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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE OS CARGOS, A CARREIRA E O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id70

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Encaminhamento do Parecer Jurídico às Comissões
2025-09-10 Encaminhado para a Secretaria Legislativa
2025-09-01 Encaminhado para Parecer Jurídico
2025-08-28 Encaminhado para a Secretaria Legislativa
2025-08-25 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO DO MUNICÍPIO 
0 /.uÍil/W ,foJOia 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025 
"DISPÕE SOBRE OS CARGOS, A CARREIRA E O 
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 
DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE 
CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso Ili, da 
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de 
Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar: 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º. O quadro de Cargos, O plano de Carreira e o Sistema de 
Remuneração do Profissional do Magistério do Município de Monte 
Castelo são instituídos nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. Considera-se, para fins desta Lei, profissional do 
Magistério aquele com formação determinada pela legislação federal 
de diretrizes e bases da educação, que titulariza cargo de Professor e 
desempenha atividade de docência nos estabelecimentos da Rede 
Municipal de Ensino. 
Art. 2°. Considera-se para fins desta Lei: 
1 - Profissional do Magistério: aquele que titulariza cargo efetivo de 
Professor provido por concurso público; 
li - Quadro do Magistério do Município de Monte Castelo: aquele 
que contém o conjunto de cargos de Professor; 
Ili - Cargo: o criado em lei, em número certo, com denominação 
própria, com vencimento padronizado, remunerado pelos cofres 
municipais, com recrutamento, provimento e condições de trabalho 
definidos conforme sua natureza e complexidade, ao qual corresponde 
um conjunto de atribuições cometidas ao servidor público~_---------~~:_,~- ·------\ 
.sc. J -==1-==-~-·1 
=:= 83.102.525/0001-65 
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.scgov.br 
{V Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
---- 
FL.02 
IV - Função específica do magistério: privativas do ocupante do 
cargo de Professor, para o desempenho das funções de Diretor de 
Estabelecimento Escolar; 
V - Vencimento: a retribuição pecuniária fixada pelo cargo; 
VI - Carreira: a estrutura de progressão funcional por tempo de 
serviço e de promoção funcional por merecimento, integrada ao 
cargo, composta por níveis de referência; 
VII - Nível de Referência: a posição do servidor, em graduação 
horizontal progressiva, progressão e promoção, com correspondente 
determinador financeiro ou monetário, expresso em moeda vigente; 
VIII - Progressão funcional por tempo de serviço: a movimentação 
do servidor efetivo de um Nível de Referência para o subsequente, no 
mesmo cargo, em razão da realização de cursos técnicos e de 
aperfeiçoamento profissional. 
Art. 3°. Os servidores providos nos cargos do Quadro do Magistério 
do Município de Monte Castelo sujeitam-se ao Regime Jurídico 
Estatutário estabelecido em lei municipal. 
TITULO li 
DO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO 
Art. 4º. O Quadro de Cargos do Magistério do Município de Monte 
Castelo, à contar da data da publicação desta lei, será constituído 
pelos seguintes cargos: 
1 - Professor de Educação Básica li, com carga horária semanal 
de 40 (quarenta) horas; 
li - Professor de Educação Básica li, com carga horária semanal 
de 20 (vinte) horas; 
Ili - Professor de Educação Básica Ili, com carga horária semanal 
de 40 (quarenta) horas; 
IV - Professor de Educação Básica 111, 
20 (vinte) horas; 
G B3.102_52510001-6s 
{J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
(ê) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
O /uiü/to é agMa 
FL. 03 
V - Professor de Educação Básica IV, com carga horária semanal 
de 40 (quarenta) horas; 
VI - Professor de Educação Es12ecial li, com carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas; 
VII - Professor de Educação Es12ecial Ili, com carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas; 
VIII - Professor de Educação Es12ecial IV, com carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas; 
IX - Professor de Educação Infantil IL com carga horária semanal 
de 40 (quarenta) horas; 
X - Professor de Educação Infantil IIL com carga horária semanal 
de 40 (quarenta) horas; 
XI - Professor de Educação Infantil IV, com carga horária semanal 
de 40 (quarenta) horas. 
Parágrafo único. As especificações dos cargos criados no 
caputdeste artigo são as constantes do Anexo 1, que integra esta Lei. 
TÍTULO Ili 
DA GESTÃO DE PESSOAL 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5°. O Poder Executivo, no exercício da sua administração 
pública, adotará modelo de gestão orientado para o alcance da 
eficiência e da qualidade funcional. 
CAPÍTULO li 
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO 
Art. 6°. O recrutamento e a seleção para o cargo de Professor 
será realizada para a Educação Infantil, Educação Especial e Ensino 
Fundamental I e li e for-se-á mediante concurso público de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidad da ·\!'.ida~o 
magistério. ----..- ~ _ '\ 
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(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
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GOVERNO DO MUNICÍPIO 
o pdü!W é qf(Oia, 
FL. 04 
Parágrafo único. As provas de que trata este artigo terão 
conteúdo teórico e, havendo previsão específica, teste prático, com 
metodologia definida em edital. 
Art. 7°. O concurso público será realizado segundo as áreas de 
ensino, considerando as seguintes habilitações e o indicado no Edital: 
1 - para o cargo de Professor de Educação Básica 11:exigência 
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área 
em Pedagogia para o Ensino Fundamental I e com licenciatura na área 
de atuação, para o Ensino Fundamental li, com certificado expedido 
por Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC. 
li - para o cargo de Professor de Educação Básica 111:exigência 
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na 
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360 
horas, na área da educação, com certificado expedido por Instituição 
de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC; 
Ili - para o cargo de Professor de Educação Básica IV: exigência 
mínima de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área 
da educação, com certificado expedido por Instituição de Ensino 
Superior Reconhecida pelo MEC; 
IV - para o cargo de Professor de Educação Especial li: exigência 
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área 
da educação especial; 
V - para o cargo de Professor de Educação Especial 111, exigência 
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na 
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360 
horas, na área da Educação Especial, com certificado expedido por 
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC; 
VI - para o cargo de Professor de EducaçãoEspecial IV,exigência 
mínima de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área 
da Educação Especial, com certificado expedido por Instituição de 
Ensino Superior Reconhecida pelo MEC; 
VII - para o cargo de Professor de Educação Infantil li: exigência 
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área 
em Pedagogia, com certificado expedido por Instituição de Ensino 
Superior Reconhecida pelo MEC. /---··. , ,~ 
0 83102.525/0001-65 . (j!( cçJÚ{ ( 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 05 
VIII - para o cargo deProfessor de Educação Infantil 111,exigência 
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na 
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360 
horas, na área da Educação Infantil, com certificado expedido por 
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC; 
IX - para o cargo de ProfessorEducação Infantil IV,exigência 
mínima de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área 
da Educação Infantil, com certificado expedido por Instituição de 
Ensino Superior Reconhecida pelo MEC. 
Art. 8°.0 ingresso em qualquer das carreiras constantes do Quadro 
de Magistério do Poder Executivo de Monte Castelo dar-se-á no Nível 
de Referência "I". 
Parágrafo único. Não será considerado para fins de ingresso em 
nova carreira, o tempo de serviço público anteriormente prestado. 
CAPÍTULO Ili 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 9ª. O estágio probatório do servidor efetivo do Poder 
Executivo de Monte Castelo deve ser conduzido observados os critérios 
gerais estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo único. A regulamentação do estágio probatório dar-se￾ó por decreto e considerará a natureza, as peculiaridades, a 
responsabilidades, a complexidade, as competências natas e as 
características funcionais, operacionais e comportamentais do cargo e 
do ambiente no qual as atribuições serão respectivamente exercidas. 
Art. 1 O. As avaliações especiais, para fins de estágio probatório, 
serão realizadas por Comissão Especial designada especificamente 
para esta finalidade. 
§ 1 º - OsServidores designados para compor o sistema de 
avaliação do estágio probatório serão previamente orientados e 
qualificados para o encargo, conforme a natureza, as peculiaridades, a 
responsabilidade e a complexidade, as competências natas e as 
características funcionais, operacionais e comportamentais decorrentes 
das atribuições, das atitudes, das habilidades ,-,,::exi.gí.v-ei-s---.pacg__ a 
confirmação do servidor no cargo. · ':.__ ~ 
LL.C 1~ ·: riL.êJ • ' ( 1) 
D 83.102.525;0001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
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GOVERNO DO MUNICÍPIO 
O µ/it/ro iaJom 
FL. 06 
§ 2º - A apuração e divulgação do resultado das avaliações 
especiais do estágio probatório de servidor efetivo do Poder Executivo 
de Monte Castelo, inclusive, quando for o caso, no que se refere à 
análise e julgamento das razões de recurso, é atribuição da Comissão 
Especial referida no caputdeste artigo. 
§ 3º - Enquanto não confirmado no cargo, o servidor não está 
sujeito à progressão funcional. 
CAPITULO IV 
DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO 
Seção 1 
Da Lotação 
Art.11. A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e 
quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das 
atividades específicas de uma unidade educacional. 
Art. 12. A lotação indica o número de cargos de uma unidade 
educacional, dimensionados por disciplina, especialidade, área de 
estudo, classe ou atividade, visando a manutenção do ensino nas 
seguintes áreas: 
1 - Área 1 -Ensino Fundamental I e li; 
li - Área 2 - Educação Infantil; 
Ili - Área 3 - Educação Especial. 
Parágrafo único. A lotação das unidades escolares é fixada por 
ato do Chefe do Poder Executivo, em função das necessidades 
decorrentes da Rede Municipal de Ensino, respeitados os limites de 
cargos e vagas criados por lei. 
Art. 13. Todo membro do magistério terá uma lotação específica, 
que poderá se dar em até duas unidades escolares. ··- ,,. 
~ 83.102.525/0001-65 
'c;l 47 3654.0166 @ rnontecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 07 
Art. 14. No caso de desativação ou reestruturação da unidade 
escolar, que implique na redução do número de servidores, o membro 
do magistério terá nova lotação atribuída em estabelecimento da Rede 
Municipal de Ensino, onde existir vaga. 
§ 1 ° - A atribuição de nova lotação recairá no membro do 
magistério que desejar remoção e, na falta deste, naquele que tiver 
menor tempo de serviço na unidade escolar reestruturada. 
§ 2° - No caso de desativação da unidade escolar, será dada a 
oportunidade de opção quanto a lotação ao membro do magistério 
que possuir maior tempo de serviço na unidade escolar desativada, 
considerando os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, onde 
existir vaga. 
Art. 15. O membro do magistério não perde sua lotação, nos 
seguintes casos: 
1 - por afastamento para exercer cargo de provimento em 
comissão ou confiança; 
li - para exercer função de direção em estabelecimento de 
ensino; 
Ili para realizar estágios ou cursos de atualização, 
aperfeiçoamento e pós graduação na área do magistério; 
IV - para atendimento de imperativo de convênio relacionado 
com a educação; 
V - para atender convocação do serviço militar obrigatório; 
VI -para exercer mandato eletivo; 
VII - nos casos de tratamento de saúde sua, desde que 
comprovado mediante atestado médico, expedido por junta médica 
oficial; 
VIII - nos casos de licença para repouso à gestante; 
IX - nos casos de licença prêmio por assiduidade; 
X -nos demais casos previstos em lei. 
a 83.102.52s10001-65 
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
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MONTE CASTELO 
GOVERNO DO MUNICÍPIO 
O /uiitJto é ªilºm 
FL. 08 
Parágrafo único. No caso de afastamento legal que implique a 
perda da lotação, ao retornar ao exercício o membro do magistério 
será lotado em estabelecimento de ensino em que exista vaga, 
preferencialmente na localidade ou unidade escolar onde era lotado, 
respeitado o cargo e a habilitação escolar. 
Seção li 
Da Remoção 
Art. 16. Remoção é o deslocamento voluntário do membro do 
magistério, de sua unidade de lotação para outra unidade 
educacional. 
Art. 17. A partir do ingresso, é necessário que tenha transcorrido o 
prazo de realização do Estágio Probatório, para que o servidor 
integrante do Quadro do Magistério possa reivindicar sua remoção. 
Art. 18. A remoção se fará anualmente, mediante requerimento, 
formulado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, 
devidamente justificado, o qual fará a seleção de acordo com o 
número de vagas disponíveis, o tempo de serviço e pelo número de 
cursos de aperfeiçoamento realizados pelo requerente. 
Art. 19. A remoção por permuta se processa a pedido de ambos 
os interessados, entre um e outro ano letivo. 
Parágrafo único. Os servidores a serem removidos por permuta 
devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho, 
a mesma habilitação profissional e a mesma carga horária contratual. 
Art. 20. A remoção independerá do concurso: 
1 - para o membro do magistério casado, cujo conjuqe fixar 
residência em outra localidade situada no território do Município, em 
virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado; 
li -para o membro do magistério que apresentar problema de 
saúde que impeça o exercício em seu local de lotação, comprovado 
por Junta Médica Oficial; 
Ili - para o membro do magistério, quando o cônjuge ou filho que 
viva às suas expensas necessitar de tratamento médico especializado 
por período superior a 1 (um) ano, comprovado por Junta Médica 
Oficia 1; - ·····-------.,,'\ 
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g 83.102.52s;oo01-65 
O 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/Se CEP: 89.380-000 
GOVERNO DO MUNICÍPIO 
o /uii11ro é ªJºia 
FL. 09 
IV - quando ocorrer desativação ou reestruturação da unidade 
escolar que implique na redução do número de servidores. 
§ l º Nas hipóteses dos incisos 1, li e Ili, não havendo vaga, a 
remoção não será autorizada pelo Município. 
§ 2° As remoções de que se trata este artigo serão limitadas ao 
âmbito territorial do Município de Monte Castelo. 
CAPÍTULO V 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
Art. 21. O Plano de Carreira do Servidores Efetivos do Quadro do 
Magistério Municipal de Monte Castelo consiste no avanço na Escala 
de Níveis de Referência, em graduação horizontal progressiva, e na 
reclassificação do Grau de Escolaridade vertical. 
§ 1 º - A Escalada de Níveis de Referência, em graduação 
horizontal progressiva, é composta de 15 (quinze) Níveis de Referência, 
cada um com o determinador financeiro correspondente, sendo 
aplicável aos ocupantes do cargo de Professor. 
§ 2° - O Grau de Escolaridade, em graduação vertical, indica a 
habilitação pessoal do Professor, sendo composta por 2 (dois) Graus. 
Art. 22. O ingresso do servidor dar-se-á: 
1 - no Nível de Referência "I", e somente poderá avançar na 
carreira após concluído o estágio probatório; 
li - no Grau de Escolaridade que possuir, mediante comprovação 
própria. 
Art. 23. O desenvolvimento do servidor efetivo do Quadro do 
Magistério de Monte Castelo na carreira é constituído mediante 
progressão funcional e reclassificação de grau e escolaridade, 
observado: 
e} 83.102.525/0001-65 
1 - o tempo de serviço prestado pelo servidor no cargo efetivo do 
Quadro do Magistério Municipal de Monte Castelo; 
li - a realização e conclusão de cursos de aperfeiçoamento 
técnico, metodológico e cientifico na área do magistéri ·--:---- ... 
~+->--.._._._. · { ....,...,;~-j~' llllfÚtt u 
fJ 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becl<er, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 1 O 
Ili - reclassificação proporcionada pela oqursrcoo de nova 
habilitação pessoal, com conclusão de cursos de graduação e pós￾graduação, na área do magistério. 
Seção 1 
Da Progressão Funcional por Tempo de Serviço 
Art. 24. Considera-se Progressão Funcional por Tempo de Serviço o 
avanço ou progressão do servidor efetivo do Quadro do Magistério 
Municipal, na escala horizontal de Níveis de Referência, prevista e 
aprovada em lei para remuneração do cargo, no Plano de Carreira, 
cujo avanço ou progressão ocorrerá em razão do tempo de serviço 
prestado pelo servidor, no cargo, ao Município. 
Parágrafo único. A Progressão Funcional por Tempo de Serviço 
aplica-se ao servidor Professor e ao servidor Especialista em Educação. 
Art. 25. Na Progressão Funcional por Tempo de Serviço, o servidor 
efetivo do Quadro de Magistério Municipal, a cada 2 (dois) anos de 
efetivo exercício no cargo e no Serviço Público Municipal a partir da 
vigência desta lei, avança 1 (um) Nível de Referência na escala 
horizontal no Plano de Carreira previsto para a remuneração do cargo, 
mediante portaria expedida e assinada pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo único. O primeiro avanço do servidor na carreira, por 
Progressão Funcional por Tempo de Serviço, somente poderá se dar 
após concluído o estágio probatório. 
Seção li 
Da Progressão Funcional pela Realização de Cursos de 
Aperfeiçoamento 
Art. 26.0 servidor efetivo do Quadro de Magistério Municipal 
obterá progressão funcional pela participação e conclusão de cursos 
técnicos e de aperfeiçoamento profissional presenciais que frequentar, 
na área do magistério, avançando 1 (um) Nível de Referência, na 
escala horizontal do Plano de Carreira prevista para a rernunereçôo-do; 
seu cargo, mediante as seguintes condições: r----4- ... " ., 
' \ 
, _f',,./,.\ 
~-::::=::::1~!.--'-~.....___,(f(_J__[J U,r , 
e 83.102.52510001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
<ê) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 11 
1 - se o curso frequentado tiver abordado conteúdo relacionado 
com área de atuação do servidor; 
li - a carga horária de duração do curso seja igual ou superior a 40 
horas-aula; 
Ili - o servidor tenha sido autorizado pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura para frequentar o curso; 
IV - o certificado de participação tenha sido registrado e 
expedido por entidade e instituição idônea, atuante na área do 
magistério. 
§ 1 º - A autorização a que se refere o inciso Ili deste artigo, é 
condição limitadora e indispensável para a Progressão Funcional e o 
avanço de Nível de Referência previsto para a remuneração do cargo. 
§ 2º - É vedada a frequência e a participação dos membros do 
Magistério Público Municipal em cursos de aperfeiçoamento, durante o 
período de atividades escolares, sem a prévia autorização da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exceto quando houver 
compatibilidade de horários. 
§ 3° - Para efeito de Progressão Funcional, pela conclusão de 
cursos técnicos e de aperfeiçoamento profissional, serão considerados 
no máximo 02 (dois) cursos realizados antes da vigência desta lei, 
observado o disposto nos incisos 1, li e IV do caput. 
Art. 27. A progressão funcional pela participação e conclusão de 
cursos técnicos e de aperfeiçoamento profissional é limitada a 2 (duas) 
progressões anuais, as quais poderão ser acessadas nos meses de abril e 
outubro. 
Parágrafo único. Os cursos que não forem aproveitados para fins 
de progressão poderão ser utilizados nos anos seguintes, ficando, 
porém, vedada a progressão por cursos concluídos há mais de 2 (dois) 
anos. 
Art. 28. Somente poderá obter progressão funcional prevista no 
inciso I do art. 24, o servidor do Quadro do Magistério Municipal lotado 
ou em exercício em unidade escolar municipal, em órgão da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura ou à disposição de outra entidade 
para atender imperativo de convênio relacionado à assistência, 
educação, reeducação ou treinamento de excepcionais LQ.[Í.Q.dQLE;;~ __ g_e 
necessidades pedagógicas especiais. r---- - . _------- ... ,J, 
g 83.102.525/0001-65 . t . i ~ - ( _[- .. L_ 
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(J 47 3654.0166 ·@ montecastelo.sc.gov.br 
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GOVERNO DO MUNICÍPIO 
O /uiitllô é ªiflºia 
FL. 12 
§ l º - A Progressão Funcional será efetivada e realizada através 
de ato do Chefe do Poder Executivo, com a expedição da respectiva 
portaria. 
§ 2° - O primeiro avanço do servidor na carreira, por Progressão 
Funcional pela Realização de Cursos de Aperfeiçoamento, somente 
poderá se dar após concluído o estágio probatório. 
Seção Ili 
Da Reclassificação no Grau de Escolaridade 
Art. 29. O Professor efetivo do Quadro do Magistério Municipal 
será reclassificado, em graduação vertical, no Grau de Escolaridade de 
acordo com a habilitação pessoal que comprovar. 
Art. 30. Os Graus de Escolaridades, em graduação vertical, 
aplicáveis ao Professor efetivo do Quadro do Magistério Municipal, são 
os seguintes: 
1 - Professor de Educação Básica 11:exigência mínima de 
habilitação em curso superior de licenciatura plena na área em 
Pedagogia para o Ensino Fundamental I e com licenciatura na área de 
atuação, para o Ensino Fundamental li, com certificado expedido por 
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC; 
li - Professor de Educação Básica Ili: exigência mínima de 
habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na modalidade 
de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, na área da 
educação, com certificado expedido por Instituição de Ensino Superior 
Reconhecida pelo MEC; 
Ili - Professor de Educação Básica IV: exigência mínima de 
habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área da 
educação, com certificado expedido por Instituição de Ensino Superior 
reconhecida pelo MEC; 
IV - para o cargo de Professor de Educação Especial li: exigência 
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área 
da educação especial; 
e 83.102.525;0001-65 
{J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 13 
V - para o cargo de Professor de Educação Especial Ili, exigência 
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na 
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360 
horas, na área da Educação Especial, com certificado expedido por 
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC; 
VI - para o cargo de Professor de EducaçãoEspecial IV,exigência 
mínima de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área 
da Educação Especial, com certificado expedido por Instituição de 
Ensino Superior Reconhecida pelo MEC; 
VII - para o cargo de Professor de Educação Infantil li: exigência 
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área 
em Pedagogia, com certificado expedido por Instituição de Ensino 
Superior Reconhecida pelo MEC. 
VIII - para o cargo deProfessor de Educação Infantil 111,exigência 
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na 
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360 
horas, na área da Educação Infantil, com certificado expedido por 
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC; 
IX - para o cargo de ProfessorEducação Infantil IV,exigência 
mínima de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área 
da Educação Infantil, com certificado expedido por Instituição de 
Ensino Superior Reconhecida pelo MEC. 
Art. 31. A mudança do Grau de Escolaridade será analisada a 
partir do protocolo de requerimento de reclassificação junto à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, instruído com a 
certificação de conclusão de curso pelo servidor. 
§ l º - Somente serão aceitos, para fins de reclassificação de Grau 
de Escolaridade, certificados devidamente registrados e expedidos por 
instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, nos 
termos da lei. 
§ 2º - A certificação de conclusão de curso deve ser comprovada 
mediante a apresentação de documento original ou cópia 
autenticada. 
§3º - A mudança do Grau de Escolaridade será efetivada e 
realizada através de ato do Chefe do Poder Ex _ tivo. __ com., a 
expedição da respectiva portaria. -- \ ' ' \._.. . . 77.> ). 
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g 83.102.525/0001-65 
C] 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
® Alfredo Becl<er, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
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MONTE CASTELO 
GOVERNO DO MUNICÍPIO 
O /atu/w i ªJlºia￾FL. 14 
Art. 32. Somente poderá obter reclassificação no Grau de 
Escolaridade prevista no inciso li do art. 24 o servidor Professor do 
Quadro do Magistério Municipal lotado ou em exercício em unidade 
escolar municipal à disposição de outra entidade para atender 
imperativo de converuo relacionado à assistência, educação, 
reeducação ou treinamento de excepcionais portadores de 
necessidades pedagógicas especiais. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS SOCIAIS 
Art. 33. Os direitos sociais aplicáveis ao servidor efetivo do Quadro 
de Magistério Municipal são previstos na lei que dispõe sobre o Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Monte Castelo. 
TÍTULO V 
DO APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO 
Art. 34. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que 
visam a proporcionar ao servidor efetivo do Quadro do Magistério 
Municipal a atualização e a valorização pessoal e profissional para a 
melhoria contínua da qualidade da atividade profissional e para 
desenvolvimento de suas atribuições. 
§ 1 º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo é desenvolvido 
mediante a integração do servidor efetivo do Quadro de Magistério 
Municipal em programa de capacitação, para participar de cursos 
internos e externos conforme a natureza e complexidade da função e 
dos projetos a serem desenvolvidos. 
§ 2° - O servidor efetivo do Quadro do Magistério Municipal, 
considerando a compatibilidade do conteúdo programático do evento 
com as competências próprias de sua função, pode ser autorizado a 
participar de curso que contribua para seu aperfeiçoamento e 
qualificação profissional. 
Art. 35. O Poder Executivo de Monte Castelo incentivará, 
estimulará e proporcionará condições de aperfeiçoamento e 
treinamento técnico de seus servidores, com v_~_as.-a·· promüve0 
otimização e racionalização do serviço público.<:: \ . 
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n 83.102.525/0001-65 , . lc (/f_cecu{__; 
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
(é) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
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MONTE CA- STELO 
GOVERNO DO MUNICÍPIO 
O /uli1.iw é a~oia, 
FL. 15 
TÍTULO VI 
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA 
CAPÍTULO 1 
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 36. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos 
públicos do Quadro de Magistério Municipal, além de outros 
estabelecidos na Constituição Federal e no Regime jurídico dos 
Servidores do Município de Monte Castelo, obedecerá aos seguintes 
princípios: 
1 - nenhum servidor público municipal poderá receber 
remuneração mensal inferior a 1 (um) salário mínimo conforme vigente 
no país; 
li - nenhum servidor público municipal poderá receber 
remuneração mensal maior do que o valor recebido mensalmente pelo 
Prefeito Municipal à título de subsidio; 
Ili - a revisão anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais, na mesma data e sem distinção de índices e percentuais; 
IV - vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço 
público municipal. 
CAPÍTULO li 
DA ESCALA DE VENCIMENTOS BÁSICOS 
Art. 37. Os valores dos vencimentos básicos das Categorias 
Funcionais, conforme os padrões referenciais respectivos, ficam fixados 
de acordo com as Escalas de Níveis de Referência constantes do Anexo 
li, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO Ili 
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE 
CONFIANÇA EM UNIDADE ESCOLAR 
Art. 38. Para as funções específicas de Diretor de Estabelecimento 
Escolar e de Assessoria, será concedida gratificação pelo exercício da 
função, de acordo com os valores fixados pela et:;ee:ry1ple·men-toc . ,, 
Municipal Nº 077, de 25 de Junho de 2025. · " · 
G 83,102.525/0001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
(ê) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
------- - -- - - 
FL. 16 
CAPÍTULO IV 
DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE 
Art. 39. A Gratificação por Regência de Classe será concedida ao 
Professor efetivo em exercício em sala de aula. 
Art. 40. A Gratificação por Regência de Classe será calculada 
sobre o valor equivalente a 1 O % (dez por cento) do vencimento do 
cargo efetivo, correspondente à carga horária de efetivo exercício em 
regência de classe. 
CAPÍTULO V 
DO ADICIONAL POR LOTAÇÃO EM ESCOLA DA ZONA RURAL 
Art. 41. O professor designado para atuar em escolas da zona rural 
do Município, que necessite se deslocar até o estabelecimento de 
ensino, receberá um Adicional por Lotação em Escola da Zona Rural, de 
natureza indenizatória. 
Art. 42. O Adicional por Lotação em Escola da Zona Rural será 
concedido de acordo com a carga horária do Professor, conforme o 
seguinte: 
1 - no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para carga 
horária semanal de 40 (quarenta) horas; 
li - no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para carga horária 
semanal de 20 (vinte) horas. 
= 83.102.525/0001-65 
IJ 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 17 
TÍTULO VII 
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 
CAPÍTULO 1 
DA CARGA HORÁRIA 
Art. 43. A carga horária do cargo de Professos será de 20 (vinte) ou 
40 (quarenta) horas semanais, conforme estabelecido no concurso 
público a que se submeteu o servidor Professor. 
CAPÍTULO li 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 44. O regime de trabalho dos servidores ocupantes do cargo 
de Professor será 20 (vinte)ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo 
com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, 
observada a regulamentação especifica. 
Parágrafo único. O regime de trabalho considera a necessidade 
do Professor em cada unidade de ensino que estiver lotado, observada 
a carga horária legal estabelecida para seu cargo. 
CAPÍTULO Ili 
DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 45. O ocupante do cargo de Professor do quadro de pessoal 
de provimento efetivo e permanente que desejar ampliar sua carga 
horária de trabalho, respeitando o limite de 40 (quarenta) horas 
semanais, poderá fazê-lo mediante requerimento escrito e dirigido ao 
Secretário Municipal de Educação e Cultura até o mês de novembro de 
cada ano para lotação do ano letivo seguinte, desde que haja vaga. 
§ 1 º - A ampliação de carga horária será realizada conforme 
necessidade da administração ficando estabelecidos os critérios para 
lotação na ordem da importância que segu~---· ·· -~---:-~ 
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[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
(ê) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 18 
1 - habilitação específica na área que esteja necessitando ter 
horários supridos; 
li - títulos e cursos de aperfeiçoamento já aceitos pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura para fins de progressão; 
Ili - tempo que integra o quadro de pessoal do Magistério Público 
Municipal; 
IV - idade. 
§ 2° Para fins de concessão de ampliação da carga horária, a 
ordem estabelecida no § 1 º deverá ser estritamente observada, sendo 
que somente em havendo empate no critério estabelecido no inciso I se 
passará à análise do critério seguinte. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DAS AULAS EXCEDENTES 
Art. 46. Os membros do magistério público municipal perceberão 
sob a forma de aulas excedentes, um adicional equivalente a 5% (cinco 
por cento) por aula, calculado sobre o vencimento base do cargo 
efetivo para os profissionais de carreira e sobre o nível inicial de cada 
carreira, para os professores admitidos em caráter temporário. 
Parágrafo único. Para fins de estabelecimento da realização de 
aulas excedentes, considera-se aula ministrada, de acordo com carga 
semanal, o que segue: 
1 - carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, podendo o 
profissional executar jornada excedente de até 8 (oito) aulas, até o 
limite de 34 (trinta e quatro) aulas; 
li - carga horária semanal de 20 (vinte) horas:, podendo o 
profissional executar jornada excedente de até 4 (quatro aulas), até o 
limite de 17 (dezessete) aulas. 
C} 83.102.525/0001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 19 
CAPÍTULO V 
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E DO ABONO DE FALTAS 
Seção 1 
Do Registro de Frequência 
Art. 47. O registro de frequência é diário e mecânico, ou nos casos 
indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada. 
§ 1 º - Todo o servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal 
deve observar rigorosamente a sua carga horária e o seu horário de 
trabalho, previamente estabelecido. 
§ 2° - A marcação do cartão ou livro de ponto deve ser feita pelo 
próprio servidor. 
§ 3º - Nenhum servidor integrante do Quadro do Magistério 
Municipal, mesmo que exerça função externa, pode deixar seu local de 
trabalho, durante o expediente, sem autorização. 
§ 4º - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário 
normal de funcionamento do órgão, secretaria, departamento, divisão 
ou estabelecimento de ensino, deve ser providenciada a autorização 
específica. 
Seção li 
Do Abono de Faltas 
Art. 48. O servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal é 
obrigado a avisar à sua chefia imediata no dia em que, por doença ou 
força maior, não puder comparecer ao serviço. 
§ 1 º As faltas ao serviço por motivo de doença só serão justificadas 
para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e de 
pagamento, se a impossibilidade de comparecimento for atestada pelo 
Órgão Médico Oficial. 
§ 2° As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão 
anali~adas e poderão ser justificadas para os fins pre~st,-n-oparó~. ~ 
anterior. --r----:::r· J 
C, 83.102.525/0001-65 , ê ( { ( .lLCªé { 
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(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 20 
Art. 49. As faltas ao serviço por motivos particulares não serão 
justificadas para qualquer efeito. 
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas 
as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário 
de trabalho ou o dia de ponto facultativo. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 50. Os servidores que exercem cargos de provimento efetivo no 
Magistério Público Municipal poderão ser designados para ocupar 
funções de confiança, sem prejuízo dos direitos e vantagens que lhe são 
asseguradas pela investidura em cargo efetivo. 
Parágrafo único. Uma vez destituído da função de confiança, ao 
servidor é assegurado o direito de retorno ao cargo de carreira, nas 
mesmas condições de carga horária, lotação, horário e jornada de 
trabalho em que se encontrava, antes de assumir a função de 
confiança. 
Art. 51. As Funções de Confiança criadas por esta lei serão 
concedidas mediante a expedição de ato pelo Chefe do Poder 
Executivo e o seu pagamento será realizado porperíodo temporário e a 
título precário, não conferindo aos servidores que temporariamente 
receberem valores a título de Função Gratificada, pelo exercício da 
Função de Confiança, o direito de agregação e incorporação aos 
vencimentos. 
Art. 52. O servidor do Quadro do Magistério que temporariamente 
exercer cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, ou 
função de confiança, fará jus aos vencimentos previstos para o cargo 
ou função que exercer temporariamente. 
§ 1 ° - O servidor poderá optar pela remuneração do cargo 
comissionado, ou pela manutenção dos vencimentos do seu cargo 
efetivo acrescido da gratificação pelo exercício da função de 
confiança. 
CI 83.102.525/0001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
® Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 21 
§ 2 º -A gratificação pelo exercrcio da função de confiança, 
prevista em lei, a ser percebida no caso de optar o servidor efetivo pela 
manutenção da percepção dos seus vencimentos, será nos mesmos 
percentuais previstos no Anexo VI da Lei Complementar Municipal Nº 
72/2025. 
§ 3º - A opção pela forma de remuneração não se aplica ao 
cargo de Secretário, o qual é remunerado por subsídio, em parcela 
única, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Seção 1 
Das Distinções ao Profissional do Magistério 
Art. 53. Ao servidor integrante do Quadro de Magistério Municipal, 
que se destacar por relevantes serviços prestados à Educação será 
concedido o título de "EDUCADOR EMÉRITO". 
Art. 54. Fica instituída, para fins do art. 53 desta lei, a "Honraria de 
Educador Emérito", que será representada por Placa confeccionada 
em metal, com as características e inscrições a serem fixadas por Ato 
do Chefe do Poder Executivo, juntamente com as normas para sua 
concessão. 
Art. 55. Será distinguido por ato público de louvor, o servidor 
integrante do Quadro do Magistério Municipal que, no exercício do 
cargo, se destacar em trabalho de natureza profissional, científica, 
humana e social. 
Art. 56. As distinções e louvores serão consignados no 
assentamento individual do servidor integrante do Quadro do Magistério 
Municipal. 
Art. 57. Fica consagrado como "DIA DO PROFESSOR" o dia 15 de 
outubro de cada ano. 
Art. 58. Aos estabelecimentos de ensino da rede municipal será 
dado nome de servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal 
que tenha se distinguido no setor educacional e que seja foi e+ o ·" -....______ = 83.102.525/0001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.scgov.br 
® Alfredo Beci<er, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 22 
Seção li 
Da Licença-Prêmio do Profissional do Magistério 
Art. 59. A licença prêmio-prêmio do profissional do magistério 
observará o disposto na lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único 
dos Servidores públicos do Município de Monte Castelo, devendo o 
período de gozo se dar preferencialmente em períodos de recesso 
escolar. 
Art. 60. A concessão da licença-prêmio ao profissional do 
magistério observará o tempo de serviço público municipal. 
§ 1 º A licença-prêmio será concedida ao profissional do magistério 
que tiver direito mediante lista de classificação, observado o maior 
tempo de serviço. 
§ 2º Fica vedado o afastamento para gozo de licença-prêmio de 
mais de 2 (dois) profissionais do magistério por período. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Seção 1 
Do Aproveitamento dos Atuais Servidores 
Art. 61. Os cargos anteriores à viqêncio desta Lei integram o 
Quadro de Magistério do Município de Monte Castelo, previsto no art. 4° 
desta Lei. 
Parágrafo único. Os atuais detentores de cargos efetivos do 
Quadro do Magistério do Município de Monte Castelo serão 
aproveitados, por ato do Prefeito, em cargos equivalentes aos extintos. 
e 83.102.52510001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
FL. 23 
Seção li 
Do enquadramento dos atuais servidores 
Art. 62. O servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal 
será enquadrado no Nível de Referência e Grau de Escolaridade do 
cargo que atualmente ocupa, mantendo a contagem de tempo de 
efetivo exercício para fins de avanço na carreira. 
Art. 63. Os enquadramentos serão efetuados por meio de portarias 
emitidas pelo Prefeito. 
Parágrafo único. O prazo para a formalização dos 
enquadramentos referidos neste artigo é de 60 (sessenta) dias contados 
Da publicação da lei, assegurando-se a retroatividade dos respectivos 
efeitos à data da sua vigência. 
Art. 64. O servidor que se julgar prejudicado poderá, através de 
requerimento formal e fundamentado, solicitar do Prefeito Municipal, 
reconsideração do ato. 
§ l º O requerimento de reconsideração a que se refere este artigo 
deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da 
publicação do ato ou Portaria. 
§ 2° Recebido o requerimento de reconsideração o Prefeito terá o 
prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se, deferindo ou indeferindo o 
pedido. 
Art. 65. Os contratos temporário vigentes na data da publicação 
desta Lei ficam mantidos, até a entrada em exercício de servidores 
efetivos aprovados em concurso público. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 66. Esta lei não prejudicará o direito adquirido pelo servidor 
integrante do Quadro do Magistério Municipal. 
e 83.102.s2510001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
---- -- - 
FL. 24 
Art. 67. Fica extinto o cargo de Professor de Educação Básica 1, 
criado pela Lei Complementar Municipal Nº 033/2014, em razão de não 
haver nenhum servidor exercendo tal cargo, por ter ascendido na 
carreira profissional em razão da concessão de Progressões por 
Conclusão de Nova Habilitação Profissional. 
Art. 68. Esta Lei será regulamentada, no que couber, para sua fiel 
execução, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
seus efeitos sendo gerados a partir do primeiro dia do mês seguinte à 
data de sua publicação. 
Art. 70.Ficam revogadas as disposições em contrário, 
especialmente a LeiComplementar Municipal Nº 1.461, de 05 de Julho 
de 2007 e a Lei Complementar Municipal Nº 033, de 17 de Dezembro 
de 2014. 
Monte Castelo, l <t , tõaEf2025---.. 
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Prefeito municipal 
~ B3.102.525/0001-65 
(J 47 3654.0166 @ rnontecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: B9.3B0-000 
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ANEXO 1 
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CARGOS DE PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA 11, Ili E IV, EDUCAÇÃO ESPECIAL 11, Ili e IV E 
EDUCAÇÃO INFANTIL 11, Ili e IV 
• Executar o trabalho de docência; 
• Planejar, organizar e executar o trabalho pedagógico, considerando a 
realidade escolar e as necessidades da criança e do aluno, 
articulando, permanentemente, com o regimento escolar, a proposta 
político-pedagógica, o plano de estudo, o plano de trabalho e o Plano 
Municipal de Educação; 
• Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei; 
• Preservar os princípios, ideias e fins da educação brasileira e estimular a 
cidadania e o culto das tradições históricas; 
• Zelar e cumprir os princípios básicos da estrutura da carreira do 
magistério público municipal previstos nesta Lei; 
• Participar da elaboração de proposta político-pedagógica e do 
regimento do estabelecimento de ensino; 
• Zelar, permanentemente, pelo cumprimento e aplicabilidade da lei de 
diretrizes e bases da educação nacional e legislações correlatas à 
educação; 
• Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta político￾pedagógica do estabelecimento de ensino; 
• Conhecer o desenvolvimento integral da criança e do aluno (aspectos 
físicos, emocionais, afetivos, cognitivos e sociais), propondo estratégias 
educativas que promovam o pleno desenvolvimento do educando e 
seu preparo para o exercício da cidadania; 
e 83.102.52510001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Beci<er, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
ANEXO 1 
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CARGOS DE PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA 11, Ili E IV, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO 
INFANTIL 
FL. 02 
• Estabelecer estratégias e atuar em planos de recuperação para alunos 
de menor desempenho escolar, considerando as necessidades e 
interesses do aprendiz; 
• Atuar em substituição dos demais professores, mediante designação, 
em face de ausência legais; 
• Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e 
ao desenvolvimento profissional; 
• Colaborar e propor atividades educativas de articulação da escola 
com as famílias e a comunidade; 
• Elaborar os planos de estudos e plano de trabalho a partir da proposta 
político-pedagógica e do regimento escolar; 
• Cooperar com todas as atividades escolares que visem à melhoria da 
educação e do processo educativo; 
• Trabalhar em regime de cooperação e colaboração com todos os 
órgãos da rede municipal de ensino; 
• Atuar em atividades relacionadas a programas, projetos especiais ou 
espaços pedagógicos que promovam a aprendizagem de crianças e 
de alunos; 
• Registrar diariamente as proposiçoes do professor em plano de 
trabalho, pontuando o andamento do trabalho em classe e as 
aprendizagens de crianças e de alunos; 
• Cumprir as determinações administrativas e pedagógicas da Direção 
da Escola, da proposta político-pedagógica e do regimento interno do 
estabelecimento de ensino onde atua; 
• Participar das reuniões e paradas pedagógicas 
classe; 
G eJ.102.s25;0001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: as.sao-ooo 
...... ._... -~
.,, =- - 
MONTE CA- STELO 
GOVERNO DO MUNICÍPIO 
O /dülw é qfZOm 
ANEXO 1 
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CARGOS DE PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA 11, 111 E IV 
FL. 03 
• Manter atualizados os registros e documentos referentes à vida escolar 
dos alunos; 
• Utilizar material didático-pedagógico adequado à educação para a 
infância e ao ensino e à aprendizagem dos alunos; 
• Participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários e outros eventos 
do gênero promovidos e ou oportunizados pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura; 
• Zelar permanentemente pelo cumprimento e aplicabilidade do Estatuto 
da Criança e do Adolescente; 
• Cumprir os horários estabelecidos pela jornada de trabalho; 
• Responsabilizar-se pela integridade física dos alunos durante o horário 
de suas aulas; 
• Buscar o constante aperfeiçoamento profissional e cultural, visando 
aperfeiçoar sua prática pedagógica; 
• Propor atividades lúdicas e interativas que articulem o cuidado à 
educação; 
• Organizar o espaço físico escolar, com vistas a promover o 
desenvolvimento do aluno e sua interação com os demais indivíduos 
que integram o processo pedagógico; 
• Garantir no plano de trabalho docente propostas pedagógicas que 
promovam a aprendizagem da criança e do aluno nas diferentes áreas 
do conhecimento; 
• Zelar pelos equipamentos e bens públicos, assim como pela limpeza e 
organização do local de trabalho. 
G e3102.52s10001-6s 
(J. 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
------ 
0 /ufillto é qfiOW 
ANEXO 1 
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
FL. 04 
REQUISITOS DE INVESTIDURA 
1 - REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: 
1 - para o cargo de Professor de Educação Básica 11:exigência mínima de 
habilitação em curso superior de licenciatura plena na área em 
Pedagogia, com certificado expedido por Instituição de Ensino Superior 
Reconhecida pelo MEC; 
li - para o cargo de Professor de Educação Básica Ili: exigência mínima 
de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na 
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360 
horas, na área da educação, com certificado expedido por Instituição 
de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC; 
Ili - para o cargo de Professor de Educação Básica IV: exigência mínima 
de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área da 
educação, com certificado expedido por Instituição de Ensino Superior 
Reconhecida pelo MEC; 
IV - para o cargo de Professor de Educação Especial li: exigência 
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área 
da educação, com habilitação especifica para atuar na Educação 
Especial, com certificado expedido por Instituição de Ensino Superior 
Reconhecida pelo MEC; 
V - para o cargo de Professor de Educação Infantil li: exigência mínima 
de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área em 
Pedagogia para o Ensino Fundamental I e com licenciatura na área de 
atuação, para o Ensino Fundamental li, com certificado expedido por 
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC. 
= 83.102.525/0001-65 
VI - para o cargo de Professor de Educação Especial Ili, exigência 
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na 
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360 
horas, na área da Educação Especial, com certificado expedido por 
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC; ··-;---··-=·-----~-\ 
· -~- : rÚt" r/t { <4~-r I v) 
c__--11-=;;..=.- j 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
<ê) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
ANEXO 1 
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
FL. 05 
REQUISITOS DE INVESTIDURA 
1 - REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: 
VII - para o cargo de Professor de EducaçãoEspecial IV,exigêncio 
mínimo de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, no área 
do Educação Especial, com certificado expedido por Instituição de 
Ensino Superior Reconhecido pelo MEC; 
VIII - para o cargo deProfessor de Educação Infantil 11I,exigêncio mínimo 
de habilitação em curso de pós graduação "loto sensu", no 
modalidade de especialização, com cargo horário mínimo de 360 
horas, no área do Educação Infantil, com certificado expedido por 
Instituição de Ensino Superior Reconhecido pelo MEC; 
IX - para o cargo de ProfessorEducação Infantil IV,exigêncio 
mínimo de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, no área 
do Educação Infantil, com certificado expedido por Instituição de 
Ensino Superior Reconhecido pelo MEC. 
2 - IDADE MÍNIMA: 18 anos 
3 - CONDIÇÕES ESPECIAIS: O exercrcio do cargo poderá exiou o 
prestação de serviços durante o período noturno, finais de semana e 
feriados, quando do realização de eventos escolares. 
D B3.102.52s10001-65 
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
~ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
0/u/üJr s·---·- 
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
ANEXO li 
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA 
PARA O SALÁRIO BASE 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA li - 40 HORAS SEMANAIS 
Nivel de Referência Salarial Valor em R$ 
1 R$ 4.200,00 
li R$ 4.326,00 
111 R$ 4.455,78 
IV R$ 4.589,45 
V R$ 4.727,13 
VI R$ 4.868,94 
VII R$ 5.015,00 
VIII R$ 5.165,45 
IX R$ 5.320,41 
X R$ 5.480,02 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA li - 20 HORAS SEMANAIS 
Nivel de Referência Salarial Valor em R$ 
1 R$ 2.100,00 
li R$ 2.163,00 
Ili R$ 2.227,89 
IV R$ 2.294,72 
V R$ 2.361,55 
VI R$ 2.432,39 
VII R$ 2.505,36 
VIII R$ 2.580,52 
IX R$ 2.657,93 
X R$ 2.737,66 
= 83.102.525/0001-65 
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
ANEXO li 
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA 
PARA O SALÁRIO BASE 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Ili - 40 HORAS SEMANAIS 
Nivel de Referência Salarial Valorem R$ 
1 R$ 4.400,00 
li R$ 4.532,00 
Ili R$ 4.667,96 
IV R$ 4.807,99 
V R$ 4.952,22 
VI R$ 5.100,00 
VII R$ 5.253,02 
VIII R$ 5.410,61 
IX R$ 5.572,92 
X R$ 5.740,10 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Ili - 20 HORAS SEMANAIS 
Nivel de Referência Salarial Valor em R$ 
1 R$ 2.200,00 
li R$ 2.266,00 
Ili R$ 2.345,98 
IV R$ 2.716,35 
V R$ 2.788,84 
VI R$ 2.872,50 
VII R$ 2.958,67 
VIII R$ 3.047,43 
IX R$ 3.138,85 
X R$ 3.233,01 
p- - -~ ------ ... , ............. 
~ " 
. . ~ ' rJJ.U.[{( J 
.e:::=::::.:::.J-.L.L.-~~ 
= 83.102.525/0001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
ANEXO li 
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA 
PARA O SALÁRIO BASE 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - 40 HORAS SEMANAIS 
Nivel de Referência Salarial Valor em R$ 
1 R$ 4.600,00 
li R$ 4.738,00 
Ili R$ 4.880,14 
IV R$ 5.026,54 
V R$ 5.177,33 
VI R$ 5.332,64 
VII R$ 5.492,61 
VIII R$ 5.657,38 
IX R$ 5.827,10 
X R$ 6.001,91 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL li - 40 HORAS SEMANAIS 
Nivel de Referência Salarial Valor em R$ 
1 R$ 4.200,00 
li R$ 4.326,00 
111 R$ 4.455,78 
IV R$ 4.589,45 
V R$ 4.727,13 
VI R$ 4.868,94 
VII R$ 5.015,00 
VIII R$ 5.165,45 
IX R$ 5.320,41 
X R$ 5.480,02 
L:~- . _tt,rifdt>âcr{/· 
A, ) 
e 83.102.s2510001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
ANEXO li 
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA 
PARA O SALÁRIO BASE 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL Ili - 40 HORAS SEMANAIS 
Nivel de Referência Salarial Valor em R$ 
1 R$ 4.400,00 
li R$ 4.532,00 
111 R$ 4.667,96 
IV R$ 4.807,99 
V R$ 4.952,22 
VI R$ 5.100,00 
VII R$ 5.253,02 
VIII R$ 5.410,61 
IX R$ 5.572,92 
X R$ 5.740,10 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL IV - 40 HORAS SEMANAIS 
Nivel de Referência Salarial Valor em R$ 
1 R$ 4.600,00 
li R$ 4.738,00 
Ili R$ 4.880,14 
IV R$ 5.026,54 
V R$ 5.177,33 
VI R$ 5.332,64 
VII R$ 5.492,61 
VIII R$ 5.657,38 
IX R$ 5.827,10 
X R$ 6.001,91 
' - 
é7 \ •. 
___A i l rfr;/J t lct t 
- C_/ G 83.102.525/ 0001-65 
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
. ® Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
O/utu,,•r _, - - -· - 
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
ANEXO li 
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA 
PARA O SALÁRIO BASE 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL li - 40 HORAS SEMANAIS 
Nivel de Referência Salarial Valor em R$ 
1 R$ 4.200,00 
li R$ 4.326,00 
Ili R$ 4.455,78 
IV R$ 4.589,45 
V R$ 4.727,13 
VI R$ 4.868,94 
VII R$ 5.015,00 
VIII R$ 5.165,45 
IX R$ 5.320,41 
X R$ 5.480,02 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL Ili - 40 HORAS SEMANAIS 
Nivel de Referência Salarial Valor em R$ 
1 R$ 4.400,00 
li R$ 4.532,00 
111 R$ 4.667,96 
IV R$ 4.807,99 
V R$ 4.952,22 
VI R$ 5.100,00 
VII R$ 5.253,02 
VIII R$ 5.410,61 
IX R$ 5.572,92 
X R$ 5.740,10 
-- 
'I , 
', 
.; rrÚi:durÚ1 
0001-65 A_ 
- 
J 
g 83.102.525/ 
□- 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
~ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
ANEXO li 
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA 
PARA O SALÁRIO BASE 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL IV - 40 HORAS SEMANAIS 
Nivel de Referência Salarial Valor em R$ 
1 R$ 4.600,00 
li R$ 4.738,00 
Ili R$ 4.880,14 
IV R$ 5.026,54 
V R$ 5.177,33 
VI R$ 5.332,64 
VII R$ 5.492,61 
VIII R$ 5.657,38 
IX R$ 5.827,10 
X R$ 6.001,91 
G B3.102.525/0001-6s 
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
~ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
ANEXO Ili 
QUADRO DE VAGAS 
CARGO CARGA TOTAL DE VAGAS DISPONÍVEIS 
HORÁRIA VAGAS PROVIDAS 
SEMANAL 
Professor de 
Educação 40 horas 30 00 30 
Básica li 
Professor de 
Educação 20 horas 20 00 20 
Básica li 
Professor de 
Educação 40 horas 40 16 24 
Básica Ili 
Professor de 
Educação 20 horas 10 03 07 
Básica Ili 
Professor de 
Educação 40 horas 05 00 05 
Básica IV 
Professor de 
Educação 40 horas 05 00 10 
Es ecial li 
Professor de 
Educação 40 horas 05 00 10 
Es ecial Ili 
Professor de 
Educação 40 horas 05 00 40 
Es ecial IV 
Professor de 
Educação 40 horas 40 00 10 
Infantil li 
Professor de 
Educação 40 horas 10 00 10 
Infantil Ili 
Professor de 
Educação 40 horas 05 00 
Infantil IV --- ' 
G 83.102.s2510001-65 
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
~ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
. ., 
'111111 ---~~- - 
MONTE CA- STELO 
GOVERNO DO MUNICÍPIO 
0 jutwto 6 cwom 
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA 
ALTERAÇÃO NA CARREIRA E O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
1 - METODOLOGIA DE CÁCULO 
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição 
Federal (Art. 169) e Lei Complementar n.º 101/00 (Art's 16 e17), no que se refere 
à revisão no plano de carreira do magistério. 
O cálculo envolve o levantamento de custos inclusive com expectativa de 
inflação projetada pelo Boletim Focus de 5,65% para 2025 e de 4,40% para 
2026. Os valores relativos a revisão no plano de carreira do magistério, incluem 
previsão de gastos a partir de setembro de 2025. A projeção com à revisão no 
plano de carreira do magistério será de R$ 675.763,20 para o exercício de 2025, 
R$ 1.642. 793,23 para o exercício de 2026 e aumento de R$ 1. 77 4.216,69 para 
exercício de 2027. 
li - DEMONSTRATIVO DO RELATORIO DE IMPACTO ORÇAMENTARIO E 
FINANCEIRO PARA ALTERAÇÃO NA CARREIRA E O SISTEMA DE 
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. 
a) 30 Vagas, Professor de Educação Básica li, com carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas, passando a remuneração mensal 
de R$ 3.684,00, para R$ 4.200,00. 
2025 2026 2027 
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual 
Remuneração 15.480,00 69.660,00 16.354,62 218.007,08 17.074,22 227.599,40 
INSS PATRONAL 1.857,60 11.145,60 2.616,74 34.881,13 3.414,84 45.519,88 
Total 17.337,60 80.805,60 18.971,36 252.888,22 20.489,07 273.119,28 
b) 20 Vagas, Professor de Educação Básica li, com carga horária 
semanal de 20 (quarenta) horas, passando a remuneração mensal 
de R$ 1.842,00, para R$ 2.100,00. 
2025 2026 2027 
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual 
Remuneração 5.160,00 30.960,00 5.451,54 72.669,03 5.691,41 75.866,47 
INSS PATRONAL 619,20 3.715,20 872,25 11.627,04 1.138,28 15.173,29 
Total 5.779,20 34.675,20 6.323,79 84.296,07 6.829,69 91.039,76 
• C, 83.102.525/0001-65 
O 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
<é) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/Se CEP: 89.380-000 
g) 05 Vagas, Professor de Educação Especial Ili, com carga horária 
semanal de 40 ( quarenta) horas, passando a remuneração mensal 
de R$ 3.684,00, para R$ 4.400,00. 
2025 2026 2027 
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual 
Remuneração 3.580,00 21.480,00 3.782,27 50.417,66 3.948,69 52.636,04 
INSS PATRONAL 429,60 2.577,60 605,16 8.066,83 789,74 10.527,21 
Total 4.009,60 24.057,60 4.387,43 58.484,48 4.738,43 63.163,24 
h) 05 Vagas, Professor de Educação Especial IV, com carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas, passando a remuneração mensal 
de R$ 3.684,00, para R$ 4.600,00. 
2025 2026 2027 
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual 
Remuneração 4.580,00 27.480,00 4.838,77 64.500,80 5.051,68 67.338,84 
INSS PATRONAL 549,60 3.297,60 774,20 10.320, 13 1.010,34 13.467,77 
Total 5.129,60 30.777,60 5.612,97 74.820,93 6.062,01 80.806,61 
i) 40 Vagas, Professor de Educação Infantil li, com carga horária 
semanal de 40 ( quarenta) horas, passando a remuneração mensal 
de R$ 3.684,00, para R$ 4.200,00. 
2025 2026 2027 
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual 
Remuneração 20.640,00 123.840,00 21.806,16 290.676, 11 22.765,63 303.465,86 
INSS PATRONAL 2.476,80 14.860,80 3.488,99 46.508, 18 4.553, 13 60.693,17 
Total 23.116,80 138.700,80 25.295, 15 337.184,29 27.318,76 364.159,03 
j) 10 Vagas, Professor de Educação Infantil Ili, com carga horária 
semanal de 10 (quarenta) horas, passando a remuneração mensal 
de R$ 3.684,00, para R$ 4.400,00. 
2025 2026 2027 
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual 
Remuneração 7.160,00 42.960,00 7.564,54 100.835,32 7.897,38 105.272,07 
INSS PATRONAL 859,20 5.155,20 1.210,33 16.133,65 1.579,48 21.054,41 
Total 8.019,20 48.115,20 8.774,87 116.968,97 9.4 7_!3.}U:; --t26:-32õ,49 
_h àuL~~r· { ·-·-· 
~ 83.102.525/0001-65 ~ 
{J 47 3654.0166 @ montecaste!o.sc.gov.br 
(ê) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS 
Declaro para fins de adequação ao disposto no inciso li da lei 
Complementar n.º 101/00, que os valores relativos a revisão no plano de carreira 
do magistério, objeto do projeto em foco, assim como o aumento da despesa da 
mesma decorrente - na forma do impacto orçamentário-financeiro incluso - tem 
adequação orçamentário-financeiro com a lei orçamentária anual, e 
compatibilidade com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária. A 
despesa será consignada na secretaria de educação onde os servidores estão 
lotados com recursos do FUNDES e recursos próprios do Município e não 
extrapola o limite legal de comprometimento de despesas com pessoal, de que 
trata a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Informamos que consta na lei orçamentária do corrente ano, dotação 
orçamentária na secretaria de educação, com saldo suficiente para cumprir com 
as obrigações contratuais com a revisão no plano de carreira do magistério. 
Cabe esclarecer que, para o Exercício as despesas relativas ao proposto 
foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2025, sendo absorvidas pela 
margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e 
demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo compatível 
com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, 
conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de 
arrecadação nos últimos anos. 
Neste sentido, o disposto dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser 
considerado plenamente atendido. 
São estes, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, os 
esclarecimentos que nos levam a submeter a Vossa Excelência em referência 
ao Projeto de Lei que, sob estas informações está apto a ser apreciado e votado. 
Monte Castelo SC, 18 de agosto de 2025 
SI RI N EU Assinado de fonna digital por 
RATOCHINSKl:55632 !~~;~~INSKl:S5632963934 
963934 Dados:202S.08.1914:32:55-03'00' 
MARIA IZABEL Assinadodeformadigi1alporMARIA 
IZABEL RICHTER:84241942920 
RICHTER:84241942920 Dados:2025.08.1914:33:13-03'00' 
Sirineu Ratochinski 
Prefeito Municipal 
Maria lzabel Richter 
Contadora CRC/SC 026172/0 
=:, 83.102.525/0001-65 
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br 
(é) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/5C CEP: 89.380-000 
1 1 [ 
_:"Ili MONTE 
g,. 
~I'?,M?c 
OFÍCIO Nº 079 /GAB/2025 
Monte Castelo, 19 de Agosto de 2025 
ILMO. SR. 
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES 
NESTA 
PROTOCOLO. 
Prezado Senhor 
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e 
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para 
encaminhar o Projeto de Lei Complementar Nº 014/2025, que "DISPÕE 
SOBRE OS CARGOS, A CARREIRA E O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto de Lei está sendo encaminhado para 
apreciação desta Casa de Leis, em razão da necessidade de 
autorização legislativa para a criação de cargos, fixação de 
remuneração assim como do número de vagas a serem criadas nos 
quadros funcionais do Município, não sendo diferente com relação à 
Categoria Profissional do Magistério. 
Vale registrar, que a Constituição Federal de 1988 determina 
em seu artigo 206, inciso V, como um dos princípios da educação 
brasileira, a valorização dos profissionais do ensino, garantindo planos 
de carreira para o magistério público, assim como a sua atualização 
constante, como é o caso da matéria que está sendo encaminhada. 
A existência e atualização do Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério, além de aplicar a justiça na distribuição e 
remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental e 
educação infantil, de acordo com sua titulação e tempo de serviço no 
Município, irão incentivar seu aperfeiçoamento constante, pois este 
aperfeiçoamento e desempenho profissional irão propiciar u ... a.v..an..ç-2_ 
na carreira e, conseqüentemente, em sua rernuneroçç -- ...... , __ \ 
[ 
_:"'Ili MONTE 
gA ~I~-~~ 
FL. 02 
O mais importante, porém, é o resultado de tudo isto: a 
valorização do profissional e a melhor qualidade do ensino. Desta 
forma, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, a aprovação deste 
Projeto de Lei Complementar que atualiza o plano de carreira e 
remuneração do magistério deste Município, além de ser uma 
exigência constitucional e legal, é um compromisso com esses 
profissionais da educação que tanto merecem, pela importância de 
seu trabalho. 
Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da 
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores, 
nossos protestos de alta estima e distinta consideração. 
·--- - " ---........_ 
-~/Ji ~~krCurJ 

open original →