| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | “REVOGA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. 2.795/25 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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siAnvO Pad CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO h TA Mt MONTE LASIELO ESTADO DE SANTA CATARINA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35, DE 02 DE JUNHO DE 2025. “REVOGA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. 2.795/25 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A mesa diretora, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 140, 8 1º, inciso Il, do Regimento Interno, submete à apreciação desta Casa de Leis o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei Ordinária Municipal n. 2.795, de 13 de janeiro de 2025. Art. 2º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Castelo/SC, 30 de maio de 2025. Roberto Carlos Barankievicz Ricardo Taborda Ribas Presidente Vice-Presidente Ângela Maria Nalevaia Roskamp Vilson Tibes Primeira-Secretária Segundo-Secretário (FL. 1 de 2) DO + Hm LÃ Sala de Reuniões, Rua Alfredo Becker, 385 89380-000 - Monte Castelo - SC - Brasil cmmontecastelo.scOgmail.com (47) 3654-0004 | WhatsApp: (47) 3654-0004 q AIVO tm, E CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO ESTADO DE SANTA CATARINA JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo acatar recomendação do Ministério Público, proveniente do Inquérito Civil n. 06.2025.00001632-0, a fim de reestabelecer a normalidade jurídico-constitucional na legislação municipal. Segundo o Ministério Público, foi identificada a necessidade de retificação e correção de suposta inconstitucionalidade nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal n. 2.7195/2025, que trata do direito dos pais de se recusarem em vacinar seus filhos contra a COVID-19 em âmbito municipal, e para evitar o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, esta Casa de Leis, após o devido debate e análise entre seus pares, deliberou por acatar a orientação recomendada. Cumpre destacar que os vereadores não consideram que a lei padeça necessariamente de vício algum, tratando-se, pelo contrário, de uma lei democrática, amparada no princípio do consentimento informado, ao garantir a vacinação da COVID-19 para quem deseja fazê-la em seus filhos, e autorizar e legitimar a recusa aos pais que não compactuam com ela. Ademais, é importante destacar que na época da tramitação do projeto de lei foram colhidas mais de 300 assinaturas, em um abaixo-assinado que circulou pela cidade, o que corresponde a quase 5% (cinco) dos eleitores do município, reforçando que a referida lei reflete a vontade e a iniciativa popular, conforme prevê o art. 12, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, ainda mais em um cenário em que não há emergência sanitária instalada. Dessa maneira, para evitar eventual ação judicial contra o Município, e considerando o prazo para resposta ao Ministério Público, solicita-se a tramitação em regime de urgência, conforme determina o art. 135, Il, do Regimento Interno. Monte Castelo/SC, 02 de junho de 2025. Rob Barankievicz Ricardo Taborda Ribas Presidente Vice-Presidente Ângela Maria Nalevaia Roskamp Vilson Tibes Primeira-Secretária Segundo-Secretário (FL. 2 de 2) Sala de Reuniões, Rua Alfredo Becker, 385 89380-000 - Monte Castelo - SC - Brasil cmontecastelo.scO gmail.com (47) 3654-0004 | WhatsApp: (47) 3654-0004