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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-06-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 038/2025
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
POLÍTICA CULTURAL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA CULTURAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso Ill, da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Política Cultural de
Monte Castelo, com a finalidade de estimular o desenvolvimento
municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a
economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em
arquitetura, arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual,
circo, cultura afro-brasileira, culturas indígenas, culturas populares,
dança, design, literatura, moda, museus, música, patrimônio material,
patrimônio imaterial e teatro.
Ar. 2º. O Sistema Municipal de Política Cultural observará os
seguintes princípios:
| - reconhecimento e valorização da diversidade cultural do
Município;
Il - cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes
na área da cultura;
Ill- complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV - cultura como política pública transversal e qualificadora do
desenvolvimento;
V - autonomia dos entes federados e das instituições da
sociedade civil;
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VI - democratização dos processos decisórios e do acesso dao
fomento, aos bens e serviços;
VIL - integração e interação das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VII - cultura como direito e valor simbólico, econômico e de
cidadania;
IX - liberdade de criação e expressão como elementos
indissociáveis do desenvolvimento cultural:
X - territorialização, descentralização e participação como
estratégias de gestão.
Ar. 3º. O Sistema Municipal de Política Cultural será constituído
pelo Departamento de Cultura e contará com os seguintes instrumentos
de suporte institucional:
|- Conselho Municipal de Política Cultural;
Il - Plano Municipal de Cultura;
Il - Mecanismos Permanentes de Consulta - Fórum Municipal de
Cultura e Conferência;
IV - Fundo Municipal de Cultura;
V - Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VI - Programas de Capacitação e Formação na área cultural.
8 1º - O Sistema Municipal de Política Cultural buscará atuar de
forma integrada e através destes, o alinhamento das políticas culturais e
o provimento de meios para o desenvolvimento do Município através
da cultura.
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8 2º Poderão integrar o Sistema Municipal de Política Cultural
organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada
atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão
específico.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Ar. 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão
colegiado de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao
Departamento de Cultura, com participação paritária do poder público
e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da
política cultural do município, tem as seguintes finalidades:
| - formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de
Cultura;
Il - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
ll - garantir a cidadania cultural como direito de acesso e
fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das
memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental,
encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e
propagação culturais no município;
IV - defender o patrimônio cultural e artístico do Município e
incentivar sua difusão e proteção;
V - colaborar na articulação das ações entre organismos
públicos e privados da área da cultura:
VI - criar mecanismos de comunicação permanente com a
comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a
sociedade civil e o poder público no campo cultural:
VII - formular diretrizes para financiamento de projetos culturais
apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
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VIII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo
Municipal de Cultura;
IX - promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas
na área cultural.
Art. 5º. São Membros titulares do Conselho Municipal de Política
Cultural:
| - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada dos
seguintes segmentos culturais de Monte Castelo:
a) 01 (um) representante da área de artes visuais (fotografia,
artes plásticas, design, artes gráficas e tecnológicas);
b) 01 (um) representante da área de artesanato, cultura popular
e demais manifestações culturais tradicionais;
c) O1 (um) representante da área de literatura (pesquisas,
estudos de caráter científico no âmbito literário, dentre outro) e da área
de Música;
d) 01 (um) representante da área de História e Memória Cultural
(patrimônio cultural, arquivos, bibliotecas, pesquisa e documentação).
e) 01 (um) representante da indústria e comércio local;
f) 01 (um) representante dos grupos de dança.
Il - O6 (seis) representantes do Poder Público Municipal de Monte
Castelo, quais sejam:
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
c) 01 (um) representante do Departamento de Cultura;
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d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Turismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
$ 1º Cada Membro titular terá um respectivo suplente, escolhido
da mesma forma e na mesma época que o titular.
8 2º Caberá ao Diretor do Departamento de Cultura, a
presidência do Conselho até que haja eleição própria pela maioria dos
votos de seus membros efetivos.
Art. 6º. Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de
02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Ar. 7º. O Conselho Municipal de Política Cultural será
Coordenado por um Presidente, Vice-Presidente e Secretário, cujos
membros serão escolhidos entre seus membros, por meio de eleição
direta, por maioria dos votos para mandato de 02 (dois) anos, permitida
a reeleição.
$ 1º - O presidente é a autoridade administrativa superior do
Conselho, cabendo-lhe dirigir reuniões do Conselho, convocar as
reuniões e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo
cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
8 2º - Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente, e na falta desse pelo Conselheiro mais
idoso.
8 3º - O Secretário é o responsável pelo suporte administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho, bem como a emitir os
pareceres, resoluções e redigir as atas de reuniões do conselho,
garantindo desta forma a publicidade das decisões.
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Am. 8º. A ausência em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou
05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem justificativa à
presidência, implicará em exoneração sumária do Conselheiro.
Arm. 9º. A participação de todos os membros integrantes no
Conselho Municipal de Política Cultural dar-se-á em caráter gratuito,
proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de
remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social.
Art. 10. De acordo com solicitação do Conselho Municipal de
Política Cultural, o Poder Executivo disponibilizará servidores de
quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins.
Art. 11. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural
de Monte Castelo serão empossados em ato presidido pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 12. O Departamento de Cultura e Desporto é o órgão oficial
responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a
criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da
memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do
Município.
Art. 13. As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a
cada organismo integrante do Sistema Municipal de Política Cultural,
deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no
Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da
execução de políticas, programas e projetos culturais.
Art. 14. O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de
planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, ser
elaborado e/ou ajustado pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, com participação das diversas instâncias de consulta.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será decenal,
aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e
regulamentado por Lei.
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CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o
objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação,
produção, formação, circulação e memória | artístico-cultural,
custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
8 1º - O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto, competindo-lhe prover os
meios necessários à sua operacionalização.
8 2º - O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de
Cultura é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura será exercida pelo Conselho Municipal de Política
Cultural.
Art. 16. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
|- transferências à conta do orçamento geral do município;
Il - transferências realizadas pelo Estado e pela União;
Il - receitas diretamente arrecadadas pelas unidades
integrantes do Sistema Municipal de Política Cultural;
IV - contribuições de mantenedores, na forma de regulamento
específico;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - doações e legados;
vII - saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados,
bem como devolução de recursos por utilização indevida;
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VIII - saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX - outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Ar. 17. O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
| - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que
poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
Il - os limites de financiamento;
Ill - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e
atividades;
IV - as formas de prestação de contas.
Parágrafo único. O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura
deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política
Cultural.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 18. Caberá às unidades integrantes do Sistema Municipal de
Política Cultural prover os meios necessários ao desenvolvimento de
programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras,
debates e atividades similares.
Ar. 19. O Poder Executivo Municipal promoverá no orçamento
vigente as alterações que se fizerem necessárias.
An. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Am. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal Nº 2.040, de 10 de Agosto de 2010, a qual
fica totalmente revogada.
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GOVERNO MUNICIPAL
23 JUN 2025
OFÍCIO Nº 066/GAB/2025
Monte Castelo, 18 de Junho de 2025
ILMO. SR.
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA
Prezado Senhor
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Nº 038/2025, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPL DE
POLÍTICA CULTURAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE MONTE CASTELO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A remessa do Projeto de Lei que ora está sendo encaminhada, em
razão da necessidade de estabelecer diretrizes claras e permanentes para a
gestão da cultura no âmbito municipal, promovendo o acesso democrático
aos bens culturais, a valorização do patrimônio local e o desenvolvimento
socioeconômico através da cultura. Além disso, um sistema estruturado facilita
a captação de recursos, a participação social e a articulação com outras
esferas de governo.
vale registrar ainda, que a criação de um Sistema Municipal de
Política Cultural é um investimento no desenvolvimento humano, social e
econômico do município, garantindo o acesso à cultura, a valorização do
patrimônio local e a participação cidadã na construção de uma sociedade
mais justa e igualitária.
Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores, nossos
protestos de alta estima e distinta onsideração:...

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