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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-06-02
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS PARA EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PROJETO DE LEI Nº 032/2025 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS — ECONOMICOS — PARA EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso Ill, da Lei Orgânica do Municipio, submete & apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°. Fica o Municipio de Monte Castelo, autorizado por esta lei, a conceder, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenc@o na economia local e mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdmico, incentivos fiscais e estimulos, econémicos & empresa pessoa juridica, devidamente 
constituida, conforme a presente Lei: 
| - para empreendimentos econdémicos que venham a se estabelecer ou aos que já estejom estabelecidos no Municipio de Monte Castelo, que pretendam ampliar seu parque fabril, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econémica e geracdo e/ou manutencdo de renda ou empregos diretos ou indiretos e & geragdo de 
movimento econdmico e impostos; 
Il - para afividades voltadas & capacitação e qualificacdo de 
empreendedores, empresdrios e trabalhadores, além de formas 
associativas de producdo e comercializacdo, tais como incubadoras, 
condominios empresariais, fundacdes, cooperativas e consércios. 
Pardgrafo Unico. Não terdo direito aos beneficios desta Lei os 
empreendimentos econémicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais ou estimulos econémicos do 
Municipio e ndo tenham atendido aos propésitos que justificaram a sua 
concessdo. 
Art. 2º. Esta Lei objetiva a valorizagdo do trabalho humano e a 
livre iniciativa observando os principios de Justica Social. 
$ 1º - É assegufado a todos o livre exercicio de qualquer afividade 
econdmica, frabalho, ofj ofissão, na forma daLei. 
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R MONTE & , CASTELO 
GOVERNOMUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N° 032/2025 
FL. 02 
§ 2º - O Municipio de Monte Castelo, no que couber, incentivard a livre concorréncia, o cooperativismo e o associalivismo, em qualquer afividade econdémica, com tratamento diferenciado &s micro e pequenas empresas. 
Art. 3°. Toda a afividade econémica, bem como sua expansdo qualitativa e quantitativa, observard a legislação municipal, mormente 
aquela do Plano Diretor do Municipio. 
Pardgrafo Unico. A defesa, a preservação e a recuperacdo do meio ambiente, constituem condições indispensáveis a qualquer 
atividade econômica no Municipio de Monte Castelo. 
Art. 4°. Os estimulos e os incentivos de que tratam o artigo 1° da 
presente Lei, observadas as restricdes da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de: 
| - Incentivos Fiscais, através da concessão de isencdo de até 
100% (cem por cento) dos impostos, taxas ou emolumentos de 
competéncia municipal, pelo prazo méximo de 05 (cinco) anos, quais sejam: 
a) Imposto Predial e Territorial Urbano, do imével onde serd edificado o empreendimento; ou 
b) Toxas e Emolumentos incidentes sobre a aprovacdo da Construção, apenas na primeira aprovacdo, não incidindo sobre 
aprovação sanitdria, de bombeiros, ambientais e de policia; ou 
c) Taxa de Alvard de Funcionamento e Localização; 
d) Redução da dliquota do Imposto Sobre Servicos — ISS para 0,5%. 
Pardgrafo Unico - Os beneficios fiscais de que trata o presente 
Artigo não poderdo ser concedidos de forma cumulativa, devendo o 
empreendimento requerente optar por apenas um dos incentivos 
previstos nas alineas “a”, “b", “c” e “d”, do Inciso |. 
Il - Estimulos Econdmicos: poderdo ser concedidos estimulos 
econdmicos ao el endimento; o qual deverd ser optado pelo 
beneficidrio, apena d frulos econdmicos abaixo elencados: 
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PROJETO DE LEI N° 032/2025 
FL. O3 
a) execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida limitados ao valor equivalente a 1000 (mil) Unidades Fiscais Municipais - UFM vigente na data da concessão; 
b) permuta de áreas, desde que enquadrados nas demais exigências desta Lei autorizada por Lei Municipal própria e especifica, estabelecendo todos os ônus; 
c) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo prazo de até 30 (trinta) anos, podendo ser renovado, autorizado por Lei Municipal própria e especifica estabelecendo todos 0s onus; 
d) doação de imóvel com ou sem edificagdes necessdrias a realização dos empreendimentos econdmicos, os quais terdo o 6nus da inalienabilidade e impenhorabilidade, 6nus financeiro, autorizado por Lei Municipal prépria e especifica, estabelecendo todos os ônus e que deverd necessariamente constar de escritura publica. 
e) outros estimulos econdmicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Municipio, mediante 
aprovação por dois tercos dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdémico, a qual deverd se dar por meio de ato motivado e fundamentado. 
§ 1° - Excepcionalmente, poderd o empreendimento beneficiado, 
hipotecar ou dar em garantia o terreno recebido em doação, no caso 
de operações de crédito ou financiamento junto às instituicoes 
bancdrias de fomento, para os fins de que trata esta Lei, mediante 
aprovação por parte de dois tercos dos membros do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econdmico, sendo admitido de acordo 
com a Lei Federal n°. 14.133/2021, que o imóvel doado com encargo, 
seja oferecido em garantia de financiamento, desde de que, para 
aquisição de máquinas ou equipamentos ou investimento na estrutura 
da nova empresa, ficando a cldusula de reversdo e as demais 
obrigagdes garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do 
doador, desde que devida comunic d&%&enodo e autorizado 
pelo Municipio. .. %, . \\ 
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PROJETO DE LEI N° 032/2025 
FL. 04 
§ 2° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a sempre manter ativo um projeto de implantação de Distrito, Condominio ou Bairro Industrial em drea de terras a ser definida em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdmico, como forma de 
garantir a fiel execução da presente Lei. 
S 3° - Poderd o Executivo Municipal, cumprindo a Legislacdo 
vigente que frata do assunto adquirr, permutar, promover a doação 
areas de terras, com ou sem edificac@o, deflagrar processos de 
desapropriagdes amigdveis ou judiciais, com a finalidade de garantir as 
dreas necessdrias & implantação de indUstrias e outros estimulos 
econdmicos, quando o empreendimento for considerado de relevante 
interesse para o Municipio, mediante aprovação de 2/3 (dois tercos) 
dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdémico. 
Art. 5°. O requerimento dos empreendimentos econdémicos 
interessados nos incentivos fiscais e nos estimulos econdmicos 
estabelecidos nesta Lei, deverd ser instruido com o respectivo projeto e 
encaminhado, mediante protocolo, para a Secretaria Municipal de 
Planejamento, através do Protocolo Municipal. 
$ 1°- O projeto de que trata este artigo conterd no minimo: 
| - propósito do empreendimento; 
Il - estudo de viabilidade econémica; 
lll - os recursos a serem aplicados e as suas fontes; 
IV - cronograma de implantacéo; 
V - dados sobre a manutenção e/ou geracdo de empregos 
diretos ou indiretos e o incremento de renda; 
VI - faturamento atual e projetado; 
VIl - outras informagdes técnicas e financeiras necessdrias & 
avaliagdo. 
$ 2° - Para efeito de avaliacdo dos requerimentos interpostos, 
serão considerados prioritariamente: 
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¢ MONTE & 4 CASTELO 
GOVERNOMUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N° 032/2025 
FL. 05 
I - geração de empregos e renda, diretos e indiretos: 
Il -ramo de atividade; 
Il - montante de investimentos; 
IV - aplicação de tecnologia; 
V - efeito multiplicador da atividade; 
VI - formas associativas de producéo; 
VIl - obras sociais ou comunitdrias; 
VIl - o prazo, o mais breve possivel, para o inicio das atividades; 
IX - empreendimentos voltados & qualidade ambiental. 
§ 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdmico, poderd reduzir as exigéncias estabelecidas no § 1° deste artigo, quando 
se fratar de empreendimentos econémicos que venham a se instalar 
em incubadoras e/ou condominios empresariais, ou em outras formas 
associativas de geração de emprego e renda. 
$ 4° - Terd preferéncia em receber incentivos fiscais e estimulos 
econdmicos, os projetos que demonstrarem possuir em seu projeto 
vagas de emprego em sua maioria de servigos leves e adequados para 
mulheres. 
Art. 6°. Compete & Secretaria Municipal de Planejamento: 
| - a orientação aos empreendedores; 
Il - a andlise técnica prévia, mediante reuni@o documentada e 
que serd realizada entre a Secretaria Municipal Planejamento, 
Assessoria Juridica do Municipio e Departamento de Engenharia; 
WM - encaminhamento de sintese dos requerimentos ados 
conselheiros; 
IV - encaminhamento dos processos ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econémico; 
V - auxiliar os trabalhos dese 
Desenvolvimento Econdmico; 
otvidos pelo-Conselho Municipal de
SS ENSNA e 
Q MONTE [& ; 4 CASTELO GOVERNOMUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N° 032/2025 
FL. 06 
VI - encaminhamento das providéncias necessérias à concretizagdo dos atos de incentivos e de estimulos deferidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econémico; 
Vil - a fiscalizag@o do cumprimento da presente Lei; 
VIl - fiscalizar em conjunto com o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econémico, o cumprimento dos propdsitos por parte 
do beneficidrio e a correta aplicação dos beneficios concedidos; 
IX - outras atividades pertinentes ao assunto. 
$ 1° - A Secretaria Municipal de Planejamento, por deliberacdo 
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econémico, poderd 
confratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos 
complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando 
laudos nos quais o Conselho se baseard para emitir parecer. 
§ 2° - Em se fratando de microempresa, caracterizada pela 
Legislacdo Federal, a Secretaria Municipal de Planejamento, em 
sinfonia com a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Servigos 
Urbanos, poderd viabilizar a elaboração do projeto de solicitação de 
incentivos fiscais e de estimulos econdmicos. 
Art. 7°. Todos os recursos arrecadados com o énus financeiro 
subsidiado arrecadado pelo Municipio através da execucdo da 
presente Lei, irdo para a conta movimento do Municipio, assim como 
deverdo ser utilizados recursos livres para a implementacdo de projetos 
de implantacdo de novas dreas industriais. 
Art. 8°. Aos empreendimentos beneficiados com os incentivos 
fiscais ou estimulos econdmicos de que trata a presente lei, é vedado 
dar ufiizagdo diversa da prevista no projeto apresentado e que 
redundou na concessdo de beneficios contemplados nesta Lei, bem 
como se fransferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no 
Municipio, antes de decorridos 20 (vinte) anos da data da referida 
concessdo. 
Pardgrafo Unico. Compete ao Conselho Municipal — de 
Desenvolvimento Econômico, emitir parecer sobre os pedidos de 
alteração de atividade dos empreendimentos — econômicos 
beneficiados pela presente Lei, ou p enstalartransferir, abandonar 
ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes ecorrido 
o prazo previsto neste artigo. : 
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PROJETO DE LEI N° 032/2025 
FL.07 
Art. 9°. Serão revogados os beneficios concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos econdmicos que deixarem de 
cumprir com os propdsitos manifestados na solicitação e contidos no projefo, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilicito, fraude, 
sonegagdo, ou agressdo ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta Lei, 
responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos beneficios obtidos, devidamente 
corrigidos e acrescidos de juros legais. 
§ 1° - O valor devido poderd ser parcelado em até 12 (doze) 
prestacdes mensais e sucessivas. 
$ 2° - Comprovada a má fé na utilizacéo dos beneficios deferidos 
com base nesta Lei, o Poder Público Municipal exigird a imediata 
reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por 
cento), sem prejuizo de outras penalidades legais cabiveis. 
Art. 10. Para a obtengdo de incentivos fiscais ou estimulos 
econdmicos, os empreendimentos deverdo estar regulares perante as 
Fazendas PUblicas, Municipal, Estadual e Federal, com o INSS (Instituto 
Nacional do Seguro Social, com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo 
de Servico) e ainda apresentarem Certidão Negativa da existéncia de 
Acdes Trabalhistas ou Indenizagdes decorrentes de Acidentes de 
Trabalho em que tenham sido demandadas, mediante comprovação 
que fardo no momento do requerimento. 
Art. 11. Reverterdo ao Municipio de Monte Castelo os imóveis 
concedidos a fitulo de estimulos econdémicos, bem como suas 
benfeitorias, sem direito a indenizacdo quando: 
| - não utilizados em sua finalidade; 
Il - não cumprido os prazos estipulados; 
Il - paralisagdo das atividades por periodo superior a 3 (irés) 
meses; 
IV - transferéncia do estabelecimento para outro municipio; 
V - faléncia da empresa beneficidria. 
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Q MONTE “ 4 CASTELO GOVERNOMUNICIPAL 
PROJETO DE LEI Nº 032/2025 
FL. O8 
Parágrafo único- Deverá ser criado pelo Município de Monte 
Castelo, um canal em seu site oficial, com um link e informando o 
responsável legal para que o cidadão possa oferecer denúncia de 
infracdo dos casos definidos nos incisos deste artigo, bem como 
infragdes a demais disposições desta lei. 
Art. 12. As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra 
pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei ficarão 
impedidas de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) 
anos. 
Art. 13. Os casos não previstos nesta Lei, serão apreciados pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, cabendo a este 
emitir parecer para apreciação do Poder Executivo Municipal. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
através de parecer de avaliação emitido por comissão própria para 
esse fim, encaminhará junto com as demais clausulas e exigências todos 
ônus que se aplicarão ao Donatário, podendo os ônus financeiros ter 
uma carência de até 18 (dezoito meses) e um parcelamento de até 60 
(sessenta meses), sempre corrigidos pela UFM (unidade fiscal municipal) 
ou Índice que a venha substituir. 
Art. 15. Para que não haja exploração comercial dos imóveis, o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, deverá declarar 
de acordo com o art. Art. 76, § 6° da lei 14.133/2021, como sendo de 
interesse público devidamente justificado pela política municipal de 
incentivo à implantação e fomento de empresas e indústrias com a 
finalidade social de geração de emprego e renda no âmbito do 
Município de Monte Castelo, a área de terras doadas com encargos 
financeiros e demais encargos estabelecidos pela lei * própria de 
doação. 
Art. 16. Todas as demais regras e clausulas relativas & doação 
com ônus, serão estabelecidas na Lei especifica de doação que 
constará o nome da empresa, seu número de inscrição no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ da Receita Federal do Brasil, bem 
como de todo o quadro societário da empresa-—— . a 
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N MONTE & , CASTELO GOVERNOMUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N° 032/2025 
FL. 02 
Art. 17.Serd registrado na matricula do Imével no Cartério de 
Registro de Imóveis de Monte Castelo, todas as obrigacdes da presente 
Lei e da lei de doação especifica, referente ao 6nus ao donatdrio, 
ficando obrigado a fazer constar no registro as cldusulas de 
inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como a clausula resolutiva 
dos encargos de ônus financeiros. 
Pardgrafo Unico- Fica obrigado o Municipio de Monte Castelo a 
criar em seu site oficial, um link onde constard a relacdo de todas as 
empresas que receberam incentivos fiscais ou doacdes de imóveis, 
constando a data da concessdo, as razdes de concessdo ou da 
doagdo, bem como o valor ou incentivo concedido, ou mesmo os 
dados do imoével; 
Art. 18.0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Econdmico, 
deverd emitir parecer aprovando ou ndo, atos realizados em 
decorréncia das leis municipais que regiam os procedimentos para 
implantação de novos empreendimentos neste Municipio e que ndo 
foram resolvidos até a data de publicagdo desta, cabendo ao 
conselho a andlise de cada situagdo e emissGo de parecer favordvel 
ou ndo, para que o Chefe do Poder Executivo Municipal dê o devido 
encaminhamento para a demanda. 
Art. 19.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo. 
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em conftrdrio, 
especialmente a Lei Municipal N° 2.572, de 27 de Novembro de 2018, a 
qual fica totalmente revogada. 
Monte Casteloy
Fi ENENA E RS S R EA A 
( EQ MONTE & CASTELO GOVERNOMUNICIPAL 
OFÍCIO Nº 057/GAB/2025 
Monte Castelo, 02 de Junho de 2025 
ILMO. SR. 
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES 
NESTA 
Prezado Senhor 
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para 
encaminhar o Projeto de Lei Nº 032/2025, que "DISPOE SOB RE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ESTIMULOS ECONÔMICOS PARA 
EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A remessa do Projeto de Lei que ora está sendo encaminhada, 
justifica-se pelas seguintes razões: 
A) Pela necessidade de atualização da legislação municipal 
aplicável a concessão de incentivos fiscais e estimulos econômicos em 
favor de empreendimentos que venham a se estabelecer ou 
pretendam ampliar suas atividades no Município. 
B) A necessidade de incentivar a instalação de novos 
empreendimentos no Município, que venham a gerar emprego e renda 
para a população, incrementando assim e economia local. 
Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da 
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores, 
nossos protestos de alta estima e distinta consideração. 
Atenciosg Ay X 
E tlal Au o 
HINSKI 
PREFEITO MUNICIPAL 
[PROTOCOLO 
02 JUN 2005 

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