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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA – FIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição retirada pelo autor — —
2025-08-06 Encaminhamento do Parecer Jurídico às Comissões — —
2025-08-06 Encaminhado para análise pelas Comissões Técnicas — —
2025-08-04 Encaminhado para Parecer Jurídico — —
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 043/2025
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA - FIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, garantida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescência — FIA, no âmbito
do Município de Monte Castelo, passa a ser regida pela presente Lei.
Ar. 2º. Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 1º - A efetivação dos Direitos inerentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, sendo dever concorrente da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público em todos os seus níveis.
8 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município de Monte Castelo, será realizado com absoluta prioridade,
através de políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Esportes,
Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se a todas elas o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar comunitária.
Art. 3º. A garantia de absoluta prioridade dos Direitos da Criança
e do Adetéscente compreende:
* MONTE
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| — primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
Il — precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
Ill — preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
Iv — destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e a juventude.
Parágrafo Único - As ações de promoção, controle e defesa dos
Direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, far-se-ão através
de ações articuladas, governamentais e não governamentais.
Ar. 4º. É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou da insuficiência das políticas públicas no
Município, sem a prévia concordância do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescentes.
Ar. 5º. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será operacionalizada, ainda, através dos seguintes
Órgãos:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il- Fundo Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescência;
Ill- Conselho Tutelar.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, órgão autônomo, permanente, paritário,
consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas
e ações voltadas para as crianças e adolescentes no âmbito do
Município de Monte Castelo, sendo vinculado ao órgão gestor da
Política de Assistência Social.
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
| — elaborar e aprovar o seu regimento interno, o qual deverá ser
aprovado com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros;
Il — a responsabilidade e independência para supervisionar,
formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescentes, zelando pela sua execução,
definindo prioridades e controlando as ações de execução,
governamentais e não governamentais no âmbito do Município,
observando o disposto nos Artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal Nº 8.069, de
13 de Julho de 1990;
Ill — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela participação de organizações representativas das crianças e
adolescentes na implementação de políticas, planos, programas e
projetos de atendimento à criança e ao adolescente;
IV- elaborar proposições, objetivando aperfeiçoara legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente bem como elaborar diagnóstico social do Município;
V — aprovar programas e projetos de acordo com a política dos
direitos da criança e do adolescente, em articulação com os planos
setoriais;
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VI — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito à criança e ao
adolescente;
VIl - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais
e infraconstitucionais referentes à criança e ao adolescente, sobretudo
o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
vil — fiscalizar as entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;
IX — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X — inscrever os programas, projetos, serviços e as entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e ao
adolescente;
XI — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando
pela inclusão de ações voltadas à política dos direitos da criança e do
adolescente;
XII — indicar prioridades para a destinação dos valores previstos
em orçamentos destinados à criança e ao adolescente, elaborando ou
aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de
recursos oriundos daquele;
xIll — deliberar sobre a política de captação e aplicação de
recursos do FIA, bem como elaborar o plano de ação e de aplicação e
acompanhar a execução orçamentária;
XIV — receber denuncias, petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes o
encaminhamento devido;
XV — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos
“Conselho-Tutelar do Município;
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XVI — outras ações visando a proteção dos direitos da criança e
do adolescente.
Parágrafo Único - Aos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será facilitado o acesso a todos
os setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar
a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da criança
e do adolescente.
Art. 8º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto de forma paritária entre o Poder Público
Municipal e a Sociedade Civil, será composto por:
| — 10 (dez) representantes governamentais, sendo os membros
titulares e respectivos suplentes, representando a Secretaria Municipal
de Administração, a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, a Secretaria
Municipal de Saúde, a Secretaria de Assistência Social e a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
Il — 10 (dez) representantes da sociedade civil, eleitos em fórum
para esse fim, sendo destes um representante das crianças ou
adolescentes do Município, um representante dos trabalhadores na
área da infância e juventude e um representante das entidades de
atendimento às crianças e adolescentes.
8 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, terá um suplente oriundo da mesma
categoria.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e seus respectivos suplentes serão nomeados via
decreto municipal, respeitadas as indicações previstas na lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de 2(dois) anos,
podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto
no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.—
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8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante
nova indicação do representado.
8 5º. Em caso de indisponibilidade de alguma das representações
de que trata o Inciso Il, a vaga será preenchida por representantes de
outras categorias, desde que da sociedade civil.
8 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira
composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-
se das composições seguinte, para nomeação no prazo de 20 (vinte)
dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de
nomeação.
8 7º. Nos casos de troca de conselheiros, seja por término de
mandato e início de nova gestão, seja por recomposição do CMDCA,
os novos conselheiros tomarão posse perante seus pares.
Art. 9º. São Instâncias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
|- Sessão Plenária;
Il- Mesa Diretora;
Il - Comissões Permanentes ou Transitórias;
IV — Secretaria Executiva.
8 1º - A Sessão Plenária é instância deliberativa e soberana do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º. A Mesa Diretora, eleita conforme dispositivos regimentais, é
composta pelos seguintes cargos:
|- Presidente;
Il-Vice-Presidente;
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II — 1º Secretário;
IV — 2º Secretário.
8 3º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão escolhidos, mediante
votação, dentre os seus membros, por maioria simples, devendo haver,
no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre
as representações governamentais e não governamentais.
8 4º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
8 5º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente poderá convidar para participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse da criança e do adolescente.
Art. 10. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um
único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também
exercerá o voto em caso de desempate.
Art. 11. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público e seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às atividades do Conselho.
Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
Il — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sue ção na sagrefenia do Conselho;
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IV — apresentar conduta incompatível com a dignidade das
funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Ar. 13. Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta,
os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer o mesmos direitos e deveres dos efetivos.
8 1º. Nos casos de perda de mandato, com a substituição do
conselheiro titular pelo suplente, deverá ser nomeado novo suplente,
oriundo da mesma representação.
8 2º. Nos casos de vacância da suplência, novo conselheiro
suplente, oriundo da mesma representação deverá ser nomeado.
Art. 14. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva
ou da quarta intercalada.
Ar. 15.0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente reunir-se-á em sessões públicas, precedidas de ampla
divulgação, com a maioria simples de seus membros, mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 16. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão consubstanciadas em
Resoluções e serão amplamente divulgadas.
Art. 17.Ficam disponibilizados, sob responsabilidade da
Administração Municipal, os recursos humanos, materiais e financeiros,
dentro dos limites orçamentários, inclusive técnico-administrativo para a
efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 18. Os recursos financeiros para implantação e manutenção
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
previstos nas peças a do Município, possuindo dotações
próprias.
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CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA - FIA
Art. 19. Fica instituído, nos termos do Artigo 88, Inciso IV, da Lei Nº
8.069, de 13 de Julho de 1990, o Fundo Municipal dos Direitos da
Infância e Adolescência — FIA, instrumento de natureza contábil, tendo
por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados
a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e
no desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos as
crianças e adolescentes do Município de Monte Castelo.
Art. 20. Os recursos do Fundo serão constituídos de:
| — transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas
respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e
sociedades de economia mista;
Il — transferências do Município via dotação configurada
anualmente na legislação orçamentária municipal;
Il — doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências,
legados que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
entidades nacionais e internacionais governamentais e não
governamentais;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V — produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de
materiais, publicações e eventos realizados;
VI — receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que
envolva crianças e adolescentes;
VIl — receitas provenientes de convênios, acordos, contratos
realizados entre o Município e entidades governamentais que tenham
destinação específica; —
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VIII — as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda,
conforme legislação em vigor;
IX — outros recursos que lhe forem destinados.
8 1º. Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas
de preverem os recursos necessários para as ações voltadas às crianças
e adolescentes, conforme determina a legislação em vigor.
8 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação
“Fundo Municipal dos Direitos da Infância e Adolescência de Monte
Castelo”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada
à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
Ar. 21.0 Fundo Municipal dos Direitos da Infância e
Adolescência, será gerenciado pelo órgão gestor da Política de
Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente -— CMDCA, e terá como ordenador de
despesas o Gestor Municipal de assistência Social, sendo que a
destinação dos recursos será liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo Único - A Secretaria de assistência Social prestará
contas anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Infância e
Adolescência, e dará vistas e prestará informações quando for
solicitado pelo Conselho.
Art. 22. Compete ao gestor do FIA:
| — registrar os recursos orçamentários próprios ou a ele transferidos
em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela
União; E ; »
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Il — registrar os recursos captados pelo Município, através de
convênios, ou por doações ao Fundo;
ll — manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito pelo Município, nos termos do Conselho de Direitos;
Iv — liberar os recursos a serem aplicados em benefício de
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de
Direitos;
V — praticar todos os demais atos necessários à eficiente gestão
do FIA, de acordo com as normas em vigor;
VI -— apresentar trimestralmente em reunião do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o registro dos recursos
captados de FIA, bem como a sua destinação;
VII — apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas
ao Estado, a União, ao Município e à Câmara de Vereadores, conforme
a origem da dotação orçamentária.
An. 23.A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Infância e Adolescência será organizada e processada pela
Contabilidade do Município, de forma a permitir o exercício das funções
de controle prévio, concomitante e subsequente.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Ar. 24. As Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente são instâncias periódicas de debate, de formulação,
definição de diretrizes e de avaliação da Política dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
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FL. 12
Art. 25. As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
| — divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e
comissão organizadora;
Il — garantia de diversidade dos sujeitos participantes;
ll — estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos
delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
Y — determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações;
VI — articulação com a conferência estadual e nacional dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 26. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
extraordináriamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da
maioria dos membros do Conselho.
$ 1º.A realização da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderá ser precedida de etapas
preparatórias, formuladas em forma de debates regionalizados nos
diversos territórios do município, como por exemplo, pré-conferências,
reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras
estratégias de ampliação da participação popular.
8 2º. Ao convocar a conferência, caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
|- elaborar as normas de seu funcionamento;
Il — constituir comissão organizadora;
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ll — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes após sua realização;
Iv — desenvolver metodologia de acompanhamento e
monitoramento das deliberações das conferências;
V - adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais
ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso
de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e
manifestação.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 28.Ficom revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais de Nº 2.156, de 23 de Março de 2012 e
2.516, de 12 de Setembro de 2017.
Monte Castelo, 21 de Julho de 2025
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RATOCHINSKI
PREFEITO MUNICIPAL
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GOVERNO MUNICIPAL
OFÍCIO Nº 072/GAB/2025
Monte Castelo, 21 de Julho de 2025
ILMO. SR.
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA
Prezado Senhor
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Nº 043/2025, que "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA — FIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A remessa do Projeto de Lei que ora está sendo realizada, em
razão da necessidade de atualizar a Legislação aplicável à Política
Municipal da Criança e do Adolescente, assim como o FIA do Município
a qual possui mais de 13 (treze) anos e precisa ser adequada.
As adequações deve, ser realizada, pela necessidade de
aprimorar a gestão dos recursos, garantir a efetiva proteção dos direitos
da criança e do adolescente, e promover a transparência e eficiência
na aplicação dos recursos, além de adequar a legislação às mudanças
sociais, econômicas e jurídicas, além de incorporar novas práticas e
tecnologias que contribuam para o fortalecimento do sistema de
garantia de direitos.
Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores,
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
PROTOCOLO
21 JUL 2025

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