| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | "REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 056, DE 12 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2025 "REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 056, DE 12 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." SIRINEU RATOCHINSKI, Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Complementar Municipal nº 056, de 12 de abril de 2022. Art. 2° Com a revogação da norma mencionada no artigo anterior, o inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 26 de junho de 2009, fica restabelecido com o texto original, como sendo: Art. 64- No território municipal, consideram-se não edificáveis: I - nas áreas urbanas, as faixas de terrenos situados ao longo das águas correntes e dormentes, as distâncias laterais nunca inferiores a 30,00m (trinta metros) de cada lado das suas margens. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Castelo, 28 de maio de 2025. SIRINEU RATOCHINSKI Prefeito de Monte Castelo MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL OFÍCIO N° 55/GAB/2025 Monte Castelo - SC, 28 de maio de 2025. Ilustríssimo Senhor ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ DD. Vereador Presidente da Câmara de Vereadores Monte Castelo – SC Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que revoga a Lei Complementar Municipal nº 056/2022. Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais Vereadores que compõem esta honrada Câmara Municipal, o Prefeito Municipal de Monte Castelo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 49, inciso III, da Lei Orgânica do Município, vem por meio deste encaminhar para apreciação e votação o incluso Projeto de Lei Complementar, que: "REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 056, DE 12 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A presente proposição decorre da necessidade de adequação da legislação municipal às exigências previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), especialmente no §10 do artigo 4°, alterado pela Lei nº 14.285/2021, que estabelece requisitos específicos para que os municípios possam definir, mediante lei local, faixas de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em áreas urbanas consolidadas. Ocorre que o Ministério Público entendeu, conforme apontado no Inquérito Civil n. 06.2020.00002815-1, tramitado na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Papanduva, que não foram observados os requisitos legais mínimos previstos na norma federal para a edição da Lei Complementar Municipal n° 056/2022, tais como: Oitiva dos conselhos estadual e municipal de meio ambiente; Apresentação de estudo técnico socioambiental com diagnóstico e prognostico das condições locais; MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL Respeito às diretrizes dos planos de saneamento, drenagem, recursos hídricos ou plano de bacia, entre outros. Diante disso, propôs ao Município de Monte Castelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos do referido inquérito civil, a fim de que o Município comprometa-se a adotar as providências necessárias para revogar a legislação aprovada, no entendimento do Parquet, em desconformidade com a Lei Federal, sob pena de responsabilização administrativa e judicial. Por meio desta proposição, o Município também visa restabelecer a redação original do art. 64 da Lei Complementar Municipal nº 002/2009 (Plano Diretor Municipal), que trata das faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água, conforme redação anteriormente vigente e em consonância com o Código Florestal: Art. 64 - No território municipal, consideram-se não edificáveis: I- Nas áreas urbanas, as faixas de terrenos situados ao longo das águas correntes e dormentes, as distâncias laterais nunca inferiores a 30,00 m (trinta metros) de cada lado das suas margens. Diante da relevância do tema e do que foi apontado pelo Ministério Público, solicitamos a especial atenção desta Casa Legislativa para a tramitação célere e aprovação da presente proposição, medida essencial para garantir a legalidade e a segurança jurídica do ordenamento urbanístico e ambiental do Município. Sendo o que se apresenta para o momento, reitero a Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, SIRINEU RATOCHINSKI Prefeito de Monte Castelo