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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIM, DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E BEBIDAS NO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Encaminhamento do Parecer Jurídico às Comissões
2025-08-06 Encaminhado para análise pelas Comissões Técnicas
2025-08-04 Encaminhado para Parecer Jurídico
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

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MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N° 044/2025
"INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIM, DISPÕE
SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS
QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL,
VEGETAL E BEBIDAS NO MUNICÍPIO DE MONTE
CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Ο
e
Art. 1°. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização
sanitária, no Município de Monte Castelo, para a industrialização,
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal
vegetal instituem normas que regulam o registro, a inspeção dos
estabelecimentos, propriedades rurais que produzem matéria-prima,
manipulam, industrializam, beneficiam, distribuem e comercializam
produtos de origem animal e vegetal, criando o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM e dá outras providências.
§ 1°-Esta lei está em conformidade com as Leis Federais
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Federal n° 7.889, de 23 de
novembro de 1989, e os Decretos n° 9.013/2017, Decreto nº 10.032/2019,
Lei Estadual nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, Lei Estadual nº 10.502,
de 18 de janeiro de 2017, bem como com as legislações e
regulamentações provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - МАРА; do Ministério da Saúde; Ministério do o
Ambiente; Ministério do Trabalho; Instituto Nacional de Metrologia -
INMETRO; Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC e demais normativas pertinentes ao SIM.
§ 2°- Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária
serão executadas visando a segurança alimentar e a educação
sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia
produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de
normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção, pela
Vigilância Sanitária do Município e pelo Consórcio de Municípios da
AMPLANORTE, em consonância com a legislação vigente.
clahistiu
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GOVERNO MUNICIPAL
Art. 2°. Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
1- Carnes e seus derivados;
II - Leite e seus derivados;
III - Mel e seus derivados;
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IV - Ovos e seus derivados;
V - Pescado e seus derivados;
VI - Frutas, hortaliças e seus subprodutos;
VII - Cereais e seus subprodutos;
VIII - Bebidas; e
IX - Outros produtos de origem animal e vegetal.
§ 1°- São consideradas matérias-primas passíveis de
beneficiamento e elaboração de produtos Artesanais comestíveis de
origem vegetal, entre outros que possuam padrão de qualidade e de
identidade estabelecidos e que sejam passíveis de regulamentação:
1- batatas e outros tubérculos comestíveis;
II - frutas;
III - hortaliças e legumes;
IV - plantas medicinais e aromáticas;
V - cereais; e
VI - grãos e sementes.
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§ 2° - Os produtos de que trata o § 1°° desta Lei deverão ter
registro de sua formulação e rotulagem, incluindo a embalagem,
conforme instruções normativas que disciplinam o registro de Rótulos e
Produtos de Origem Vegetal, respeitada a legislação vigente.
§ 3° - O Serviço de Inspeção promoverá a garantia dos aspectos
de sanidade e de controle de qualidade dos produtos de origem
vegetal processados em Unidades de Beneficiamento Artesanal de
Monte Castelo (UBAMC).
§ 4° - Para os fins desta Lei, entende-se por UBAMCs as
propriedades localizadas na área rural do Município de Monte Castelo,
com atividades de produção agrícola, que elaboram produtos
comestíveis de origem vegetal Artesanalmente:
1- a partir do excedente de produção, da produção de
produtores vizinhos ou dos produtores associados;
II - em pequena escala, de forma não industrial;
III- mantendo características tradicionais, culturais ou regionais;
IV - manipulados pelo próprio produtor, com ou sem ajuda de seus
familiares, em todas as fases do processo, da produção à
comercialização;
V - para ser comercializados diretamente ao consumidor final, em
feiras, em eventos, na propriedade rural ou em estabelecimentos
vinculados a projetos à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e
Meio Ambiente do Município de Monte Castelo; e
VI - obedecendo aos parâmetros fixados em regulamento pelo
Serviço de Inspeção Municipal e Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 3°. Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Monte
Castelo, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de
inspeção sanitária e atenção a sanidade agropecuária, podendo
delegar a gestão, execução, coordenação, fiscalização e
normatização do serviço a Consórcio Intermunicipal da AMPLANORTE,
na forma de parceria, convênio ou contrato de programa.
fuderusti
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§ 1°- A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
Ambiente, atuará individual ou em parceria com os demais municípios
através da AMPLANORTE, podendo ainda, estabelecer cooperação
técnica com o Estado de Santa Catarina, União e outras entidades em
geral, para facilitar o desenvolvimento das atividades relativas
inspeção sanitária, em consonância com o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
à
§ 2°- Nos casos de gestão consorciada do SIM por meio de
consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o limite territorial dos municípios consorciados.
§ 3°-O Município de Monte Castelo deverá manter em seu
quadro de pessoal Médico Veterinário e demais funcionários pertinentes
ao Serviço, em número suficiente à disposição do SIM, a fim de executar
os serviços, os quais poderão ser delegados mediante Decreto oU
Regulamento.
Art. 4°. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica.
§ 1°A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de
forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das
diferentes espécies animais.
§ 2°- Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 3° Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei
inspeção será executada de forma periódica.
Art. 5°. A inspeção e fiscalização sanitária se dará:
a
1 - nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para
beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de
alimentos para comercialização, excluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria
da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Fudedevaiur
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Art. 6°. É requisito para obtenção de registro no Serviço de Inspeção Municipal, para produtores de produtos de origem vegetal, a
apresentação de certificado de participação do produtor/processador
em curso de capacitação em boas práticas para processamento vegetal, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1°-O curso a que se refere o caput deste Artigo deverá
contemplar aulas teóricas e práticas.
§ 2° - A Secretaria Municipal de da Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente poderá ofertar curso de capacitação em
boas práticas para processamento vegetal, mediante fixação de
preços públicos.
§ 3° - Instalações das UBAMCs obedecerão a preceitos mínimos
de construção, equipamentos, higiene e escala de produção e sua
especificação será estabelecida em regulamento.
Art. 7°. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
1- promover a preservação da saúde humana e do meio
ambiente;
II - ter o foco de atuação a qualidade sanitária dos produtos
finais;
III - promover o processo educativo permanente e continuado
para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratização do serviço e assegurando a máxima participação do
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção;
IV - auxiliar na defesa sanitária animal e vegetal, notificando
possíveis focos de doenças de importância à saúde pública, ao órgão
oficial competente;
V promover o bem-estar animal.
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Art. 8°. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente
Vigilância Sanitária do Município, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei
n° 8.080/1990.
e
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 9°. Ficam sujeitos ao registro no SIM os seguintes
estabelecimentos:
1 - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos
animais (coelhos, rās, aves e outros pequenos animais),
compreendendo aqueles destinados ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica;
II - estabelecimento de abate e industrialização de médios
(suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos),
compreendendo aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica;
III - fábrica de produtos cárneos, compreendendo aqueles
destinados à agro industrialização de produtos e subprodutos cárneos
em embutidos, defumados e salgados;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado,
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios
e crustáceos;
V - estabelecimento de ovos, destinado à recepção
acondicionamento de ovos;
e
VI - unidade de extração e beneficiamento dos produtos das
abelhas, destinado à recepção e industrialização de produtos das
abelhas;
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VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados,
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização
de leite e derivados previstos na presente Lei destinado à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite;
VIII - estabelecimentos ou UBAMCs beneficiadoras de produtos
de origem vegetal para venda direta ao consumidor final ou comércio
local.
Parágrafo único. O registro dos estabelecimentos de que trata o
caput deste Artigo é privativo do SIM da Secretaria de Agricultura,
Indústria, Comércio e Meio Ambiente e do Consórcio da AMPLANORTE,
e será expedido somente depois de cumpridas todas as exigências
constantes desta Lei e do respectivo regulamento.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindoa
agroindústria rural de pequeno porte.
§ 1°- Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com
área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações para
abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos
das abelhas e seus derivados, cuja escala de produção deverão ser
regulamentadas por Decreto.
§ 2° - Não será considerado para os fins do cálculo de área útil
construída os vestiários, sanitários, escritórios, áreas de descanso, área
de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção е
expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, estação
de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes,
devendo o estabelecimento ser registrado no SIM, podendoo
estabelecimento agroindustrial ser anexo à residência.
ede tuntive
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§ 3° - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem
animal vegetal pelo SIM não os isenta de outros registros municipais.
Art. 11. Por ato do Poder Executivo será constituído um Conselho
Municipal de Inspeção Sanitária com a participação de representantes
da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comercio e Meio Ambiente, do
Consórcio da AMPLANORTE, de Sindicatos, Associações ou
Cooperativas de representação da Agricultura Familiar, dos
Consumidores, dentre outras entidades, para aconselhar, sugerir,
debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção
e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas,
portarias e outros, dando cumprimento às normas estabelecidas na
presente Lei, aplicando as penalidades nela previstas.
Art. 12. Será criado um Sistema Único de informações sobre todo
o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária,
gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria de
Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambienta e da Secretaria de
Saúde, podendo delegar ao Consórcio da AMPLANORTE, a
alimentação e manutenção do Sistema Único de informações sobre a
inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo Município.
Art. 13. Para obter o registro no SIM o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
1- requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM;
II - licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente
para os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental;
III - para os empreendimentos que estiverem por se instalar, será
exigida a Licença Prévia;
IV - para empreendimentos já instalados ou edificados, será
exigida a Licença de Operação;
V- documento da autoridade municipal e órgão de saúde
pública competente que não se opõem à instalação do
estabelecimento;
Ludaghusiur
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VI- apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais,
sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VII - planta baixa, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada
contra insetos;
VIII - tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte ou
UBAMC, a planta baixa, layout e memoriais podem ser elaborados por
engenheiro responsável do Município ou técnicos do Serviço de
Extensão Rural do Estado;
IX - tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado,
será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e
sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto,
tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno;
X - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão
de higiene a serem adotados;
XI - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso
não disponha de água tratada, cujas características devem se
enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
XII - o estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo
de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo
com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar
a outra.
Parágrafo único. O SIM pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinadas à fabricação de produtos de
origem animal para o preparo de produtos industrializados que, em sua
composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes
produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais
de inspeção previstos em Regulamento, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
aci
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Art. 14. A embalagem de produtos de origem animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às
normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos
ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem
visível, contendo informações previstas no caput deste Artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados
em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e
inocuidade.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos
e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto
Federal n° 5.741/2006.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria de
Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, constantes no
Orçamento do Município de Monte Castelo.
Art. 19. As infrações às normas previstas nesta lei serão
penalizadas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções,
sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
1 - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido
com dolo ou má fé;
II- multa de até 100 UPF/SC - Unidade Padrão Fiscal de Santa
Catarina, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem
condições higiênicas sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou
forem adulterados;
IV - SUspensão das atividades dos estabelecimentos, se
causarem risco ou ameaça de natureza higiênica sanitária ou caso de
embaraço da ação fiscalizadora;
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§ 1° - Constituem agravantes o uso de Artifício, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2° - A suspensão poderá ser levantada após o atendimento
das exigências que motivarem a sanção.
§ 3° - Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo
registro.
§ 4°- As infrações serão regulamentadas por Decreto.
Art. 20. Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos
todos os empreendimentos e participantes do SIM, enquadrados na
tabela de volume de transformação dos anexos I e Il desta Lei.
§ 1° - Os valores de transformação dispostos no Anexo I,
classificados como volume de transformação para os empreendimentos
dos produtores individuais e/ou agricultor familiar, este nos termos da Lei
n° 11.326 de 24 de julho de 2006, (limite máximo diário), deverão
atender aos dispositivos da Resolução CONAMA n° 385, de 27 de
dezembro de 2006, podendo ter seus valores alterados em caso de
alteração da legislação vigente, e terão procedimento de
licenciamento ambiental simplificado.
§ 2°- Os valores de transformação dispostos no Anexo II,
classificados como volume de transformação para os empreendimentos
dos produtores individuais (limite máximo diário), e classificados como
volume de transformação para cooperativas/condomínios (limite
máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao
procedimento de licenciamento ambiental, podendo ter os valores
revisados e alterados em consonância com alterações nas legislações
pertinentes.
Art. 21. Os casos omissos na execução da presente Lei, serão
resolvidos através de Decreto ou Instruções Normativas ou Resoluções
emitidas pelo Conselho de Inspeção Sanitária.
U
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Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
n° 2.779, de 21 de Junho de 2024.
Monte Castelo, 21 de Julho de 2025.
SIRINEU oi RATOCHINSKI
PREFEITO MUNICIPAL
MONTE
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PROTOCOLO
OFÍCIO Nº 073/GAB/2025 22 JUL 2025
las Las Ritl.
Monte Castelo, 21 de Julho de 2025
ILMO. SR.
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA
Prezado Senhor
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei N° 044/2025, que "INSTITUI O SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANINAL - SIM, DISPÕE
SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL, VEGETAL E BEBIDAS DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Uma das exigências primordiais para a comercialização de
produtos de origem animal e vegetal processados é o atendimento às
normas sanitárias que buscam garantir a segurança alimentar da
população consumidora, evitando possíveis contaminações e
problemas alimentares.
É oportuno destacar, que a Inspeção Sanitária pode ampliar o
mercado dos produtores, pois poderão atender as demandas do
comércio local e realizar vendas governamentais por meio do PNAE -
Programa Nacional de Alimentação e o Escolar PAA - Programa de
Aquisição de Alimentos.
De rigor ainda registrar os demais objetivos do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), quais sejam: garantir a saúde pública, a
proteção do meio ambiente e a regularização das agroindústrias para
a comercialização dentro do município, através da concessão do
registro e da inspeção sanitária dos produtos de origem animal.
ede
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A inspeção higiênico-sanitária é de extrema importância e
fundamental à preservação da saúde publica, proporcionando à
população o acesso a alimentos seguros, reduzindo os riscos de
transmissão de zoonoses e de infecções alimentares, razão pela qual a
atualização da legislação é medida que se impõe.
Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores,
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
SIRINEU RATOCHINSKI
PREFEITO MUNICIPAL

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