| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07/2025 "DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar: CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1°. Esta lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores da Educação do Município de Monte Castelo, define o regime jurídico e previdenciário dos servidores e regulamenta o plano de carreira dos profissionais que atuam na Secretaria Municipal de Educação e nos Estabelecimentos de Ensino do Município. Art.2°. O Quadro de Pessoal dos Servidores da Educação é constituído por servidores públicos municipais, nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para o exercício de cargos efetivos, de servidores nomeados em cargos de comissão ou confiança de livre nomeação e exoneração e também de servidores nomeados para o exercício de cargos de provimento temporário, emergencial e excepcional, de acordo com as disposições expressas nesta lei e na legislação federal aplicável. Art.3°. Os cargos de Provimento Efetivo, serão exercidos por servidores de carreira técnica e profissional, que ingressaram ou que irão ingressar no Serviço Público Municipal, através de Concurso Público de prova ou de provas e títulos promovidos nos termos da legislação em vigor, ou que foram considerados estáveis no serviço público municipal por disposição e determinação constitucional. atulCauhitas 1 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL Art.4°. Os cargos de Provimento Temporário Emergencial e Excepcional, são aqueles providos, em caráter temporário, emergencial e excepcional, por prazo determinado, para atender as necessidades temporárias, emergenciais e de excepcional interesse público, nos casos e condições estabelecidas pela Lei Complementar Municipal No 72, de 09 de Abril de 2025. Art. 5°. Os cargos de Provimento em Comissão ou Confiança são aqueles destinados a atender as atividades de direção, chefia e assessoramento do Poder Executivo Municipal, os quais são de livre nomeação e exoneração, sendo a escolha dos ocupantes, de responsabilidade do Prefeito Municipal e recairá sobre pessoas de sua confiança, dando-se preferência aos servidores exercentes de cargos de carreira técnica ou profissional. Art.6°. O Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, quanto a habilitação, formação profissional e exercício das atividades funcionais, para efeito de fixação da remuneração, será dividido e integrado pelos seguintes grupos ou categorias funcionais: 1- GRUPO I, que compreende as Atividades de Direção, Chefia e Assessoramento-ADCA, que será integrado pelos servidores investidos nos cargos de Provimento em Comissão e Confiança; II- GRUPO II, que compreende as Atividades de Nível Superior- ANS, que será integrado por servidores ou profissionais, com formação em nível de terceiro grau, com profissão regulamentada, investidos em cargos de Provimento Efetivo ou de Provimento Temporário, Emergencial e Excepcional. III- GRUPO III, que compreende as Atividades de Especialistas em Educação - AEE, que será integrado por servidores ou profissionais, com formação em nível de terceiro grau, com profissão regulamentada, investidos em cargos de Provimento Efetivo ou de Provimento Temporário, Emergencial e Excepcional. IV- GRUPO IV, que compreende as Atividades de Nível MédioANM, que será integrado por servidores ou profissionais, com formação à nível de Ensino Médio, com profissão regulamentada ou não, investidos em cargos de Provimento Efetivo ou de Provimento Temporario, Emergencial e Excepcional; 2 יי MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL V- GRUPO V, que compreende as Atividades de Execução Operacional-AEO, que será integrado por servidores ou profissionais, com formação à nível de ensino fundamental completo, investidos em cargos de Provimento Efetivo ou de Provimento Temporário, Emergencial e Excepcional. Art. 7°. Aplicam-se aos Servidores Servidores Públicos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no que diz respeito aos conceitos, ao provimento, aos concursos, a nomeação, a posse, ao exercício, ao estágio probatório, à estabilidade e à lotação, todas as disposições contidas na Lei Complementar Municipal N° 072, de 09 de Abril de 2025, que rege o funcionalismo público Municipal de Monte Castelo. CAPÍTULO II DO REGIME JURÍDICO E DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Art. 8°. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Monte Castelo, será o Estatuário, sendo aplicável aos mesmos, em tudo o que couber, os princípios, normas e regras constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído e aprovado por lei complementar específica. Parágrafo Único -O Regime Jurídico Estatutário, será único e aplicado a todos os servidores públicos municipais, tanto para os investidos em cargos de Provimento Efetivo, como também para os investidos em cargos de Provimento em Comissão e Confiança e para os investidos em cargos de Provimento Temporário, Emergencial e Excepcional. Art. 9°. Aplicar-se-ão para a resolução dos casos omissos na presente lei, as disposições expressas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído e aprovado por lei complementar específica. Fduleuur 3 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL SEÇÃO II DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Art. 10. Os Servidores Públicos vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, investidos em cargo de Provimento Efetivo, em Comissão ou Confiança e de Provimento Temporário, Emergencial e Excepcional, terão como Regime Previdenciário o Regime Geral de Previdência Social, adotado pelo Município através da Lei Complementar Municipal N° 044, de 19 de Outubro de 2017. CAPÍTULO III DO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 11. No que diz respeito ao Plano de Carreira e ao Desenvolvimento Funcional, ficam assegurados aos Servidores vinculados à Secretaroa Municipal de Educação e Cultura os mesmos direitos previstos nos Artigos 38 a 50 da Lei Complementar Municipal N° 072, de 09 de Abril de 2025. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL Art. 12. No que diz respeito a Política de Administração e Remuneração de Pessoal, ficam assegurados aos Servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura os mesmos direitos previstos nos Artigos 51 a 58 da Lei Complementar Municipal N° 072, de 09 de Abril de 2025. CAPÍTULOv DAS NORMAS APLICÁVEIS AS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E EXCEPCIONAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Euaun 4 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar servidores por tempo determinado, com a finalidade de atender necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em caráter emergencial e excepcional, de acordo com as regras normas, limites, prazos, condições, vagas e remunerações fixadas por esta lei. Art. 14. A contratação de servidores por tempo determinado, será realizada através de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, com exceção das contratações realizadas para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, e o acesso aos cargos temporários, será permitido a todas as pessoas interessadas que preencham os requisitos estabelecidos em lei para o exercício dos mesmos. SEÇÃO II DAS SITUAÇÕES CONSIDERADAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 15. Para efeito desta lei, entendem-se como necessidades temporárias, emergenciais e de excepcional interesse público, as contratações realizadas nos seguintes casos: I- em razão do afastamento do titular: a) para exercer cargo de Provimento em Comissão ou Confiança; b) para exercer função de direção em estabelecimento de ensino; c) para atender convocação do serviço militar obrigatório; d) para exercer mandato eletivo, nos casos previstos em lei; e) para realizar tratamento de saúde, pelo período previsto em lei; f) para o gozo de licença de gestação. Feuuh 5 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL Il- para atender situações de urgência e emergência, provocada por fatores climáticos adversos e nos casos de calamidade pública decretada no Município, bem como para o controle e combate de surtos, moléstias e epidemias; III- para atender situações criadas em razão do falecimento, aposentadoria ou exoneração de titulares de cargos de provimento efetivo vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - outras situações não descritas e especificadas nos incisos anteriores, que, no entendimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da urgência, da relevância e do interesse público, recomendem a contratação de pessoal em caráter temporário, emergencial e excepcional. Parágrafo Único As contratações realizadas em caráter temporário serão feitas por tempo determinado, não podendo exceder a 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas por igual período caso haja necessidade e justificado interesse público Art. 16. O Regime Jurídico dos Servidores Contratados por Tempo Determinado, em Caráter Emergencial e Excepcional, para atuarem junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será o Estatutário do Direito Administrativo, sendo aplicável aos mesmos, nos casos e situações omissas nesta lei, em tudo o que couber, as normas, regras e princípios constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 17. Os Servidores Públicos Municipais Contratados por Tempo Determinado, em Caráter Emergencial e Excepcional, para atuarem junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terão como Regime Previdenciário, o Regime Geral da Previdência SocialRGPS, sujeitando-se os mesmos aos descontos e contribuições fixadas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social-INSS, na condição de segurados obrigatórios. fa 6 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL SEÇÃO III DA CONTRATAÇÃO E DOS DIREITOS DOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORÁRIAMENTE SUB-SEÇÃOI DA CONTRATAÇÃO E SUA DURAÇÃO Art. 18. A contratação temporária disciplinada por esta lei, será promovida através de Contrato Administrativo por Tempo Determinado, o qual deverá obedecer os princípios e normas nela fixados. Art. 19. Os servidores contratados temporariamente serão investidos nos respectivos cargos através de Portaria de Nomeação Temporária, a qual deverá especificar o fundamento da contratação, о cargo, o nível de referência salarial para a remuneração, a jornada de trabalho e o local de lotação do contratado. Art.20. O prazo de contratação, não poderá exceder a 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse a 2 (dois) anos. SUB-SEÇÃO II DOS DIREITOS DOS CONTRATADOS TEMPORÁRIAMENTE Art. 21. Os direitos dos servidores contratados e admitidos por Tempo Determinado, em Caráter Emergencial e Excepcional, são exclusivamente aqueles constantes e relacionados no § 3º do Artigo 39 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional N°19/98, de 04 de Junho de 1998. CAPÍTULO VI DO REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DO REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES Art. 22. Os Servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Monte Castelo, serão Reenquadrados na sistemática administrativa, funcional e remuneratória disciplinada por esta lei, de acordo com as suas habilitações e situações funcionais, obedecendo-se os seguintes princípios, normas e critérios: 7 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL I- o reenquadramento a que se refere este Artigo, será feito por Portaria, expedida pelo Prefeito Municipal, na qual deverá constar o Quadro, Cargo, Nível de Referência Salarial, Carga Horária Semanal de Trabalho e a Lotação do Servidor Público Municipal Reenquadrado; II- o reenquadramento dos Servidores Públicos Municipais, atualmente em exercício, será realizado no Nível de Referência Salarial mais próximo do valor do vencimento que vinham recebendo até a entrada em vigor da presente lei; III- o reenquadramento de que trata este Artigo, não poderá provocar a redução dos vencimentos ou remuneração dos Servidores; IV- o Servidor Público Municipal Efetivo atualmente em exercício, que estiver recebendo remuneração superior àquela prevista e fixada por esta lei, como remuneração inicial da carreira do cargo, será reenquadrado no Nível de Referência Salarial mais próximo do valor da remuneração atualmente recebida; V- o Servidor Público Municipal Efetivo atualmente em exercício, que estiver recebendo remuneração inferior àquela prevista e fixada por esta lei, como remuneração inicial da carreira do cargo, será reenquadrado no Nível de Referência Salarial inicial previsto para a remuneração no Plano de Carreira do mesmo cargo. Art. 23. O Servidor que se julgar prejudicado em seu reenquadramento, poderá através de requerimento formal е fundamentado, solicitar do Prefeito Municipal, reconsideração do ato que o reenquadrou. § 1° O requerimento de reconsideração a que se refere este Artigo, deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato ou Portaria de Reenquadramento. § 2° Recebido o requerimento de reconsideração, o Prefeito terá o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se sobre o mesmo, deferindo ou indeferindo o pedido. 8 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Esta lei, não prejudica os direitos adquiridos pelos servidores públicos municipais, investidos em cargos e empregos e funções públicas, conquistados na vigência das leis municipais anteriores revogadas pela presente lei. Art. 25. Os benefícios, melhorias e vantagens concedidas por esta lei, na reclassificação e remuneração dos cargos do pessoal efetivo em atividade, serão estendidos e aplicados automaticamente aos servidores públicos municipais inativos, aposentados em cargos idênticos ou similares. Art. 26. Os prazos previstos nesta lei, serão contados por dias corridos, contínuos e ininterruptos, e não será computado no prazo o dia inicial e será incluído o dia término, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte. Art. 27. Ficam aprovados o Quadro de Pessoal dos Servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os Cargos, as Quantidades de Vagas, os Níveis de Referência Salarial e Valores Monetários, consignados nos Anexos desta lei, os quais fazem parte integrante e inseparável da mesma. Art. 28. As alterações a serem feitas futuramente nos Anexos da presente lei, dependerão sempre de prévia autorização legislativa. Art. 29. Os casos omissos ou não disciplinados nesta lei, serão resolvidos com base na Lei Complementar Municipal N° 1/93 de 30 de Abril de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Castelo ou pelo diploma legal que porventura venha substituir a referida lei. Art. 30. Ficam extintos os cargos de Psicólogo e Fonoaudiólogo, constantes do Anexo V, assim como os cargos previstos no Anexo VII, e feulpedeition. 9 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL Art. 31. Fica extinto, à partir do início do ano letivo de 2026, o cargo de Cuidador, constante do Anexo V, da Complementar Municipal N° 033, de 17 de Dezembro de 2014, em razão de que as funções atinentes ao mesmo serão desempenhadas pelos servidores que vierem a ocupar os cargos de Monitor Escolar e Monitor de Educação Especial, criados por esta lei. Art. 32. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência desta lei, para que o Chefe do Poder Executivo Municipal promova o reenquadramento dos servidores públicos municipais abrangidos por este lei, de acordo com as normas e critérios nela estabelecidos. Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Artigos 2° e 3º, assim como os Anexos I e II da Lei Complementar Municipal N° 059, de 02 de Agosto de 2022 e ainda os Anexos VI, VII, VIII, X e XII da Lei Complementar Municipal N° 033, de 17 de Dezembro de 2014. Monte Castelo, 28 de Abril de 2025 SIRINEU RATØCHINSKI PREFEITO MUNICIPAL 10 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ANEXOI CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU CONFIANÇA ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Denominação do Cargo Numero de Vagas Nível Remuneratório Valor em R$ para carga horária de 40 hs semanais Diretor de - Mais de 500 Estabelecimento Escolar 06 Vencimento Previsto para o Cargo de Provimento Efetivo + Função alunos R$ 3.000,00; - Até 500 alunoS R$ 2.500,00 Gratificada Assessor Pedagógico 06 CC-4 R$ 4.600,00 Assessor Escolar de Gestão 04 CC-4 R$ 4.600,00 11 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ANEXO I| CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ESPECIALISTAS DENOMINAÇÃO DO CARGO ESCOLARIDADE EXIGIDA CARGA HORÁRIA NÍVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL N° DE VAGAS Orientador Pedagógico I a XX 05 Orientador de 40 horas I a XX 01 Educação Especial Orientador Educacional Ensino Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional ou Especialização na Área Ensino Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial, Ensino Superior em Educação Especial ou Especialização na Área Ensino Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação 40 horas 12 40 horas I a XX 05 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL Educacional ou Especialização na Área QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR DENOMINAÇÃO DO CARGO ESCOLARIDADE EXIGIDА Psicólogo Assistente Social Nutricionista Ensino Superior com inscrição no orgão de classe Ensino Superior com inscrição no orgão de classe Ensino Superior com inscrição no orgão de classe CARGA HORÁRIAА 40 horas NÍVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL N° DE VAGAS I a XX 03 40 horas I a XX 01 40 horas I a XX 02 Secretário de Estabelecimento Escolar Ensino Superior em Pedagogia 40 horas I a XX 04 com Especialização em Secretariado Escolar MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVО ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO DENOMINAÇÃO DO CARGO ESCOLARIDADE EXIGIDA CARGA HORÁRIA NÍVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL N° DE VAGAS Monitor Escolar Ensino Médio I a XX 15 Técnico com Habilitação em Magistério 40 horas Monitor de Educação Especial Ensino Médio Técnico com Habilitação em Magistério 40 horas I a XX 25 Vigilante de Segurança Pessoal Ensino Médio, com curso de formação e Carteira Nacional de Vigilante 40 horas I a XX 06 14 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL informações técnicas na área de supervisão escolar; Realizar outras atividades correlatas com a função. ANEXOV DAS ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES EFETIVOS CARGO Psicólogo Educacional ESPECIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES Colaborar com a adequação, por parte dos educadores, de conhecimentos da Psicologia que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis. Desenvolver trabalhos com educadores e alunos, visando a explicitação e a superação de entraves institucionais ao funcionamento produtivo das equipes e ao crescimento individual de seus integrantes. Desenvolver, com os participantes do trabalho escolar (pais, alunos, diretores, professores, técnicos, pessoal administrativo), atividades visando a prevenir, identificar e resolver problemas psicossociais que possam bloquear, na escola, o desenvolvimento de potencialidades, a auto-realização e o exercício da cidadania consciente. Elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-aluno, em situações escolares específicas, visando, através de uma ação coletiva e interdisciplinar a implementação de uma metodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e o desenvolvimento. Planejar, executar e/ou participar de pesquisas relacionadas a compreensão de processo ensino-aprendizagem e conhecimento das características Psicossociais da clientela, visando a atualização e reconstrução do projeto pedagógico da escola, relevante para o ensino, bem como suas condições de desenvolvimento e aprendizagem, com a finalidade de fundamentar a atuação crítica do Psicólogo, dos professores e usuários e de criar programas educacionais completos, alternativos, ou complementares. Diagnosticar as dificuldades dos alunos dentro do sistema educacional e encaminha, aos serviços de atendimento da comunidade, aqueles que requeiram diagnostico e tratamento de problemas psicológicos específicos, cuja natureza transceda a possibilidade de solução na escola, buscando sempre a atuação integrada entre escola е а сomunidade. Executar outras atividades afins compatíveis com o cargo. 33 MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL OFÍCIO N° 059/GAB/2025 Monte Castelo, 02 de Junho de 2025 ILMO. SR. ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES NESTA Prezado Senhor PROTOCOLO 03 JUN 2025 Ass. acer 08:70 Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei Complementar N° 07/2025, que "DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A remessa do Projeto de Lei que ora está sendo encaminhada, em razão da necessidade de atualização da estrutura de cargos e salários dos servidores que prestam serviços à Secretária Municipal de Educação e Cultura, sobretudo do pessoal de apoio operacional e dos especialistas em educação. A necessidade de criar cargos com especialidade nas áreas de Orientação Escolar, que possam auxiliar a secretaria e os estabelecimentos de ensino (Escolas e Centros de Educação Infantil), na capacitação do corpo docente assim como proporcionar melhores condições de atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais. Os especialistas em educação possuem fundamental importância nos estabelecimentos de ensino, no que diz respeito ao acompanhamento do processo de aprendizagem, na resolução de conflitos havidos entre alunos, pais e professores, assim como na elaboração e implantação dos Projetos Políticos Pedagógicos que norteiam todo o processo de ensino. fua