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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-26
Ementa"INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR AOS PROFESSORES QUE CONDUZAM PROJETOS PEDAGÓGICOS NO CONTRA TURNO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id95

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

"·. 
MONTE 
CASTELO 
GOVféf{NO MUNICIP.AL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 004/2026 
INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE 
ATIVIDADE COMPLEMENTAR AOS 
PROFESSORES QUE CONDUZAM PROJETOS 
PEDAGÓGICOS NO CONTRA TURNO 
ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Fica instituída a gratificação por exercício de atividade 
complementar desempenhada por professores que conduzam projetos 
pedagógicos no contraturno escolar, de caráter educativo, artístico, cultural, 
esportivo, científico ou socioambiental. 
Art. 2° A gratificação por exercício de atividade complementar será 
calculada sobre o valor equivalente a 1 O % (dez por cento) do vencimento do cargo, 
correspondente à carga horária de efetivo exercício, por projeto efetivamente 
desenvolvido, limitada à participação em um projeto por servidor. 
§ 1° O servidor ao qual for concedida a gratificação deverá possuir 
plano de trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo 
objetivos, metodologia, carga horária, cronograma e forma de avaliação do projeto. 
§ 2° O pagamento da gratificação fica condicionado à execução 
comprovada das atividades previstas no plano de trabalho, mediante relatórios 
periódicos e comprovação de frequência dos alunos participantes. 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Monte Castelo, 21 de Jane· ~e-2.026. 
MONTE CASTELO 
GOVERNO DO MUNICÍPIO 
o /uiJ-vro i cg;?ôta 
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - RiOF 07/2026 
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO QUE INSTITUI 
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR AOS 
PROFESSORES QUE CONDUZEM PROJETOS PEDAGÓGICOS NO 
CONTRATURNO ESCOLAR 
1 - H'>JTRODUÇÃO 
Este relatório de impacto orçamentário-financeiro (RIOF) tem por objetivo 
subsidiar o projeto de lei complementar nº 004/2006, que, institui gratificação 
por exercício de atividade complementar aos professores que conduzem 
projetos pedagógicos no contraturno escolar, em atendimento ao disposto na 
Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar n.º 101/00 (Art's 16 e17). 
2-EMBASAMENTOLEGAL 
O Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro é uma exigência da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF), que em seu 
art, 16, inciso 1, estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa deverá estar acompanhada 
da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes. Além disso, o §2° do art. 16 da LRF 
exige que esses cálculos estejam acompanhados das premissas e da 
metodologia de cálculo utilizadas. Ressalte-se que, tratando-se de despesa 
obrigatória de caráter continuado, aplica-se também o disposto no art. 17 da 
L.RF, devendo ainda ser observada a compatibilidade com o Plano Plurianual 
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA) vigentes. 
3 ~ METODOLOGIA DE CÁLCULO 
Considera-se que serão no máximo 4 professores com salário de 
R$ 4.200,00, que vão receber a gratificação, perfazendo um total de R$ 1.680,00 
mensal o aumento previsto. 
Considerando que a Receita corrente liquida do mês anterior foi de 
R$ !5.231.836, 19, e a Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO, no art. 20 dispensa 
impacto orçamentaria, para despesas inferior a O, 18% da RCL. 
Ç 83.í02.5ô/0001-65 
.Q 47 3654.üh36 ~ montecastelo.sc.qovbr 
•~ Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC CEf>: 89.380-000 
MONTE CASTELO 
GOVERNO DO MUNICÍPIO 
O julwm riqgom 
"Art. 20. Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas 
decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário 
financeiro num exercício financeiro não exceda ao percentual de O, 18% da 
R ceita Corrente Líquida apurada até o mês imediatamente anterior." 
Fica Dispensado impacto orçamentário financeiro para o presente projeto 
de Lei. 
Monte Castelo se, 22 de Janeiro de 2026 
S! RI NELJ Assinado de forma digital 
porSIR!NEU 
RATOCHINSKl:55 RATOCHINSKl,55632963934 
632963934 ' ~;~;0~2026.01.2315:43:18 
MARIA IZABEL •' ~~~~~~i::~rmadigitalpor 
RICHTER:8424194:2 RICHTER,84241942920 
920 / -~;:,:2026.01.2115:43:40 
Sirineu Ratochinski 
Prefeito Municipal 
Maria lzabel Richter 
Contadora CRC/SC 026172/0 
,ff 83.102.525/0001-65 
:Q 47 3654.0166 ~ montecastelo.sc.qovbr 
~ Alfredo Becker, 365, Centro, Monte Castelo/SC CEf': 89.380-000 
[
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MONTE 
CASTELO 
G O V E H N ô M U N f t I I' A t 
OFÍCIO Nº 008/GAB/2025 
Monte Castelo - SC, 21 de Janeiro de 2026. 
Ilustríssimo Senhor 
PROTOCOLO 
2 6 JAN 2026 
RAFAEL RAMOS JIENTARA 
DO. Presidente da Câmara de Vereadores 
Monte Castelo - SC 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que institui gratificação aos professores por 
exercício de atividade complementar. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais 
Vereadores, encaminho para apreciação e votação desta Casa Legislativa o incluso 
Projeto de Lei Complementar 004/2026, que: 
"INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE 
COMPLEMENTAR AOS PROFESSORES QUE CONDUZAM PROJETOS 
PEDAGÓGICOS NO CONTRATURNO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
A presente proposiçao tem por finalidade reconhecer e incentivar o 
trabalho de professores da rede municipal que desenvolvem projetos pedagógicos 
no contraturno escolar, de caráter educativo, artístico, cultural, esportivo, 
científico ou socioambiental, os quais ampliam as oportunidades de aprendizagem 
e fortalecem o vínculo entre escola, aluno e comunidade. 
A gratificação prevista na lei será calculada sobre o valor equivalente a 
1 O % (dez por cento) do vencimento do cargo, correspondente à carga horária de 
efetivo exercício, limitada a um projeto por servidor. O pagamento ficará 
condicionado à apresentação e aprovação de plano de trabalho pela Secretaria 
Municipal de Educação, bem como à comprovação da execução das atividades e da 
frequência dos alunos participantes. 
A medida valoriza a iniciativa e o protagonismo docente, estimula a 
inovação pedagógica e fortalece as políticas educacionais dQ_f0.!:l_nicípio, sem gerar 
=-----,....::-~~,-·"= u (?J 
MONTE 
CASTELO 
G('.>Vf:HNO MUl'JICIPAL 
impacto excessivo às contas públicas, uma vez que o benefício é restrito a 
projetos efetivamente desenvolvidos e avaliados pela Secretaria de Educação. 
Diante da relevância social e educacional da proposta, solicito a 
tramitação de forma célere. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero a Vossa Excelência 
e aos demais nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, ----=----- --- 
~~~~U/J~ 

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