| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA NO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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MON’"TE GOVERNO MUNICiPAL PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N' 01 1/2026 "INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA NO MUNICÍpIO DE MONTE CASTELO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que Ihes são conferidos pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. I' . Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira no Município de Monte Castelo (PEFMC) a ser implementado em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF. que tem por objetivo promover a institucionalização da Educação Fiscal no Município para o pleno exercício da cidadania, a ser efetivada no âmbito do Município de Monte Castelo. Art. 2a. Considera-se Educação Fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de processos de ensino-aprendizagem mediante os quais a comunidade escolar constrói uma práxis de valores, conhecimentos e atitudes, que orientam o uso racional de recursos públicos de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum, à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade social, podendo ser desenvolvida por meio de campanhas educativas e parcerias institucionais. Art. 3'’. São objetivos do Programa de Educação Fiscal e Financeira do Município de Monte Castelo: 1 - integrar a Educação Fiscal ao currículo escolar das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Monte Castelo de maneira transversal e interdisciplinar; II - articular o conhecimento e a conscientização dos estudantes e da comunidade sobre a função social dos tributos no financiamento das políticas públicas e a importância da participação cidadã na gestão pClbILca, com vistas ao exercício do controle social MONTE GOVERNO MUNICIPAL FL. 02 III - incentivar a cidadania fiscal, a participação ativa no acompanhamento e na fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos, combatendo a sonegação, fortalecendo a ética tributária e a cidadania fiscal; IV - estimular a transparência e o controle social sobre a arrecadação dos recursos; V - promover a harmonia entre o Poder Público e o cidadão por meio de ações do Programa de Educação Fiscal; VI - socializar conhecimentos sobre administração pública, alocação de recursos, controle dos gastos públicos e tributação como parte da transparência da gestão pública, bem como combater a pirataria, a corrupção e a sonegação; VII - fortalecer, por meio de processos pedagógicos relacionadas à Educação Fiscal, o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada, no combate à pirataria, à corrupção e à sonegaçao; VIII - estimular as entidades educacionais e de assistência social do Município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional; IX - valorizar o comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município. Art. 4'. O Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira de Monte Castelo será vinculado com o desenvolvimento de ações conjuntas e integradas com a Secretaria Municipal de Educação, por meio de seus gestores municipais. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, por ato do Chefe do Poder Executivo, criar o Grupo de Trabalho do Programa de Educação Fiscal e Financeira de Monte Castelo (GTEFMC), composto !;;i -g; MON"'TE GOVERNO MUNICIPAL FL. 03 1 - Dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças; II - Dois representantes da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 5'. Em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá expedir os atos necessários à normatizac,,ão dos procedimentos a serem realizados, com vistas a garantir a inserção do ensino da Educação Fiscal e Financeira de forma transversal e interdisciplinar nas diferentes etapas de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Monte Castelo e ainda: 1 - pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME): a)subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao programa no âmbito das escolas públicas do Município; b) sensibilizar e envolver os servidores da SME na participação das ações desenvolvidas pelo PEFMC; c) dar ampla divulgação às ações do PEFÀÁC entre os servidores e nas instituições escolares públicas municipais; d) enfatizar o exercício pleno da cidadania; f) elaborar materiais pedagógicos com a participação de educadores da Rede Pública Municipal de Ensino; g) desenvolver ações permanentes de educação fiscal. II - pela Secretaria Municipal de Finanças: a) realizar a articulação geral do programa; b) estruturação, regulamentação e custeio; c)orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos; d) envolvimento- da população em geral; -&:MONTE GOVERNO CASTELO MUNiCIPAL FL. 04 e) mobilização dos servidores públicos municipais; f) envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos. Art. 6'. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PEFMC poderão ser implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica ou financeira, em parceria com: 1 - A União e o Estado; 11 - Organizações públicas; III - Entidades e instituição privadas. Art. 7'’. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou adquirir materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com recursos próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta Lei. Art. 8'’. O programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PEFMC será implementado inicialmente com recursos do orçamento vigente. Art. 9'. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por Decreto. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de 8ua publicação. PREFEITO MUNICIPAL // ;-1:xii MONTE GOVERNO MUNiCIPAL PROTOCOLO 16 nA_R 2826 OFÍCIO N' 022/GAB/2026 Ass Z/31 rZ qq :ai Monte Castelo, 10 de Março de 2026 ILMO. SR. RAFAEL JIENTARA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES NESTA Prezado Senhor Cumprirnentando-lhe cordialmente e aos demais Vereadores e Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei Ordinária N'’ 011/2026, que “INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA NO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Educação Fiscal com vistas a formação para cidadania tem se apresentado como tema transversal e por sua inquestionável amplitude tem incorporado temas como ética,meio ambiente,trabalho e consumo,saúde e pluralidade cultural. O presente Projeto de Lei fundamenta-se na necessidade de conscientização da sociedade, através dos alunos da rede municipal de ensino, sobre a estrutura e o funcionamento da administração pública, a função socioeconômica dos tributos, a aplicação dos recursos públicos e as estratégias e os meios para o exercício do controle democrático, isso através de uma ação pedagógica voltada para a formação do educando. A escola é por excelência um espaço de construção de possibilidades e a educação escolar deve ser uma prática que viabilize a compreensão da realidade atual com a formação de seres humanos atuantes, críticos e sensíveis, sendo, portanto fundamental o papel da escola na formação da cidadania e, por tais razões, a matéria está sendo syb(D etid. analise desta Casa de Leis. kIt C11 f , '.1 a :::-= MONTE GOVERNO MUNICIPAL FL. 02 Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecernos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores, nossos protestos de alta es+ima e distinta consideração. Atenciosa m refeito' í’bnicipat