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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDECLARA A FUMICULTURA COMO ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id68

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Encaminhamento do Parecer Jurídico às Comissões
2025-08-20 Encaminhado para a Secretaria Legislativa
2025-08-19 Encaminhado para Parecer Jurídico
2025-08-18 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI NO 52. DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Declara a fu m icultu ra como
atividade de relevante interesse
econômico, social e cultural no
âmbito do Município de Monte
Castelo e dá outras providências.
Aq- 05
' -- - A vereadora Maila Diana Duffecky Werka, no uso de suas
atribuições que Ihe são conferidas no art. 25, da Lei Orgânica Municipal e
no art. 140, § 1'’, 1, do Regimento Interno, submete à apreciação desta
Casa de Leis o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1') Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante
interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Monte
Castelo.
Art. 2c) Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade
agrícola voltada ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de
produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas,
desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em
pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão
da identidade cultural local.
§ 1c) As atividades de beneficiamento, comercialização e
industrialização do tabaco integram a cadeia produtiva fumageira, sendo
reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade agrícola,
em razão de sua importância para a economia e o tecido social do
Município.
§ 2'’ A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição
para o desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a
permanência das famílias no meio rural.
(FL. 1 de 5)
Rua Alfredo Becker, 385, 89380-000, Centro, Monte Castelo/SC
cmmontecastelo.sc@gmail.com
(47) 3654-0004 l WhatsApp: (47) 3654-0004
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 3c) A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos
orgãos da administração pública municipal, nQS instrumentos de
planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 4c) O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de
políticas públicas que visem:
1 – ao fortalecimento
propriedades rurais;
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive
em articulação com instituições estaduais e federais;
III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de
toda a cadeia produtiva;
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e
fonte natural de nicotina vegetal, frente à crescente utilização de
produtos sintéticos;
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da
história local vinculada à produção fumageira.
da base produtiva nas pequenas
Art. 5c) A administração pública municipal poderá fomentar
parcerias e convênios com cooperativas, associações, sindicatos rurais,
instituições de pesquisa e organismos ligados ao setor da fumicultura,
visando:
1 – à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do
tabaco;
II – à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos
regIonaIs;
III – à organização dos produtores em modelos cooperativos ou
associativos para fortalecimento da cadeia produtiva;
IV – à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas
práticas agrícolas e gestão da propriedade rural.
(FL. 2 de 5)
Rua Alfredo Becker, 385, 89380-000, Centro, Monte Castelo/SC
cmmontecastelo.sc@gmail.com
(47) 3654-0004 1 WhatsApp: (47) 3654-0004
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 6') O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os
dispositivos desta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7') Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Castelo/SC, 18 de agosto de 2025.
MAILA DIANA DUFFECKY WERKA
Vereadora
(FL. 3 de 5)
Rua Alfredo Becker, 385, 89380-000, Centro, Monte Castelo/SC
cmmontecastelo.sc@gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO
ESTADO DE SANTA CATARINA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo declarar a
fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e
cultural no Município de Monte Castelo/SC. A medida reconhece a
importância histórica e contemporânea da produção de tabaco para o
desenvolvimento local, consolidando uma base de apoio institucional à
cadeia produtiva agrícola.
Em termos práticos, a relevância da fumicultura é comprovada
por sua expressiva contribuição ao longo dos anos, e em especial na
última safra 2023/2024, onde Monte Castelo figurou como o trigésimo
segundo município produtor de tabaco dentre os quase 200 municípios
que desenvolvem a cultura do tabaco em Santa Catarina.
Mais de 238 famílias rurais de Monte Castelo dedicam-se a essa
cultura, gerando aproximadamente 1.071,7 toneladas e impactando
diretamente a economia local.
Esta atividade transcende as fronteiras municipais, consolidando
Santa Catarina como o segundo maior produtor nacional de tabaco. A
região do Planalto Norte, incluindo Monte Castelo, destaca–se por
concentrar cerca de 85% da produção estadual. Globalmente, a
fumicultura na Região Sul responde por 95% da produção nacional,
sendo fonte primária de renda para 83% dos agricultores familiares
catarinenses e gerando expressiva arrecadação tributária para o estado,
como mais de R$ 1,5 bilhão em ICMS.
A fumicultura não se restringe apenas à produção agrícola, mas
permeia o tecido social e cultural de Monte Castelo. Contribui
significativamente para a fixação das famílias no meio rural, para a
geração de emprego e renda e para a dinamização de diversos setores
da economia. É, ademais, uma manifestação da identidade cultural local.
A propositura visa, portanto, amparar institucionalmente a
fumicultura, conferindo-lhe caráter estratégico nas políticas públicas
municipais de desenvolvimento rural. Isso permitirá o fomento ao
fortalecimento da base produtiva, o acesso facilitado a programas de
apoio financeiro e técnico, e a valorização do produto agrícola
tradicional. Em resumo, o reconhecimento legal da fumicuW\ra somo
(FL. 4 de 5)
Rua Alfredo Becker, 385, 89380-000, Centro, Monte Castelo/SC
cmmontecastelo.sc@gmail.com
(47) 3654-0004 1 WhatsApp: (47) 3654-0004
A
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO
ESTADO DE SANTA CATARINA
atividade de relevante interesse reforça o compromisso do Poder Público
Municipal com os agricultores. Garante a valorização das vocações
produtivas locais e o desenvolvimento sustentável, sem incentivo ao
consumo, mas em apoio à importante cadeia produtiva do Município.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos senhores vereadores
para a aprovação deste projeto.
MAI LA DIANA DUFFECKY WERKA
Vereadora
(FL. 5 de 5)
Rua Alfredo Becker, 385, 89380-000, Centro, Monte Castelo/SC
cmmontecastelo.sc@gmail.com
(47) 3654-aa04 I WhatsApp: (47) 3654-OO04

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