| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS PARA EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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u R MONTE %, CASTELO GOVERNOMUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 032/2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS — ECONOMICOS — PARA EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso Ill, da Lei Orgânica do Municipio, submete & apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. Fica o Municipio de Monte Castelo, autorizado por esta lei, a conceder, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenc@o na economia local e mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdmico, incentivos fiscais e estimulos, econémicos & empresa pessoa juridica, devidamente constituida, conforme a presente Lei: | - para empreendimentos econdémicos que venham a se estabelecer ou aos que já estejom estabelecidos no Municipio de Monte Castelo, que pretendam ampliar seu parque fabril, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econémica e geracdo e/ou manutencdo de renda ou empregos diretos ou indiretos e & geragdo de movimento econdmico e impostos; Il - para afividades voltadas & capacitação e qualificacdo de empreendedores, empresdrios e trabalhadores, além de formas associativas de producdo e comercializacdo, tais como incubadoras, condominios empresariais, fundacdes, cooperativas e consércios. Pardgrafo Unico. Não terdo direito aos beneficios desta Lei os empreendimentos econémicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais ou estimulos econémicos do Municipio e ndo tenham atendido aos propésitos que justificaram a sua concessdo. Art. 2º. Esta Lei objetiva a valorizagdo do trabalho humano e a livre iniciativa observando os principios de Justica Social. $ 1º - É assegufado a todos o livre exercicio de qualquer afividade econdmica, frabalho, ofj ofissão, na forma daLei. ee ee o e S R R MONTE & , CASTELO GOVERNOMUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 032/2025 FL. 02 § 2º - O Municipio de Monte Castelo, no que couber, incentivard a livre concorréncia, o cooperativismo e o associalivismo, em qualquer afividade econdémica, com tratamento diferenciado &s micro e pequenas empresas. Art. 3°. Toda a afividade econémica, bem como sua expansdo qualitativa e quantitativa, observard a legislação municipal, mormente aquela do Plano Diretor do Municipio. Pardgrafo Unico. A defesa, a preservação e a recuperacdo do meio ambiente, constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Municipio de Monte Castelo. Art. 4°. Os estimulos e os incentivos de que tratam o artigo 1° da presente Lei, observadas as restricdes da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de: | - Incentivos Fiscais, através da concessão de isencdo de até 100% (cem por cento) dos impostos, taxas ou emolumentos de competéncia municipal, pelo prazo méximo de 05 (cinco) anos, quais sejam: a) Imposto Predial e Territorial Urbano, do imével onde serd edificado o empreendimento; ou b) Toxas e Emolumentos incidentes sobre a aprovacdo da Construção, apenas na primeira aprovacdo, não incidindo sobre aprovação sanitdria, de bombeiros, ambientais e de policia; ou c) Taxa de Alvard de Funcionamento e Localização; d) Redução da dliquota do Imposto Sobre Servicos — ISS para 0,5%. Pardgrafo Unico - Os beneficios fiscais de que trata o presente Artigo não poderdo ser concedidos de forma cumulativa, devendo o empreendimento requerente optar por apenas um dos incentivos previstos nas alineas “a”, “b", “c” e “d”, do Inciso |. Il - Estimulos Econdmicos: poderdo ser concedidos estimulos econdmicos ao el endimento; o qual deverd ser optado pelo beneficidrio, apena d frulos econdmicos abaixo elencados: \ á '.Z/.C/ (g (( J u N MONTE [&3 “ 4 CASTELO GOVERNOMUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 032/2025 FL. O3 a) execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida limitados ao valor equivalente a 1000 (mil) Unidades Fiscais Municipais - UFM vigente na data da concessão; b) permuta de áreas, desde que enquadrados nas demais exigências desta Lei autorizada por Lei Municipal própria e especifica, estabelecendo todos os ônus; c) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo prazo de até 30 (trinta) anos, podendo ser renovado, autorizado por Lei Municipal própria e especifica estabelecendo todos 0s onus; d) doação de imóvel com ou sem edificagdes necessdrias a realização dos empreendimentos econdmicos, os quais terdo o 6nus da inalienabilidade e impenhorabilidade, 6nus financeiro, autorizado por Lei Municipal prépria e especifica, estabelecendo todos os ônus e que deverd necessariamente constar de escritura publica. e) outros estimulos econdmicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Municipio, mediante aprovação por dois tercos dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdémico, a qual deverd se dar por meio de ato motivado e fundamentado. § 1° - Excepcionalmente, poderd o empreendimento beneficiado, hipotecar ou dar em garantia o terreno recebido em doação, no caso de operações de crédito ou financiamento junto às instituicoes bancdrias de fomento, para os fins de que trata esta Lei, mediante aprovação por parte de dois tercos dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdmico, sendo admitido de acordo com a Lei Federal n°. 14.133/2021, que o imóvel doado com encargo, seja oferecido em garantia de financiamento, desde de que, para aquisição de máquinas ou equipamentos ou investimento na estrutura da nova empresa, ficando a cldusula de reversdo e as demais obrigagdes garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador, desde que devida comunic d&%&enodo e autorizado pelo Municipio. .. %, . \\ 7) /'[EL g om RS e e SS S ES SNEAA T 7 MONTE [& “ 4 CASTELO GOVERNOMUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 032/2025 FL. 04 § 2° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a sempre manter ativo um projeto de implantação de Distrito, Condominio ou Bairro Industrial em drea de terras a ser definida em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdmico, como forma de garantir a fiel execução da presente Lei. S 3° - Poderd o Executivo Municipal, cumprindo a Legislacdo vigente que frata do assunto adquirr, permutar, promover a doação areas de terras, com ou sem edificac@o, deflagrar processos de desapropriagdes amigdveis ou judiciais, com a finalidade de garantir as dreas necessdrias & implantação de indUstrias e outros estimulos econdmicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Municipio, mediante aprovação de 2/3 (dois tercos) dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdémico. Art. 5°. O requerimento dos empreendimentos econdémicos interessados nos incentivos fiscais e nos estimulos econdmicos estabelecidos nesta Lei, deverd ser instruido com o respectivo projeto e encaminhado, mediante protocolo, para a Secretaria Municipal de Planejamento, através do Protocolo Municipal. $ 1°- O projeto de que trata este artigo conterd no minimo: | - propósito do empreendimento; Il - estudo de viabilidade econémica; lll - os recursos a serem aplicados e as suas fontes; IV - cronograma de implantacéo; V - dados sobre a manutenção e/ou geracdo de empregos diretos ou indiretos e o incremento de renda; VI - faturamento atual e projetado; VIl - outras informagdes técnicas e financeiras necessdrias & avaliagdo. $ 2° - Para efeito de avaliacdo dos requerimentos interpostos, serão considerados prioritariamente: teA E SSAA a SS NSS ¢ MONTE & 4 CASTELO GOVERNOMUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 032/2025 FL. 05 I - geração de empregos e renda, diretos e indiretos: Il -ramo de atividade; Il - montante de investimentos; IV - aplicação de tecnologia; V - efeito multiplicador da atividade; VI - formas associativas de producéo; VIl - obras sociais ou comunitdrias; VIl - o prazo, o mais breve possivel, para o inicio das atividades; IX - empreendimentos voltados & qualidade ambiental. § 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdmico, poderd reduzir as exigéncias estabelecidas no § 1° deste artigo, quando se fratar de empreendimentos econémicos que venham a se instalar em incubadoras e/ou condominios empresariais, ou em outras formas associativas de geração de emprego e renda. $ 4° - Terd preferéncia em receber incentivos fiscais e estimulos econdmicos, os projetos que demonstrarem possuir em seu projeto vagas de emprego em sua maioria de servigos leves e adequados para mulheres. Art. 6°. Compete & Secretaria Municipal de Planejamento: | - a orientação aos empreendedores; Il - a andlise técnica prévia, mediante reuni@o documentada e que serd realizada entre a Secretaria Municipal Planejamento, Assessoria Juridica do Municipio e Departamento de Engenharia; WM - encaminhamento de sintese dos requerimentos ados conselheiros; IV - encaminhamento dos processos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econémico; V - auxiliar os trabalhos dese Desenvolvimento Econdmico; otvidos pelo-Conselho Municipal de SS ENSNA e Q MONTE [& ; 4 CASTELO GOVERNOMUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 032/2025 FL. 06 VI - encaminhamento das providéncias necessérias à concretizagdo dos atos de incentivos e de estimulos deferidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econémico; Vil - a fiscalizag@o do cumprimento da presente Lei; VIl - fiscalizar em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econémico, o cumprimento dos propdsitos por parte do beneficidrio e a correta aplicação dos beneficios concedidos; IX - outras atividades pertinentes ao assunto. $ 1° - A Secretaria Municipal de Planejamento, por deliberacdo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econémico, poderd confratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando laudos nos quais o Conselho se baseard para emitir parecer. § 2° - Em se fratando de microempresa, caracterizada pela Legislacdo Federal, a Secretaria Municipal de Planejamento, em sinfonia com a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Servigos Urbanos, poderd viabilizar a elaboração do projeto de solicitação de incentivos fiscais e de estimulos econdmicos. Art. 7°. Todos os recursos arrecadados com o énus financeiro subsidiado arrecadado pelo Municipio através da execucdo da presente Lei, irdo para a conta movimento do Municipio, assim como deverdo ser utilizados recursos livres para a implementacdo de projetos de implantacdo de novas dreas industriais. Art. 8°. Aos empreendimentos beneficiados com os incentivos fiscais ou estimulos econdmicos de que trata a presente lei, é vedado dar ufiizagdo diversa da prevista no projeto apresentado e que redundou na concessdo de beneficios contemplados nesta Lei, bem como se fransferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Municipio, antes de decorridos 20 (vinte) anos da data da referida concessdo. Pardgrafo Unico. Compete ao Conselho Municipal — de Desenvolvimento Econômico, emitir parecer sobre os pedidos de alteração de atividade dos empreendimentos — econômicos beneficiados pela presente Lei, ou p enstalartransferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes ecorrido o prazo previsto neste artigo. : eeA //' e e S T s ST ey E MONTE [& ; 4 CASTELO GOVERNOMUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 032/2025 FL.07 Art. 9°. Serão revogados os beneficios concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos econdmicos que deixarem de cumprir com os propdsitos manifestados na solicitação e contidos no projefo, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilicito, fraude, sonegagdo, ou agressdo ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos beneficios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. § 1° - O valor devido poderd ser parcelado em até 12 (doze) prestacdes mensais e sucessivas. $ 2° - Comprovada a má fé na utilizacéo dos beneficios deferidos com base nesta Lei, o Poder Público Municipal exigird a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuizo de outras penalidades legais cabiveis. Art. 10. Para a obtengdo de incentivos fiscais ou estimulos econdmicos, os empreendimentos deverdo estar regulares perante as Fazendas PUblicas, Municipal, Estadual e Federal, com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social, com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Servico) e ainda apresentarem Certidão Negativa da existéncia de Acdes Trabalhistas ou Indenizagdes decorrentes de Acidentes de Trabalho em que tenham sido demandadas, mediante comprovação que fardo no momento do requerimento. Art. 11. Reverterdo ao Municipio de Monte Castelo os imóveis concedidos a fitulo de estimulos econdémicos, bem como suas benfeitorias, sem direito a indenizacdo quando: | - não utilizados em sua finalidade; Il - não cumprido os prazos estipulados; Il - paralisagdo das atividades por periodo superior a 3 (irés) meses; IV - transferéncia do estabelecimento para outro municipio; V - faléncia da empresa beneficidria. Ci’fic%w&’du‘ Q MONTE “ 4 CASTELO GOVERNOMUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 032/2025 FL. O8 Parágrafo único- Deverá ser criado pelo Município de Monte Castelo, um canal em seu site oficial, com um link e informando o responsável legal para que o cidadão possa oferecer denúncia de infracdo dos casos definidos nos incisos deste artigo, bem como infragdes a demais disposições desta lei. Art. 12. As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei ficarão impedidas de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 13. Os casos não previstos nesta Lei, serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, cabendo a este emitir parecer para apreciação do Poder Executivo Municipal. Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, através de parecer de avaliação emitido por comissão própria para esse fim, encaminhará junto com as demais clausulas e exigências todos ônus que se aplicarão ao Donatário, podendo os ônus financeiros ter uma carência de até 18 (dezoito meses) e um parcelamento de até 60 (sessenta meses), sempre corrigidos pela UFM (unidade fiscal municipal) ou Índice que a venha substituir. Art. 15. Para que não haja exploração comercial dos imóveis, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, deverá declarar de acordo com o art. Art. 76, § 6° da lei 14.133/2021, como sendo de interesse público devidamente justificado pela política municipal de incentivo à implantação e fomento de empresas e indústrias com a finalidade social de geração de emprego e renda no âmbito do Município de Monte Castelo, a área de terras doadas com encargos financeiros e demais encargos estabelecidos pela lei * própria de doação. Art. 16. Todas as demais regras e clausulas relativas & doação com ônus, serão estabelecidas na Lei especifica de doação que constará o nome da empresa, seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ da Receita Federal do Brasil, bem como de todo o quadro societário da empresa-—— . a h Au ÁS E N B e R A A NN S NAA N MONTE & , CASTELO GOVERNOMUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 032/2025 FL. 02 Art. 17.Serd registrado na matricula do Imével no Cartério de Registro de Imóveis de Monte Castelo, todas as obrigacdes da presente Lei e da lei de doação especifica, referente ao 6nus ao donatdrio, ficando obrigado a fazer constar no registro as cldusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como a clausula resolutiva dos encargos de ônus financeiros. Pardgrafo Unico- Fica obrigado o Municipio de Monte Castelo a criar em seu site oficial, um link onde constard a relacdo de todas as empresas que receberam incentivos fiscais ou doacdes de imóveis, constando a data da concessdo, as razdes de concessdo ou da doagdo, bem como o valor ou incentivo concedido, ou mesmo os dados do imoével; Art. 18.0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdmico, deverd emitir parecer aprovando ou ndo, atos realizados em decorréncia das leis municipais que regiam os procedimentos para implantação de novos empreendimentos neste Municipio e que ndo foram resolvidos até a data de publicagdo desta, cabendo ao conselho a andlise de cada situagdo e emissGo de parecer favordvel ou ndo, para que o Chefe do Poder Executivo Municipal dê o devido encaminhamento para a demanda. Art. 19.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em conftrdrio, especialmente a Lei Municipal N° 2.572, de 27 de Novembro de 2018, a qual fica totalmente revogada. Monte Casteloy Fi ENENA E RS S R EA A ( EQ MONTE & CASTELO GOVERNOMUNICIPAL OFÍCIO Nº 057/GAB/2025 Monte Castelo, 02 de Junho de 2025 ILMO. SR. ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES NESTA Prezado Senhor Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei Nº 032/2025, que "DISPOE SOB RE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ESTIMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A remessa do Projeto de Lei que ora está sendo encaminhada, justifica-se pelas seguintes razões: A) Pela necessidade de atualização da legislação municipal aplicável a concessão de incentivos fiscais e estimulos econômicos em favor de empreendimentos que venham a se estabelecer ou pretendam ampliar suas atividades no Município. B) A necessidade de incentivar a instalação de novos empreendimentos no Município, que venham a gerar emprego e renda para a população, incrementando assim e economia local. Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores, nossos protestos de alta estima e distinta consideração. Atenciosg Ay X E tlal Au o HINSKI PREFEITO MUNICIPAL [PROTOCOLO 02 JUN 2005