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CASTELO O V E R N o M LJ N 1 Cl P A L
Projeto Lei Ordinária n' 53, de 25 de Agosto de 2025.
“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA
ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E
AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO
PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2026”.
Sirineu Ratochinski, Prefeito de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art.10. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, §2Q, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar NO 101, de 4 de Maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária do Município de Monte Castelo para o Exercício Financeiro de 2026,
compreendendo:
1- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV-as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI--as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII- as disposições gerais.
SEÇÃO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art.2'’. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2026 e a execução da respectiva lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais,
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constantes desta Le
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Art.3'’. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os seguintes Anexos de Metas Fiscais e
Riscos Fiscais de que trata o art. 4c), §§lo, 2c) e 30 da Lei Complementar NO 101, de 04 de Maio de 2000:
1- Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
2- Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
3 - Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
4- Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
5 - Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
6 - Anexo I - Discriminação das Receitas;
7- Anexo II - Discriminação das Despesas, e;
8 - Anexo III - Despesas Planejadas.
Art.4c’. As prioridades e metas Fiscais da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2026, são aquelas definidas e demonstradas nos
DEMONSTRATIVOS, de que trata o artigo 30 desta lei.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder
Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita prevista, de forma a
preservar a suficiência de caixa
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES E DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Dos Conceitos e Definições
Art.5'’. Para efeito de execução desta lei, ficam aprovados os seguintes conceitos e
definições, assim especificados:
1-Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta em produto necessário à manutenção da ação de governo;
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III-Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV-Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V-Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente,
para especificar a localização física da ação;
VI- Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação institucional;
VII- Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusIve os decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários;
Vlll-,Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos
governos federal, estaduais e municipais, e as entidades privadas, com as quais a Administração
Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
IX- Descentralização de Créditos Orçamentários, a transferência de créditos constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre
estes
X-Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no
partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
Xl-Execução Física, a autorização para que o contrato realize a obra, forneça o bem ou
preste o serviço;
XIi- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar; e
XIII-Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos.
§1' Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2' Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria N') 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
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§3') As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§4Q O produto e a unidade de medida a que se refere o §3c) deste Artigo, deverão ser os
mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual de Investimentos – PPA
referente ao período 2023 a 2026.
§5'’ As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§6Q As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§7') Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§8'> A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior a função, deverá evidenciar cada
área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a
entidades públicas e privadas.
SEÇÃO II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art.6'’. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do
Tesouro Municipal.
Art.7'’. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria NO 42, de 14 de
Abril de 1999, do ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial NO 163, de 04 de Maio de
2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria
da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa, o
identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das desünações de
recursos
§lo A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da
seguridade social (S) ou de investimento.
§2t) Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto gasto, conforme a seguir discriminados:
1...Pessoal e encargos Sociais – 1 ;
II- Juros e Encargos da Dívida - 2;
III-Outras Despesas Correntes - 3;
IV- Investimentos – 4;
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V-lnversões Financeiras 5; e
VI- Amortização da Dívida - 6.
§3'’ A Reserva de Contingência, prevista no Artigo. 23 desta Lei será identificada pelo dígito
“9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§#’ Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas
financeiras e primárias.
§5'’ A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
1-Mediante transferência financeira:
a) A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§60 O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme Artigo 15 da Lei Federal N' 4.320 de 17 de Março de 1964.
§7'’ É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida,
§8' As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação
das destinações de recursos.
Art.8'’. Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, será composto de:
1-texto da lei;
II- quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos
Artigos 2c) e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei Federal NO 4.320 de 17 de Março de 1964;
III- anexo dos Orçamentos Fiscal da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
IV. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social; e
V- anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5'), inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o
inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:
1- Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei
Federal NC) 4.320 de 17 de Março de 1964;
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II-Receita por Categorias Econômicas, conforme Anexo 2, da Lei Federal NO 4.320 de 17 de
Março de 1964;
III- Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei Federal Nc’
4.320 de 17 de Março de1964;
IV-Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei Federal NO 4.320 de 17 de
Março de 1964;
V-Programas de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei Federal NO 4.320 de 17 de
Março de 1964;
VI- Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas, por Projetos, atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei Federal NO
4.320 de 17 de Março de 1964;
VII- Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o
Vínculo com os Recursos conforme o Anexo 8, da Lei Federal N' 4.320 de 17 de Março de
1964
VIII- Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei Federal NO
4.320 de 17 de Março de 1964;
IX-Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme estabelece o Artigo. 22, Inciso III, da
Lei Federal N' 4.320 de17 de Março de 1964 e o Artigo. 12, da Lei Complementar Federal N'1 101 de 04
de Maio de 2000;
X-Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme estabelece o Artigo. 22, inciso III, da Lei
Federal N' 4.320 de 17 de Março de1964;
Xl-Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de
Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria
Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento;
XII-Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades
com a respectiva legislação;
XIII- Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos dos Artigos 70 e 71 da Lei Federal NO 9.394 de 20 de Dezembro de 1996;
XIV- Demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XV... Demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2c), inciso IV, da Lei
Complementar Federal NC) 101 de 4 de Maio de 2000;
XVI- Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal NO 101 de 4 de Maio de 2000; e
XVII- Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional N'’ 29 de 13 de Setembro de 2000.
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Art.9'’. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
1- a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromisso financeiros exigíveis; e
II-a justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e
despesa.
CAPÍTULO 1111
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art.12. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Art.13. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art.14. Na execução da Lei Orçamentária para 2025, o Executivo Municipal
está autorizado nos termos do art. 7 da Lei Federal n' 4320/64, a transpor, remanejar
ou transferir recursos e a abrir crédito adicionais suplementares, até o limite de 30%
da proposta Orçamentária, para cada orçamento das unidades gestoras. Conforme
do Art. 43', § I' da Lei 4.320/64, utilizando como fonte de recursos desde que não
comprometidas:
1 – O Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, observada a fontes de recursos e suas vinculações; e
II – Os provenientes de excesso de arrecadação ou provável excesso de
arrecadação, observada a tendência do exercício e a fonte de recursos e suas
vinculações,
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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GOVERNO CASTELOMUNICIPAL.
Art.15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
Seção III
Do Incentivo à Participação Popular
Art.16. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, relativo ao exercício financeiro de 2026, deve
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
1- o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II-o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art.17. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de Interesse local,
mediante regular processo de consulta.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art.18. Na decorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do Artigo 9'), e no inciso II
do §1') do Artigo. 31 da Lei Complementar Federal NO 101 de 4 de Maio de 2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.
§lo O montante da limitação a ser precedida por cada Poder referido no caput deste artigo será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingencial.
§2'' Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida
§3c’ No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeIra de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1-.com pessoal e encargos patronais; e
II_ com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei
Complementar NC) 101 de 2000.
§4'’ Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônic
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Art.19. Observadas as prioridades a que se refere o Art. 3' desta Lei, a Lei Orçamentária ou as
de Créditos Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista se:
l-houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II-estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público,
III-estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art.20. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3' da Lei de Responsabilidade
Fiscal , são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação
governamental nova, cujo impacto orçamentário financeiro num exercício financeiro
não pode exceder ao percentual de 0,18% da Receita Corrente Liquida apurada até
mês imediatamente anterior.
Seção VII
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas
Art.21, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer
recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§lo Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no
exercício de 2025 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2'’ As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos
§3'> Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua Execução, dependerão, ainda de:
1- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e
II-identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§4') A concessão de benefício de que trata a caput deste artigo deverá estar definida em lei
específica.
Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência dMÀÉstaà;
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AH.22. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para custeio de
despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar nc) 101 de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 23. O orçamento de investimento, previsto no Artigo 165, § 5'), inciso II, da Constituição
Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será de forma a evidenciar os recursos:
1-gerados pela empresa;
II-oriundos de transferências do Município;
III-oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV- de outras origens, que não as compreendidas nos incÊsos anteriores.
Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingências, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2025, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção Xl
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
~ CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DAS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art.26. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa< @qéié–-'T~\
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débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
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Art.27. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no Artigo
167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.
Art.28. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no Artigo 38, da Lei Complementar NC) 101 de 04
de Maio de 2000.
Seção II
Das Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais
Art.29. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e
Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101 de 2000.
Art.30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Artigo 1 9 da Lei
Complementar Federal NO 101 de 04 de Maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
§§ 30 e 4c> do Artigo 169 da Constituição Federal.
Art.31. Se a despesa de pessoal atingir o níveÊ estabelecido no parágrafo único do Artigo 22 da
Lei Complementar Federal Nc> 101 de 04 de Maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita
as necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária
Art.32. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art.33. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1-atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
III- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
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IV- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI- instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
VII- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
VIII-revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
§lo Com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o
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Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
§20 A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei
OrçamentárÉa Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas,
§3'’ Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
o valor for inferior a R$ 250,00 ( duzentos e cinqüenta reais ) não será encaminhada
para cobrança judicial, serão canceladas, mediante autorização Legislativa, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.34. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédIto com finalidade imprecÉsa ou
com dotação limitada.
Art.35. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá,
através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos
termos do disposto no Artigo. 8'’ da Lei Complementar N'’ 101 de 04 de Maio de 2000.
Art.36. A reabertura dos créditos suplementares, especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2c> da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo, utilizando os recursos previstos no Artigo. 43 da Lei Federal NO 4.320 de 17 de Março de 1964.
Art.37. Fica, também, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênios, termos de cooperação e outros ajustes com Entidades do
Governo Federal, do Governo Estadual e outros Municípios, de qualquer dos
Poderes, mediante seus respectivos representantes legais, para a realização de
obras, serviços e cessão de servidores municipais para terem exercício nesses
órgãos, sempre que presente o interesse público, com remuneração do órgão ou da
origem, conforme ajustado.
Parágrafo único. As disposições deste artigo, aplicam-se à cessão de
servidores municipais pa
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Bombeiros Militar ou Voluntários, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais –
APAE e companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
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Art.38. Esta lei entra em vigor na data de sua pubIIcação.
Art.39. Ficam contrário revogadas as dispos@
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Rua AMlo Becker n.' 385 – Centro - Fone / Fax: (47) 3654 0166 - CEP 89-380400 - Monte Castelo-SC
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PROTQcom
25 AGO 2025
MENSAGEM N' 80/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores :
Encarninho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Monte Castelo para o exercício
financeiro de 2026, em atendimento as normas estabelecidas no art. 165, inc. II, § 2')
da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nc) 101, de 4 de maio de 2000
e na Lei Orgânica Municipal.
A propositura tem o objetivo de fixar as metas e prioridades do Executivo e do
Legislativo Municipal e as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2026, dispor sobre sua estrutura e organização, determinar o
nível de equilíbrio entre receitas e despesas, bem como estabelecer as regras para
as despesas dos poderes e para a execução orçamentária, além das disposições
gerais pertinentes à matéria.
Outrossim, são apresentados todos os anexos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal n') 101, de 2000, em
consonância com os padrões definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
Cumpre destacar que as metas e prioridades foram selecionadas dentre as
elencadas no Plano Plurianual 2026-2029.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), tem ainda como função definir as
orientações para a alocação dos recursos no orçamento anual visando à realização
das metas e objetivos constantes do Plano Plurianual (PPA), além de instrumento de
planejamento, é ferramenta de gestão pública e transparência, demostra a origem
das receitas e a destinação dos recursos, orientando a execução, a gestão
orçamentária e financeira equilibradas, as quais serão avaliadas e ftscalizadas pelo
Poder Legislativo.
Assim sendo, na certeza da perfeita avaliação deste Projeto de Lei,
solicitamos sua aprovação.
Monte Castelo, 25 de AgQsto de 2q25
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