| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | "INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 031, DE 28 DE MAIO DE 2025 "INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO PARA o QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1°. Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município para о exercício de2026 à 2029, em cumprimento do disposto no §1° do art. 165 da Constituição Federal e do art. 71 da Lei Orgânica do Município de Monte Castelo. Art. 2°. O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades. Art.3°.O Plano Plurianual tem como diretrizes: I - valorização do cidadão usuário como motivo de qualquer ação governamental; MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 031, DE 28 DE MAIO DE 2025 FL. 02 II - participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados; III - forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano; IV - a excelência na gestão. a CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 4°. O Plano Plurianual reflete as políticas públicas e organiza atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos: | - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e I| - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Art. 5°. Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios. § 1°. O indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrada pelas metas. § 2°. O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas e tem como atributos: MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 031, DE 28 DE MAIO DE 2025 FL. 03 1- Órgão e Unidade Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para implementação do objetivo; I| - Meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho; e Art.6°. A cada meta são associadas iniciativas orçamentárias. § 1°. As iniciativas declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais). § 2°. As iniciativas que se caracterizarem por projetos serão identificadas por subtítulos (localizador de gasto) utilizados especialmente para especificar a localização física da ação. Art.7°.As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. 2025; Art.8°. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: I - Demonstrativos da previsão da receita para o quadriênio 2022- II - Planilha de Despesa por Programas e Ações de Governo; III - Demonstrativo da Consolidação da Despesa por programas; IV - Compatibilização das Fontes com a Destinação dos Recursos; e V - Demonstrativo das, Metas Físicas e Fiscais por Ações. Ftehuo MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 031, DE 28 DE MAIO DE 2025 FL. 04 CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS Art.9°. Os programas constantes do Plano Plurianual estarão expressos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis que as modifiquem. Art. 10. Os Valores previstos no Plano Plurianual serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias orçamentos anuais. e Art. 11. O Plano Plurianual somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade. Art.12. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a: I- incluir, excluir ou alterar; a) as indicadores de desempenho; b) as metas; c) O Órgão e a Unidade Responsável; e d) Os subtítulos (localizadores de gasto) que não sejam originados de emendas impositivas. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIAS DO PLANO Art. 13. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo conforme prevê a Lei Complementar n° 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea "e". Fautiche Co MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 031, DE 28 DE MAIO DE 2025 FL. 05 Art. 14. O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Castelo, 28 de Maio de 2025 SIRINEU RATOCHINSKI Prèfeito Municipal MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL OFÍCIO N° 056/GAB/2025 Monte Castelo, 28 de Maio de 2025 ILMO. SR. ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES NESTA Prezado Senhor Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei N° 031/2025, que "INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Por ocasião da apresentação de nosso plano de governo à nossa comunidade, tivemos o cuidado de ancorá-lo num tripé estratégico que envolve: 1. Gestão técnica - com o objetivo de imprimir a máxima eficácia na utilização dos recursos públicos; 2. Desenvolvimento Econômico - que consiste no aumento da base da arrecadação municipal ampliando as oportunidades aos cidadãos; 3 - Transparência - cuja finalidade consiste na garantia de visibilidade dos atos da Administração Municipal. E, é a partir dessas premissas que buscaremos viabilizar aquilo que é direito do cidadão e um dever da municipalidade: oferecer os serviços públicos de qualidade. fustaits tinr MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL FL. 02 Foi com esta concepção, que o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026 a 2029 foi elaborado, materializando-se um documento que pretende comportar esta estratégia de governo apresentando desafios e compromissos, baseado na realidade econômica do Município, respeitando políticas públicas municipais consolidadas, conciliando estas e novas ações municipais às iniciativas de outras esferas de governo, estabelecendo o planejamento do governo municipal para os próximos quatro anos. Esperamos que o presente Projeto de Lei, aprovado com o apoio do Poder Legislativo, seja mais um dos instrumentos para que possamos avançar na construção de uma Monte Castelo desenvolvida, sustentável, justa, fraterna, inovadora e comprometida com o amparo aos mais necessitados. Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores, nossos protestos de alta estima e distinta consideração. Atenciosamente SIRINEU RATOCHINSKI PREFEITO MUNICIPAL