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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-28
Ementa"REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 056, DE 12 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id55

Autoria

Documents (1)

texto original #

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MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2025
"REVOGA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N° 056, DE 12 DE ABRIL DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
SIRINEU RATOCHINSKI, Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado
de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Complementar
Municipal nº 056, de 12 de abril de 2022.
Art. 2° Com a revogação da norma mencionada no artigo anterior, o
inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 26 de junho de 2009, fica
restabelecido com o texto original, como sendo:
Art. 64- No território municipal, consideram-se não edificáveis:
I - nas áreas urbanas, as faixas de terrenos situados ao longo
das águas correntes e dormentes, as distâncias laterais nunca
inferiores a 30,00m (trinta metros) de cada lado das suas
margens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Castelo, 28 de maio de 2025.
SIRINEU RATOCHINSKI
Prefeito de Monte Castelo
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
OFÍCIO N° 55/GAB/2025
Monte Castelo - SC, 28 de maio de 2025.
Ilustríssimo Senhor
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. Vereador Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Castelo – SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que revoga a Lei
Complementar Municipal nº 056/2022.
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais
Vereadores que compõem esta honrada Câmara Municipal, o Prefeito Municipal de
Monte Castelo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 49, inciso
III, da Lei Orgânica do Município, vem por meio deste encaminhar para apreciação e
votação o incluso Projeto de Lei Complementar, que:
"REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 056, DE 12 DE
ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A presente proposição decorre da necessidade de adequação da
legislação municipal às exigências previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio
de 2012 (Código Florestal), especialmente no §10 do artigo 4°, alterado pela Lei nº
14.285/2021, que estabelece requisitos específicos para que os municípios possam
definir, mediante lei local, faixas de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em
áreas urbanas consolidadas.
Ocorre que o Ministério Público entendeu, conforme apontado no
Inquérito Civil n. 06.2020.00002815-1, tramitado na 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Papanduva, que não foram observados os requisitos legais mínimos
previstos na norma federal para a edição da Lei Complementar Municipal n°
056/2022, tais como:
Oitiva dos conselhos estadual e municipal de meio ambiente;
Apresentação de estudo técnico socioambiental com diagnóstico
e prognostico das condições locais;
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
Respeito às diretrizes dos planos de saneamento, drenagem,
recursos hídricos ou plano de bacia, entre outros.
Diante disso, propôs ao Município de Monte Castelo Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos do referido inquérito civil, a fim de que o
Município comprometa-se a adotar as providências necessárias para revogar a
legislação aprovada, no entendimento do Parquet, em desconformidade com a Lei
Federal, sob pena de responsabilização administrativa e judicial.
Por meio desta proposição, o Município também visa restabelecer a
redação original do art. 64 da Lei Complementar Municipal nº 002/2009 (Plano
Diretor Municipal), que trata das faixas de preservação permanente ao longo dos
cursos d'água, conforme redação anteriormente vigente e em consonância com o
Código Florestal:
Art. 64 - No território municipal, consideram-se não edificáveis:
I- Nas áreas urbanas, as faixas de terrenos situados ao longo das
águas correntes e dormentes, as distâncias laterais nunca inferiores a 30,00 m (trinta
metros) de cada lado das suas margens.
Diante da relevância do tema e do que foi apontado pelo Ministério
Público, solicitamos a especial atenção desta Casa Legislativa para a tramitação
célere e aprovação da presente proposição, medida essencial para garantir a
legalidade e a segurança jurídica do ordenamento urbanístico e ambiental do
Município.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero a Vossa Excelência
e aos demais nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
SIRINEU RATOCHINSKI
Prefeito de Monte Castelo

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