| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTE CASTELO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL N° 2.367, DE 16 DE JUNHO DE 2015 |
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MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 011/2025 "PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTE CASTELO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL N° 2.367, DE 16 DE JUNHO DE 2015" O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1°. Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei Municipal N° 2.367, de 16 de Junho de 2015, em até seis meses contados da data de publicação do Plano Nacional de Educação, que sucederá o atual aprovado pela Lei Federal N° 13.005, de 25 de Junho de 2014, cuja vigência também foi prorrogada pela Lei Federal N° 14.934, de 25 de julho de 2024. Parágrafo Único. No prazo de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei complementar referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data a sua publicação. Art. 3°. Ficam revogadas as disposições em contrário. Monte Castelo, 03 de Julho de 2025 SIRINEU RATOCHINSKİ PREFEITO MUNICIPAL Nota Técnica.№ 06/2025 UNDIME SC União dos Dirigentes Municipais de Educação Florianópolis, 24 de junho de 2025. ÁREA: Gestão de Educação/ Legislação Educacional/PRORROGAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL Assunto: Obrigatoriedade de prorrogação dos Plano Municipal de educação rede municipal Fundamentação Legal e Normativas: 1.. Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. 2.. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 - LDB): Art.18º, menciona: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; ( Rua: Ferreira Lima, 82-1º andar, 88.015-420-Florianópolis/SC (48) 3212-0936 - secretaria@undime-sc.org.br UNDIMESC Undime-sc.org.br f @undimesc @undimesc @undimesc UNDIME SC União dos Dirigentes Municipais Educação Análise Técnica: A Constituição Federal de 1988 regulamenta no artigo 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 - LDB) No art. 9º determina, que A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Justifica-se a a obrigatoriedade legal de prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação (PME): essa obrigação decorre da Lei Federal n 13.005, de 25 de junho de 2014, cuja vigência foi prorrogada pela Lei federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024. Em virtude da Edição do novo Plano Nacional de Educação (PNE), que está em análise no Congresso Nacional, especificamente na Câmara dos Deputados, por meio do Projeto de Lei nº 2.614/2024. Desta forma em obediência ao disposto nos artigos: Conclusão: Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. A obrigatoriedade de o ente municipal garantir o alcance das metas educação. previstas nos Planos Nacional de Educação. Com repercussão nos Planos de Educação dos subentes nacionais. É sustentada no ordenamento jurídico e nas diretrizes nacionais. Portanto, a prorrogação da Lei Federal n 13.005, de 25 de junho de 2014. Implica a necessidade de prorrogar também o PME, garantindo assim a alinhamento entre os planos nacional e municipal. Nota: 1. PLAUTO MENDES Consultor Educação / Undime SC Recomenda-se que o município faça a finalização oficial e o Diagnóstico do PME vigente dezembro. até 2. Essa providência será solicitada pelos órgãos de controle: Fórum Municipal de Educação Ministério Público e Tribunal de Contas. 3. Os Fóruns Municipais de Educação são os órgãos permanentes. Portanto devem estar ativos Eles são responsáveis por acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação (PME), avaliando o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas e propondo ajustes quando necessário. 4. Esta nota tem caráter sugestivo e não substitui consultoria jurídica específica. Recomenda-se análise detalhada do caso concreto. Rua: Ferreira Lima, 82-1º andar, 88.015-420-Florianópolis/SC (48) 3212-0936 - secretaria@undime-sc.org.br UNDIMES Undime-sc.org.br f @undimesc @undimesc @undimesc MONTE CASTELO GOVERNO MUNICIPAL OFÍCIO N° 068/GAB/2025 Monte Castelo, 03 de Julho de 2025 ILMO. SR. ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES NESTA Prezado Senhor Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei Complementar N° 011/2025, que "PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇĂ DE MONTE CASTELO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL N° 2.367, DE 16 DE JUNHO DE 2015." A remessa do Projeto de Lei que ora está sendo realizada, em atendimento à Nota Técnica N° 06/2025, emanada da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/SC, através da qual o mencionado órgão recomenda a todos os Municípios Catarinenses a prorrogação dos Planos Municipais de Educação, a fim de que os mesmos sejam alinhados ao Plano Nacional de Educação, o qual, por sua vez, também teve sua vigência prorrogada, conforme consta do documento em anexo. Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores, nossos protestos de alta estima e distinta consideração. Jencioioinente Atenciosamente, SIRINEU RATOCHINSKİ PREFEITO MUNICIPAL