| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | "INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR AOS PROFESSORES QUE CONDUZAM PROJETOS PEDAGÓGICOS NO CONTRA TURNO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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MONTE
CASTELO
GOVféf{NO MUNICIP.AL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 004/2026
INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMPLEMENTAR AOS
PROFESSORES QUE CONDUZAM PROJETOS
PEDAGÓGICOS NO CONTRA TURNO
ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica instituída a gratificação por exercício de atividade
complementar desempenhada por professores que conduzam projetos
pedagógicos no contraturno escolar, de caráter educativo, artístico, cultural,
esportivo, científico ou socioambiental.
Art. 2° A gratificação por exercício de atividade complementar será
calculada sobre o valor equivalente a 1 O % (dez por cento) do vencimento do cargo,
correspondente à carga horária de efetivo exercício, por projeto efetivamente
desenvolvido, limitada à participação em um projeto por servidor.
§ 1° O servidor ao qual for concedida a gratificação deverá possuir
plano de trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo
objetivos, metodologia, carga horária, cronograma e forma de avaliação do projeto.
§ 2° O pagamento da gratificação fica condicionado à execução
comprovada das atividades previstas no plano de trabalho, mediante relatórios
periódicos e comprovação de frequência dos alunos participantes.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Castelo, 21 de Jane· ~e-2.026.
MONTE CASTELO
GOVERNO DO MUNICÍPIO
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - RiOF 07/2026
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO QUE INSTITUI
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR AOS
PROFESSORES QUE CONDUZEM PROJETOS PEDAGÓGICOS NO
CONTRATURNO ESCOLAR
1 - H'>JTRODUÇÃO
Este relatório de impacto orçamentário-financeiro (RIOF) tem por objetivo
subsidiar o projeto de lei complementar nº 004/2006, que, institui gratificação
por exercício de atividade complementar aos professores que conduzem
projetos pedagógicos no contraturno escolar, em atendimento ao disposto na
Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar n.º 101/00 (Art's 16 e17).
2-EMBASAMENTOLEGAL
O Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro é uma exigência da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF), que em seu
art, 16, inciso 1, estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa deverá estar acompanhada
da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes. Além disso, o §2° do art. 16 da LRF
exige que esses cálculos estejam acompanhados das premissas e da
metodologia de cálculo utilizadas. Ressalte-se que, tratando-se de despesa
obrigatória de caráter continuado, aplica-se também o disposto no art. 17 da
L.RF, devendo ainda ser observada a compatibilidade com o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA) vigentes.
3 ~ METODOLOGIA DE CÁLCULO
Considera-se que serão no máximo 4 professores com salário de
R$ 4.200,00, que vão receber a gratificação, perfazendo um total de R$ 1.680,00
mensal o aumento previsto.
Considerando que a Receita corrente liquida do mês anterior foi de
R$ !5.231.836, 19, e a Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO, no art. 20 dispensa
impacto orçamentaria, para despesas inferior a O, 18% da RCL.
Ç 83.í02.5ô/0001-65
.Q 47 3654.üh36 ~ montecastelo.sc.qovbr
•~ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEf>: 89.380-000
MONTE CASTELO
GOVERNO DO MUNICÍPIO
O julwm riqgom
"Art. 20. Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei de
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário
financeiro num exercício financeiro não exceda ao percentual de O, 18% da
R ceita Corrente Líquida apurada até o mês imediatamente anterior."
Fica Dispensado impacto orçamentário financeiro para o presente projeto
de Lei.
Monte Castelo se, 22 de Janeiro de 2026
S! RI NELJ Assinado de forma digital
porSIR!NEU
RATOCHINSKl:55 RATOCHINSKl,55632963934
632963934 ' ~;~;0~2026.01.2315:43:18
MARIA IZABEL •' ~~~~~~i::~rmadigitalpor
RICHTER:8424194:2 RICHTER,84241942920
920 / -~;:,:2026.01.2115:43:40
Sirineu Ratochinski
Prefeito Municipal
Maria lzabel Richter
Contadora CRC/SC 026172/0
,ff 83.102.525/0001-65
:Q 47 3654.0166 ~ montecastelo.sc.qovbr
~ Alfredo Becker, 365, Centro, Monte Castelo/SC CEf': 89.380-000
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MONTE
CASTELO
G O V E H N ô M U N f t I I' A t
OFÍCIO Nº 008/GAB/2025
Monte Castelo - SC, 21 de Janeiro de 2026.
Ilustríssimo Senhor
PROTOCOLO
2 6 JAN 2026
RAFAEL RAMOS JIENTARA
DO. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Castelo - SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que institui gratificação aos professores por
exercício de atividade complementar.
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais
Vereadores, encaminho para apreciação e votação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei Complementar 004/2026, que:
"INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMPLEMENTAR AOS PROFESSORES QUE CONDUZAM PROJETOS
PEDAGÓGICOS NO CONTRATURNO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A presente proposiçao tem por finalidade reconhecer e incentivar o
trabalho de professores da rede municipal que desenvolvem projetos pedagógicos
no contraturno escolar, de caráter educativo, artístico, cultural, esportivo,
científico ou socioambiental, os quais ampliam as oportunidades de aprendizagem
e fortalecem o vínculo entre escola, aluno e comunidade.
A gratificação prevista na lei será calculada sobre o valor equivalente a
1 O % (dez por cento) do vencimento do cargo, correspondente à carga horária de
efetivo exercício, limitada a um projeto por servidor. O pagamento ficará
condicionado à apresentação e aprovação de plano de trabalho pela Secretaria
Municipal de Educação, bem como à comprovação da execução das atividades e da
frequência dos alunos participantes.
A medida valoriza a iniciativa e o protagonismo docente, estimula a
inovação pedagógica e fortalece as políticas educacionais dQ_f0.!:l_nicípio, sem gerar
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MONTE
CASTELO
G('.>Vf:HNO MUl'JICIPAL
impacto excessivo às contas públicas, uma vez que o benefício é restrito a
projetos efetivamente desenvolvidos e avaliados pela Secretaria de Educação.
Diante da relevância social e educacional da proposta, solicito a
tramitação de forma célere.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero a Vossa Excelência
e aos demais nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente, ----=----- ---
~~~~U/J~