| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | "AUTORIZA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAUDE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E PRONTO ATENDIMENTO "HÉLIO ANJOS ORTIZ", DOS SERVIÇOS DE PRONTO ATENDIMENTO ASSIM COMO A CONCESSÃO PÚBLICA DO IMÓVEL E EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 "AUTORIZA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAUDE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E PRONTO ATENDIMENTO "HÉLIO ANJOS ORTIZ", DOS SERVIÇOS DE PRONTO ATENDIMENTO ASSIM COMO A CONCESSÃO PÚBLICA DO IMÓVEL E EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. Fica autorizado o Município de Monte Castelo a promover a concessão dos Serviços de Atendimento prestados pela Unidade Básica de Saúde e Pronto Atendimento "Hélio Anjos Ortiz" em favor de empresa, instituição, organização não governamental, associação ou entidade filantrópica, sem fins lucrativos, especializada em Gestão de Unidades de Saúde Pública. Parágrafo único. A concessão autorizada por esta Lei se regerá pelas disposições contidas nos artigos 175, caput, e 199, §1° e § 2° da Constituição Federal; nos artigos 2º, caput e inciso II, 3° e 5° da Lei Federal nº 8.987/95, assim como as disposições contidas na Lei Orgânica do Município. Art. 2°. A concessão prevista no artigo 1º desta Lei abrangerá as instalações físicas, aparelhos, equipamentos e material permanente à disposição e vinculados à Unidade Básica de Saúde e Pronto Atendimento "Hélio Anjos Ortiz, ora sob a responsabilidade do Município. Parágrafo único. Ao término da concessão, serão revertidos ao patrimônio do Município as instalações físicas, aparelhose equipamentos e materiais permanentes recebidos pelo contrato de concessão e aqueles adquiridos com recursos originários da transferência de recursos operada pelo poder concedente. MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 FL. 02 Art. 3°. A concessionária assumirá integralmente as despesas com remuneração de colaboradores, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, tributários, fornecedores e manutenção geral da unidade, além dos equipamentos e bens acessórios. Art. 4°. Constitui obrigação da concessionária: I - prestação gratuita e universal dos serviços de atenção à saúde aos munícipes de Monte Castelo, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na forma desta Lei; II - aquisição, gestão e logística de suprimentos farmacêuticos e hospitalares; III - gestão, conservação e manutenção dos bens da concessão; IV - aquisição, operação, manutenção e reposição de mobiliários e equipamentos médico-hospitalares; V - contratação e gestão de profissionais de todas as áreas concernentes a operação da Unidade Básica de Saúde e do Pronto Atendimento; VI - oferta e gestão dos serviços de alimentação, higienização e segurança privada da unidade básica de saúde e do pronto atendimento, e quaisquer outros necessários à plena execução dos serviços elencados nesta Lei e no instrumento convocatório ou no contrato de concessão; VII - desenvolvimento conjunto, em parceria com o Município, de programas e ações de saúde para prevenção e controle de enfermidades; VIII - manejo e destinação dos resíduos hospitalares, na forma da lei e dos regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, da Agência Estadual e da Vigilância Municipal, no que couber; MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 FL. 03 IX - a realização de pequenas obras de adequação relacionadas à instalação dos equipamentos médico-hospitalares que integrarem a concessão, bem como de outras intervenções ou obras de adequação para a boa execução dos serviços concedidos, desde que previamente aprovados pelo Município; X - obter todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da concessão, incluindo as licenças para operação da Unidade Hospitalar; XI - cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes; e XII - cumprir com a prestação de serviço de saúde no sistema SUS conforme definido no Edital de Licitação, no percentual mínimo de 60% da capacidade. § 1° A prestação gratuita e universal compreende os serviços de saúde compostos pelo atendimento médico-hospitalar paraо diagnóstico e encaminhamento de situações em procedimentos de urgência e emergência para rede de referência quando não houver suporte na instituição hospitalar, bem como, inclui-se o atendimento na unidade hospitalar das patologias crônicas, além do internamento dos pacientes para a recuperação. § 2° A concessionária poderá celebrar convênios e contratos particulares, bem como, instituir plano de cobrança de valores para procedimentos eletivos, em regime de mutirão ou particulares, mediante tabela aprovada pelo poder concedente. § 3° A tabela de preços a que se refere o § 2° deste artigo será submetida à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e atualizada anualmente, por decreto executivo, nos mesmos percentuais e índices aplicados à correção das tarifas públicas do Município de Monte Castelo. Fusledun MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 FL. 04 § 4° A revisão da tabela de preços para valores maiores daqueles resultantes da aplicação dos índices de correção das tarifas públicas do Município dependerá de demonstração, pela concessionária, das alterações de custos que justifiquem a alteração que será submetida à aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 5°. A concessionária será integralmente responsável pela aquisição e disponibilização de todo e qualquer insumo, bem, equipamento ou material de consumo necessário à consecução das obrigações referidas nesta Lei, com a exceção dos bens transferidos e que serão relacionados no ato convocatório. Art. 6°. A concessão instituída por esta Lei vigerá da data de sua promulgação pelo prazo de 10 (dez) anos. Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Município poderá encampar o serviço concedido ou prorrogar a concessão mediante prévia autorização legislativa. Art. 7°. A concessionária prestará contas dos serviços concedidos, na seguinte forma: 1- Em relatório pormenorizado, a ser apresentado semestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde: a) relação detalhada dos atendimentos de urgência e emergência realizados no pronto atendimento da unidade, contendo dados sobre acolhimento, consultas, exames, procedimentos, tempo de espera, setorizados por bairro ou localidade do Município, com a respectiva fonte de custeio do atendimento; b) relação detalhada dos atendimentos de urgência ou emergência realizados, indicando dados de acolhimento, consultas, exames, procedimentos, discriminados por bairro ou localidade; c) relação detalhada de atendimentos ambulatoriais ou eletivos; fiudtuiden MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 d) relação detalhada de atendimentos hospitalares; FL. 05 e) relação de atendimentos realizados pelos médicos do sobreaviso, por especialidade médica; f) relação de atendimentos referentes aos procedimentos estabelecidos no Termo de Referência do procedimento licitatório; g) indicadores hospitalares de número de nascimentos por tipo de parto, internações por faixa etária, internações por causas sensíveis à atenção básica, internação por tipo de morbidade, internações por bairro ou localidade, óbitos, taxa de ocupação e média de permanência; h) relatório contendo a execução orçamentária e financeira integral, demonstrando as despesas e receitas referentes aos atendimentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, atendimentos particulares, planos de saúde, convênios, contratos de prestação de serviços, consórcios de saúde, emendas parlamentares, doações e outras formas de ingresso de receitas que impliquem proveito econômico da concessionária; i) quadro funcional, indicando a categoria profissional, o número de profissionais e a remuneração por categoria profissional; j) relatório de contratos de prestadores de serviço, contendo a relação de valores pagos e o objeto de cada contrato; k) relatório contendo a apresentação dos investimentos, incluindo aquisição de equipamentos e materiais permanentes, ampliações e reformas, veículos e outros, que porventura, tenham sido custeados a expensas dos recursos públicos. II - em relatório pormenorizado, a ser apresentado mensalmente, à Secretaria Municipal de Saúde: a)relação detalhada dos atendimentos de urgência e emergência realizados no pronto atendimento da unidade, contendo dados sobre acolhimento, consultas, exames, procedimentos, tempo de espera, setorizados por bairfo ou localidade do Município, com a respectiva fonte de custeio do atendimento; MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 FL. 06 b) relação detalhada dos atendimentos de urgência ou emergência realizados, indicando dados de acolhimento, consultas, exames, procedimentos, discriminados por bairro ou localidade; c) relação detalhada de atendimentos ambulatoriais ou eletivos; d) relação detalhada de atendimentos hospitalares; e) relação de atendimentos realizados pelos médicos do sobreaviso, por especialidade médica; f) indicadores hospitalares de número de nascimentos por tipo de parto, internações por faixa etária, internações por causas sensíveis à atenção básica, internação por tipo de morbidade, internações por bairro ou localidade, óbitos, taxa de ocupação e média de permanência. III - em relatório pormenorizado, a ser apresentado mensalmente, à Secretaria Municipal Finanças: a) prestação de contas de cada parcela de recursos financeiroS repassados, contendo cópias de todos os documentos necessários à compreensão dos valores gastos para manutenção hospitalar e dos valores em caixа; b) relatório mensal contendo a execução orçamentária e financeira integral, demonstrando as despesas e receitas referentes aos atendimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, particulares, planos de saúde, convênios, contratos de prestação de serviços, consórcios de saúde, emendas parlamentares, doações e outras fontes de recursos que importem proveito econômico da concessionária; c) relatório mensal do quadro funcional, apresentando o número de profissionais e remuneração por categoria profissional; d) relatório de contratos de prestadores de serviços, contendo relação de valores pagos e o objeto de cada contrato; Litpuctue) a MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 FL. 07 e) apresentação mensal dos investimentos, incluindo aquisição de equipamentos e materiais permanentes, ampliações e reformas; f) certidões que comprovem a regularidade da concessionária junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e, ainda, de inexistência de débitos inadimplidos perante à Justiça do Trabalho. Art. 8°. A transferência dos pacientes para outras unidades hospitalares ou centros de referência obedecerão aos seguintes requisitos e critérios: 1 - o procedimento de transferência do paciente para outro estabelecimento hospitalar será promovido pelo profissional médico plantonista ou do sobreaviso de especialidade à disposição da concessionária, em face da responsabilidade definida no artigo 4° da Lei federal nº 12.842/2013; II - a solicitação de transferência será promovida pelo profissional médico, mediante comunicação pessoal com a regulação hospitalar, ou com o médico e o hospital de destino; III - na transferência de paciente para outro estabelecimento hospitalar caberá ao médico assistente da concessionária, avaliar a condição clínica e o meio de transporte adequado para a realização da transferência; IV - verificado que o paciente não se encontra em condições físicas para a realização do transporte em veículo de transporte de emergências, caberá ao profissional médico da concessionária reportar o fato ao Serviço Móvel de Atenção às Urgências - SAMU, para que se promova o deslocamento em unidade de transporte especial; V - é proibida a liberação do paciente sem a necessária anuência da regulação hospitalar ou do profissional médico do hospital de destino; Fouians MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 FL. 07 VI - o princípio da integralidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS é regra básica, excetuada nos casos justificados de decisão expressa do paciente ou de seus familiares; VII - é de responsabilidade da concessionária o transporte de pacientes por veículos de atendimento de urgência para a instituição de destino, sendo que após a alta, se necessário, o transporte será de responsabilidade da concedente; VIII - os demais profissionais necessários ao acompanhamento da transferência, incluindo técnicos, enfermeiros, auxiliares e o médico, serão de responsabilidade da concessionária; IX - a transferência não será promovida, sem o fornecimento de todos os documentos clínicos necessários, tal como o encaminhamento médico, cópias de exames, relatório da conduta médica já realizada e relatório de evolução do paciente, a serem entregues diretamente na unidade hospitalar de destino, ao profissional médico que se responsabilizará pelo recebimento do paciente; e X - quando da alta do paciente, o médico assistente deverá fazer o plano de alta para contra-referência ao médico da Unidade Básica de Saúde de referência do paciente, para continuidade da atenção à saúde do mesmo. Art. 9°. Como forma de contrapartida pela contraprestação efetiva mensal apontada no artigo 21, a concessionária se obrigará a realizar, mensalmente, os serviços de saúde definidos nessa lei e aqueles descritos no Termo de Referência do processo de licitação a ser instituído, nas quantidades e especificações ali constantes, homologados pelo Consetho Municipąl de Saude MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 FL. 08 § 1° A execução dos serviços indicados no Anexo I desta Lei se dará mediante requisição expedida pelo Município. § 2° Os serviços indicados no caput deste artigo não integram e não compõem os mesmos procedimentos já praticados pela Unidade Hospitalar, no desempenho das atividades previstas no artigo 1° desta Lei. Art. 10. A concessionária será a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operacionalização da concessão, de modo a cumprir com todas as obrigações assumidas através do ato convocatório a ser deflagrado. Art. 11. É vedado à concessionária: I - conceder empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas ou associados, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, no caso de sociedades empresárias ou empresas; e II - prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas partes relacionadas ou de terceiros. Art. 12. Constitui obrigação da concessionária a prestação direta ou indireta, dos serviços necessários à execução do serviço concedido, por sua conta e risco, com integral atendimento das normas e diretrizes do SUS, da Regulação do Município, do Plano Diretor de Regionalização do Estado, da Programação Pactuada Integrada, dos Indicadores Quantitativos, dos Indicadores de Desempenho e das demais exigências estabelecidas no ato convocatório, segundo as melhores práticas e os regulamentos aplicáveis. Art. 13. A prestação dos serviços será iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato ou convênio decorrente do ato convocatório ou conforme dispuser o edital de concorrência pública. fusiction MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 FL. 09 Art. 14. A concessionária deverá observar, durante todo o prazo da concessão, a Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS), visando ao cumprimento do modelo de atendimento humanizado, em atenção aos Indicadores de Desempenho a serem definidos por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, para cada ano. Parágrafo único. Com o intuito de implantar e atender a Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS) concessionária se obrigará, sob a pena de rescisão da concessão: a 1- a implantar as Equipes de Referência e de apoio matricial, que deverá ser realizada em cada unidade de atendimento/internação da Unidade Hospitalar, segundo suas necessidades, característicase objetivos; e II - a permitir a realização de visitas aos pacientes entre 10h e 21h, na forma da regulamentação geral da Unidade Hospitalar; Art. 15. A concessionária será inteiramente responsável em caso de execução dos investimentos e serviços em desconformidade com o edital e especificações técnicas mínimas nele estabelecidas, assim como pela inobservância dos Indicadores de Desempenho exigidos pelo Ministério da Saúde. Art. 16. A concessionária não será obrigada a prestar serviços que não constem do edital de concorrência e seus anexos, nem de executá-los de modo diverso daquele previsto nestes instrumentos, salvo autorização expressa do Município e contraprestação financeira específica. Art. 17. Na hipótese de inclusão de serviço não originalmente previsto no edital ou seus anexos, ou de prestação com especificações distintas daquelas previstas originalmente, desde que devidamente autorizados pelo Município, na forma do artigo 16, será promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma estabelecida pela Lei federal nº 14.133/2021 e na Lei nº 8987/95. Ltauuta MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 FL. 10 Art. 18. A concessionária será responsável pela coleta, tratamento e destinação final dos resíduos produzidos pela Unidade Hospitalar, na forma da lei, cabendo-lhe cumprir todos os regulamentos próprios do manejo destes resíduos, em especial os que impliquem em responsabilidade ambiental. Art. 19. Os poderes de fiscalização da execução da concessão serão exercidos diretamente pelo Município que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração e aos recursos técnicos da concessionária, assim como à Unidade Hospitalar. Art. 20. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamento municipal e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos dos usuários dos serviços concedidos por esta Lei: I - receber informações do Município e da concessionária referentes à prestação do serviço para a defesa de interesses individuais ou coletivos; II - levar ao conhecimento do Município e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelos colaboradores e diretores da concessionária, na prestação do serviço; IV - contar com canais de comunicação efetivos com a concessionária, seja em relação a centrais de atendimento físicas, seja por meios eletrônicos (endereço de correio eletrônico), seja por central de atendimento telefônico; e V - contar com a prestação de serviço de qualidade, com base nos Indicadores Quantitativos e nos Indicadores de Desempenho a serem estabelecidos pelo edital de concorrência pública e nos padrões do Ministério da Saúde. MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 FL. 11 Art. 21. O Município pagará à concessionária prestação pecuniária, denominada Contraprestação Mensal Efetiva, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta reais), que serão atualizados nos termos da Lei nº 14.133/2021, e do Contrato a ser firmado. § 1° A contraprestação é composta pelo valor estabelecido para concorrência pública para atendimento dos serviços necessários na Secretaria Municipal de Saúde. § 2° A contraprestação será requisitada, a partir do vigésimo dia de cada mês, mediante emissão de relatório de atendimentos realizados e documento fiscal correspondente. § 3° O valor definido na concorrência pública será o mesmo, durante os 12 (doze) primeiros meses da concessão. § 4° O valor da contraprestação será pago mensalmente, não se admitindo nenhum acréscimo anual, a título de complementação desta verba, salvo nos casos de reequilíbrio econômico-financeiro devidamente justificado, mediante procedimento previsto na Lei federal n° 14.133/2021. Art. 22. Além dos recursos advindos da Contraprestação Mensal Efetiva, a concessionária poderá angariar recursos: - pela cobrança dos serviços não contidos no edital de concorrência pública; II - pela prestação de serviços a pessoas físicas não residentes em Monte Castelo; III - pela celebração de convênios, ajustes ou acordos com entidades privadas ou outros órgãos públicos da região ou do Estado, incluindo instituições de ensino; e IV - pelo atendimento através de convênios médicos. MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 034/2025 FL. 12 Art. 23. No caso de inadimplemento do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva será conferida a concessionária а faculdade de suspender os investimentos em curso, bem como as atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade dos serviços ou à utilização pública da Unidade de Saúde e do Pronto Atendimento, sem prejuízo do direito à rescisão do contrato. Art. 24. Sancionada a presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promover o lançamento e publicação do competente edital de licitação pública, na modalidade de concorrência, observando-se os princípios, normas e condições estabelecidas na Lei federal nº 14.133/2021. Art. 25. As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas e aprovadas no orçamento em vigor para o exercício em curso. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Castelo, 04 de Junho de 2025 SIRINEU RATOCHINSKI PREFEITO MUNICIPAL MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL OFÍCIO Nº 061/GAB/2025 Monte Castelo, 09 de Junho de 2025 ILMO. SR. ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES NESTA Prezado Senhor Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei N° 034/2025, que "AUTORIZA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E PRONTO ATENDIMENTO "HELIO ANJOS ORTIZ", DOS SERVIÇOS DE PRONTO ATENDIMENTO ASSIM COMO A CONCESSÃO PÚBLICA DO IMÓVEL EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". E A remessa do Projeto de Lei que ora está sendo encaminhada, em razão da necessidade de autorização legislativa para que o Município possa promover o lançamento de Edital e deflagração de processo destinado à concessão dos serviços públicos de saúde e de pronto atendimento atualmente prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, nas instalações da Unidade "Hélio Anjos Ortiz", assim como a concessão do imóvel onde o mesmo encontra-se em funcionamento e os equipamentos. A justificativa para a concessão do serviço público de saúde de que trata o Projeto de Lei ora encaminhado, baseia-se na necessidade de garantir acesso universal, eficiente e de qualidade, com foco na melhoria dos indicadores de saúde da população e no cumprimento do princípio constitucional da relevância pública das ações e serviços de saúde Jusgediva