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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA NO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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MON’"TE
GOVERNO MUNICiPAL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N' 01 1/2026
"INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL E
FINANCEIRA NO MUNICÍpIO DE MONTE CASTELO. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que Ihes são conferidos pela Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. I' . Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal e
Financeira no Município de Monte Castelo (PEFMC) a ser implementado
em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação
Fiscal - PNEF. que tem por objetivo promover a institucionalização da
Educação Fiscal no Município para o pleno exercício da cidadania, a
ser efetivada no âmbito do Município de Monte Castelo.
Art. 2a. Considera-se Educação Fiscal, para fins desta Lei, o
conjunto de processos de ensino-aprendizagem mediante os quais a
comunidade escolar constrói uma práxis de valores, conhecimentos e
atitudes, que orientam o uso racional de recursos públicos de forma
responsável, com base no exercício da cidadania e da
corresponsabilidade, visando ao bem comum, à melhoria da qualidade
de vida e à sustentabilidade social, podendo ser desenvolvida por meio
de campanhas educativas e parcerias institucionais.
Art. 3'’. São objetivos do Programa de Educação Fiscal e
Financeira do Município de Monte Castelo:
1 - integrar a Educação Fiscal ao currículo escolar das instituições
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Monte Castelo de
maneira transversal e interdisciplinar;
II - articular o conhecimento e a conscientização dos estudantes e
da comunidade sobre a função social dos tributos no financiamento
das políticas públicas e a importância da participação cidadã na
gestão pClbILca, com vistas ao exercício do controle social
MONTE
GOVERNO MUNICIPAL
FL. 02
III - incentivar a cidadania fiscal, a participação ativa no
acompanhamento e na fiscalização, pela sociedade, da aplicação
dos recursos públicos, combatendo a sonegação, fortalecendo a ética
tributária e a cidadania fiscal;
IV - estimular a transparência e o controle social sobre a
arrecadação dos recursos;
V - promover a harmonia entre o Poder Público e o cidadão por
meio de ações do Programa de Educação Fiscal;
VI - socializar conhecimentos sobre administração pública,
alocação de recursos, controle dos gastos públicos e tributação como
parte da transparência da gestão pública, bem como combater a
pirataria, a corrupção e a sonegação;
VII - fortalecer, por meio de processos pedagógicos relacionadas
à Educação Fiscal, o comportamento ético na administração pública e
na iniciativa privada, no combate à pirataria, à corrupção e à
sonegaçao;
VIII - estimular as entidades educacionais e de assistência social
do Município a participar de programas idênticos a nível estadual e
nacional;
IX - valorizar o comércio, indústria, prestação de serviços e a
produção primária do Município.
Art. 4'. O Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira de
Monte Castelo será vinculado com o desenvolvimento de ações
conjuntas e integradas com a Secretaria Municipal de Educação, por
meio de seus gestores municipais.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda,
em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, por ato do
Chefe do Poder Executivo, criar o Grupo de Trabalho do Programa de
Educação Fiscal e Financeira de Monte Castelo (GTEFMC), composto
!;;i
-g;
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GOVERNO MUNICIPAL
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1 - Dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
II - Dois representantes da equipe técnica da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
Art. 5'. Em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças e a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá expedir os atos
necessários à normatizac,,ão dos procedimentos a serem realizados, com
vistas a garantir a inserção do ensino da Educação Fiscal e Financeira
de forma transversal e interdisciplinar nas diferentes etapas de ensino da
Rede Pública Municipal de Ensino de Monte Castelo e ainda:
1 - pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME):
a)subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao programa no
âmbito das escolas públicas do Município;
b) sensibilizar e envolver os servidores da SME na participação das
ações desenvolvidas pelo PEFMC;
c) dar ampla divulgação às ações do PEFÀÁC entre os servidores e
nas instituições escolares públicas municipais;
d) enfatizar o exercício pleno da cidadania;
f) elaborar materiais pedagógicos com a participação de
educadores da Rede Pública Municipal de Ensino;
g) desenvolver ações permanentes de educação fiscal.
II - pela Secretaria Municipal de Finanças:
a) realizar a articulação geral do programa;
b) estruturação, regulamentação e custeio;
c)orientação técnica relacionada a tributos, competências de
arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos;
d) envolvimento- da população em geral;
-&:MONTE
GOVERNO 
CASTELO
MUNiCIPAL
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e) mobilização dos servidores públicos municipais;
f) envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos.
Art. 6'. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal e
Financeira - PEFMC poderão ser implementadas por meio de acordos
ou convênios de cooperação técnica ou financeira, em parceria com:
1 - A União e o Estado;
11 - Organizações públicas;
III - Entidades e instituição privadas.
Art. 7'’. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou
adquirir materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com
recursos próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas
relacionadas ao objeto de que trata esta Lei.
Art. 8'’. O programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira -
PEFMC será implementado inicialmente com recursos do orçamento
vigente.
Art. 9'. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que
for necessário, por Decreto.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de 8ua publicação.
PREFEITO MUNICIPAL
//
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MONTE
GOVERNO MUNiCIPAL PROTOCOLO
16 nA_R 2826
OFÍCIO N' 022/GAB/2026 Ass Z/31 rZ qq :ai
Monte Castelo, 10 de Março de 2026
ILMO. SR.
RAFAEL JIENTARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA
Prezado Senhor
Cumprirnentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Ordinária N'’ 011/2026, que “INSTITUI O
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA NO MUNICÍPIO DE
MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Educação Fiscal com vistas a formação para cidadania tem se
apresentado como tema transversal e por sua inquestionável amplitude
tem incorporado temas como ética,meio ambiente,trabalho e
consumo,saúde e pluralidade cultural.
O presente Projeto de Lei fundamenta-se na necessidade de
conscientização da sociedade, através dos alunos da rede municipal
de ensino, sobre a estrutura e o funcionamento da administração
pública, a função socioeconômica dos tributos, a aplicação dos
recursos públicos e as estratégias e os meios para o exercício do
controle democrático, isso através de uma ação pedagógica voltada
para a formação do educando.
A escola é por excelência um espaço de construção de
possibilidades e a educação escolar deve ser uma prática que viabilize
a compreensão da realidade atual com a formação de seres humanos
atuantes, críticos e sensíveis, sendo, portanto fundamental o papel da
escola na formação da cidadania e, por tais razões, a matéria está
sendo syb(D etid. analise desta Casa de Leis.
kIt C11 f ,
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MONTE
GOVERNO MUNICIPAL
FL. 02
Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecernos da
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores,
nossos protestos de alta es+ima e distinta consideração.
Atenciosa m
refeito' í’bnicipat

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