior;
c) olimpíada municipal envolvendo todos os atletas do município, nas
diversas modalidades.
IV– colaboração, organização, divulgação e realização dos eventos
esportivos de caráter intermunicipal;
V- elaborar um calendário de eventos e competições de natureza
esportiva, para que seja inserido no Calendário Geral de Eventos Anual do
Município;
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FL. 99
VI– apoiar, incentivar, divulgar e colaborar com os clubes, equipes e
atletas do Município, que participam e representam o Município em
campeonatos, competições e eventos esportivos de caráter regional e
estadual;
VII– organizar, manter e desenvolver escolinhas voltadas a formação
de novos atletas e talentos do Município, nas diversas modalidades
desportivas;
VIII– incentivar e estimular a formação de árbitros no Município, para
atuarem nos eventos desportivos realizados no Município, nas diversas
modalidades;
IX– solicitar ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer, a aquisição
de uniformes e materiais esportivos, para uso nos eventos, competições e
campeonatos;
X– promover a guarda, controlar a distribuição e solicitar a reposição
de uniformes e materiais esportivos utilizados nos eventos, competições e
campeonatos;
XI– inspecionar periodicamente os prédios e espaços públicos
destinados a prática das atividades esportivas e a realização de eventos,
competições e campeonatos, verificando a regularidade de
funcionamento de cada um e comunicando imediatamente ao Secretário
de Educação e Cultura e ao Prefeito Municipal, as irregularidades e
anormalidades encontradas, visando a correção, a recuperação e a
manutenção necessária ao perfeito funcionamento e utilização de cada
prédio, ambiente ou estrutura física;
XII– identificar os responsáveis, pela provocação de danos,
malbaratamento, dilapidação, extravio, apropriação e destruição de bens,
uniformes e materiais de propriedade do Município, realizando a
competente comunicação e denúncia ao ao Secretário de Educação e
Cultura e ao Prefeito Municipal, para que sejam responsabilizados,
administrativamente, civilmente e criminalmente;
XIII– sugerir ao Secretário de Educação e Cultura e ao Prefeito
Municipal, medidas, providências e ações administrativas voltadas a
melhoria, ampliação, conservação dos ginásios de esportes, quadras
polivalentes e outros espaços físicos públicos, destinados a prática das
atividades desportivas;
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FL. 100
XIV– procurar a obtenção de patrocínio perante a indústria e o
comércio local, para a aquisição de uniformes e materiais esportivos, para
a divulgação dos eventos, competições e campeonatos, bem como para
a premiação dos atletas e das equipes vencedoras;
XV - desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, pedidos
e solicitações que lhes forem delegadas ou solicitadas pelo Secretário de
Educação e Cultura e pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ESPORTE E LAZER
Art.99. Ao Chefe da Divisão de Esporte e Lazer, compete
principalmente:
I - desenvolver e implantar políticas públicas de incentivo ao desporto
e ao lazer da população do Município de Monte Castelo, dando-lhes
dimensão educativa;
II - executar com autonomia as diretrizes e programas
governamentais de estímulo à prática de atividades esportivas e de lazer,
com vistas a propiciar a melhor qualidade de vida à população, de acordo
com as metas estabelecidas no Plano de Governo;
III - dirigir a realização de eventos municipais voltados ao lazer e a
prática esportiva;
IV - desenvolver intercâmbios na área esportiva;
V - desenvolver com autonomia as políticas públicas do esporte e
lazer para a comunidade, diretamente, ou através de convênios com
outras esferas de governo;
VI - comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes
estabelecidas pelo Governo Municipal;
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FL. 101
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE CONVÊNIOS E PROJETOS
Art. 100. A Secretaria Municipal de Convênios e Projetos é o orgão
responsável pelo acompanhamento, elaboração e controle da
celebração e execução de convênios, além de ser órgão de
assessoramento do Município na elaboração de planos e programas de
governo.
Art. 101. Ao Secretário Municipal de Convênios e Projetos compete
especialmente:
I - coordenar todos os repasses de verbas de transferência voluntária
referentes a convênios e contratos de repasse firmados entre o Município
de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, Governo Federal,
Associações, Cooperativas, Instituições de Ensino, bem como
desenvolvimento e acompanhamento de projetos e prestação de contas;
II - verificar a regularidade da aplicação das verbas decorrentes de
convênios, termos de cooperação, contratos de repasse e termos de
doação firmados sejam com o Estado ou com a União Federal;
III - elaborar e acompanhar a execução dos planos de trabalho
bem como os prazos estabelecidos nas minutas dos convênios;
IV - diligenciar junto aos demais órgãos da Administração Pública
para a requisição de documentos que se fizerem necessários à celebração
de novos convênios e contratos de repasse ou que se prestem à
regularização de situações já existentes;
V - elaborar projetos e ações efetivas de captação de recursos
financeiros para desenvolvimento do Município;
VI - formular, coordenar e executar a política de captação de
recursos externos às finanças municipais;
VII- formular, coordenar e executar os programas e projetos para
obtenção de financiamentos;
VIII - formular, coordenar e executar ações para o desenvolvimento
de programas e projetos junto à iniciativa privada;
IX - estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos pela
Administração Pública Municipal, a partir da identificação de fontes de
financiamento estaduais, nacionais e internacionais;
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FL. 102
X - relacionar-se com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos,
na sua área de atuação, na forma da lei;
XI - atender e auxiliar o terceiro setor, sempre que necessário, na sua
área de atuação;
XII - elaborar todos os Projetos Técnicos e documentação necessários
para formalização de convênios, contratos de repasse, termos de doação
e instrumentos congêneres;
XIII - prestar contas tempestivamente de todos os convênios e
contratos de repasse;
XIV - encaminhar tempestivamente à Secretaria Municipal de
Fazenda os valores de contrapartida previstos em convênios e contratos de
repasse celebrados, bem como relatório de execução físico-financeira do
respectivo instrumento;
XV - encaminhar tempestivamente ao Setor de Licitação a
documentação necessária para realização do competente certame
licitatório de objeto previsto em convênios e contratos de repasse
celebrados;
XVI - manter atualizado os dados do Município junto ao Cadastro de
Convenentes do Estado de Santa Catarina, Sistema de Gestão de
Convênios de Saída do Governo do Estado, Saída e Sistema de Convênios
do Governo Federal – SICONV, bem como alimentar tempestivamente os
respectivos sistemas com as informações necessárias visando a
regularidade operacional do Município;
XVII - promover, em conjunto com as demais Secretarias e Órgãos
Municipais, a regularização das áreas públicas municipais necessárias à
formalização de convênios e contratos de repasse;
XVIII - auxiliar na elaboração de projetos de iluminação pública,
solicitando orçamento para instalação de extensão de rede elétrica e
iluminação pública;
XIX - realizar outras atividades ligadas à política de captação de
recursos e elaboração de projetos;
XX - desempenhar outras atividades correlatas.
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS E DA DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 102. O Município de Monte Castelo, na sua estrutura
administrativa, mediante lei específica poderá criar ou instituir órgãos
autônomos, os quais serão regidos por estatuto, regimento próprio ou
regulamento, tais como as Autarquias e Fundações, que, forem criadas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, cujos órgãos serão orientados e
supervisionados pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL
Art.103. O Município de Monte Castelo, por interesse público
comprovado, poderá por força de lei específica criar distritos, com vistas a
promover a descentralização administrativa e promover o desenvolvimento
das comunidades interioranas.
Art.104. Os órgãos de desconcentração territorial, serão
representados pelas intendências distritais, a quem compete no âmbito das
suas respectivas jurisdições e competências executar a prestação de
Serviços Públicos Municipais e as funções Administrativas, que lhes forem
delegadas pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DO REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art.105. O Regimento Interno de cada um dos órgãos colegiados,
será baixado e aprovado por Decreto Executivo, a medida em que forem
criados por lei.
Art.106. Deverão constar do Regimento Interno de cada órgão
colegiado e autônomo a ser implantado, os seguintes elementos:
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I- atribuições gerais das diversas unidades que o integram;
II- atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas
funções de direção, chefia e assessoramento, localizando o poder de
decisão o mais próximo possível daqueles que executarem as operações,
para que se evitem despachos meramente interlocutórios;
III- normas de trabalho que, pela natureza, não devam constituir
disposições e normas separadas;
IV- outras disposições julgadas necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO E DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,
SUBSEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
Art.107. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos, dos
servidores nomeados para o exercício de cargos de Provimento em
Comissão e Confiança e para os servidores designados para o exercício de
cargos de Provimento Temporário, Emergencial e Excepcional do Município
de Monte Castelo, será o Estatutário aprovado por Lei Complementar
Municipal.
Parágrafo único- O Município de Monte Castelo, visando atender
necessidades temporárias do serviço público e o funcionamento e
desenvolvimento de programas, convênios e acordos celebrados com a
União Federal e com o Estado de Santa Catarina, através de legislação
específica, poderá promover a contratação de servidores para o exercício
de empregos públicos, regidos pelo Regime Celetista e de acordo com as
normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
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SUBSEÇÃO II
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art.108. O Regime Previdenciário dos Servidores Públicos Municipais
ocupantes de cargos de Provimento Efetivo, em Comissão ou Confiança e
Temporário, Emergencial e Excepcional do Município de Monte Castelo,
será o Regime Geral de Prevdência Social - RGPS, criado, disciplinado e
mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art.109. As normas relacionadas com o Quadro de Pessoal, Relação
de Cargos, Lotação, Especificação, Quantificação e Remuneração, serão
disciplinados em lei ordinária específica, que instituirá o Quadro Geral dos
Servidores Públicos Municipais.
Art.110. O Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais de Monte
Castelo, de acordo com a natureza do provimento, será composto pelos
seguintes cargos:
I– cargos de Provimento Efetivo;
II– cargos de Provimento em Comissão ou Confiança;
III– cargos e funções de Provimento Temporário, Emergencial ou
Excepcional.
Art.111. Os cargos de Provimento Efetivo, serão exercidos por
servidores que ingressaram no serviço público através de aprovação em
concurso público de provas e títulos ou que foram admitidos de outra forma,
porém, considerados estáveis por força das disposições expressas no Artigo
19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988.
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Art.112. Os cargos de Provimento em Comissão ou Confiança, serão
exercidos por servidores nomeados pelo Prefeito Municipal, para exercer as
funções de Direção, Chefia e Assessoramento, declarados em lei como
sendo de livre nomeação e exoneração.
Art.113. Os cargos de Provimento Temporário, Emergencial ou
Excepcional, serão exercidos pelos servidores designados para exercer
funções, tarefas e atividades temporárias, emergenciais e de excepcional
interesse público, nos casos e condições devidamente previstas e
especificadas em lei.
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
Art.114. O provimento de cargos no Serviço Público Municipal,
obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também o seguinte:
I- os cargos são acessíveis aos brasileiros que preencherem os
requisitos estabelecidos em lei;
II- a investidura em cargo depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;
III- o prazo de validade do concurso público, será de 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, havendo interesse e
convivência pública, devendo o edital de cada concurso promovido pela
administração municipal estabelecer o prazo de sua validade;
IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo na carreira;
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VI- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica
ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VII- a lei reservará percentual dos cargos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII- lei municipal específica estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária,
emergencial e de excepcional interesse público;
IX- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com
profissão regulamentada.
X- a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, que porventura venham
a ser criadas ou instituídas.
CAPÍTULO VII
DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
SEÇÃO I
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO
DA AUTORIDADE
Art.115. O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, os Secretários, os Diretores,
Chefes de Divisão e os Dirigentes de Órgãos de Nível Hierárquico, salvo
hipótese expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres
de funções e atividades meramente executórias e da prática de atos
relacionados com a mecânica administrativa ou que indiquem uma simples
aplicação de normas estabelecidas.
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Art.116. O encaminhamento de processos, de outros documentos e
expedientes às autoridades mencionadas no Artigo anterior, ou a
avocação de qualquer caso, problema ou assunto por essas autoridades,
apenas se dará nos seguintes casos:
I- quando o assunto se relacionar com o ato praticado pessoalmente
pelas citadas autoridades;
II- quando se enquadre simultaneamente na competência de vários
órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal ou não se
enquadre, precisamente na de nenhum deles;
III- quando incida ao mesmo tempo no campo das relações da
Prefeitura, com a Câmara de Vereadores ou com outras esferas de
governo;
IV- quando para reexame de atos manifestamente ilegais ou
contrários ao interesse público;
V- quando a decisão importar em precedente de profunda
repercussão administrativa que modifique a praxe ou que a jurisprudência
consagre.
Art.117. Para que as autoridades superiores possam desempenhar de
forma adequada e precisa, as funções de planejamento, orientação,
coordenação, controle e supervisão e, para dinamizar a ação
Administrativa, serão observados nos programas de rotina de trabalho,
dentre outros, os seguintes princípios:
I- todos os assuntos, serão decididos nos níveis hierárquicos mais
baixos possíveis e observando-se as seguintes regras:
a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da
organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios,
principalmente em relação aos assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a
ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo à aquele em que
a informação se completa ou em que todos os meios e formalidades
requeridos por sua operação se liberem.
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II- a autoridade competente, não poderá escusar-se de decidir,
protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhamento
do caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III- os contatos entre os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa
Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão de órgão para
órgão.
SEÇÃO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art.118. O Prefeito Municipal, a seu critério e observando as normas
legais, poderá delegar atribuições e competências aos Departamentos,
Chefias de Divisão e Assessorias dos órgãos que integram a Estrutura
Administrativa Municipal, para proferir despachos decisórios, podendo a
qualquer momento revogá-las ao seu livre arbítrio.
Art.119. São indelegáveis as atribuições e competências do Prefeito
nos seguintes casos:
I- autorização de despesas superiores a 5 (cinco) salários mínimos;
II- nomeação, admissão e contratação de servidores a qualquer
título e qualquer que seja a categoria no Serviço Público Municipal, bem
como suas respectivas exonerações, dispensas, rescisões contratuais,
revisões de contratos e promoções;
III- concessão de aposentadoria;
IV- aprovação e homologação de licitação, sobre qualquer valor e
modalidade;
V- permissão e autorização para a execução de Serviços Públicos por
terceiros, à título precário;
VI- outras funções e atividades, que, por imposição legal, sejam
indelegáveis.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO E DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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FL. 110
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
Art.120. O Sistema Administrativo previsto nesta lei, entrará em
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe
forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e das
disponibilidades de recursos.
Art.121. A implantação dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa aprovada por esta lei, far-se-á através das seguintes medidas
ou etapas:
I- provimento das respectivas Secretarias, Direções e Chefias;
II- instrução das Secretarias, Direções e Chefias quanto as atribuições
que lhes são conferidas por esta lei complementar.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.122. A Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica
e fundacional, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, da eficiência, em todos os seus órgãos já
implantados e naqueles que serão futuramente estruturados, propugnando
pela eficiência administrativa.
Art.123. O Serviço Público Municipal, será executado por servidores
públicos admitidos de conformidade com as normas estabelecidas nesta lei,
por empresas prestadoras de serviços, mediante a permissão e concessão
de concessionárias de serviço público e por pessoas jurídicas de direito
público e privado, nos casos e condições previstas na legislação pertinente.
Art.124. A extinção, ampliação ou qualquer modificação estrutural
dos órgãos que integram a estrutura administrativa aprovada por esta lei,
bem como a criação e instituição de outros, dependerão sempre de
autorização legislativa.
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Art.125. A medida que forem sendo reestruturados e implantados os
órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município de Monte
Castelo, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transferências de
verbas necessárias para o seu respectivo funcionamento, consignadas no
Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento Programa Anual.
Art.126. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.127. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
as Leis Municipais Nº 1.929, de 16 de Fevereiro de 2009, Lei Complementar
Nº 012, de 02 de Maio de 2011 e Lei Complementar Nº 021, de 06 de
Fevereiro de 2013 e a Lei Complementar Nº 51, de 17 de Dezembro de 2019,
cujos diplomas legais ficam totalmente revogados.
Monte Castelo, 21 de Janeiro de 2025
SIRINEU RATOCHINSKI
Prefeito Municipal