| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO/SC - REFIS MUNICIPAL 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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&* MONTE “4 CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO-SC - REFIS MUNICIPAL 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SIRINEU RATOCHINSKI, Prefeito Municipal de Monte Castelo, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono esta Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Monte Castelo - Refis Municipal 2025, com escopo de incentivar a regularização de débitos tributários inadimplidos junto à Fazenda Pública Municipal, de devedores pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, através da redução de multa moratória e juros de mora, nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar. Art. 2º Para os efeitos deste Programa serão oferecidas aos contribuintes as possibilidades de pagamento das dívidas com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais: | — 100% (cem por cento) de multa e juros no pagamento à vista; Il — 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 2 parcelas mensais consecutivas; ll — 90% (noventa por cento) para pagamento em até 3 parcelas mensais consecutivas. 8 1º A primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês em que ocorrer o parcelamento. 8 2º As dívidas, conforme disposto no artigo 1º desta lei, que foram objeto de parcelamentos em acordos pretéritos, em curso de pagamento ou não, poderão ser pr deste artigo; &* MONTE 4 CASTELO GOVERNO MUNICIPAL 8 3º No caso de parcelamento, as parcelas vencerão no dia quinze de cada mês, a partir do mês subsequente à adesão ao programa. 8 4º A adesão ao REFIS somente será aceita para a totalidade dos débitos vencidos e vinculados a um mesmo cadastro, não sendo permitida a inclusão parcial de valores referentes a anos específicos ou parcelas isoladas. 85º Durante a vigência do parcelamento realizado no âmbito do REFIS — Monte Castelo 2025, não incidirão acréscimos legais, como juros e multa moratória, exclusivamente sobre as parcelas pactuadas, desde que estas sejam pagas pontualmente nas datas de vencimento estabelecidas no Termo de Adesão. Art. 3º A adesão ao REFIS — MONTE CASTELO 2025 implica: | — confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos ao débito incluído no presente programa; Ill — ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V — compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI — não atraso no pagamento dos parcelamentos efetuados em exercícios anteriores; e VII — manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 4º A adesão ao REFIS — Monte Castelo 2025 dar-se-á mediante requerimento do contribuinte e deverá será firmada pelo próprio contribuinte, procurador, sócio da empresa ou proprietário/possuidor do imóvel, no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar instruída com: | — documento de identificação pessoal com foto; Il — cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; e for o caso; 4 * MONTE 4 CASTELO GOVERNO MUNICIPAL IV — comprovante de desistência de ação, requerimento ou recurso judicial ou extrajudicial destinado à discussão da dívida a ser incluída no REFIS — Monte Castelo 2025, caso houver. Parágrafo único. Caberá ao contribuinte, no requerimento de adesão ao REFIS, optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento, informando o número de parcelas mensais e consecutivas que pretende acordar, limitando-se a três (03) parcelas; Art. 5º Nos casos de dívida ativa ajuizada, o requerimento de adesão ao REFIS — Monte Castelo 2025 deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria do Município, para apuração dos valores devidos a título de honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal, os quais deverão ser integralmente pagos pelo contribuinte. 8 1º A Procuradoria do Município informará o valor apurado e providenciará a emissão de guias próprias, que deverão ser pagas nas datas de vencimento especificadas nos respectivos documentos. 8 2º O montante devido a título de honorários sucumbenciais será calculado sobre o valor do crédito principal de natureza tributária ajuizado, sem a aplicação dos descontos previstos no art. 2º desta Lei. 8 3º Os honorários sucumbenciais poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, desde que observado o número máximo de parcelas do crédito principal. 8 4º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do crédito principal deverá quitar integralmente o valor dos honorários e custas sucumbenciais a serem ressarcidas à Administração Pública Municipal em data anterior à formalização do acordo. 8 5º O contribuinte que optar pelo parcelamento da dívida principal deverá pagar no mínimo 30% do valor devido a título de honorários advocatícios em data anterior à formalização do acordo e as demais parcelas, que deverão ser em número não superior às do crédito principal, terão data de vencimento coincidente com o vencimen parcela do crédito principal. A N | E» MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL $ 6º A Procuradoria do Município encaminhará as informações sob sua guarda ao órgão responsável pela formalização do acordo de adesão ao REFIS — Monte Castelo 2025. 8 7º A ação judicial para cobrança da dívida principal somente será extinta após a quitação integral dos honorários advocatícios e das custas sucumbenciais. 8 8º Para aderir ao REFIS — Monte Castelo 2025, o contribuinte deverá apresentar comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção das custas de sucumbência eventualmente devidas ao Poder Judiciário. Art. 6º Constituem causas para a exclusão do contribuinte do REFIS — Monte Castelo 2025, com a consequente revogação do parcelamento: | — o não pagamento no vencimento, tanto da entrada como de quaisquer das parcelas do crédito principal ou dos honorários sucumbenciais; Il — o descumprimento dos termos da presente Lei; ll — a decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária pelo REFIS; V — a propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos incluídos na adesão ao Programa. Parágrafo único. Em caso de exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS — Monte Castelo 2025, o débito restante retornará ao lançamento original, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 7º O contribuinte que aderir ao REFIS — Monte Castelo 2025 fica impossibilitado de participar de novos programas de recuperação fiscal correlatos ao período já aderido. Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei não implicam direito de qualquer reembolso para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva i de juros e-multa, em datas anteriores a publicação desta Lei. Cu >» MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL Art. 9º O prazo para adesão do REFIS — Monte Castelo 2025 encerra- se impreterivelmente no dia 31 de agosto de 2025. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Castelo, 27 dejiúnho de 2025. « ( a Municipal $* MONTE 4 CASTELO GOVERNO MUNICIPAL OFÍCIO Nº 68/GAB/2025 Monte Castelo — SC, 27 de junho de 2025. Ilustríssimo Senhor ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ DD. Vereador Presidente da Câmara de Vereadores Monte Castelo - SC Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que institui o REFIS Municipal 2025 PROTOCOLO] 27 JUN 2025 Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais Vereadores que compõem esta honrada Câmara Municipal, o Prefeito Municipal de Monte Castelo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 49, inciso Hll, da Lei Orgânica do Município, vem, por meio deste, encaminhar para apreciação e votação o incluso Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, que: “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO-SC — REFIS MUNICIPAL 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A presente proposição tem por finalidade instituir, em caráter temporário, programa de regularização de débitos tributários municipais, com incentivos à quitação espontânea por parte dos contribuintes inadimplentes, por meio da redução significativa de multa moratória e juros de mora incidentes sobre os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024. O Programa abrange tanto dívidas ajuizadas quanto não ajuizadas, permitindo o pagamento à vista ou parcelado em até três vezes, com descontos que variam de 90% a 100% sobre encargos legais, conforme a forma de adesão escolhida. Ressalta-se que, durante a vigência do parcelamento, não haverá incidência de novos acréscimos legais sobre as parcelas pagas pontualmente. Além de fomentar o incremento da arrecadação e reduzir o passivo fiscal, a medida visa proporcionar oportunidade de regularização aos contribuintes, ara o equilíbrio fiscal do Município e a justiça tributária. hecelios «q MONTE a & é CASTELO . GOVERNO MUNICIPAL Diante da relevância e do interesse público que cercam a matéria, solicita-se a especial atenção desta Casa Legislativa para a célere tramitação e aprovação do referido projeto de lei complementar. Sendo o que se apresenta para o momento, reitero a Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração.