GOVERNO DO MUNICÍPIO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025
"DISPÕE SOBRE OS CARGOS, A CARREIRA E O
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE
CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso Ili, da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º. O quadro de Cargos, O plano de Carreira e o Sistema de
Remuneração do Profissional do Magistério do Município de Monte
Castelo são instituídos nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se, para fins desta Lei, profissional do
Magistério aquele com formação determinada pela legislação federal
de diretrizes e bases da educação, que titulariza cargo de Professor e
desempenha atividade de docência nos estabelecimentos da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 2°. Considera-se para fins desta Lei:
1 - Profissional do Magistério: aquele que titulariza cargo efetivo de
Professor provido por concurso público;
li - Quadro do Magistério do Município de Monte Castelo: aquele
que contém o conjunto de cargos de Professor;
Ili - Cargo: o criado em lei, em número certo, com denominação
própria, com vencimento padronizado, remunerado pelos cofres
municipais, com recrutamento, provimento e condições de trabalho
definidos conforme sua natureza e complexidade, ao qual corresponde
um conjunto de atribuições cometidas ao servidor público~_---------~~:_,~- ·------\
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FL.02
IV - Função específica do magistério: privativas do ocupante do
cargo de Professor, para o desempenho das funções de Diretor de
Estabelecimento Escolar;
V - Vencimento: a retribuição pecuniária fixada pelo cargo;
VI - Carreira: a estrutura de progressão funcional por tempo de
serviço e de promoção funcional por merecimento, integrada ao
cargo, composta por níveis de referência;
VII - Nível de Referência: a posição do servidor, em graduação
horizontal progressiva, progressão e promoção, com correspondente
determinador financeiro ou monetário, expresso em moeda vigente;
VIII - Progressão funcional por tempo de serviço: a movimentação
do servidor efetivo de um Nível de Referência para o subsequente, no
mesmo cargo, em razão da realização de cursos técnicos e de
aperfeiçoamento profissional.
Art. 3°. Os servidores providos nos cargos do Quadro do Magistério
do Município de Monte Castelo sujeitam-se ao Regime Jurídico
Estatutário estabelecido em lei municipal.
TITULO li
DO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO
Art. 4º. O Quadro de Cargos do Magistério do Município de Monte
Castelo, à contar da data da publicação desta lei, será constituído
pelos seguintes cargos:
1 - Professor de Educação Básica li, com carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas;
li - Professor de Educação Básica li, com carga horária semanal
de 20 (vinte) horas;
Ili - Professor de Educação Básica Ili, com carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas;
IV - Professor de Educação Básica 111,
20 (vinte) horas;
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V - Professor de Educação Básica IV, com carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas;
VI - Professor de Educação Es12ecial li, com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas;
VII - Professor de Educação Es12ecial Ili, com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas;
VIII - Professor de Educação Es12ecial IV, com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas;
IX - Professor de Educação Infantil IL com carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas;
X - Professor de Educação Infantil IIL com carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas;
XI - Professor de Educação Infantil IV, com carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. As especificações dos cargos criados no
caputdeste artigo são as constantes do Anexo 1, que integra esta Lei.
TÍTULO Ili
DA GESTÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5°. O Poder Executivo, no exercício da sua administração
pública, adotará modelo de gestão orientado para o alcance da
eficiência e da qualidade funcional.
CAPÍTULO li
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 6°. O recrutamento e a seleção para o cargo de Professor
será realizada para a Educação Infantil, Educação Especial e Ensino
Fundamental I e li e for-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidad da ·\!'.ida~o
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Parágrafo único. As provas de que trata este artigo terão
conteúdo teórico e, havendo previsão específica, teste prático, com
metodologia definida em edital.
Art. 7°. O concurso público será realizado segundo as áreas de
ensino, considerando as seguintes habilitações e o indicado no Edital:
1 - para o cargo de Professor de Educação Básica 11:exigência
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área
em Pedagogia para o Ensino Fundamental I e com licenciatura na área
de atuação, para o Ensino Fundamental li, com certificado expedido
por Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC.
li - para o cargo de Professor de Educação Básica 111:exigência
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360
horas, na área da educação, com certificado expedido por Instituição
de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC;
Ili - para o cargo de Professor de Educação Básica IV: exigência
mínima de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área
da educação, com certificado expedido por Instituição de Ensino
Superior Reconhecida pelo MEC;
IV - para o cargo de Professor de Educação Especial li: exigência
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área
da educação especial;
V - para o cargo de Professor de Educação Especial 111, exigência
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360
horas, na área da Educação Especial, com certificado expedido por
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC;
VI - para o cargo de Professor de EducaçãoEspecial IV,exigência
mínima de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área
da Educação Especial, com certificado expedido por Instituição de
Ensino Superior Reconhecida pelo MEC;
VII - para o cargo de Professor de Educação Infantil li: exigência
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área
em Pedagogia, com certificado expedido por Instituição de Ensino
Superior Reconhecida pelo MEC. /---··. , ,~
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VIII - para o cargo deProfessor de Educação Infantil 111,exigência
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360
horas, na área da Educação Infantil, com certificado expedido por
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC;
IX - para o cargo de ProfessorEducação Infantil IV,exigência
mínima de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área
da Educação Infantil, com certificado expedido por Instituição de
Ensino Superior Reconhecida pelo MEC.
Art. 8°.0 ingresso em qualquer das carreiras constantes do Quadro
de Magistério do Poder Executivo de Monte Castelo dar-se-á no Nível
de Referência "I".
Parágrafo único. Não será considerado para fins de ingresso em
nova carreira, o tempo de serviço público anteriormente prestado.
CAPÍTULO Ili
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9ª. O estágio probatório do servidor efetivo do Poder
Executivo de Monte Castelo deve ser conduzido observados os critérios
gerais estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. A regulamentação do estágio probatório dar-seó por decreto e considerará a natureza, as peculiaridades, a
responsabilidades, a complexidade, as competências natas e as
características funcionais, operacionais e comportamentais do cargo e
do ambiente no qual as atribuições serão respectivamente exercidas.
Art. 1 O. As avaliações especiais, para fins de estágio probatório,
serão realizadas por Comissão Especial designada especificamente
para esta finalidade.
§ 1 º - OsServidores designados para compor o sistema de
avaliação do estágio probatório serão previamente orientados e
qualificados para o encargo, conforme a natureza, as peculiaridades, a
responsabilidade e a complexidade, as competências natas e as
características funcionais, operacionais e comportamentais decorrentes
das atribuições, das atitudes, das habilidades ,-,,::exi.gí.v-ei-s---.pacg__ a
confirmação do servidor no cargo. · ':.__ ~
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GOVERNO DO MUNICÍPIO
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§ 2º - A apuração e divulgação do resultado das avaliações
especiais do estágio probatório de servidor efetivo do Poder Executivo
de Monte Castelo, inclusive, quando for o caso, no que se refere à
análise e julgamento das razões de recurso, é atribuição da Comissão
Especial referida no caputdeste artigo.
§ 3º - Enquanto não confirmado no cargo, o servidor não está
sujeito à progressão funcional.
CAPITULO IV
DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO
Seção 1
Da Lotação
Art.11. A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e
quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das
atividades específicas de uma unidade educacional.
Art. 12. A lotação indica o número de cargos de uma unidade
educacional, dimensionados por disciplina, especialidade, área de
estudo, classe ou atividade, visando a manutenção do ensino nas
seguintes áreas:
1 - Área 1 -Ensino Fundamental I e li;
li - Área 2 - Educação Infantil;
Ili - Área 3 - Educação Especial.
Parágrafo único. A lotação das unidades escolares é fixada por
ato do Chefe do Poder Executivo, em função das necessidades
decorrentes da Rede Municipal de Ensino, respeitados os limites de
cargos e vagas criados por lei.
Art. 13. Todo membro do magistério terá uma lotação específica,
que poderá se dar em até duas unidades escolares. ··- ,,.
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Art. 14. No caso de desativação ou reestruturação da unidade
escolar, que implique na redução do número de servidores, o membro
do magistério terá nova lotação atribuída em estabelecimento da Rede
Municipal de Ensino, onde existir vaga.
§ 1 ° - A atribuição de nova lotação recairá no membro do
magistério que desejar remoção e, na falta deste, naquele que tiver
menor tempo de serviço na unidade escolar reestruturada.
§ 2° - No caso de desativação da unidade escolar, será dada a
oportunidade de opção quanto a lotação ao membro do magistério
que possuir maior tempo de serviço na unidade escolar desativada,
considerando os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, onde
existir vaga.
Art. 15. O membro do magistério não perde sua lotação, nos
seguintes casos:
1 - por afastamento para exercer cargo de provimento em
comissão ou confiança;
li - para exercer função de direção em estabelecimento de
ensino;
Ili para realizar estágios ou cursos de atualização,
aperfeiçoamento e pós graduação na área do magistério;
IV - para atendimento de imperativo de convênio relacionado
com a educação;
V - para atender convocação do serviço militar obrigatório;
VI -para exercer mandato eletivo;
VII - nos casos de tratamento de saúde sua, desde que
comprovado mediante atestado médico, expedido por junta médica
oficial;
VIII - nos casos de licença para repouso à gestante;
IX - nos casos de licença prêmio por assiduidade;
X -nos demais casos previstos em lei.
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MONTE CASTELO
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Parágrafo único. No caso de afastamento legal que implique a
perda da lotação, ao retornar ao exercício o membro do magistério
será lotado em estabelecimento de ensino em que exista vaga,
preferencialmente na localidade ou unidade escolar onde era lotado,
respeitado o cargo e a habilitação escolar.
Seção li
Da Remoção
Art. 16. Remoção é o deslocamento voluntário do membro do
magistério, de sua unidade de lotação para outra unidade
educacional.
Art. 17. A partir do ingresso, é necessário que tenha transcorrido o
prazo de realização do Estágio Probatório, para que o servidor
integrante do Quadro do Magistério possa reivindicar sua remoção.
Art. 18. A remoção se fará anualmente, mediante requerimento,
formulado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura,
devidamente justificado, o qual fará a seleção de acordo com o
número de vagas disponíveis, o tempo de serviço e pelo número de
cursos de aperfeiçoamento realizados pelo requerente.
Art. 19. A remoção por permuta se processa a pedido de ambos
os interessados, entre um e outro ano letivo.
Parágrafo único. Os servidores a serem removidos por permuta
devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho,
a mesma habilitação profissional e a mesma carga horária contratual.
Art. 20. A remoção independerá do concurso:
1 - para o membro do magistério casado, cujo conjuqe fixar
residência em outra localidade situada no território do Município, em
virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado;
li -para o membro do magistério que apresentar problema de
saúde que impeça o exercício em seu local de lotação, comprovado
por Junta Médica Oficial;
Ili - para o membro do magistério, quando o cônjuge ou filho que
viva às suas expensas necessitar de tratamento médico especializado
por período superior a 1 (um) ano, comprovado por Junta Médica
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o /uii11ro é ªJºia
FL. 09
IV - quando ocorrer desativação ou reestruturação da unidade
escolar que implique na redução do número de servidores.
§ l º Nas hipóteses dos incisos 1, li e Ili, não havendo vaga, a
remoção não será autorizada pelo Município.
§ 2° As remoções de que se trata este artigo serão limitadas ao
âmbito territorial do Município de Monte Castelo.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 21. O Plano de Carreira do Servidores Efetivos do Quadro do
Magistério Municipal de Monte Castelo consiste no avanço na Escala
de Níveis de Referência, em graduação horizontal progressiva, e na
reclassificação do Grau de Escolaridade vertical.
§ 1 º - A Escalada de Níveis de Referência, em graduação
horizontal progressiva, é composta de 15 (quinze) Níveis de Referência,
cada um com o determinador financeiro correspondente, sendo
aplicável aos ocupantes do cargo de Professor.
§ 2° - O Grau de Escolaridade, em graduação vertical, indica a
habilitação pessoal do Professor, sendo composta por 2 (dois) Graus.
Art. 22. O ingresso do servidor dar-se-á:
1 - no Nível de Referência "I", e somente poderá avançar na
carreira após concluído o estágio probatório;
li - no Grau de Escolaridade que possuir, mediante comprovação
própria.
Art. 23. O desenvolvimento do servidor efetivo do Quadro do
Magistério de Monte Castelo na carreira é constituído mediante
progressão funcional e reclassificação de grau e escolaridade,
observado:
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1 - o tempo de serviço prestado pelo servidor no cargo efetivo do
Quadro do Magistério Municipal de Monte Castelo;
li - a realização e conclusão de cursos de aperfeiçoamento
técnico, metodológico e cientifico na área do magistéri ·--:---- ...
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FL. 1 O
Ili - reclassificação proporcionada pela oqursrcoo de nova
habilitação pessoal, com conclusão de cursos de graduação e pósgraduação, na área do magistério.
Seção 1
Da Progressão Funcional por Tempo de Serviço
Art. 24. Considera-se Progressão Funcional por Tempo de Serviço o
avanço ou progressão do servidor efetivo do Quadro do Magistério
Municipal, na escala horizontal de Níveis de Referência, prevista e
aprovada em lei para remuneração do cargo, no Plano de Carreira,
cujo avanço ou progressão ocorrerá em razão do tempo de serviço
prestado pelo servidor, no cargo, ao Município.
Parágrafo único. A Progressão Funcional por Tempo de Serviço
aplica-se ao servidor Professor e ao servidor Especialista em Educação.
Art. 25. Na Progressão Funcional por Tempo de Serviço, o servidor
efetivo do Quadro de Magistério Municipal, a cada 2 (dois) anos de
efetivo exercício no cargo e no Serviço Público Municipal a partir da
vigência desta lei, avança 1 (um) Nível de Referência na escala
horizontal no Plano de Carreira previsto para a remuneração do cargo,
mediante portaria expedida e assinada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O primeiro avanço do servidor na carreira, por
Progressão Funcional por Tempo de Serviço, somente poderá se dar
após concluído o estágio probatório.
Seção li
Da Progressão Funcional pela Realização de Cursos de
Aperfeiçoamento
Art. 26.0 servidor efetivo do Quadro de Magistério Municipal
obterá progressão funcional pela participação e conclusão de cursos
técnicos e de aperfeiçoamento profissional presenciais que frequentar,
na área do magistério, avançando 1 (um) Nível de Referência, na
escala horizontal do Plano de Carreira prevista para a rernunereçôo-do;
seu cargo, mediante as seguintes condições: r----4- ... " .,
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FL. 11
1 - se o curso frequentado tiver abordado conteúdo relacionado
com área de atuação do servidor;
li - a carga horária de duração do curso seja igual ou superior a 40
horas-aula;
Ili - o servidor tenha sido autorizado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura para frequentar o curso;
IV - o certificado de participação tenha sido registrado e
expedido por entidade e instituição idônea, atuante na área do
magistério.
§ 1 º - A autorização a que se refere o inciso Ili deste artigo, é
condição limitadora e indispensável para a Progressão Funcional e o
avanço de Nível de Referência previsto para a remuneração do cargo.
§ 2º - É vedada a frequência e a participação dos membros do
Magistério Público Municipal em cursos de aperfeiçoamento, durante o
período de atividades escolares, sem a prévia autorização da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exceto quando houver
compatibilidade de horários.
§ 3° - Para efeito de Progressão Funcional, pela conclusão de
cursos técnicos e de aperfeiçoamento profissional, serão considerados
no máximo 02 (dois) cursos realizados antes da vigência desta lei,
observado o disposto nos incisos 1, li e IV do caput.
Art. 27. A progressão funcional pela participação e conclusão de
cursos técnicos e de aperfeiçoamento profissional é limitada a 2 (duas)
progressões anuais, as quais poderão ser acessadas nos meses de abril e
outubro.
Parágrafo único. Os cursos que não forem aproveitados para fins
de progressão poderão ser utilizados nos anos seguintes, ficando,
porém, vedada a progressão por cursos concluídos há mais de 2 (dois)
anos.
Art. 28. Somente poderá obter progressão funcional prevista no
inciso I do art. 24, o servidor do Quadro do Magistério Municipal lotado
ou em exercício em unidade escolar municipal, em órgão da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura ou à disposição de outra entidade
para atender imperativo de convênio relacionado à assistência,
educação, reeducação ou treinamento de excepcionais LQ.[Í.Q.dQLE;;~ __ g_e
necessidades pedagógicas especiais. r---- - . _------- ... ,J,
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GOVERNO DO MUNICÍPIO
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FL. 12
§ l º - A Progressão Funcional será efetivada e realizada através
de ato do Chefe do Poder Executivo, com a expedição da respectiva
portaria.
§ 2° - O primeiro avanço do servidor na carreira, por Progressão
Funcional pela Realização de Cursos de Aperfeiçoamento, somente
poderá se dar após concluído o estágio probatório.
Seção Ili
Da Reclassificação no Grau de Escolaridade
Art. 29. O Professor efetivo do Quadro do Magistério Municipal
será reclassificado, em graduação vertical, no Grau de Escolaridade de
acordo com a habilitação pessoal que comprovar.
Art. 30. Os Graus de Escolaridades, em graduação vertical,
aplicáveis ao Professor efetivo do Quadro do Magistério Municipal, são
os seguintes:
1 - Professor de Educação Básica 11:exigência mínima de
habilitação em curso superior de licenciatura plena na área em
Pedagogia para o Ensino Fundamental I e com licenciatura na área de
atuação, para o Ensino Fundamental li, com certificado expedido por
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC;
li - Professor de Educação Básica Ili: exigência mínima de
habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na modalidade
de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, na área da
educação, com certificado expedido por Instituição de Ensino Superior
Reconhecida pelo MEC;
Ili - Professor de Educação Básica IV: exigência mínima de
habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área da
educação, com certificado expedido por Instituição de Ensino Superior
reconhecida pelo MEC;
IV - para o cargo de Professor de Educação Especial li: exigência
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área
da educação especial;
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{J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
FL. 13
V - para o cargo de Professor de Educação Especial Ili, exigência
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360
horas, na área da Educação Especial, com certificado expedido por
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC;
VI - para o cargo de Professor de EducaçãoEspecial IV,exigência
mínima de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área
da Educação Especial, com certificado expedido por Instituição de
Ensino Superior Reconhecida pelo MEC;
VII - para o cargo de Professor de Educação Infantil li: exigência
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área
em Pedagogia, com certificado expedido por Instituição de Ensino
Superior Reconhecida pelo MEC.
VIII - para o cargo deProfessor de Educação Infantil 111,exigência
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360
horas, na área da Educação Infantil, com certificado expedido por
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC;
IX - para o cargo de ProfessorEducação Infantil IV,exigência
mínima de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área
da Educação Infantil, com certificado expedido por Instituição de
Ensino Superior Reconhecida pelo MEC.
Art. 31. A mudança do Grau de Escolaridade será analisada a
partir do protocolo de requerimento de reclassificação junto à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, instruído com a
certificação de conclusão de curso pelo servidor.
§ l º - Somente serão aceitos, para fins de reclassificação de Grau
de Escolaridade, certificados devidamente registrados e expedidos por
instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, nos
termos da lei.
§ 2º - A certificação de conclusão de curso deve ser comprovada
mediante a apresentação de documento original ou cópia
autenticada.
§3º - A mudança do Grau de Escolaridade será efetivada e
realizada através de ato do Chefe do Poder Ex _ tivo. __ com., a
expedição da respectiva portaria. -- \ ' ' \._.. . . 77.> ).
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MONTE CASTELO
GOVERNO DO MUNICÍPIO
O /atu/w i ªJlºiaFL. 14
Art. 32. Somente poderá obter reclassificação no Grau de
Escolaridade prevista no inciso li do art. 24 o servidor Professor do
Quadro do Magistério Municipal lotado ou em exercício em unidade
escolar municipal à disposição de outra entidade para atender
imperativo de converuo relacionado à assistência, educação,
reeducação ou treinamento de excepcionais portadores de
necessidades pedagógicas especiais.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 33. Os direitos sociais aplicáveis ao servidor efetivo do Quadro
de Magistério Municipal são previstos na lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Monte Castelo.
TÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO
Art. 34. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que
visam a proporcionar ao servidor efetivo do Quadro do Magistério
Municipal a atualização e a valorização pessoal e profissional para a
melhoria contínua da qualidade da atividade profissional e para
desenvolvimento de suas atribuições.
§ 1 º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo é desenvolvido
mediante a integração do servidor efetivo do Quadro de Magistério
Municipal em programa de capacitação, para participar de cursos
internos e externos conforme a natureza e complexidade da função e
dos projetos a serem desenvolvidos.
§ 2° - O servidor efetivo do Quadro do Magistério Municipal,
considerando a compatibilidade do conteúdo programático do evento
com as competências próprias de sua função, pode ser autorizado a
participar de curso que contribua para seu aperfeiçoamento e
qualificação profissional.
Art. 35. O Poder Executivo de Monte Castelo incentivará,
estimulará e proporcionará condições de aperfeiçoamento e
treinamento técnico de seus servidores, com v_~_as.-a·· promüve0
otimização e racionalização do serviço público.<:: \ .
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(é) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
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MONTE CA- STELO
GOVERNO DO MUNICÍPIO
O /uli1.iw é a~oia,
FL. 15
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
CAPÍTULO 1
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos
públicos do Quadro de Magistério Municipal, além de outros
estabelecidos na Constituição Federal e no Regime jurídico dos
Servidores do Município de Monte Castelo, obedecerá aos seguintes
princípios:
1 - nenhum servidor público municipal poderá receber
remuneração mensal inferior a 1 (um) salário mínimo conforme vigente
no país;
li - nenhum servidor público municipal poderá receber
remuneração mensal maior do que o valor recebido mensalmente pelo
Prefeito Municipal à título de subsidio;
Ili - a revisão anual da remuneração dos servidores públicos
municipais, na mesma data e sem distinção de índices e percentuais;
IV - vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço
público municipal.
CAPÍTULO li
DA ESCALA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
Art. 37. Os valores dos vencimentos básicos das Categorias
Funcionais, conforme os padrões referenciais respectivos, ficam fixados
de acordo com as Escalas de Níveis de Referência constantes do Anexo
li, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO Ili
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE
CONFIANÇA EM UNIDADE ESCOLAR
Art. 38. Para as funções específicas de Diretor de Estabelecimento
Escolar e de Assessoria, será concedida gratificação pelo exercício da
função, de acordo com os valores fixados pela et:;ee:ry1ple·men-toc . ,,
Municipal Nº 077, de 25 de Junho de 2025. · " ·
G 83,102.525/0001-65
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(ê) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
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FL. 16
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 39. A Gratificação por Regência de Classe será concedida ao
Professor efetivo em exercício em sala de aula.
Art. 40. A Gratificação por Regência de Classe será calculada
sobre o valor equivalente a 1 O % (dez por cento) do vencimento do
cargo efetivo, correspondente à carga horária de efetivo exercício em
regência de classe.
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL POR LOTAÇÃO EM ESCOLA DA ZONA RURAL
Art. 41. O professor designado para atuar em escolas da zona rural
do Município, que necessite se deslocar até o estabelecimento de
ensino, receberá um Adicional por Lotação em Escola da Zona Rural, de
natureza indenizatória.
Art. 42. O Adicional por Lotação em Escola da Zona Rural será
concedido de acordo com a carga horária do Professor, conforme o
seguinte:
1 - no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas;
li - no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para carga horária
semanal de 20 (vinte) horas.
= 83.102.525/0001-65
IJ 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
FL. 17
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CAPÍTULO 1
DA CARGA HORÁRIA
Art. 43. A carga horária do cargo de Professos será de 20 (vinte) ou
40 (quarenta) horas semanais, conforme estabelecido no concurso
público a que se submeteu o servidor Professor.
CAPÍTULO li
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 44. O regime de trabalho dos servidores ocupantes do cargo
de Professor será 20 (vinte)ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo
com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino,
observada a regulamentação especifica.
Parágrafo único. O regime de trabalho considera a necessidade
do Professor em cada unidade de ensino que estiver lotado, observada
a carga horária legal estabelecida para seu cargo.
CAPÍTULO Ili
DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 45. O ocupante do cargo de Professor do quadro de pessoal
de provimento efetivo e permanente que desejar ampliar sua carga
horária de trabalho, respeitando o limite de 40 (quarenta) horas
semanais, poderá fazê-lo mediante requerimento escrito e dirigido ao
Secretário Municipal de Educação e Cultura até o mês de novembro de
cada ano para lotação do ano letivo seguinte, desde que haja vaga.
§ 1 º - A ampliação de carga horária será realizada conforme
necessidade da administração ficando estabelecidos os critérios para
lotação na ordem da importância que segu~---· ·· -~---:-~
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FL. 18
1 - habilitação específica na área que esteja necessitando ter
horários supridos;
li - títulos e cursos de aperfeiçoamento já aceitos pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura para fins de progressão;
Ili - tempo que integra o quadro de pessoal do Magistério Público
Municipal;
IV - idade.
§ 2° Para fins de concessão de ampliação da carga horária, a
ordem estabelecida no § 1 º deverá ser estritamente observada, sendo
que somente em havendo empate no critério estabelecido no inciso I se
passará à análise do critério seguinte.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DAS AULAS EXCEDENTES
Art. 46. Os membros do magistério público municipal perceberão
sob a forma de aulas excedentes, um adicional equivalente a 5% (cinco
por cento) por aula, calculado sobre o vencimento base do cargo
efetivo para os profissionais de carreira e sobre o nível inicial de cada
carreira, para os professores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. Para fins de estabelecimento da realização de
aulas excedentes, considera-se aula ministrada, de acordo com carga
semanal, o que segue:
1 - carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, podendo o
profissional executar jornada excedente de até 8 (oito) aulas, até o
limite de 34 (trinta e quatro) aulas;
li - carga horária semanal de 20 (vinte) horas:, podendo o
profissional executar jornada excedente de até 4 (quatro aulas), até o
limite de 17 (dezessete) aulas.
C} 83.102.525/0001-65
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FL. 19
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E DO ABONO DE FALTAS
Seção 1
Do Registro de Frequência
Art. 47. O registro de frequência é diário e mecânico, ou nos casos
indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.
§ 1 º - Todo o servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal
deve observar rigorosamente a sua carga horária e o seu horário de
trabalho, previamente estabelecido.
§ 2° - A marcação do cartão ou livro de ponto deve ser feita pelo
próprio servidor.
§ 3º - Nenhum servidor integrante do Quadro do Magistério
Municipal, mesmo que exerça função externa, pode deixar seu local de
trabalho, durante o expediente, sem autorização.
§ 4º - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário
normal de funcionamento do órgão, secretaria, departamento, divisão
ou estabelecimento de ensino, deve ser providenciada a autorização
específica.
Seção li
Do Abono de Faltas
Art. 48. O servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal é
obrigado a avisar à sua chefia imediata no dia em que, por doença ou
força maior, não puder comparecer ao serviço.
§ 1 º As faltas ao serviço por motivo de doença só serão justificadas
para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e de
pagamento, se a impossibilidade de comparecimento for atestada pelo
Órgão Médico Oficial.
§ 2° As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão
anali~adas e poderão ser justificadas para os fins pre~st,-n-oparó~. ~
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C, 83.102.525/0001-65 , ê ( { ( .lLCªé {
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(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
FL. 20
Art. 49. As faltas ao serviço por motivos particulares não serão
justificadas para qualquer efeito.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas
as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário
de trabalho ou o dia de ponto facultativo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Os servidores que exercem cargos de provimento efetivo no
Magistério Público Municipal poderão ser designados para ocupar
funções de confiança, sem prejuízo dos direitos e vantagens que lhe são
asseguradas pela investidura em cargo efetivo.
Parágrafo único. Uma vez destituído da função de confiança, ao
servidor é assegurado o direito de retorno ao cargo de carreira, nas
mesmas condições de carga horária, lotação, horário e jornada de
trabalho em que se encontrava, antes de assumir a função de
confiança.
Art. 51. As Funções de Confiança criadas por esta lei serão
concedidas mediante a expedição de ato pelo Chefe do Poder
Executivo e o seu pagamento será realizado porperíodo temporário e a
título precário, não conferindo aos servidores que temporariamente
receberem valores a título de Função Gratificada, pelo exercício da
Função de Confiança, o direito de agregação e incorporação aos
vencimentos.
Art. 52. O servidor do Quadro do Magistério que temporariamente
exercer cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, ou
função de confiança, fará jus aos vencimentos previstos para o cargo
ou função que exercer temporariamente.
§ 1 ° - O servidor poderá optar pela remuneração do cargo
comissionado, ou pela manutenção dos vencimentos do seu cargo
efetivo acrescido da gratificação pelo exercício da função de
confiança.
CI 83.102.525/0001-65
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
® Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
FL. 21
§ 2 º -A gratificação pelo exercrcio da função de confiança,
prevista em lei, a ser percebida no caso de optar o servidor efetivo pela
manutenção da percepção dos seus vencimentos, será nos mesmos
percentuais previstos no Anexo VI da Lei Complementar Municipal Nº
72/2025.
§ 3º - A opção pela forma de remuneração não se aplica ao
cargo de Secretário, o qual é remunerado por subsídio, em parcela
única, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO li
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção 1
Das Distinções ao Profissional do Magistério
Art. 53. Ao servidor integrante do Quadro de Magistério Municipal,
que se destacar por relevantes serviços prestados à Educação será
concedido o título de "EDUCADOR EMÉRITO".
Art. 54. Fica instituída, para fins do art. 53 desta lei, a "Honraria de
Educador Emérito", que será representada por Placa confeccionada
em metal, com as características e inscrições a serem fixadas por Ato
do Chefe do Poder Executivo, juntamente com as normas para sua
concessão.
Art. 55. Será distinguido por ato público de louvor, o servidor
integrante do Quadro do Magistério Municipal que, no exercício do
cargo, se destacar em trabalho de natureza profissional, científica,
humana e social.
Art. 56. As distinções e louvores serão consignados no
assentamento individual do servidor integrante do Quadro do Magistério
Municipal.
Art. 57. Fica consagrado como "DIA DO PROFESSOR" o dia 15 de
outubro de cada ano.
Art. 58. Aos estabelecimentos de ensino da rede municipal será
dado nome de servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal
que tenha se distinguido no setor educacional e que seja foi e+ o ·" -....______ = 83.102.525/0001-65
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.scgov.br
® Alfredo Beci<er, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
FL. 22
Seção li
Da Licença-Prêmio do Profissional do Magistério
Art. 59. A licença prêmio-prêmio do profissional do magistério
observará o disposto na lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único
dos Servidores públicos do Município de Monte Castelo, devendo o
período de gozo se dar preferencialmente em períodos de recesso
escolar.
Art. 60. A concessão da licença-prêmio ao profissional do
magistério observará o tempo de serviço público municipal.
§ 1 º A licença-prêmio será concedida ao profissional do magistério
que tiver direito mediante lista de classificação, observado o maior
tempo de serviço.
§ 2º Fica vedado o afastamento para gozo de licença-prêmio de
mais de 2 (dois) profissionais do magistério por período.
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção 1
Do Aproveitamento dos Atuais Servidores
Art. 61. Os cargos anteriores à viqêncio desta Lei integram o
Quadro de Magistério do Município de Monte Castelo, previsto no art. 4°
desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais detentores de cargos efetivos do
Quadro do Magistério do Município de Monte Castelo serão
aproveitados, por ato do Prefeito, em cargos equivalentes aos extintos.
e 83.102.52510001-65
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
FL. 23
Seção li
Do enquadramento dos atuais servidores
Art. 62. O servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal
será enquadrado no Nível de Referência e Grau de Escolaridade do
cargo que atualmente ocupa, mantendo a contagem de tempo de
efetivo exercício para fins de avanço na carreira.
Art. 63. Os enquadramentos serão efetuados por meio de portarias
emitidas pelo Prefeito.
Parágrafo único. O prazo para a formalização dos
enquadramentos referidos neste artigo é de 60 (sessenta) dias contados
Da publicação da lei, assegurando-se a retroatividade dos respectivos
efeitos à data da sua vigência.
Art. 64. O servidor que se julgar prejudicado poderá, através de
requerimento formal e fundamentado, solicitar do Prefeito Municipal,
reconsideração do ato.
§ l º O requerimento de reconsideração a que se refere este artigo
deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação do ato ou Portaria.
§ 2° Recebido o requerimento de reconsideração o Prefeito terá o
prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se, deferindo ou indeferindo o
pedido.
Art. 65. Os contratos temporário vigentes na data da publicação
desta Lei ficam mantidos, até a entrada em exercício de servidores
efetivos aprovados em concurso público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Esta lei não prejudicará o direito adquirido pelo servidor
integrante do Quadro do Magistério Municipal.
e 83.102.s2510001-65
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
---- -- -
FL. 24
Art. 67. Fica extinto o cargo de Professor de Educação Básica 1,
criado pela Lei Complementar Municipal Nº 033/2014, em razão de não
haver nenhum servidor exercendo tal cargo, por ter ascendido na
carreira profissional em razão da concessão de Progressões por
Conclusão de Nova Habilitação Profissional.
Art. 68. Esta Lei será regulamentada, no que couber, para sua fiel
execução, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos sendo gerados a partir do primeiro dia do mês seguinte à
data de sua publicação.
Art. 70.Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a LeiComplementar Municipal Nº 1.461, de 05 de Julho
de 2007 e a Lei Complementar Municipal Nº 033, de 17 de Dezembro
de 2014.
Monte Castelo, l <t , tõaEf2025---..
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Prefeito municipal
~ B3.102.525/0001-65
(J 47 3654.0166 @ rnontecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: B9.3B0-000
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ANEXO 1
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CARGOS DE PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA 11, Ili E IV, EDUCAÇÃO ESPECIAL 11, Ili e IV E
EDUCAÇÃO INFANTIL 11, Ili e IV
• Executar o trabalho de docência;
• Planejar, organizar e executar o trabalho pedagógico, considerando a
realidade escolar e as necessidades da criança e do aluno,
articulando, permanentemente, com o regimento escolar, a proposta
político-pedagógica, o plano de estudo, o plano de trabalho e o Plano
Municipal de Educação;
• Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei;
• Preservar os princípios, ideias e fins da educação brasileira e estimular a
cidadania e o culto das tradições históricas;
• Zelar e cumprir os princípios básicos da estrutura da carreira do
magistério público municipal previstos nesta Lei;
• Participar da elaboração de proposta político-pedagógica e do
regimento do estabelecimento de ensino;
• Zelar, permanentemente, pelo cumprimento e aplicabilidade da lei de
diretrizes e bases da educação nacional e legislações correlatas à
educação;
• Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta políticopedagógica do estabelecimento de ensino;
• Conhecer o desenvolvimento integral da criança e do aluno (aspectos
físicos, emocionais, afetivos, cognitivos e sociais), propondo estratégias
educativas que promovam o pleno desenvolvimento do educando e
seu preparo para o exercício da cidadania;
e 83.102.52510001-65
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Beci<er, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
ANEXO 1
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CARGOS DE PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA 11, Ili E IV, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO
INFANTIL
FL. 02
• Estabelecer estratégias e atuar em planos de recuperação para alunos
de menor desempenho escolar, considerando as necessidades e
interesses do aprendiz;
• Atuar em substituição dos demais professores, mediante designação,
em face de ausência legais;
• Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
• Colaborar e propor atividades educativas de articulação da escola
com as famílias e a comunidade;
• Elaborar os planos de estudos e plano de trabalho a partir da proposta
político-pedagógica e do regimento escolar;
• Cooperar com todas as atividades escolares que visem à melhoria da
educação e do processo educativo;
• Trabalhar em regime de cooperação e colaboração com todos os
órgãos da rede municipal de ensino;
• Atuar em atividades relacionadas a programas, projetos especiais ou
espaços pedagógicos que promovam a aprendizagem de crianças e
de alunos;
• Registrar diariamente as proposiçoes do professor em plano de
trabalho, pontuando o andamento do trabalho em classe e as
aprendizagens de crianças e de alunos;
• Cumprir as determinações administrativas e pedagógicas da Direção
da Escola, da proposta político-pedagógica e do regimento interno do
estabelecimento de ensino onde atua;
• Participar das reuniões e paradas pedagógicas
classe;
G eJ.102.s25;0001-65
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: as.sao-ooo
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MONTE CA- STELO
GOVERNO DO MUNICÍPIO
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ANEXO 1
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CARGOS DE PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA 11, 111 E IV
FL. 03
• Manter atualizados os registros e documentos referentes à vida escolar
dos alunos;
• Utilizar material didático-pedagógico adequado à educação para a
infância e ao ensino e à aprendizagem dos alunos;
• Participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários e outros eventos
do gênero promovidos e ou oportunizados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
• Zelar permanentemente pelo cumprimento e aplicabilidade do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
• Cumprir os horários estabelecidos pela jornada de trabalho;
• Responsabilizar-se pela integridade física dos alunos durante o horário
de suas aulas;
• Buscar o constante aperfeiçoamento profissional e cultural, visando
aperfeiçoar sua prática pedagógica;
• Propor atividades lúdicas e interativas que articulem o cuidado à
educação;
• Organizar o espaço físico escolar, com vistas a promover o
desenvolvimento do aluno e sua interação com os demais indivíduos
que integram o processo pedagógico;
• Garantir no plano de trabalho docente propostas pedagógicas que
promovam a aprendizagem da criança e do aluno nas diferentes áreas
do conhecimento;
• Zelar pelos equipamentos e bens públicos, assim como pela limpeza e
organização do local de trabalho.
G e3102.52s10001-6s
(J. 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
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ANEXO 1
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
FL. 04
REQUISITOS DE INVESTIDURA
1 - REQUISITOS DE ESCOLARIDADE:
1 - para o cargo de Professor de Educação Básica 11:exigência mínima de
habilitação em curso superior de licenciatura plena na área em
Pedagogia, com certificado expedido por Instituição de Ensino Superior
Reconhecida pelo MEC;
li - para o cargo de Professor de Educação Básica Ili: exigência mínima
de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360
horas, na área da educação, com certificado expedido por Instituição
de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC;
Ili - para o cargo de Professor de Educação Básica IV: exigência mínima
de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área da
educação, com certificado expedido por Instituição de Ensino Superior
Reconhecida pelo MEC;
IV - para o cargo de Professor de Educação Especial li: exigência
mínima de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área
da educação, com habilitação especifica para atuar na Educação
Especial, com certificado expedido por Instituição de Ensino Superior
Reconhecida pelo MEC;
V - para o cargo de Professor de Educação Infantil li: exigência mínima
de habilitação em curso superior de licenciatura plena na área em
Pedagogia para o Ensino Fundamental I e com licenciatura na área de
atuação, para o Ensino Fundamental li, com certificado expedido por
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC.
= 83.102.525/0001-65
VI - para o cargo de Professor de Educação Especial Ili, exigência
mínima de habilitação em curso de pós graduação "lato sensu", na
modalidade de especialização, com carga horária mínima de 360
horas, na área da Educação Especial, com certificado expedido por
Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC; ··-;---··-=·-----~-\
· -~- : rÚt" r/t { <4~-r I v)
c__--11-=;;..=.- j
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
<ê) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
ANEXO 1
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
FL. 05
REQUISITOS DE INVESTIDURA
1 - REQUISITOS DE ESCOLARIDADE:
VII - para o cargo de Professor de EducaçãoEspecial IV,exigêncio
mínimo de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, no área
do Educação Especial, com certificado expedido por Instituição de
Ensino Superior Reconhecido pelo MEC;
VIII - para o cargo deProfessor de Educação Infantil 11I,exigêncio mínimo
de habilitação em curso de pós graduação "loto sensu", no
modalidade de especialização, com cargo horário mínimo de 360
horas, no área do Educação Infantil, com certificado expedido por
Instituição de Ensino Superior Reconhecido pelo MEC;
IX - para o cargo de ProfessorEducação Infantil IV,exigêncio
mínimo de habilitação em curso de Mestrado ou Doutorado, no área
do Educação Infantil, com certificado expedido por Instituição de
Ensino Superior Reconhecido pelo MEC.
2 - IDADE MÍNIMA: 18 anos
3 - CONDIÇÕES ESPECIAIS: O exercrcio do cargo poderá exiou o
prestação de serviços durante o período noturno, finais de semana e
feriados, quando do realização de eventos escolares.
D B3.102.52s10001-65
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
~ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
0/u/üJr s·---·-
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO li
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA
PARA O SALÁRIO BASE
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA li - 40 HORAS SEMANAIS
Nivel de Referência Salarial Valor em R$
1 R$ 4.200,00
li R$ 4.326,00
111 R$ 4.455,78
IV R$ 4.589,45
V R$ 4.727,13
VI R$ 4.868,94
VII R$ 5.015,00
VIII R$ 5.165,45
IX R$ 5.320,41
X R$ 5.480,02
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA li - 20 HORAS SEMANAIS
Nivel de Referência Salarial Valor em R$
1 R$ 2.100,00
li R$ 2.163,00
Ili R$ 2.227,89
IV R$ 2.294,72
V R$ 2.361,55
VI R$ 2.432,39
VII R$ 2.505,36
VIII R$ 2.580,52
IX R$ 2.657,93
X R$ 2.737,66
= 83.102.525/0001-65
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO li
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA
PARA O SALÁRIO BASE
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Ili - 40 HORAS SEMANAIS
Nivel de Referência Salarial Valorem R$
1 R$ 4.400,00
li R$ 4.532,00
Ili R$ 4.667,96
IV R$ 4.807,99
V R$ 4.952,22
VI R$ 5.100,00
VII R$ 5.253,02
VIII R$ 5.410,61
IX R$ 5.572,92
X R$ 5.740,10
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Ili - 20 HORAS SEMANAIS
Nivel de Referência Salarial Valor em R$
1 R$ 2.200,00
li R$ 2.266,00
Ili R$ 2.345,98
IV R$ 2.716,35
V R$ 2.788,84
VI R$ 2.872,50
VII R$ 2.958,67
VIII R$ 3.047,43
IX R$ 3.138,85
X R$ 3.233,01
p- - -~ ------ ... , .............
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= 83.102.525/0001-65
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO li
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA
PARA O SALÁRIO BASE
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - 40 HORAS SEMANAIS
Nivel de Referência Salarial Valor em R$
1 R$ 4.600,00
li R$ 4.738,00
Ili R$ 4.880,14
IV R$ 5.026,54
V R$ 5.177,33
VI R$ 5.332,64
VII R$ 5.492,61
VIII R$ 5.657,38
IX R$ 5.827,10
X R$ 6.001,91
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL li - 40 HORAS SEMANAIS
Nivel de Referência Salarial Valor em R$
1 R$ 4.200,00
li R$ 4.326,00
111 R$ 4.455,78
IV R$ 4.589,45
V R$ 4.727,13
VI R$ 4.868,94
VII R$ 5.015,00
VIII R$ 5.165,45
IX R$ 5.320,41
X R$ 5.480,02
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A, )
e 83.102.s2510001-65
(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
@ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO li
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA
PARA O SALÁRIO BASE
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL Ili - 40 HORAS SEMANAIS
Nivel de Referência Salarial Valor em R$
1 R$ 4.400,00
li R$ 4.532,00
111 R$ 4.667,96
IV R$ 4.807,99
V R$ 4.952,22
VI R$ 5.100,00
VII R$ 5.253,02
VIII R$ 5.410,61
IX R$ 5.572,92
X R$ 5.740,10
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL IV - 40 HORAS SEMANAIS
Nivel de Referência Salarial Valor em R$
1 R$ 4.600,00
li R$ 4.738,00
Ili R$ 4.880,14
IV R$ 5.026,54
V R$ 5.177,33
VI R$ 5.332,64
VII R$ 5.492,61
VIII R$ 5.657,38
IX R$ 5.827,10
X R$ 6.001,91
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(J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
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QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO li
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA
PARA O SALÁRIO BASE
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL li - 40 HORAS SEMANAIS
Nivel de Referência Salarial Valor em R$
1 R$ 4.200,00
li R$ 4.326,00
Ili R$ 4.455,78
IV R$ 4.589,45
V R$ 4.727,13
VI R$ 4.868,94
VII R$ 5.015,00
VIII R$ 5.165,45
IX R$ 5.320,41
X R$ 5.480,02
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL Ili - 40 HORAS SEMANAIS
Nivel de Referência Salarial Valor em R$
1 R$ 4.400,00
li R$ 4.532,00
111 R$ 4.667,96
IV R$ 4.807,99
V R$ 4.952,22
VI R$ 5.100,00
VII R$ 5.253,02
VIII R$ 5.410,61
IX R$ 5.572,92
X R$ 5.740,10
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g 83.102.525/
□- 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
~ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO li
TABELA DE NIVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA
PARA O SALÁRIO BASE
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL IV - 40 HORAS SEMANAIS
Nivel de Referência Salarial Valor em R$
1 R$ 4.600,00
li R$ 4.738,00
Ili R$ 4.880,14
IV R$ 5.026,54
V R$ 5.177,33
VI R$ 5.332,64
VII R$ 5.492,61
VIII R$ 5.657,38
IX R$ 5.827,10
X R$ 6.001,91
G B3.102.525/0001-6s
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
~ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO Ili
QUADRO DE VAGAS
CARGO CARGA TOTAL DE VAGAS DISPONÍVEIS
HORÁRIA VAGAS PROVIDAS
SEMANAL
Professor de
Educação 40 horas 30 00 30
Básica li
Professor de
Educação 20 horas 20 00 20
Básica li
Professor de
Educação 40 horas 40 16 24
Básica Ili
Professor de
Educação 20 horas 10 03 07
Básica Ili
Professor de
Educação 40 horas 05 00 05
Básica IV
Professor de
Educação 40 horas 05 00 10
Es ecial li
Professor de
Educação 40 horas 05 00 10
Es ecial Ili
Professor de
Educação 40 horas 05 00 40
Es ecial IV
Professor de
Educação 40 horas 40 00 10
Infantil li
Professor de
Educação 40 horas 10 00 10
Infantil Ili
Professor de
Educação 40 horas 05 00
Infantil IV --- '
G 83.102.s2510001-65
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
~ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
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'111111 ---~~- -
MONTE CA- STELO
GOVERNO DO MUNICÍPIO
0 jutwto 6 cwom
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA
ALTERAÇÃO NA CARREIRA E O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
1 - METODOLOGIA DE CÁCULO
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição
Federal (Art. 169) e Lei Complementar n.º 101/00 (Art's 16 e17), no que se refere
à revisão no plano de carreira do magistério.
O cálculo envolve o levantamento de custos inclusive com expectativa de
inflação projetada pelo Boletim Focus de 5,65% para 2025 e de 4,40% para
2026. Os valores relativos a revisão no plano de carreira do magistério, incluem
previsão de gastos a partir de setembro de 2025. A projeção com à revisão no
plano de carreira do magistério será de R$ 675.763,20 para o exercício de 2025,
R$ 1.642. 793,23 para o exercício de 2026 e aumento de R$ 1. 77 4.216,69 para
exercício de 2027.
li - DEMONSTRATIVO DO RELATORIO DE IMPACTO ORÇAMENTARIO E
FINANCEIRO PARA ALTERAÇÃO NA CARREIRA E O SISTEMA DE
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
a) 30 Vagas, Professor de Educação Básica li, com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas, passando a remuneração mensal
de R$ 3.684,00, para R$ 4.200,00.
2025 2026 2027
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual
Remuneração 15.480,00 69.660,00 16.354,62 218.007,08 17.074,22 227.599,40
INSS PATRONAL 1.857,60 11.145,60 2.616,74 34.881,13 3.414,84 45.519,88
Total 17.337,60 80.805,60 18.971,36 252.888,22 20.489,07 273.119,28
b) 20 Vagas, Professor de Educação Básica li, com carga horária
semanal de 20 (quarenta) horas, passando a remuneração mensal
de R$ 1.842,00, para R$ 2.100,00.
2025 2026 2027
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual
Remuneração 5.160,00 30.960,00 5.451,54 72.669,03 5.691,41 75.866,47
INSS PATRONAL 619,20 3.715,20 872,25 11.627,04 1.138,28 15.173,29
Total 5.779,20 34.675,20 6.323,79 84.296,07 6.829,69 91.039,76
• C, 83.102.525/0001-65
O 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
<é) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/Se CEP: 89.380-000
g) 05 Vagas, Professor de Educação Especial Ili, com carga horária
semanal de 40 ( quarenta) horas, passando a remuneração mensal
de R$ 3.684,00, para R$ 4.400,00.
2025 2026 2027
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual
Remuneração 3.580,00 21.480,00 3.782,27 50.417,66 3.948,69 52.636,04
INSS PATRONAL 429,60 2.577,60 605,16 8.066,83 789,74 10.527,21
Total 4.009,60 24.057,60 4.387,43 58.484,48 4.738,43 63.163,24
h) 05 Vagas, Professor de Educação Especial IV, com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas, passando a remuneração mensal
de R$ 3.684,00, para R$ 4.600,00.
2025 2026 2027
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual
Remuneração 4.580,00 27.480,00 4.838,77 64.500,80 5.051,68 67.338,84
INSS PATRONAL 549,60 3.297,60 774,20 10.320, 13 1.010,34 13.467,77
Total 5.129,60 30.777,60 5.612,97 74.820,93 6.062,01 80.806,61
i) 40 Vagas, Professor de Educação Infantil li, com carga horária
semanal de 40 ( quarenta) horas, passando a remuneração mensal
de R$ 3.684,00, para R$ 4.200,00.
2025 2026 2027
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual
Remuneração 20.640,00 123.840,00 21.806,16 290.676, 11 22.765,63 303.465,86
INSS PATRONAL 2.476,80 14.860,80 3.488,99 46.508, 18 4.553, 13 60.693,17
Total 23.116,80 138.700,80 25.295, 15 337.184,29 27.318,76 364.159,03
j) 10 Vagas, Professor de Educação Infantil Ili, com carga horária
semanal de 10 (quarenta) horas, passando a remuneração mensal
de R$ 3.684,00, para R$ 4.400,00.
2025 2026 2027
Mensal Anual Mensal Anual Mensal Anual
Remuneração 7.160,00 42.960,00 7.564,54 100.835,32 7.897,38 105.272,07
INSS PATRONAL 859,20 5.155,20 1.210,33 16.133,65 1.579,48 21.054,41
Total 8.019,20 48.115,20 8.774,87 116.968,97 9.4 7_!3.}U:; --t26:-32õ,49
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~ 83.102.525/0001-65 ~
{J 47 3654.0166 @ montecaste!o.sc.gov.br
(ê) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEP: 89.380-000
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Declaro para fins de adequação ao disposto no inciso li da lei
Complementar n.º 101/00, que os valores relativos a revisão no plano de carreira
do magistério, objeto do projeto em foco, assim como o aumento da despesa da
mesma decorrente - na forma do impacto orçamentário-financeiro incluso - tem
adequação orçamentário-financeiro com a lei orçamentária anual, e
compatibilidade com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária. A
despesa será consignada na secretaria de educação onde os servidores estão
lotados com recursos do FUNDES e recursos próprios do Município e não
extrapola o limite legal de comprometimento de despesas com pessoal, de que
trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Informamos que consta na lei orçamentária do corrente ano, dotação
orçamentária na secretaria de educação, com saldo suficiente para cumprir com
as obrigações contratuais com a revisão no plano de carreira do magistério.
Cabe esclarecer que, para o Exercício as despesas relativas ao proposto
foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2025, sendo absorvidas pela
margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e
demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo compatível
com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto,
conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de
arrecadação nos últimos anos.
Neste sentido, o disposto dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser
considerado plenamente atendido.
São estes, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, os
esclarecimentos que nos levam a submeter a Vossa Excelência em referência
ao Projeto de Lei que, sob estas informações está apto a ser apreciado e votado.
Monte Castelo SC, 18 de agosto de 2025
SI RI N EU Assinado de fonna digital por
RATOCHINSKl:55632 !~~;~~INSKl:S5632963934
963934 Dados:202S.08.1914:32:55-03'00'
MARIA IZABEL Assinadodeformadigi1alporMARIA
IZABEL RICHTER:84241942920
RICHTER:84241942920 Dados:2025.08.1914:33:13-03'00'
Sirineu Ratochinski
Prefeito Municipal
Maria lzabel Richter
Contadora CRC/SC 026172/0
=:, 83.102.525/0001-65
[J 47 3654.0166 @ montecastelo.sc.gov.br
(é) Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/5C CEP: 89.380-000
1 1 [
_:"Ili MONTE
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~I'?,M?c
OFÍCIO Nº 079 /GAB/2025
Monte Castelo, 19 de Agosto de 2025
ILMO. SR.
ROBERTO CARLOS BARANKIEVICZ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA
PROTOCOLO.
Prezado Senhor
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Complementar Nº 014/2025, que "DISPÕE
SOBRE OS CARGOS, A CARREIRA E O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei está sendo encaminhado para
apreciação desta Casa de Leis, em razão da necessidade de
autorização legislativa para a criação de cargos, fixação de
remuneração assim como do número de vagas a serem criadas nos
quadros funcionais do Município, não sendo diferente com relação à
Categoria Profissional do Magistério.
Vale registrar, que a Constituição Federal de 1988 determina
em seu artigo 206, inciso V, como um dos princípios da educação
brasileira, a valorização dos profissionais do ensino, garantindo planos
de carreira para o magistério público, assim como a sua atualização
constante, como é o caso da matéria que está sendo encaminhada.
A existência e atualização do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério, além de aplicar a justiça na distribuição e
remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental e
educação infantil, de acordo com sua titulação e tempo de serviço no
Município, irão incentivar seu aperfeiçoamento constante, pois este
aperfeiçoamento e desempenho profissional irão propiciar u ... a.v..an..ç-2_
na carreira e, conseqüentemente, em sua rernuneroçç -- ...... , __ \
[
_:"'Ili MONTE
gA ~I~-~~
FL. 02
O mais importante, porém, é o resultado de tudo isto: a
valorização do profissional e a melhor qualidade do ensino. Desta
forma, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, a aprovação deste
Projeto de Lei Complementar que atualiza o plano de carreira e
remuneração do magistério deste Município, além de ser uma
exigência constitucional e legal, é um compromisso com esses
profissionais da educação que tanto merecem, pela importância de
seu trabalho.
Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores,
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
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