br-locleg corpus explorer

← Monte Castelo (SC)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-06
Ementa“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NO 02 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO”.
native_id96

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

l&: MONTE
G O V E N N (1) M 
'ELO
U N E L 1 P AL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' 005/2026
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR NO 02 DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO”
SIRINEU RATOCHINSKI, Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado
Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara
nicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1'’ O artigo 310 e o seu inciso I da Lei Complementar N') 02 de 20
de Dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 310. O pagamento parcelado dos débitos tributários lançados em
dívida ativa, em Processos Administrativos Fiscais ou em Processos de
Ação de Execução Fiscal, deverá atender os seguintes critérios,
condições e prazos:
1 – nos Processos Administrativos Fiscais:
a) o parcelamento será concedido, após requerimento formal do
contribuinte interessado, apresentado e protocolado junto ao Setor de
Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal;
b) o prazo máximo do parcelamento será de 08 (oito) parcelas;
c) somente serão deferidos os parcelamentos, mediante o pagamento
do valor correspondente à 1a (primeira) parcela;
d) poderão ser parcelados os débitos tributários inscritos em dívida ativa
de valor igual ou superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
e) Fica vedada, em qualquer hipótese, a emissão de parcela com valor
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo o número de
parcelas se adequar a esta regra, respeitados os limites máximos
definidos abaixo:
tC c xá_L,7/ ( '
bao w “FK
G C) V E R N C==> M tJ 
'ELO
N 1 C 1 it AL
D os débitos de valor superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e até R$
900,00 (novecentos reais) poderão ser parcelados em, no máximo, 04
(quatro) parcelas;
g) os débitos de valor superior a R$ 900,00 (novecentos reais) e até R$
2.000,00 (dois mil reais) poderão ser parcelados em, no máximo, 06
(seis) parcelas;
h) os débitos de valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) poderão
ser parcelados em, no máximo, 08 (oito) parcelas.
Art. 2'’ O artigo 310 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 10,
parágrafo 2c) e §3') com a seguinte redação:
§ 1'’. O parcelamento previsto no inciso I deste artigo não implicará em
isenção ou remissão de juros e muItas, aplicando-se integralmente os
acréscimos legais incidentes.
§ 2'’. O prazo para adesão ao parcelamento previso no inciso II deste
artigo será do primeiro dia de vigência desta lei até o dia 31 de julho de
2026.
§3'). Não será possível parcelar as dívidas tributárias que tiveram o fato
gerador ocorrido no ano de 2026.
Art. 3'’ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Castelo, 06 de FMRI,e 2026
(,
8
ÍTO
OFÍCIO N' 11/GAB/2026
MONTE
:ELa
IPROTOCOLO
06 FEV 2026
t; €) \\1 F; fX Fg L) fg Li M F L t 11 À i.
Monte Castelo – SC, 06 de fevereiro de 2026.
llustríssimo Senhor
RAFAEL RAMOS JIENTARA
DD . Vereador Presidente
Monte Castelo – SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nc) 005/2026.
da Câmara de Vereadores
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais
Vereadores, encaminho para apreciação e votação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei Complementar n' 005/2026, que:
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NO 02,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO.”
A proposição tem por finalidade atualizar a redação do artigo 310 e de
seu inciso I, disciplinando os critérios, condições e prazos para parcelamento de
débitos tributários lançados em dívida ativa, em processos administrativos fiscais ou
em execuções fiscais.
As alterações estabelecem limites mínimos e máximos para
parcelamento, diferenciados conforme a faixa de valor do débito, fixando prazos de
até 8 (oito) parcelas. Ademais, inclui-se previsão expressa de que os parcelamentos
não implicam isenção de juros ou muItas e define-se prazo específico para adesão
aos parcelamentos excepcionais, compreendido entre a data de início da vigência
da lei até o dia 31 de julho de 2026.
Tais medidas visam assegurar maior clareza normativa, proporcionar
segurança jurídica aos contribuintes e modernizar os procedimentos de cobrança
administrativa e judicial, garantindo equilíbrio entre a arrecadação municipal e o
direito do contribuinte ao parcelamento.
Destaca-se que não há renúncia de receita, visto que não se trata de
anistia e os débitos serão pagos acrescidos dos juro: 'éãfthção monetáúã￾àêc'f;dr
Diante da relevância do tema, solicito tramitação em regime de urgência
e votação em um só turno, nos termos do artigo 135, inciso I, e artigo 140, § 5c), do
Regimento Interno.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero a Vossa Excelência
e aos demais nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta
consideração.
MONTE
:ELa
G C) V E }{ N C) M U N t C 1 }' A L
1h/JJ/1úér r
E ITO

open original →