br-locleg corpus explorer

← Monte Castelo (SC)

materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-03-25
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO, INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Encaminhado para Parecer Jurídico
2025-03-25 Encaminhado pelo Poder Executivo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

e SR o e
=x MONTE
& 4 CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL - FMHIS DO MUNICÍPIO DE MONTE
CASTELO, INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso Ill, da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Ar. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - EMHIS no Município de Monte Castelo,
bem como do seu Conselho Gestor.
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS no Município de Monte Castelo, o qual será de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município,
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de baixa renda.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do
Município de Santa Cecília será constituído por:
|- dotações orçamentárias do Município, representada por 1% da
receita corrente líquida, sem prejuízo dos percentuais estabelecidos em
lei, provenientes de recursos de que tratam os Artigos 158 e 159 da
Constituição Federal e demais receitas previstas no Orçamento Geral
do Município, mais especificamente na Secretaria Municipal de
Habitação;
Il - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social;
Il - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FMHIS;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de hate 0. ES
. Aruuliehuict (
O
* MONTE
Ig + é CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
FL. 02
Y - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais:
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas
com recursos do Fundo;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do
Município de Monte Castelo será gerido por um Conselho Gestor cujo
órgão é de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por
órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da Sociedade
Civil.
Art. 5º. Terão representatividade perante o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social do Município de Monte Castelo os
seguintes órgãos e entidades:
|- um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
Il — um representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II! — um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV — um representante dos Profissionais de Engenharia Civil
atuantes no Município;
V — um representante das Instituições Bancárias sediadas no
Município;
VI — um representante do Clube de Dirigentes Lojistas - CDL.
8 1º - A Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social de Monte Castelo será exercida pelo
Secretário Municipal de Habitação.
8 2º- O Presidente do Conselho Gestor do Fundo exercerá o voto
de qualidade.
8 3º - A composição do Conselho Gestor contemplará a
participação de entidades e privadas, bem como de
OS oe e RR
=« MONTE
& & CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
FL. 03
8 4º - Competirá à Secretaria Municipal de Habitação
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de
suas competências.
Ar. 6º. As aplicações dos recursos do Fundo serão destinadas à
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que
contemplem:
| - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais;
Il — aquisição e disponibilização de lotes urbanizados para fins
habitacionais;
ll - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais
de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma
de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas
ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho Gestor do Fundo ou pela Secretaria Municipal de Habitação.
8 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
8 2º - A aplicação dos recursos do Fundo em áreas urbanas deve
submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano
Diretor do Município de Monte Castelo.
Art. 7º. Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social compete;
— o ,
ut)
Eee E
E MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
FL. 04
| - estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do Fundo e atendimento dos beneficiários
dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na
política e no plano municipal de habitação;
Il - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do Fundo;
IIl - deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do Fundo;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao Fundo, nas matérias de sua
competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
$ 1º- O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que
necessárias, audiências públicas e conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal Nº 2.502, de 23 de Maio de 2017.
e O RES e
&* MONTE
& q CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
OFÍCIO Nº 038/GAB/2025
Monte Castelo, 25 de Março de 2025
ILMO. SR.
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA
Prezado Senhor
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Nº 018/2025, que “Cria o Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social - FMHIS do Município de Monte
Castelo, Institui o seu Conselho Gestor e Dá Outras Providências.”
À remessa do Projeto de Lei ora encaminhado a esta Câmara
Municipal, está sendo realizado em razão da necessidade de atualizar a
Legislação Municipal aplicável às questões habitacionais, sobretudo
após a criação da Secretaria Municipal de Habitação, levada à efeito
recentemente.
Existe também a necessidade de reformulação e reestruturação
do Conselho Gestor do Fundo, a fim de que o Município possa aderir a
Programas Habitacionais que estão sendo implementados tanto pelo
Governo Estadual quanto pelo Governo Federal, à exemplo do Casa
Catarina, no qual o nosso Município foi contemplado com 25 (vinte e
cinco) moradias.
Desta forma, Senhor Presidente e Senhores Vereadores e
Vereadoras, o Poder Executivo Municipal, na pessoa do Sr. Prefeito e em
nome de todos os servidores públicos que serão beneficiados por este
Plano, contam com seu precioso e necessário trabalho na aprovação
deste Projeto de Lei Complementar para o qual solicitam, inclusive, a
apreciação EM REGIME DE URGÊNCIA, para viabilizar os demais atos
preparatórios e de adesão aos programas habitacionais que devem ser
7" MONTE
g CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
FL. 02
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me

open original →