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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaINSTITUI O BANCO DE HORAS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REALIZEM SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE INTERESSE PÚBLICO EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id61

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Encaminhamento do Parecer Jurídico às Comissões
2025-08-07 Encaminhado para análise pelas Comissões Técnicas
2025-08-05 Encaminhado para Parecer Jurídico
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N° 042/2025
"INSTITUI O BANCO DE HORAS PARA SERVIDORES
MUNICIPAIS QUE REALIZEM SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS DE INTERESSE PÚBLICO EM
CARÁTER EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Orgânica do
Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica instituído o banco de horas no âmbito do Município de
Monte Castelo, atividade específica de natureza compensatória, para
o servidor público municipal que, mediante solicitação de seu superior,
realizar serviços extraordinários de interesse público em caráter
excepcional, na forma desta Lei, observados os limites estabelecidos no
§ 3º do Artigo 91 da Lei Complementar Municipal N° 01/93 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais).
Art. 2°. O servidor quando solicitado, fará jus à compensação das
horas trabalhadas excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos
sábados, domingos ou feriados, que serão computadas como horas
crédito para posterior compensação como horas-folga.
§ 1° - As horas excedentes serão compensadas na proporção de
1,5 (uma e meia) horas-folga por cada hora trabalhada, observada a
jornada semanal do respectivo cargo.
§ 2° - As horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde
que não façam parte de escala de revezamento ou plantão, serão
compensadas em dobro.
Art. 3°. A compensação do banco de horas prevista nesta lei
deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de até 06 (seis)
meses após a execução das horas excedentes, podendo ser
prorrogado por igual período, se necessário, sendo vedada a conversão
em pecúnia do saldo não compenşado.
Fulichuda
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N° 042/2025
FL. 02
Art. 4°. As horas-folga serão concedidas mediante solicitação
prévia pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata,
com a devida comunicação ao respectivo setor de controle do ponto,
para posterior informação ao Departamento de Recursos Humanos,
para registro e controle, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos
trabalhos nas respectivas secretarias e/ou concedidas de ofício quando
necessário, para cumprir o prazo estabelecido no artigo 3°
Parágrafo único. Mensalmente será disponibilizado ao servidor o
extrato do "banco de horas" para que ele tenha ciência dos seus
créditos, das compensações realizadas e o saldo a compensar.
Art. 5°. Quando houver transferência do servidor, do local de
trabalho em que estiver lotado, as respectivas horas crédito
contabilizadas no banco de horas da Secretaria de origem, deverão ser
compensadas antes da efetivação da transferência.
Parágrafo único. Excetua-se da regra estabelecida neste artigo,
quando houver impossibilidade de compensação motivada pela
urgência na transferência do servidor ou em virtude de férias,
afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal,
casos em que a compensação poderá se dar no novo local de
trabalho, sempre observado o prazo estabelecido no artigo 3°
Art. 6°. É vedado ao servidor realizar horas excedentes sem
solicitação de seu chefe imediato, bem como, sem autorização deste,
faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização ou incidir em
atrasos ou saídas antecipadas para posterior compensação das faltas
no banco de horas.
Art. 7°. Em todos os locais de trabalho, somente serão
computadas como horas crédito com direito à compensação, aquelas
previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema eletrônico
de registro e controle de frequência ou registro manual, se for o caso,
devidamente atestadas pela chefia imediata.
§ 1° - A realização de qualquer serviço em horário que exceda a
jornada de trabalho, sem a devida solicitação e autorização do chefe
imediato, não será computada para fins do banco de horas ora criado.
§ 2° - Poderá haver, quando necessário e conveniente ao serviço
público, solicitação coletiva, incluindo servidores lotados no mesmo
órgão ou setor. puletwan
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N° 042/2025
FL. 03
Art. 8°. Em caso de desligamento de servidor, por qualquer motivo,
o saldo das horas constantes no banco de horas, lhe serão pagas com
acréscimos sobre a hora normal, na forma estabelecida no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, para o serviço extraordinário.
Art. 9°. À presente lei será aplicado subsidiariamente o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, e será regulamentada por Decreto,
no que couber, preservando sempre as disposições sobre as horas extras
previstas no referido Estatuto.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Castelo,15 de Julho de 2025
SIRINEU RATOCHINSK
PREFEIO MUNICIPAL
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
OFÍCIO N° 071/GAB/2025
Monte Castelo, 15 de Julho de 2025
ILMO. SR.
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA
Prezado Senhor
PROTOCOLO
16 JUL 2025
Ass..An Ana Ritas
14:21.
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei N° 042/2025, que "INSTITUI O BANCO DE
HORAS PARA SERVIDORES QUE REALIZEM SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE
INTERESSE PÚBLICO EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A remessa do Projeto de Lei que ora está sendo realizada, em
razão da necessidade de gerenciar os recursos humanos do Município
de forma mais eficiente e de acordo com as demandas dos diversos
setores de trabalho, sem que haja a necessidade do pagamento
constante de horas extras, as quais poderão ser compensadas por
folgas.
Além disso, a instituição de Banco de Horas facilita a
adaptação da jornada de trabalho, sobretudo dos Motoristas que
realizam deslocamentos foram do Município, se a necessidade
constante da realização de contratações temporárias, além de
simplificar o cálculo da folha de pagamento.
A compensação de jornada de trabalho é prevista para os
servidores públicos no art. 39, §3°, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, e também é reconhecida pelo Tribunal de
Contas de Santa Catarina - TCE/SC em seu prejulgado 2052.
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
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Ressaltamos que a adesão ao banco de horas pelos servidores
será facultativa, no entanto, será vedada a realização de trabalho
extraordinário por servidores que não aderirem ao sistema, a fim de
evitar o pagamento de horas extras e possibilitar o imediato desconto
nos casos de faltas, saídas antecipadas e atrasos injustificados.
Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores,
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL

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