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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaREVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 79, DE 15 DE JULHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id65

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Encaminhamento do Parecer Jurídico às Comissões A
2025-08-05 Encaminhado para a Secretaria Legislativa A
2025-08-05 Encaminhado para Parecer Jurídico A
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário A

Documents (1)

texto original #

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MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 012/2025
"REVOGA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N° 079, DE 15 DE JULHO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
SIRINEU RATOCHINSKI, Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado
de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Complementar
Municipal nº 079, de 15 de julho de 2025, que instituiu o Programa de Recuperação
Fiscal de Monte Castelo/SC.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monte Castelo, 23 de Julho de 2025.
SIRINEU RATOCHINSKI
PREFEITO
MONTE
CASTELO
GOVERNOMUNICIPAL
PROTOCOLO
OFÍCIO N° 74/GAB/2025
24 JUL 2025
Ass.wa Re Monte Castelo - SC, 23 de julho de 2025.
Ilustríssimo Senhor
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. Vereador Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Castelo - SC
14:16
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que revoga a Lei
Complementar Municipal nº 079/2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais
Vereadores, encaminho para apreciação e votação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei Complementar que revoga, em sua integralidade, a Lei
Complementar Municipal n° 079, de 15 de julho de 2025, que instituiu
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
이
A revogação decorre da necessidade de adequação às recomendações
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), expedida no
comunicado de n. 20250721000391, encaminhado a esta Prefeitura no dia
22.07.2025, conforme comunicados e preceitos constantes nos Prejulgados n° 2271
e 2236 (documentos anexos), os quais destacam que:
1) Programas de recuperação fiscal devem respeitar limites temporais e
critérios específicos, não podendo ser concedidos de forma reiterada ou sem
estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
2) A renúncia de receitas deve ser prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, além de estar acompanhada de
medidas compensatórias e estimativas detalhadas de impacto, em observância aos
arts. 4°, 5º e 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, considerando o novo entendimento técnico manifestado pela
Corte impõe-se a necessidade de revogação da Lei Complementar n° 079/2025.
Oportuna e eventualmente, após a avaliação do que dispõe o comunicado do TCE
mencionado alhures, será proposto novo Projeto prevendo o REFIS.
cdy heilan
MONTE
CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
Diante da relevância do tema e do que foi apontado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, solicitamos tramitação em regime de
urgência e votação em um só turno, nos termos do artigo 135, inciso I e 140, $5°,
do Regime Interno.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero a Vossa Excelência
e aos demais nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
SIRINEU RATOCHINSKI
PREFEITO

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