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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-09
Ementa"AUTORIZA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAUDE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E PRONTO ATENDIMENTO "HÉLIO ANJOS ORTIZ", DOS SERVIÇOS DE PRONTO ATENDIMENTO ASSIM COMO A CONCESSÃO PÚBLICA DO IMÓVEL E EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N° 034/2025
"AUTORIZA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
DE SAUDE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E
PRONTO ATENDIMENTO "HÉLIO ANJOS ORTIZ", DOS
SERVIÇOS DE PRONTO ATENDIMENTO ASSIM
COMO A CONCESSÃO PÚBLICA DO IMÓVEL E
EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO LOCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica autorizado o Município de Monte Castelo a promover
a concessão dos Serviços de Atendimento prestados pela Unidade
Básica de Saúde e Pronto Atendimento "Hélio Anjos Ortiz" em favor de
empresa, instituição, organização não governamental, associação ou
entidade filantrópica, sem fins lucrativos, especializada em Gestão de
Unidades de Saúde Pública.
Parágrafo único. A concessão autorizada por esta Lei se regerá
pelas disposições contidas nos artigos 175, caput, e 199, §1° e § 2° da
Constituição Federal; nos artigos 2º, caput e inciso II, 3° e 5° da Lei
Federal nº 8.987/95, assim como as disposições contidas na Lei Orgânica
do Município.
Art. 2°. A concessão prevista no artigo 1º desta Lei abrangerá as
instalações físicas, aparelhos, equipamentos e material permanente à
disposição e vinculados à Unidade Básica de Saúde e Pronto
Atendimento "Hélio Anjos Ortiz, ora sob a responsabilidade do
Município.
Parágrafo único. Ao término da concessão, serão revertidos ao
patrimônio do Município as instalações físicas, aparelhose
equipamentos e materiais permanentes recebidos pelo contrato de
concessão e aqueles adquiridos com recursos originários da
transferência de recursos operada pelo poder concedente.
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Art. 3°. A concessionária assumirá integralmente as despesas com
remuneração de colaboradores, encargos sociais, previdenciários,
trabalhistas, tributários, fornecedores e manutenção geral da unidade,
além dos equipamentos e bens acessórios.
Art. 4°. Constitui obrigação da concessionária:
I - prestação gratuita e universal dos serviços de atenção à saúde
aos munícipes de Monte Castelo, no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS e na forma desta Lei;
II - aquisição, gestão e logística de suprimentos farmacêuticos e
hospitalares;
III - gestão, conservação e manutenção dos bens da concessão;
IV - aquisição, operação, manutenção e reposição de mobiliários
e equipamentos médico-hospitalares;
V - contratação e gestão de profissionais de todas as áreas
concernentes a operação da Unidade Básica de Saúde e do Pronto
Atendimento;
VI - oferta e gestão dos serviços de alimentação, higienização e
segurança privada da unidade básica de saúde e do pronto
atendimento, e quaisquer outros necessários à plena execução dos
serviços elencados nesta Lei e no instrumento convocatório ou no
contrato de concessão;
VII - desenvolvimento conjunto, em parceria com o Município, de
programas e ações de saúde para prevenção e controle de
enfermidades;
VIII - manejo e destinação dos resíduos hospitalares, na forma da
lei e dos regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, da Agência Estadual e da Vigilância Municipal, no
que couber;
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IX - a realização de pequenas obras de adequação relacionadas
à instalação dos equipamentos médico-hospitalares que integrarem a
concessão, bem como de outras intervenções ou obras de adequação
para a boa execução dos serviços concedidos, desde que previamente
aprovados pelo Município;
X - obter todas as licenças, permissões e autorizações necessárias
ao pleno exercício das atividades objeto da concessão, incluindo as
licenças para operação da Unidade Hospitalar;
XI - cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos
competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das
licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das
atividades objeto da concessão, arcando com as despesas e custos
correspondentes; e
XII - cumprir com a prestação de serviço de saúde no sistema SUS
conforme definido no Edital de Licitação, no percentual mínimo de 60%
da capacidade.
§ 1° A prestação gratuita e universal compreende os serviços de
saúde compostos pelo atendimento médico-hospitalar paraо
diagnóstico e encaminhamento de situações em procedimentos de
urgência e emergência para rede de referência quando não houver
suporte na instituição hospitalar, bem como, inclui-se o atendimento na
unidade hospitalar das patologias crônicas, além do internamento dos
pacientes para a recuperação.
§ 2° A concessionária poderá celebrar convênios e contratos
particulares, bem como, instituir plano de cobrança de valores para
procedimentos eletivos, em regime de mutirão ou particulares,
mediante tabela aprovada pelo poder concedente.
§ 3° A tabela de preços a que se refere o § 2° deste artigo será
submetida à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e atualizada
anualmente, por decreto executivo, nos mesmos percentuais e índices
aplicados à correção das tarifas públicas do Município de Monte
Castelo. Fusledun
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§ 4° A revisão da tabela de preços para valores maiores daqueles
resultantes da aplicação dos índices de correção das tarifas públicas
do Município dependerá de demonstração, pela concessionária, das
alterações de custos que justifiquem a alteração que será submetida à
aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5°. A concessionária será integralmente responsável pela
aquisição e disponibilização de todo e qualquer insumo, bem,
equipamento ou material de consumo necessário à consecução das
obrigações referidas nesta Lei, com a exceção dos bens transferidos e
que serão relacionados no ato convocatório.
Art. 6°. A concessão instituída por esta Lei vigerá da data de sua
promulgação pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no caput deste
artigo, o Município poderá encampar o serviço concedido ou prorrogar
a concessão mediante prévia autorização legislativa.
Art. 7°. A concessionária prestará contas dos serviços concedidos,
na seguinte forma:
1- Em relatório pormenorizado, a ser apresentado semestralmente,
ao Conselho Municipal de Saúde:
a) relação detalhada dos atendimentos de urgência e
emergência realizados no pronto atendimento da unidade, contendo
dados sobre acolhimento, consultas, exames, procedimentos, tempo de
espera, setorizados por bairro ou localidade do Município, com a
respectiva fonte de custeio do atendimento;
b) relação detalhada dos atendimentos de urgência ou
emergência realizados, indicando dados de acolhimento, consultas,
exames, procedimentos, discriminados por bairro ou localidade;
c) relação detalhada de atendimentos ambulatoriais ou eletivos;
fiudtuiden
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d) relação detalhada de atendimentos hospitalares;
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e) relação de atendimentos realizados pelos médicos do
sobreaviso, por especialidade médica;
f) relação de atendimentos referentes aos procedimentos
estabelecidos no Termo de Referência do procedimento licitatório;
g) indicadores hospitalares de número de nascimentos por tipo de
parto, internações por faixa etária, internações por causas sensíveis à
atenção básica, internação por tipo de morbidade, internações por
bairro ou localidade, óbitos, taxa de ocupação e média de
permanência;
h) relatório contendo a execução orçamentária e financeira
integral, demonstrando as despesas e receitas referentes aos
atendimentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, atendimentos
particulares, planos de saúde, convênios, contratos de prestação de
serviços, consórcios de saúde, emendas parlamentares, doações e
outras formas de ingresso de receitas que impliquem proveito
econômico da concessionária;
i) quadro funcional, indicando a categoria profissional, o número
de profissionais e a remuneração por categoria profissional;
j) relatório de contratos de prestadores de serviço, contendo a
relação de valores pagos e o objeto de cada contrato;
k) relatório contendo a apresentação dos investimentos, incluindo
aquisição de equipamentos e materiais permanentes, ampliações e
reformas, veículos e outros, que porventura, tenham sido custeados a
expensas dos recursos públicos.
II - em relatório pormenorizado, a ser apresentado mensalmente,
à Secretaria Municipal de Saúde:
a)relação detalhada dos atendimentos de urgência e
emergência realizados no pronto atendimento da unidade, contendo
dados sobre acolhimento, consultas, exames, procedimentos, tempo de
espera, setorizados por bairfo ou localidade do Município, com a
respectiva fonte de custeio do atendimento;
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b) relação detalhada dos atendimentos de urgência ou
emergência realizados, indicando dados de acolhimento, consultas,
exames, procedimentos, discriminados por bairro ou localidade;
c) relação detalhada de atendimentos ambulatoriais ou eletivos;
d) relação detalhada de atendimentos hospitalares;
e) relação de atendimentos realizados pelos médicos do
sobreaviso, por especialidade médica;
f) indicadores hospitalares de número de nascimentos por tipo de
parto, internações por faixa etária, internações por causas sensíveis à
atenção básica, internação por tipo de morbidade, internações por
bairro ou localidade, óbitos, taxa de ocupação e média de
permanência.
III - em relatório pormenorizado, a ser apresentado mensalmente,
à Secretaria Municipal Finanças:
a) prestação de contas de cada parcela de recursos financeiroS
repassados, contendo cópias de todos os documentos necessários à
compreensão dos valores gastos para manutenção hospitalar e dos
valores em caixа;
b) relatório mensal contendo a execução orçamentária e
financeira integral, demonstrando as despesas e receitas referentes aos
atendimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS,
particulares, planos de saúde, convênios, contratos de prestação de
serviços, consórcios de saúde, emendas parlamentares, doações e
outras fontes de recursos que importem proveito econômico da
concessionária;
c) relatório mensal do quadro funcional, apresentando o número
de profissionais e remuneração por categoria profissional;
d) relatório de contratos de prestadores de serviços, contendo
relação de valores pagos e o objeto de cada contrato;
Litpuctue)
a
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e) apresentação mensal dos investimentos, incluindo aquisição de
equipamentos e materiais permanentes, ampliações e reformas;
f) certidões que comprovem a regularidade da concessionária
junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade
relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e, ainda, de
inexistência de débitos inadimplidos perante à Justiça do Trabalho.
Art. 8°. A transferência dos pacientes para outras unidades
hospitalares ou centros de referência obedecerão aos seguintes
requisitos e critérios:
1 - o procedimento de transferência do paciente para outro
estabelecimento hospitalar será promovido pelo profissional médico
plantonista ou do sobreaviso de especialidade à disposição da
concessionária, em face da responsabilidade definida no artigo 4° da
Lei federal nº 12.842/2013;
II - a solicitação de transferência será promovida pelo profissional
médico, mediante comunicação pessoal com a regulação hospitalar,
ou com o médico e o hospital de destino;
III - na transferência de paciente para outro estabelecimento
hospitalar caberá ao médico assistente da concessionária, avaliar a
condição clínica e o meio de transporte adequado para a realização
da transferência;
IV - verificado que o paciente não se encontra em condições
físicas para a realização do transporte em veículo de transporte de
emergências, caberá ao profissional médico da concessionária reportar
o fato ao Serviço Móvel de Atenção às Urgências - SAMU, para que se
promova o deslocamento em unidade de transporte especial;
V - é proibida a liberação do paciente sem a necessária
anuência da regulação hospitalar ou do profissional médico do hospital
de destino; Fouians
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VI - o princípio da integralidade de atendimento pelo Sistema
Único de Saúde - SUS é regra básica, excetuada nos casos justificados
de decisão expressa do paciente ou de seus familiares;
VII - é de responsabilidade da concessionária o transporte de
pacientes por veículos de atendimento de urgência para a instituição
de destino, sendo que após a alta, se necessário, o transporte será de
responsabilidade da concedente;
VIII - os demais profissionais necessários ao acompanhamento da
transferência, incluindo técnicos, enfermeiros, auxiliares e o médico,
serão de responsabilidade da concessionária;
IX - a transferência não será promovida, sem o fornecimento de
todos os documentos clínicos necessários, tal como o encaminhamento
médico, cópias de exames, relatório da conduta médica já realizada e
relatório de evolução do paciente, a serem entregues diretamente na
unidade hospitalar de destino, ao profissional médico que se
responsabilizará pelo recebimento do paciente; e
X - quando da alta do paciente, o médico assistente deverá fazer
o plano de alta para contra-referência ao médico da Unidade Básica
de Saúde de referência do paciente, para continuidade da atenção à
saúde do mesmo.
Art. 9°. Como forma de contrapartida pela contraprestação
efetiva mensal apontada no artigo 21, a concessionária se obrigará a
realizar, mensalmente, os serviços de saúde definidos nessa lei e aqueles
descritos no Termo de Referência do processo de licitação a ser
instituído, nas quantidades e especificações ali constantes,
homologados pelo Consetho Municipąl de Saude
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§ 1° A execução dos serviços indicados no Anexo I desta Lei se
dará mediante requisição expedida pelo Município.
§ 2° Os serviços indicados no caput deste artigo não integram e
não compõem os mesmos procedimentos já praticados pela Unidade
Hospitalar, no desempenho das atividades previstas no artigo 1° desta
Lei.
Art. 10. A concessionária será a única e exclusiva responsável pela
obtenção dos financiamentos necessários à operacionalização da
concessão, de modo a cumprir com todas as obrigações assumidas
através do ato convocatório a ser deflagrado.
Art. 11. É vedado à concessionária:
I - conceder empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras
formas de transferência de recursos para seus acionistas ou associados,
exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos,
no caso de sociedades empresárias ou empresas; e
II - prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em
favor de suas partes relacionadas ou de terceiros.
Art. 12. Constitui obrigação da concessionária a prestação direta
ou indireta, dos serviços necessários à execução do serviço concedido,
por sua conta e risco, com integral atendimento das normas e diretrizes
do SUS, da Regulação do Município, do Plano Diretor de Regionalização
do Estado, da Programação Pactuada Integrada, dos Indicadores
Quantitativos, dos Indicadores de Desempenho e das demais
exigências estabelecidas no ato convocatório, segundo as melhores
práticas e os regulamentos aplicáveis.
Art. 13. A prestação dos serviços será iniciada no prazo máximo
de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato ou convênio decorrente do
ato convocatório ou conforme dispuser o edital de concorrência
pública. fusiction
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Art. 14. A concessionária deverá observar, durante todo o prazo
da concessão, a Política Nacional de Humanização do Ministério da
Saúde (PNH/MS), visando ao cumprimento do modelo de atendimento
humanizado, em atenção aos Indicadores de Desempenho a serem
definidos por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, para cada
ano.
Parágrafo único. Com o intuito de implantar e atender a Política
Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS)
concessionária se obrigará, sob a pena de rescisão da concessão:
a
1- a implantar as Equipes de Referência e de apoio matricial, que
deverá ser realizada em cada unidade de atendimento/internação da
Unidade Hospitalar, segundo suas necessidades, característicase
objetivos; e
II - a permitir a realização de visitas aos pacientes entre 10h e 21h,
na forma da regulamentação geral da Unidade Hospitalar;
Art. 15. A concessionária será inteiramente responsável em caso
de execução dos investimentos e serviços em desconformidade com o
edital e especificações técnicas mínimas nele estabelecidas, assim
como pela inobservância dos Indicadores de Desempenho exigidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 16. A concessionária não será obrigada a prestar serviços que
não constem do edital de concorrência e seus anexos, nem de
executá-los de modo diverso daquele previsto nestes instrumentos, salvo
autorização expressa do Município e contraprestação financeira
específica.
Art. 17. Na hipótese de inclusão de serviço não originalmente
previsto no edital ou seus anexos, ou de prestação com especificações
distintas daquelas previstas originalmente, desde que devidamente
autorizados pelo Município, na forma do artigo 16, será promovida a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na
forma estabelecida pela Lei federal nº 14.133/2021 e na Lei nº 8987/95.
Ltauuta
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Art. 18. A concessionária será responsável pela coleta, tratamento
e destinação final dos resíduos produzidos pela Unidade Hospitalar, na
forma da lei, cabendo-lhe cumprir todos os regulamentos próprios do
manejo destes resíduos, em especial os que impliquem em
responsabilidade ambiental.
Art. 19. Os poderes de fiscalização da execução da concessão
serão exercidos diretamente pelo Município que terá, no exercício de
suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à
administração e aos recursos técnicos da concessionária, assim como à
Unidade Hospitalar.
Art. 20. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em
lei, regulamento municipal e em outros diplomas legais aplicáveis, são
direitos dos usuários dos serviços concedidos por esta Lei:
I - receber informações do Município e da concessionária
referentes à prestação do serviço para a defesa de interesses individuais
ou coletivos;
II - levar ao conhecimento do Município e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço
prestado;
III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pelos colaboradores e diretores da concessionária, na
prestação do serviço;
IV - contar com canais de comunicação efetivos com a
concessionária, seja em relação a centrais de atendimento físicas, seja
por meios eletrônicos (endereço de correio eletrônico), seja por central
de atendimento telefônico; e
V - contar com a prestação de serviço de qualidade, com base
nos Indicadores Quantitativos e nos Indicadores de Desempenho a
serem estabelecidos pelo edital de concorrência pública e nos padrões
do Ministério da Saúde.
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Art. 21. O Município pagará à concessionária prestação
pecuniária, denominada Contraprestação Mensal Efetiva, no valor de
R$ 170.000,00 (cento e setenta reais), que serão atualizados nos termos
da Lei nº 14.133/2021, e do Contrato a ser firmado.
§ 1° A contraprestação é composta pelo valor estabelecido para
concorrência pública para atendimento dos serviços necessários na
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2° A contraprestação será requisitada, a partir do vigésimo dia
de cada mês, mediante emissão de relatório de atendimentos
realizados e documento fiscal correspondente.
§ 3° O valor definido na concorrência pública será o mesmo,
durante os 12 (doze) primeiros meses da concessão.
§ 4° O valor da contraprestação será pago mensalmente, não se
admitindo nenhum acréscimo anual, a título de complementação
desta verba, salvo nos casos de reequilíbrio econômico-financeiro
devidamente justificado, mediante procedimento previsto na Lei federal
n° 14.133/2021.
Art. 22. Além dos recursos advindos da Contraprestação Mensal
Efetiva, a concessionária poderá angariar recursos:
- pela cobrança dos serviços não contidos no edital de
concorrência pública;
II - pela prestação de serviços a pessoas físicas não residentes em
Monte Castelo;
III - pela celebração de convênios, ajustes ou acordos com
entidades privadas ou outros órgãos públicos da região ou do Estado,
incluindo instituições de ensino; e
IV - pelo atendimento através de convênios médicos.
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Art. 23. No caso de inadimplemento do pagamento da
Contraprestação Mensal Efetiva será conferida a concessionária а
faculdade de suspender os investimentos em curso, bem como as
atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade dos
serviços ou à utilização pública da Unidade de Saúde e do Pronto
Atendimento, sem prejuízo do direito à rescisão do contrato.
Art. 24. Sancionada a presente lei, o Chefe do Poder Executivo
Municipal deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promover o
lançamento e publicação do competente edital de licitação pública,
na modalidade de concorrência, observando-se os princípios, normas e
condições estabelecidas na Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução financeira da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
previstas e aprovadas no orçamento em vigor para o exercício em
curso.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Monte Castelo, 04 de Junho de 2025
SIRINEU RATOCHINSKI
PREFEITO MUNICIPAL
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OFÍCIO Nº 061/GAB/2025
Monte Castelo, 09 de Junho de 2025
ILMO. SR.
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA
Prezado Senhor
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei N° 034/2025, que "AUTORIZA A CONCESSÃO
DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E
PRONTO ATENDIMENTO "HELIO ANJOS ORTIZ", DOS SERVIÇOS DE PRONTO
ATENDIMENTO ASSIM COMO A CONCESSÃO PÚBLICA DO IMÓVEL
EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
E
A remessa do Projeto de Lei que ora está sendo encaminhada,
em razão da necessidade de autorização legislativa para que o
Município possa promover o lançamento de Edital e deflagração de
processo destinado à concessão dos serviços públicos de saúde e de
pronto atendimento atualmente prestados pela Secretaria Municipal de
Saúde, nas instalações da Unidade "Hélio Anjos Ortiz", assim como a
concessão do imóvel onde o mesmo encontra-se em funcionamento e
os equipamentos.
A justificativa para a concessão do serviço público de saúde de
que trata o Projeto de Lei ora encaminhado, baseia-se na necessidade
de garantir acesso universal, eficiente e de qualidade, com foco na
melhoria dos indicadores de saúde da população e no cumprimento
do princípio constitucional da relevância pública das ações e serviços
de saúde
Jusgediva


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