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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO/SC - REFIS MUNICIPAL 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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&* MONTE
“4 CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE MONTE
CASTELO-SC - REFIS MUNICIPAL 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIRINEU RATOCHINSKI, Prefeito Municipal de Monte Castelo, faço
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono esta Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Monte Castelo - Refis Municipal 2025, com escopo de incentivar a regularização
de débitos tributários inadimplidos junto à Fazenda Pública Municipal, de devedores
pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de
2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, através da redução
de multa moratória e juros de mora, nos percentuais e prazos estabelecidos pela
presente Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos deste Programa serão oferecidas aos
contribuintes as possibilidades de pagamento das dívidas com benefícios de redução
de multa e juros nos seguintes percentuais:
| — 100% (cem por cento) de multa e juros no pagamento à vista;
Il — 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 2 parcelas
mensais consecutivas;
ll — 90% (noventa por cento) para pagamento em até 3 parcelas
mensais consecutivas.
8 1º A primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês em
que ocorrer o parcelamento.
8 2º As dívidas, conforme disposto no artigo 1º desta lei, que foram
objeto de parcelamentos em acordos pretéritos, em curso de pagamento ou não,
poderão ser
pr deste artigo;
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4 CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
8 3º No caso de parcelamento, as parcelas vencerão no dia quinze de
cada mês, a partir do mês subsequente à adesão ao programa.
8 4º A adesão ao REFIS somente será aceita para a totalidade dos
débitos vencidos e vinculados a um mesmo cadastro, não sendo permitida a inclusão
parcial de valores referentes a anos específicos ou parcelas isoladas.
85º Durante a vigência do parcelamento realizado no âmbito do REFIS —
Monte Castelo 2025, não incidirão acréscimos legais, como juros e multa moratória,
exclusivamente sobre as parcelas pactuadas, desde que estas sejam pagas pontualmente
nas datas de vencimento estabelecidas no Termo de Adesão.
Art. 3º A adesão ao REFIS — MONTE CASTELO 2025 implica:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos ao débito incluído no
presente programa;
Ill — ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
VI — não atraso no pagamento dos parcelamentos efetuados em
exercícios anteriores; e
VII — manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º A adesão ao REFIS — Monte Castelo 2025 dar-se-á mediante
requerimento do contribuinte e deverá será firmada pelo próprio contribuinte,
procurador, sócio da empresa ou proprietário/possuidor do imóvel, no Setor de
Tributação da Prefeitura, devendo estar instruída com:
| — documento de identificação pessoal com foto;
Il — cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
e for o caso;
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4 CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
IV — comprovante de desistência de ação, requerimento ou recurso
judicial ou extrajudicial destinado à discussão da dívida a ser incluída no REFIS —
Monte Castelo 2025, caso houver.
Parágrafo único. Caberá ao contribuinte, no requerimento de adesão ao
REFIS, optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento, informando o número de
parcelas mensais e consecutivas que pretende acordar, limitando-se a três (03)
parcelas;
Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao
REFIS — Monte Castelo 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria
do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas
sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais
deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte.
8 1º A Procuradoria do Município informará o valor apurado e
providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de
vencimento especificadas nos respectivos documentos.
8 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será
calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ajuizado, sem a
aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei.
8 3º Os honorários sucumbenciais poderão ser pagos à vista ou de
forma parcelada, desde que observado o número máximo de parcelas do crédito
principal.
8 4º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do crédito principal
deverá quitar integralmente o valor dos honorários e custas sucumbenciais a serem
ressarcidas à Administração Pública Municipal em data anterior à formalização do
acordo.
8 5º O contribuinte que optar pelo parcelamento da dívida principal
deverá pagar no mínimo 30% do valor devido a título de honorários advocatícios em
data anterior à formalização do acordo e as demais parcelas, que deverão ser em
número não superior às do crédito principal, terão data de vencimento coincidente
com o vencimen parcela do crédito principal.
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GOVERNO MUNICIPAL
$ 6º A Procuradoria do Município encaminhará as informações sob sua
guarda ao órgão responsável pela formalização do acordo de adesão ao REFIS —
Monte Castelo 2025.
8 7º A ação judicial para cobrança da dívida principal somente será
extinta após a quitação integral dos honorários advocatícios e das custas
sucumbenciais.
8 8º Para aderir ao REFIS — Monte Castelo 2025, o contribuinte deverá
apresentar comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção das custas de
sucumbência eventualmente devidas ao Poder Judiciário.
Art. 6º Constituem causas para a exclusão do contribuinte do REFIS —
Monte Castelo 2025, com a consequente revogação do parcelamento:
| — o não pagamento no vencimento, tanto da entrada como de
quaisquer das parcelas do crédito principal ou dos honorários sucumbenciais;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei;
ll — a decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Município e assumirem a responsabilidade solidária pelo REFIS;
V — a propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa
aos débitos incluídos na adesão ao Programa.
Parágrafo único. Em caso de exclusão das pessoas físicas e jurídicas
do REFIS — Monte Castelo 2025, o débito restante retornará ao lançamento original,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º O contribuinte que aderir ao REFIS — Monte Castelo 2025 fica
impossibilitado de participar de novos programas de recuperação fiscal correlatos ao
período já aderido.
Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei não implicam direito de
qualquer reembolso para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com
respectiva i de juros e-multa, em datas anteriores a publicação desta Lei.
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GOVERNO MUNICIPAL
Art. 9º O prazo para adesão do REFIS — Monte Castelo 2025 encerra-
se impreterivelmente no dia 31 de agosto de 2025.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Castelo, 27 dejiúnho de 2025. «
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GOVERNO MUNICIPAL
OFÍCIO Nº 68/GAB/2025
Monte Castelo — SC, 27 de junho de 2025.
Ilustríssimo Senhor
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. Vereador Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Castelo - SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que institui o REFIS
Municipal 2025
PROTOCOLO]
27 JUN 2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais
Vereadores que compõem esta honrada Câmara Municipal, o Prefeito Municipal de
Monte Castelo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 49, inciso
Hll, da Lei Orgânica do Município, vem, por meio deste, encaminhar para apreciação
e votação o incluso Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, que:
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO-SC — REFIS MUNICIPAL 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposição tem por finalidade instituir, em caráter
temporário, programa de regularização de débitos tributários municipais, com
incentivos à quitação espontânea por parte dos contribuintes inadimplentes, por meio
da redução significativa de multa moratória e juros de mora incidentes sobre os
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.
O Programa abrange tanto dívidas ajuizadas quanto não ajuizadas,
permitindo o pagamento à vista ou parcelado em até três vezes, com descontos que
variam de 90% a 100% sobre encargos legais, conforme a forma de adesão
escolhida. Ressalta-se que, durante a vigência do parcelamento, não haverá
incidência de novos acréscimos legais sobre as parcelas pagas pontualmente.
Além de fomentar o incremento da arrecadação e reduzir o passivo
fiscal, a medida visa proporcionar oportunidade de regularização aos contribuintes,
ara o equilíbrio fiscal do Município e a justiça tributária.
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. GOVERNO MUNICIPAL
Diante da relevância e do interesse público que cercam a matéria,
solicita-se a especial atenção desta Casa Legislativa para a célere tramitação e
aprovação do referido projeto de lei complementar.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero a Vossa Excelência
e aos demais nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta
consideração.

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