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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaRATIFICA TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id67

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

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MONTE 
CASTELO 
GOVE:f'INO MUNICIP/),L 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2025 
RATIFICA TERMO 
EXTRAJUDICIAL 
PROVIDÊNCIAS. 
E 
DE 
DÁ 
ACORDO 
OUTRAS 
SIRINEU RATOCHINSKI, Prefeito Municipal de Monte Castelo, faço 
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono esta Lei Ordinária: 
Art. 1 º Fica ratificado o Termo de Reconhecimento de Dívida firmado 
entre o Município de Monte Castelo e Odair de Oliveira Junior, a fim de efetuar o 
ressarcimento referente à prestação de serviço, consistente no conserto do motor do 
veículo/ônibus, de marca Volvo, modelo MPOLO PARADISO R, ano de fabricação 
201 O, Renavam 00252225660, Placa MHD1018, no valor de R$ 26.290,00 (seis mil 
duzentos e noventa reais), apuradas por meio do procedimento administrativo 
autuado sob o nº 001 /2025, pela Secretária de Educação. 
Parágrafo Único - A primeira parcela do ressarcimento mencionado 
no caput do artigo deverá ser paga em até 1 O (dez) dias após a publicação desta Lei. 
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias vigentes. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Castelo, 13 de agosto de 2025. 
SIRINEU 
RATOCHINSKl:55 
632963934 
Assinado de forma digital por 
SIRINEU 
RATOCHINSKl:55632963934 
Dados: 2025.08.13 14:13:26 
-03'00' 
SIRINEU RATOCHINSKI 
Prefeito Municipal 
[ MONTE 
CASTELO 
GóVE:MNO MUNICIPAL 
OFÍCIO Nº 78/GAB/2025 
Monte Castelo - se, 13 de agosto de 2025 
Ilustríssimo Senhor 
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ 
PROTOCOLO 
DO. Vereador Presidente 
Monte Castelo - SC 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária para ratificação de Termo de Acordo 
Extrajudicial. 
da Câmara de Vereadores 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais 
Vereadores, encaminho para apreciação e votação dessa Egrégia Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Lei Ordinária nº 010/2025, que ratifica o Termo de Acordo 
Extrajudicial firmado entre o Município de Monte Castelo e Oda ir de Oliveira Junior, 
visando ao ressarcimento relativo ao conserto do motor de veículo pertencente à 
frota municipal, nos termos apurados em procedimento administrativo autuado sob o 
n. 001/2025, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 
Encaminho anexo o Processo Administrativo e o Termo de Acordo 
Extrajudicial. 
A medida se faz necessária para conferir segurança jurídica e 
regularidade formal à despesa pública efetuada, em conformidade com os princípios 
da legalidade, transparência e controle interno da Administração. 
De mais a mais, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 
(TCE/SC) orienta, por meio do Prejulgado n. 816, que a efetivação de pagamento de 
indenização decorrente de acordo extrajudicial exige autorização legislativa 
específica, quando não houver norma geral regulando a forma e o procedimento para 
tanto. 
Diante da relevância da matéria, solicito sua apreciação e votação pelo 
Plenário. 
MONTE 
CASTELO 
GüVEl,NO MUNICIPAL 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero a Vossa Excelência 
e aos demais nobres Vereadores os protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
SIRINEU 
RATOCHINSKl:556 
32963934 
Assinado de forma digital por 
SIRINEU 
RATOCHINSKl:55632963934 
Dados: 2025.08.13 14:13:46 
-03'00' 
SIRINEU RATOCHINSKI 
Prefeito Municipal 
'11111'1' ...-. 1g .. ~.-=-·;...- 
MONTE CASTELO 
GOVERNO DO MUNIC/PIO 
O fiditlf,() é ~om, 
DESPACHO 001/2025 
Termo de abertura de processo 
Em atendimento ao disposto nos artigos 5° e 6° da Lei Federal nº 9. 784/1.999 
que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública 
federal procedemos a abertura de processo administrativo. 
Ao assumir a gestão da Secretaria Municipal de Educação do Município de 
Monte Castelo, fui procurada pela Sra. Luzia Duffeck, ex-secretária desta 
pasta, a qual me apresentou dois orçamentos emitidos pela Oficina Bom Jesus, 
situada na cidade de Papanduva, referentes a serviços prestados à Secretaria. 
Os valores constantes nos documentos são de R$ 27.114,90 (vinte e sete mil, 
cento e quatorze reais e noventa centavos), datado de 24 de julho de 2024, e 
R$ 702,97 (setecentos e dois reais e noventa e sete centavos), datado de 18 
de novembro de 2024, informando que haviam sido realizados serviços de 
manutenções no ônibus Placa MHO 1018 e que a secretaria encontrava-se em 
débitos com a referida empresa. 
Indagada sobre o motivo da não quitação dos referidos valores, a Sra. Luzia 
informou que na época de sua gestão, tentou por diversas vezes obter 
autorização para pagamento junto ao então prefeito, Sr. Jean Carlos Medeiros, 
o qual, segundo ela, recusou-se a autorizar o desembolso e, inclusive, evitava 
atendê-la para tratar do assunto. 
Na ocasião, também questionei a Sra. Luzia quanto à ausência da emissão da 
Autorização de Fornecimento (AF) prévia à realização dos serviços, documento 
obrigatório para a regularidade dos gastos públicos. A mesma relatou que, 
diante da negativa e da inércia do então gestor municipal, não conseguiu dar 
seguimento ao trâmite formal exigido, o que impediu o registro e o empenho 
regular da despesa. 
De posse dos orçamentos, dirigi-me até a sede da Oficina Bom Jesus 
juntamente com o Sr. Osmar Ribeiro Fernandes, atual responsável pelo 
Transporte Escolar na Secretaria de Educação, onde fomos recebidos pelo 
proprietário, Sr. Odair. O mesmo confirmou a execução dos serviços, 
mencionando que foram realizados como de costume, e que, até o momento, 
não havia logrado êxito na tentativa de receber os valores devidos. Relatou 
ainda que tentou contato telefônico por diversas vezes tanto com a própria Sra. 
Luzia quanto com o Sr. João Alberto Jientara, então responsável pelo setor de 
transportes na gestão anterior, porém sem sucesso. 
Ao retornar, levei a situação ao conhecimento do Setor Contábil e da Secretaria 
de Finanças, sendo-me informado que, por se tratarem de serviços 
supostamente realizados em datas pretéritas e sem o devido processo legal de 
empenho e justificativa administrativa formalizada, seria inviável proceder com 
·ª 83.102.525/0001-65 
(J 47 3654.0l 66 @ montecastelo.sc.gov.br 
~ Alfredo Becker, 3B5. Centro, Monte C;,stt:,lo/SC CEP: 89.380-000 
1'~~- _:: - 
MONTE CASTELO 
GOVERNO ·oo MUNICIPIO 
OplÍúto éC1á(om 
o pagamento diretamente, sob pena de ferir os princípios da legalidade, da 
impessoalidade e da responsabilidade fiscal. 
Após orientar o Sr. Odair sobre o entendimento técnico e juridico da 
administração municipal quanto à impossibilidade do pagamento nas condições 
apresentadas, o mesmo informou que ingressaria com ação judicial para 
efetuar a cobrança junto ao Município. 
Diante disso, com a ação já em trâmite, foi solicitado parecer da Procuradoria 
Jurídica do Município. Após análise e orientação jurídica, foi possível encontrar 
uma solução por meio da via administrativa, mediante o reconhecimento da 
dívida. Ficou acordado entre as partes que o Município efetuará o pagamento 
no valor total de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a título de quitação dos 
débitos existentes, com base na comprovação da efetiva prestação dos 
serviços, observando os princípios da razoabilidade, legalidade e do interesse público. 
Registro, por fim, que conheço os serviços prestados pela empresa Oficina 
Bom Jesus e reconheço sua habitual atuação junto ao Município. Ressalto o 
compromisso desta gestão com a regularização de pendências herdadas da 
administração anterior, sempre que juridicamente possível, e com o respeito às 
normas legais e à boa gestão dos recursos públicos. 
Encaminhe-se para os trâmites contábeis e financeiros necessários à execução do acordo celebrado. 
Monte Castelo, 29 de julho de 2025. 
Assinado de forma 
EDINEIA digital por EDINEIA 
RODRIGUES;O :i2~RIGUES:05J8093 
5180934923 Dados.: 2025.07.29 
08:52:56 -03'00' 
Edinéia Rodrigues 
Secretária Municipal de Educação 
a a3.102.s2s10001-6s 
(J 47 365<1.0166 @ rnontecastelo.sc.gov.br 
® Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/Se CEP: 89.380-000 
DECLARAÇÃO DE cr ÊNCIA 
Declaro, para os devidos fins, que foi realizada colação de serviços e peças 
junto à empresa Odair de Oliveira Junior ME- Oficina Boa Jesus CNPJ 
15.071.181/0001-14, situada na cidade de Papanduva, referente ao veiculo da frota 
escolar de placas MHO 1018, para o conserto da caixa do motor. 
Destaca-se que a manutenção do referido veiculo era imprescindível, uma vez 
que sua paralisação comprometeria o funcionamento das linhas de transporte escolar, 
afetando diretamente o acesso das crianças à educação. 
Os serviços anteriormente eram executados mediante cotações realizadas por 
meio do sistema Ticket log. No entanto, o referido sistema foi bloqueado após a 
autorização da ordem de serviço, impossibilitando a continuidade do processo e, 
consequentemente, a realização do pagamento, bem como a utilização do sistema 
para novos procedimentos. 
Em razão disso, foi estabelecido contato com o proprietário da empresa Odair 
de Oliveira Junior ME- Oficina Boa Jesus, e também foi realizada visita presencial à 
oficina, com o objetivo de esclarecer a situação e prestar ciência sobre a ordem de 
serviço que havia sido autorizada. 
Posteriormente, foram buscadas alternativas legais e administrativas para 
viabilizar o pagamento da despesa. Contudo, por se tratar de um serviço 
anteriormente contratado via Ticket Loq, não havia licitação vigente compatível com 
essa finalidade, e o valor total ultrapassava o limite permitido para realização de 
compras diretas. 
Dessa forma, apesar das diversas tentativas de regularização, não foi possível 
efetuar o pagamento, permanecendo a dívida em aberto com a empresa Odair de 
Oliveira Junior ME- Oficina Boa Jesus. 
Ressalto, por fim, que a referida empresa possui reconhecida idoneidade e já 
prestou serviços anteriormente ao Município, sempre com alto padrão de qualidade e 
eficiência. 
Monte Castelo, 01 de agosto de 2025. 
DECLARAÇÃO 
Eu, Adilson Barankievicz, portador de RG 2.249.646 e CPF 
764.423.659-72, servidor público no Município de Monte Castelo/Se, na 
qualidade de motorista responsável pelo ônibus de propriedade do Município 
de Monte Caste/o/SC, declaro, para os devidos fins, que: 
• No mês de julho ou agosto de 2024, o ônibus marca 
Volvo, modelo Marco Polo, placa MHD1018, foi levado à Oficina Bom 
Jesus, em Papanduva/SC, de propriedade do Sr. Odair de Oliveira 
Junior, para retifica do comando da válvula, pois o veiculo não tinha 
condições de circulação. 
• O ônibus permaneceu cerca de um mês na oficina, em 
razão da dificuldade de encontrar as peças necessárias, que deveriam 
ser adquiridas junto à fábrica ou concessionária da Volvo. Concluído o 
serviço, o veículo foi retirado da oficina e voltou a funcionar 
normalmente, permanecendo em uso pelo Município até a presente 
data. 
• O serviço foi executado com qualidade, sendo a oficina 
do Sr. Odair reconhecida pelo bom atendimento e estrutura técnica 
adequada. Ressalto que, no momento, o ônibus encontra-se 
novamente na referida oficina, mas para reparos distintos e sem 
relação com o serviço realizado anteriormente. 
• Na época, a Secretária de Educação, Sra. Luzia, 
acompanhou o processo, levando orçamentos e verificando os 
serviços executados. Levei-a pessoalmente à oficina em duas 
oportunidades para tratar dos orçamentos e da retirada do veículo. 
• No final do referido ano, tomei conhecimento de que 
houve bloqueio do sistema da Ticket Log, utilizado pelo Município para 
pagamentos. Fui informado de que o então prefeito, à época, estava 
afastado/licenciado, o que teria dificultado o pagamento do serviço 
realizado. 
• A oficina entregou o ônibus funcionando, e este foi 
utilizado pelo Município normalmente. A pendência de pagamento 
refere-se exclusivamente a questões administrativas do Município, não 
havendo qualquer irregularidade quanto à execução do serviço. 
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração 
para que produza os efeitos legais. 
Monte Castelo/Se, 17 de Julho de 2025. 
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- MONTE CASTELO 
GOVERNO 00 MUNICÍPIO 
O foíi.//to é %lºiat 
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 001/2025 
Monte Castelo, 05 de agosto de 2025 
À 
Contabilidade - Setor Contábil 
Assunto: Solicitação de parecer contábil 
Prezados(as), 
Solicito, por meio deste, um parecer contábil referente aos débitos pendentes com a 
empresa Odair de Oliveira Júnior ME - Oficina Bom Jesus, CNP J 
15.071.181/0001-14, uma vez que a mesma encontra-se em processo de cobrança 
judicial contra este Município. 
Conforme levantamento preliminar, verificou-se que não foi realizado o pagamento, 
no exercício de 2024, dos seguintes valores: 
• R$ 27.114,90 (vinte e sete mil, cento e quatorze reais e noventa centavos); 
• R$ 702,97 (setecentos e dois reais e noventa e sete centavos). 
Sendo os serviços executados, conforme orçamentos no mês de Agosto de 2024. Diante 
disso, solicito que este setor se manifeste oficialmente quanto à existência da 
pendência e à possibilidade de dotação orçamentária para o pagamento de um novo 
valor proposto de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a ser quitado em cinco parcelas, 
mediante acordo extrajudicial a ser firmado entre as partes. 
Aguardamos o parecer para dar seguimento aos trâmites legais. 
Atenciosamente, 
E DINE IA Assinado de forma 
RODRIGUES digital por EDINEIA 
RODRIGUES:05180 
:051809349 ~!:~~\02
S.OB.OS 
23 18:06:02 -03'00' 
Edméia Rodrigues 
Secretária Municipal de Educação 
~ 83.102.525/0001-65 
GJ 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Beck_er, 385, Centro, Monte Castelo/Se CEI>: 89.380-000 
PARECER CONTABIL 
OBJETO: Débitos Pendentes com a Empresa Odair de Oliveira Júnior ME 
I - Relatório 
Foi encaminhado a esta Contabilidade, Comunicação Intema n. 001/2025 solicitando 
Parecer Contábil referente aos Débitos Pendentes com a Empresa Odair de Oliveira 
Júnior ME - Oficina Bom Jesus, CNPJ 15.071.181/0001-14. 
II - Fundamentação 
Existência de Pendências {Empenhos e pagamentos) 
Conforme levantamento reaHzado no sistema BETHA, verificou-se que no Ano de 2024 não 
MhoE udvoe s evmalopreens heoxs poe st
toãso : pouco pagamentos ao Credor Odaír de OVveka Júnior - 
R$ 27.114,90 (vinte e sete mil, cento e quatorze reais e noventa centavos) 
R$ 702,97 (setecentos e dois reais e noventa e sete centavos) 
Existência de recursos orçamentários 
dInefospremsasm. os que HÁ Dotação Orçamentária e recursos que assegurem o pagamento das 
III - Conclusão 
Em atenção a solicitação recebida do Secretaria de Educação para verificar a existência de 
pendências e recursos orçamentários para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do objeto especificado acima, certifico que: 
HÁ recursos orçamentários para pagamento de um novo valor Proposto de R$ zs.oco.oo 
E(Vxienr
tcíe cie o dSe ei2s 02M5il . reais), podendo se, pago em S(cinco) parcelas, sendo quitadas no 
Desde que as mesmas seja autorizadas por Lei Municipal que autorize o pagamento de 
despesa de Ano Anterior, e ou mediante ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes. 
É o parecer, 
Monte Castelo/se, 07 de Agosto de 2025. 
MARIA IZABEL ._,,1uo .. ...,lo-..d191u1,,.,. 
RICHTEA:842419429i=~
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O a.i1o. ,::11moa.oe,)i,1~-cr0t 
Maria Izabel Richter 
Contadora 
CRC/SC 026172/O-sc 
_._,.,.__ _ RETÍFICA MOT=iiêAR frn~ 
Rodovja BR 280 km 221., r-1.º 1960, Agua \te.rd-= 
Canoinhas- sc , CEP 89.166-218 
telefone {47}' 3621-7600 
CNPJ 83.849.109 /0001-25 IE 2.SG. 723.32. 
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ORÇAMENTO 014781 Abertura: 
Última Alteração: 
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08SERVACAO- MEDIDAS SOMENTE PARA ORCAMENTO 
COl•JFERIR E SOLICiTAR MEDIDAS CORRETAS 
Cláusulas do Orçamento 
PREFEITURA MUNICIPAL OE MONTE CASTELO 
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RELATÓRIO 
Em atendimento à necessidade de apuração e regularização da situação referente 
à prestação de sen.-iços pela empresa Odair de Oliveira Júnior l\·fE +Oficina Bom Jesus 
realizada no mês de agosto de 2024 e que ainda se encontra em débito, informo que foi 
instaurado Processo Adntinistrati,.-o por meio do Despacho nº 00 l/2025, datado de 29 
de julho de 2025, de minha autoria. 
No decorrer da análise processual, verificon.s-, por meto de declarações 
expedidas pela Sra. Luiza Aparecida Duffeck, ex-secretária de Educação, e pelo Sr. 
Adilson Barankiericz, motorista responsável pelo veículo de placas 11HD 1018, que os 
serviços de manutenção foram de fato prestados pela empresa mencionada, conforme o 
que foi afirmado pelo prestador de serviço na petição inicial. dos autos 5000925- 
47.2025.8.24.0047 e em tratatins verbais com a adininistraçào. 
Além disso, o relato do próprio prestador de serviços também foi considerado. 
Em todos os depoimentos colhidos, constatou-se a boa-fé dos envolvidos na realização 
do serviço para a Prefeitura Municipal de Monte Castelo, tendo em vista que a empresa 
já prestara esse tipo de serviço anterionnente, com regularidade_ 
Ficou evidenciado que o caso em análise trata-se de uma situação excepcional e 
extraordinária, pois a não realização do conserto do ônibus comprometeria o transporte 
escolar, serviço essencial para o JvíW1idpio_ 
Conforme parecer contábil emitido pelo setor competente, foi comprorada a 
inexistência do pagamento do referido serviço no exercício de 2024, estando, portanto, 
dentro do prazo prescricional de cinco anos, 
Ainda segundo o parecer contábil, foi verificada a existência de dotação 
orçamentária suficiente para a realização do acordo extrajudicial entre as partes, o qual 
ficou estabelecido no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a ser pago em 5 
(cinco) parcelas. 
Res&alta-se, por fim. que: os valores cobrados estão condizentes com os preços 
de mercado, considerando que, à época da execução do serviço, foi realizada cotação 
O /.1,diJ,1ro i~om 
com outra empresa, cujo orçamento apresentou valor superior ao ora acordado. 
Dessa forma, conclui-se pela viabilidade da formalização do pagamento por 
meio do acordo extrajudicial, em consonância com a legislação vigente e os princípios 
da legalidade, economicidade e interesse público. 
Assinado de forma 
EDINEIA digital por EDINEIA 
RODRIGUES·O RODRIGUES:051809 
' 34923 
5180934923 Dados: 2025.08.07 
09:47:40 -03'00' 
Monte Castelo, 07 de agosto de 2025. 
Edínéia Rodrigues 
Secretária de Educação e Cultura 
C} 83.102.525/0001-6S 
O 47 3654.0014 ~ educar@mo11tecastelo.sc.go11.br 
@ Rua: Ne,eu Ramos, n° 65, Centro, Monte Castelo/Se 
[ MONTE 
CASTELO 
GOVt:nNO MUNICIPAL 
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA 
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE 
MONTE CASTELO/SC E A EMPRESA ODAIR 
DE OLIVEIRA JUNIOR NA FORMA ABAIXO: 
MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO, inscrito dos o CNPJ n. 83.102.525/0001-65, com 
sede na Rua Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/Se, doravante denominada 
simplesmente DEVEDORA, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sirineu 
Ratochinski, e do outro lado, ODAIR DE OLIVEIRA JUNIOR, inscrita no CNPJ sob o 
n.15.071.181/0001-14, sediada no município de Papanduva, na Rua Artemino 
Bordignon, n. 496, sala 01, Parque Industrial, doravante denominada simplesmente 
CREDORA, neste ato representada por ODAIR DE OLIVEIRA JUNIOR, inscrito no 
CPF sob o n. 802.473.859-72, 
CELEBRAM o presente Termo de Reconhecimento de Dívida, mediante as seguintes 
cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
As partes firmam o presente instrumento tendo por objeto o reconhecimento da 
dívida, bem como pagamento e quitação, referentes ao conserto do motor do 
veículo/ônibus, de marca Volvo, modelo MPOLO PARADISO R, ano de fabricação 
2010, Renavam 00252225660, Placa MHD1018. 
O valor global da dívida ora reconhecida é de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 
O período do objeto acima se deu em 24.07.2024. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR RECONHECIDO 
A DEVEDORA reconhece os valores devidos ou pendentes, junto à CREDORA, na 
importância de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), referentes ao objeto e período 
mencionados na cláusula primeira, conforme documentos acostados ao processo 
administrativo n. 01/2025, da Secretaria de Educação. 
MO'NTE 
CASTELO 
G C) V É li N C) M lJ N I C I P A L 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO 
A DEVEDORA efetuará o pagamento à CREDORA dos valores mencionados na 
Cláusula anterior, em cinco parcelas, com o primeiro pagamento em até 30 (trinta) 
dias contados da data de assinatura deste instrumento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A DEVEDORA deverá efetuar o pagamento correspondente 
ao objeto mencionado na cláusula primeira, em nome da CREDORA, por meio de 
Ordem Bancária na Conta Corrente 7230-3, Agência 3084, Sicoob, CNPJ 
15071181/0001/14, em nome de Odair de Oliveira Junior ME. 
CLÁUSULA QUARTA- DA QUITAÇÃO 
Após a comunicação e a comprovação do pagamento, dar-se-á ampla e geral 
quitação para ambas as partes, dos direitos e deveres sobrescritos neste ajuste. 
CLÁUSULA QUINTA- DA NOVAÇÃO 
Reconhecem as partes que o ajuste ora pactuado diz respeito às questões 
expressamente mencionadas neste Instrumento, não implicando renúncia a qualquer 
outro direito ou dispensa do cumprimento de outras obrigações existentes entre as 
partes. 
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
As despesas decorrentes da execução do presente Termo de Reconhecimento de 
dívida correrão à conta do orçamento da DEVEDORA. 
CLÁUSULA SÉTIMA- DA PUBLICAÇÃO 
A DEVEDORA providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos 
termos do artigo 94 da Lei n. 14.133/2021. 
CLÁUSULA OITAVA - DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL N. 5000925- 
4 7 .2025.8.24.004 7 
Como consequência do presente acordo, a CREDORA compromete-se a promover, no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da primeira parcela mencionada 
na Cláusula Terceira, a desistência da Ação Judicial n. 5000925-47.2025.8.24.0047, em 
MO=NTE 
CASTELO 
GOVL':llNÚ MUNICIPAL 
trâmite perante a Vara Única da Comarca de Papanduva/SC, proposta em face do 
MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO. 
A desistência deverá ser formulada por meio de petição nos autos, com a expressa 
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 487, Ili, "c", do 
Código de Processo Cívil, para fins de extinção do feito com resolução de mérito. 
CLÁUSULA NONA - DO FORO 
Fica eleito o foro da comarca de Papanduva/SC, com renúncia expressa a qualquer 
outro, para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundo deste ajuste. 
E, por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente TERMO DE 
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, 
para que produzam os efeitos jurídicos legais pertinentes. 
Monte Castelo/Se, 08 de agosto de 2025. 
SIRINEU 
RATOCHINSKl:55632 
963934 
Assinado de forma digital por 
SIRINEU 
RA TOCHINSKl:55632963934 
Dados: 2025.08.08 15:25:28 -03'00' 
Prefeito (Devedora) 
Assinado de forma digital 
ODAIR DE OLIVEIRA por ODAIR DE OLIVEIRA 
JUNIOR:150711810 JUNIOR:15071181000714 
OO 114 Dados: 2025.08.13 
11 :45:12 -03'00' 
Odair de Oliveira Junior (Credora) 
Testemunhas MARIA I ZA 8 EL Assinado de forma digital por MARIA 
IZABEL RICHTER:84241942920 
RICHTER:84241942920 Dados: 2025.08.08 15:26:29-03"00" 1) _ 
Nome: 
CPF: 
MONTE 
CASTELO 
GOVf:nNo MUNICIPAL 
SILVANA Assinado de forma digital por 
RATOCHINSKl:0 19574429 ~~~~~:1NsK1,o,957442921 
2) 21 Dados: 2025.08.08 15:26:59 -03'00' 
-------------- 
Nome: 
CPF: 

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