br-locleg corpus explorer

← Monte Castelo (SC)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-03
Ementa"DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id56

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07/2025
"DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE
CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1°. Esta lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de
Carreira dos Servidores da Educação do Município de Monte Castelo,
define o regime jurídico e previdenciário dos servidores e regulamenta o
plano de carreira dos profissionais que atuam na Secretaria Municipal
de Educação e nos Estabelecimentos de Ensino do Município.
Art.2°. O Quadro de Pessoal dos Servidores da Educação é
constituído por servidores públicos municipais, nomeados em virtude de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para
o exercício de cargos efetivos, de servidores nomeados em cargos de
comissão ou confiança de livre nomeação e exoneração e também
de servidores nomeados para o exercício de cargos de provimento
temporário, emergencial e excepcional, de acordo com as disposições
expressas nesta lei e na legislação federal aplicável.
Art.3°. Os cargos de Provimento Efetivo, serão exercidos por
servidores de carreira técnica e profissional, que ingressaram ou que irão
ingressar no Serviço Público Municipal, através de Concurso Público de
prova ou de provas e títulos promovidos nos termos da legislação em
vigor, ou que foram considerados estáveis no serviço público municipal
por disposição e determinação constitucional.
atulCauhitas
1
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
Art.4°. Os cargos de Provimento Temporário Emergencial e
Excepcional, são aqueles providos, em caráter temporário, emergencial
e excepcional, por prazo determinado, para atender as necessidades temporárias, emergenciais e de excepcional interesse público, nos
casos e condições estabelecidas pela Lei Complementar Municipal No 72, de 09 de Abril de 2025.
Art. 5°. Os cargos de Provimento em Comissão ou Confiança são
aqueles destinados a atender as atividades de direção, chefia e
assessoramento do Poder Executivo Municipal, os quais são de livre nomeação e exoneração, sendo a escolha dos ocupantes, de responsabilidade do Prefeito Municipal e recairá sobre pessoas de sua confiança, dando-se preferência aos servidores exercentes de cargos de carreira técnica ou profissional.
Art.6°. O Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais
vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, quanto a
habilitação, formação profissional e exercício das atividades funcionais,
para efeito de fixação da remuneração, será dividido e integrado pelos seguintes grupos ou categorias funcionais:
1- GRUPO I, que compreende as Atividades de Direção, Chefia e
Assessoramento-ADCA, que será integrado pelos servidores investidos
nos cargos de Provimento em Comissão e Confiança;
II- GRUPO II, que compreende as Atividades de Nível Superior- ANS, que será integrado por servidores ou profissionais, com formação
em nível de terceiro grau, com profissão regulamentada, investidos em
cargos de Provimento Efetivo ou de Provimento Temporário,
Emergencial e Excepcional.
III- GRUPO III, que compreende as Atividades de Especialistas
em Educação - AEE, que será integrado por servidores ou profissionais,
com formação em nível de terceiro grau, com profissão
regulamentada, investidos em cargos de Provimento Efetivo ou de
Provimento Temporário, Emergencial e Excepcional.
IV- GRUPO IV, que compreende as Atividades de Nível Médio￾ANM, que será integrado por servidores ou profissionais, com formação
à nível de Ensino Médio, com profissão regulamentada ou não,
investidos em cargos de Provimento Efetivo ou de Provimento
Temporario, Emergencial e Excepcional;
2 יי
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
V- GRUPO V, que compreende as Atividades de Execução
Operacional-AEO, que será integrado por servidores ou profissionais,
com formação à nível de ensino fundamental completo, investidos em
cargos de Provimento Efetivo ou de Provimento Temporário,
Emergencial e Excepcional.
Art. 7°. Aplicam-se aos Servidores Servidores Públicos Municipais
vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no que diz
respeito aos conceitos, ao provimento, aos concursos, a nomeação, a
posse, ao exercício, ao estágio probatório, à estabilidade e à lotação,
todas as disposições contidas na Lei Complementar Municipal N° 072,
de 09 de Abril de 2025, que rege o funcionalismo público Municipal de
Monte Castelo.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO E DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 8°. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais
vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Monte Castelo, será
o Estatuário, sendo aplicável aos mesmos, em tudo o que couber, os
princípios, normas e regras constantes do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, instituído e aprovado por lei complementar
específica.
Parágrafo Único -O Regime Jurídico Estatutário, será único e
aplicado a todos os servidores públicos municipais, tanto para os
investidos em cargos de Provimento Efetivo, como também para os
investidos em cargos de Provimento em Comissão e Confiança e para
os investidos em cargos de Provimento Temporário, Emergencial e
Excepcional.
Art. 9°. Aplicar-se-ão para a resolução dos casos omissos na
presente lei, as disposições expressas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, instituído e aprovado por lei complementar específica.
Fduleuur
3
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
SEÇÃO II
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 10. Os Servidores Públicos vinculados à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, investidos em cargo de Provimento Efetivo, em
Comissão ou Confiança e de Provimento Temporário, Emergencial e
Excepcional, terão como Regime Previdenciário o Regime Geral de
Previdência Social, adotado pelo Município através da Lei Complementar Municipal N° 044, de 19 de Outubro de 2017.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 11. No que diz respeito ao Plano de Carreira e ao
Desenvolvimento Funcional, ficam assegurados aos Servidores
vinculados à Secretaroa Municipal de Educação e Cultura os mesmos
direitos previstos nos Artigos 38 a 50 da Lei Complementar Municipal N°
072, de 09 de Abril de 2025.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO
E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL
Art. 12. No que diz respeito a Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, ficam assegurados aos Servidores vinculados
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura os mesmos direitos
previstos nos Artigos 51 a 58 da Lei Complementar Municipal N° 072, de
09 de Abril de 2025.
CAPÍTULOv
DAS NORMAS APLICÁVEIS AS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES
POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADES
TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E EXCEPCIONAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Euaun 4
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
contratar servidores por tempo determinado, com a finalidade de
atender necessidades temporárias da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, em caráter emergencial e excepcional, de
acordo com as regras normas, limites, prazos, condições, vagas e
remunerações fixadas por esta lei.
Art. 14. A contratação de servidores por tempo determinado,
será realizada através de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, com exceção das contratações realizadas para
atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, e o
acesso aos cargos temporários, será permitido a todas as pessoas
interessadas que preencham os requisitos estabelecidos em lei para o
exercício dos mesmos.
SEÇÃO II
DAS SITUAÇÕES CONSIDERADAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS
E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO AMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 15. Para efeito desta lei, entendem-se como necessidades
temporárias, emergenciais e de excepcional interesse público, as contratações realizadas nos seguintes casos:
I- em razão do afastamento do titular:
a) para exercer cargo de Provimento em Comissão ou
Confiança;
b) para exercer função de direção em estabelecimento de
ensino;
c) para atender convocação do serviço militar obrigatório;
d) para exercer mandato eletivo, nos casos previstos em lei;
e) para realizar tratamento de saúde, pelo período previsto em
lei;
f) para o gozo de licença de gestação.
Feuuh 5
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
Il- para atender situações de urgência e emergência, provocada por fatores climáticos adversos e nos casos de calamidade pública decretada no Município, bem como para o controle e
combate de surtos, moléstias e epidemias;
III- para atender situações criadas em razão do falecimento, aposentadoria ou exoneração de titulares de cargos de provimento
efetivo vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - outras situações não descritas e especificadas nos incisos
anteriores, que, no entendimento do Chefe do Poder Executivo
Municipal, em razão da urgência, da relevância e do interesse público,
recomendem a contratação de pessoal em caráter temporário,
emergencial e excepcional.
Parágrafo Único As contratações realizadas em caráter
temporário serão feitas por tempo determinado, não podendo exceder
a 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas por igual período caso haja necessidade e justificado interesse público
Art. 16. O Regime Jurídico dos Servidores Contratados por
Tempo Determinado, em Caráter Emergencial e Excepcional, para
atuarem junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será o
Estatutário do Direito Administrativo, sendo aplicável aos mesmos, nos
casos e situações omissas nesta lei, em tudo o que couber, as normas,
regras e princípios constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 17. Os Servidores Públicos Municipais Contratados por
Tempo Determinado, em Caráter Emergencial e Excepcional, para
atuarem junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terão
como Regime Previdenciário, o Regime Geral da Previdência Social￾RGPS, sujeitando-se os mesmos aos descontos e contribuições fixadas
pelo Instituto Nacional da Seguridade Social-INSS, na condição de
segurados obrigatórios.
fa
6
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO E DOS DIREITOS DOS SERVIDORES
CONTRATADOS TEMPORÁRIAMENTE
SUB-SEÇÃOI
DA CONTRATAÇÃO E SUA DURAÇÃO
Art. 18. A contratação temporária disciplinada por esta lei, será promovida através de Contrato Administrativo por Tempo Determinado,
o qual deverá obedecer os princípios e normas nela fixados.
Art. 19. Os servidores contratados temporariamente serão
investidos nos respectivos cargos através de Portaria de Nomeação Temporária, a qual deverá especificar o fundamento da contratação, о
cargo, o nível de referência salarial para a remuneração, a jornada de trabalho e o local de lotação do contratado.
Art.20. O prazo de contratação, não poderá exceder a 1 (um)
ano, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, desde
que a soma dos dois períodos não ultrapasse a 2 (dois) anos.
SUB-SEÇÃO II
DOS DIREITOS DOS CONTRATADOS TEMPORÁRIAMENTE
Art. 21. Os direitos dos servidores contratados e admitidos por
Tempo Determinado, em Caráter Emergencial e Excepcional, são
exclusivamente aqueles constantes e relacionados no § 3º do Artigo 39
da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional N°19/98, de 04 de Junho de 1998.
CAPÍTULO VI
DO REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DO REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 22. Os Servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Monte Castelo, serão Reenquadrados na
sistemática administrativa, funcional e remuneratória disciplinada por
esta lei, de acordo com as suas habilitações e situações funcionais,
obedecendo-se os seguintes princípios, normas e critérios:
7
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
I- o reenquadramento a que se refere este Artigo, será feito por Portaria, expedida pelo Prefeito Municipal, na qual deverá constar o
Quadro, Cargo, Nível de Referência Salarial, Carga Horária Semanal de
Trabalho e a Lotação do Servidor Público Municipal Reenquadrado;
II- o reenquadramento dos Servidores Públicos Municipais,
atualmente em exercício, será realizado no Nível de Referência Salarial
mais próximo do valor do vencimento que vinham recebendo até a
entrada em vigor da presente lei;
III- o reenquadramento de que trata este Artigo, não poderá
provocar a redução dos vencimentos ou remuneração dos Servidores;
IV- o Servidor Público Municipal Efetivo atualmente em
exercício, que estiver recebendo remuneração superior àquela prevista
e fixada por esta lei, como remuneração inicial da carreira do cargo,
será reenquadrado no Nível de Referência Salarial mais próximo do
valor da remuneração atualmente recebida;
V- o Servidor Público Municipal Efetivo atualmente em exercício,
que estiver recebendo remuneração inferior àquela prevista e fixada
por esta lei, como remuneração inicial da carreira do cargo, será
reenquadrado no Nível de Referência Salarial inicial previsto para a
remuneração no Plano de Carreira do mesmo cargo.
Art. 23. O Servidor que se julgar prejudicado em seu
reenquadramento, poderá através de requerimento formal е
fundamentado, solicitar do Prefeito Municipal, reconsideração do ato
que o reenquadrou.
§ 1° O requerimento de reconsideração a que se refere este
Artigo, deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação do ato ou Portaria de Reenquadramento.
§ 2° Recebido o requerimento de reconsideração, o Prefeito
terá o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se sobre o mesmo,
deferindo ou indeferindo o pedido.
8
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Esta lei, não prejudica os direitos adquiridos pelos
servidores públicos municipais, investidos em cargos e empregos e
funções públicas, conquistados na vigência das leis municipais
anteriores revogadas pela presente lei.
Art. 25. Os benefícios, melhorias e vantagens concedidas por
esta lei, na reclassificação e remuneração dos cargos do pessoal
efetivo em atividade, serão estendidos e aplicados automaticamente
aos servidores públicos municipais inativos, aposentados em cargos idênticos ou similares.
Art. 26. Os prazos previstos nesta lei, serão contados por dias
corridos, contínuos e ininterruptos, e não será computado no prazo o dia
inicial e será incluído o dia término, prorrogando-se o vencimento que
incidir em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 27. Ficam aprovados o Quadro de Pessoal dos Servidores
vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os Cargos, as
Quantidades de Vagas, os Níveis de Referência Salarial e Valores
Monetários, consignados nos Anexos desta lei, os quais fazem parte
integrante e inseparável da mesma.
Art. 28. As alterações a serem feitas futuramente nos Anexos da
presente lei, dependerão sempre de prévia autorização legislativa.
Art. 29. Os casos omissos ou não disciplinados nesta lei, serão
resolvidos com base na Lei Complementar Municipal N° 1/93 de 30 de
Abril de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Monte Castelo ou pelo diploma legal que porventura venha substituir
a referida lei.
Art. 30. Ficam extintos os cargos de Psicólogo e Fonoaudiólogo,
constantes do Anexo V, assim como os cargos previstos no Anexo VII, e
feulpedeition. 9
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 31. Fica extinto, à partir do início do ano letivo de 2026, o
cargo de Cuidador, constante do Anexo V, da Complementar
Municipal N° 033, de 17 de Dezembro de 2014, em razão de que as
funções atinentes ao mesmo serão desempenhadas pelos servidores
que vierem a ocupar os cargos de Monitor Escolar e Monitor de
Educação Especial, criados por esta lei.
Art. 32. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do início da vigência desta lei, para que o Chefe do Poder
Executivo Municipal promova o reenquadramento dos servidores
públicos municipais abrangidos por este lei, de acordo com as normas e
critérios nela estabelecidos.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente os Artigos 2° e 3º, assim como os Anexos I e II da Lei
Complementar Municipal N° 059, de 02 de Agosto de 2022 e ainda os
Anexos VI, VII, VIII, X e XII da Lei Complementar Municipal N° 033, de 17
de Dezembro de 2014.
Monte Castelo, 28 de Abril de 2025
SIRINEU RATØCHINSKI
PREFEITO MUNICIPAL
10
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ANEXOI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU CONFIANÇA
ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Denominação do Cargo Numero
de Vagas
Nível
Remuneratório
Valor em R$
para carga
horária de 40 hs
semanais
Diretor de - Mais de 500
Estabelecimento Escolar
06 Vencimento
Previsto para
o Cargo de
Provimento
Efetivo +
Função
alunos R$
3.000,00;
- Até 500 alunoS
R$ 2.500,00 Gratificada
Assessor Pedagógico 06 CC-4 R$ 4.600,00
Assessor
Escolar
de Gestão 04 CC-4 R$ 4.600,00
11
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ANEXO I|
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ESPECIALISTAS
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
CARGA
HORÁRIA
NÍVEIS DE
REFERÊNCIA
SALARIAL
N° DE VAGAS
Orientador
Pedagógico
I a XX 05
Orientador de 40 horas I a XX 01
Educação
Especial
Orientador
Educacional
Ensino Superior
com
Licenciatura
Plena em
Pedagogia com
habilitação em
Orientação
Educacional ou
Especialização
na Área
Ensino Superior
com
Licenciatura
Plena em
Pedagogia com
habilitação em
Educação
Especial, Ensino
Superior em
Educação
Especial ou
Especialização
na Área
Ensino Superior
com
Licenciatura
Plena em
Pedagogia com
habilitação em
Orientação
40 horas
12
40 horas I a XX 05
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
Educacional ou
Especialização
na Área
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
ESCOLARIDADE
EXIGIDА
Psicólogo
Assistente Social
Nutricionista
Ensino Superior
com inscrição
no orgão de
classe
Ensino Superior
com inscrição
no orgão de
classe
Ensino Superior
com inscrição
no orgão de
classe
CARGA
HORÁRIAА
40 horas
NÍVEIS DE
REFERÊNCIA
SALARIAL
N° DE VAGAS
I a XX 03
40 horas I a XX 01
40 horas I a XX 02
Secretário de
Estabelecimento
Escolar
Ensino Superior
em Pedagogia
40 horas I a XX 04
com
Especialização
em
Secretariado
Escolar
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVО
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
CARGA
HORÁRIA
NÍVEIS DE
REFERÊNCIA
SALARIAL
N° DE VAGAS
Monitor Escolar Ensino Médio I a XX 15
Técnico com
Habilitação
em Magistério
40 horas
Monitor de
Educação
Especial
Ensino Médio
Técnico com
Habilitação
em Magistério
40 horas I a XX 25
Vigilante de
Segurança
Pessoal
Ensino Médio,
com curso de
formação e
Carteira
Nacional de
Vigilante
40 horas I a XX 06
14


















MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
informações técnicas na área de supervisão escolar;
Realizar outras atividades correlatas com a função.
ANEXOV
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DE
SERVIDORES EFETIVOS
CARGO
Psicólogo
Educacional
ESPECIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
Colaborar com a adequação, por parte dos educadores,
de conhecimentos da Psicologia que lhes sejam úteis na
consecução crítica e reflexiva de seus papéis.
Desenvolver trabalhos com educadores e alunos, visando
a explicitação e a superação de entraves institucionais ao
funcionamento produtivo das equipes e ao crescimento
individual de seus integrantes. Desenvolver, com os
participantes do trabalho escolar (pais, alunos, diretores,
professores, técnicos, pessoal administrativo), atividades
visando a prevenir, identificar e resolver problemas
psicossociais que possam bloquear, na escola, o
desenvolvimento de potencialidades, a auto-realização e
o exercício da cidadania consciente. Elaborar e executar
procedimentos destinados ao conhecimento da relação
professor-aluno, em situações escolares específicas,
visando, através de uma ação coletiva e interdisciplinar a
implementação de uma metodologia de ensino que
favoreça a aprendizagem e o desenvolvimento. Planejar,
executar e/ou participar de pesquisas relacionadas a
compreensão de processo ensino-aprendizagem e
conhecimento das características Psicossociais da
clientela, visando a atualização e reconstrução do projeto
pedagógico da escola, relevante para o ensino, bem
como suas condições de desenvolvimento e
aprendizagem, com a finalidade de fundamentar a
atuação crítica do Psicólogo, dos professores e usuários e
de criar programas educacionais completos, alternativos,
ou complementares. Diagnosticar as dificuldades dos
alunos dentro do sistema educacional e encaminha, aos
serviços de atendimento da comunidade, aqueles que
requeiram diagnostico e tratamento de problemas
psicológicos específicos, cuja natureza transceda a
possibilidade de solução na escola, buscando sempre a
atuação integrada entre escola е а сomunidade.
Executar outras atividades afins compatíveis com o cargo.
33
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
OFÍCIO N° 059/GAB/2025
Monte Castelo, 02 de Junho de 2025
ILMO. SR.
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA
Prezado Senhor
PROTOCOLO
03 JUN 2025
Ass. acer 08:70
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Complementar N° 07/2025, que "DISPÕE
SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES
DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A remessa do Projeto de Lei que ora está sendo encaminhada,
em razão da necessidade de atualização da estrutura de cargos e
salários dos servidores que prestam serviços à Secretária Municipal de
Educação e Cultura, sobretudo do pessoal de apoio operacional e dos
especialistas em educação.
A necessidade de criar cargos com especialidade nas áreas de
Orientação Escolar, que possam auxiliar a secretaria e os
estabelecimentos de ensino (Escolas e Centros de Educação Infantil),
na capacitação do corpo docente assim como proporcionar melhores
condições de atendimento aos alunos portadores de necessidades
especiais.
Os especialistas em educação possuem fundamental
importância nos estabelecimentos de ensino, no que diz respeito ao
acompanhamento do processo de aprendizagem, na resolução de
conflitos havidos entre alunos, pais e professores, assim como na
elaboração e implantação dos Projetos Políticos Pedagógicos que
norteiam todo o processo de ensino.
fua

open original →