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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaPRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTE CASTELO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL N° 2.367, DE 16 DE JUNHO DE 2015
native_id64

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MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 011/2025
"PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE MONTE CASTELO APROVADO PELA LEI
MUNICIPAL N° 2.367, DE 16 DE JUNHO DE 2015"
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1°. Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de
Educação aprovado pela Lei Municipal N° 2.367, de 16 de Junho de
2015, em até seis meses contados da data de publicação do Plano
Nacional de Educação, que sucederá o atual aprovado pela Lei
Federal N° 13.005, de 25 de Junho de 2014, cuja vigência também foi
prorrogada pela Lei Federal N° 14.934, de 25 de julho de 2024.
Parágrafo Único. No prazo de que trata o caput deste artigo, o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei complementar referente ao
Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data a sua
publicação.
Art. 3°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Castelo, 03 de Julho de 2025
SIRINEU RATOCHINSKİ
PREFEITO MUNICIPAL
Nota Técnica.№ 06/2025
UNDIME SC
União dos Dirigentes Municipais
de Educação
Florianópolis, 24 de junho de 2025.
ÁREA: Gestão de Educação/ Legislação Educacional/PRORROGAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
Assunto: Obrigatoriedade de prorrogação dos Plano Municipal de educação rede municipal
Fundamentação Legal e Normativas:
1.. Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
2.. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 - LDB):
Art.18º, menciona: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes
níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; (
Rua: Ferreira Lima, 82-1º andar, 88.015-420-Florianópolis/SC (48) 3212-0936 - secretaria@undime-sc.org.br
UNDIMESC Undime-sc.org.br f @undimesc @undimesc @undimesc
UNDIME SC
União dos Dirigentes Municipais
Educação
Análise Técnica:
A Constituição Federal de 1988 regulamenta no artigo 214 A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis. Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996 - LDB) No art. 9º determina, que A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano
Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Justifica-se a a obrigatoriedade legal de prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação (PME):
essa obrigação decorre da Lei Federal n 13.005, de 25 de junho de 2014, cuja vigência foi prorrogada pela
Lei federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024. Em virtude da Edição do novo Plano Nacional de Educação
(PNE), que está em análise no Congresso Nacional, especificamente na Câmara dos Deputados, por meio do
Projeto de Lei nº 2.614/2024.
Desta forma em obediência ao disposto nos artigos:
Conclusão:
Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de
colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste
Plano.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes
planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as
diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da
publicação desta Lei.
A obrigatoriedade de o ente municipal garantir o alcance das metas educação. previstas nos Planos
Nacional de Educação. Com repercussão nos Planos de Educação dos subentes nacionais. É sustentada no
ordenamento jurídico e nas diretrizes nacionais.
Portanto, a prorrogação da Lei Federal n 13.005, de 25 de junho de 2014. Implica a necessidade de
prorrogar também o PME, garantindo assim a alinhamento entre os planos nacional e municipal.
Nota:
1.
PLAUTO MENDES
Consultor Educação / Undime SC
Recomenda-se que o município faça a finalização oficial e o Diagnóstico do PME vigente
dezembro.
até
2. Essa providência será solicitada pelos órgãos de controle: Fórum Municipal de Educação Ministério
Público e Tribunal de Contas.
3. Os Fóruns Municipais de Educação são os órgãos permanentes. Portanto devem estar ativos Eles
são responsáveis por acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação (PME), avaliando o
cumprimento das metas e estratégias estabelecidas e propondo ajustes quando necessário.
4. Esta nota tem caráter sugestivo e não substitui consultoria jurídica específica. Recomenda-se análise
detalhada do caso concreto.
Rua: Ferreira Lima, 82-1º andar, 88.015-420-Florianópolis/SC (48) 3212-0936 - secretaria@undime-sc.org.br
UNDIMES Undime-sc.org.br f @undimesc @undimesc @undimesc
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
OFÍCIO N° 068/GAB/2025
Monte Castelo, 03 de Julho de 2025
ILMO. SR.
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA
Prezado Senhor
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Complementar N° 011/2025, que
"PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇĂ DE MONTE
CASTELO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL N° 2.367, DE 16 DE JUNHO DE
2015."
A remessa do Projeto de Lei que ora está sendo realizada, em
atendimento à Nota Técnica N° 06/2025, emanada da União dos
Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/SC, através da qual o
mencionado órgão recomenda a todos os Municípios Catarinenses a
prorrogação dos Planos Municipais de Educação, a fim de que os
mesmos sejam alinhados ao Plano Nacional de Educação, o qual, por
sua vez, também teve sua vigência prorrogada, conforme consta do
documento em anexo.
Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores,
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Jencioioinente Atenciosamente,
SIRINEU RATOCHINSKİ
PREFEITO MUNICIPAL

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