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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-18
Ementa"AUTORIZA A VENDA DIRETA AOS OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO, OBJETO DA REURB-E, CONFORME O ART. 98, IN FINE, DA LEI FEDERAL Nº 13/465/17".
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l MONTE 
CASTELO 
GOVEHNÔ MUNlCIPAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 006/2026 
"AUTORIZA A VENDA DIRETA AOS 
OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE 
CASTELO, OBJETO DA REURB-E, 
CONFORME O ART. 98, IN FINE, DA LEI 
FEDERAL Nº 13/465/17" 
SIRINEU RATOCHINSKI, Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado 
de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizada a venda direta aos ocupantes de áreas públicas, 
no âmbito do Município de Monte Castelo, objeto da Reurb-E, nos termos do artigo 
98, in fine, da Lei Federal nº 13.465/17 e da presente Lei Complementar. 
Art. 2° Os imóveis do Município de Monte Castelo objeto da Reurb-E 
que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública 
poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, 
dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 14.133/2021. 
§ 1 ° A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de 
dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em 
dia com suas obrigações fiscais para com o Município. 
§ 2° A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser 
concedida para, no máximo, 2 (dois) imóveis, 1 (um) residencial e 1 (um) não 
residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário na Prefeitura. 
§ 3° A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei 
Federal nº 9.514/97, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens 
alienados até a quitação integral, na forma dos§§ 4° e 5° deste artigo. 
§ 4° Para, ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez 
~a---aEt-1J.~no interesse da administração pública munici:al, 
.~,...,,.,"<">Th·zad~ à vista ou e\é 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e 
C r i rÚ r I J 
[ MONTE 
CASTELO 
C'.;C)VEANO MUNICIPAL 
consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da 
avaliação. 
§ 5° Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, 
a aquisição, no interesse da administração pública municipal, poderá ser realizada à 
vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante um 
sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação. 
Art. 3° O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do 
imóvel, cuja avaliação será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação do 
Município, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante. 
Parágrafo único. O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste 
artigo será de, no máximo, 12 (doze) meses. 
Art. 4° O município de Monte Castelo, aplicará suplementarmente, nos 
processos de regularização fundiária, a regulamentação dada pela legislação federal, 
em especial, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto Federal 
nº 9.310, de 15 de março de 2018, bem como outros dispositivos legais aplicáveis às 
hipóteses de regularização fundiária. 
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que o 
couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
// 
PREFEITO 
[ MONTE 
CASTELO 
GOVÉHl'JO MUNICli~AL 
OFÍCIO Nº 13/GAB/2026 
Monte Castelo - SC, 18 de fevereiro de 2026. 
Ilustríssimo Senhor 
PROTOCOLO 
RAFAEL RAMOS JIENTARA 
DO. Vereador Presidente da 
Monte Castelo - se 
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 006/2026. 
Câmara 
i ' 
, ~, . 88 F EF. V 1016 A~~-L /~ 7) /S:4J. 
de Vereadores 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais Vereadores, 
encaminho para apreciação e votação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei 
Complementar nº 006/2026, que: 
"AUTORIZA A VENDA DIRETA AOS OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO, OBJETO DA REURB-E, CONFORME 
O ART. 98, IN FINE, DA LEI FEDERAL Nº 13/465/17" 
Este projeto visa cumprir com as regras da Lei Federal nº 13.465/2017, 
regulamentando estritamente a venda direta na Reurb-E, conforme autorizado na citada lei 
federal. 
Com o advento da Lei Federal 13.645/2017, as normas de Regularização 
Fundiária foram alteradas, passando esta a ser a regra matriz que dispõe sobre a matéria. 
O requerimento de instalação da Reurb ou a manifestação de interesse nesse 
sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem, perante o Poder Público, aos 
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizadas 
a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de 
fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo - art. 31, §8°, da Lei 13.465/2017. 
O art. 9, §2°, da mencionada Lei autoriza a regularização fundiária nos .núcleos 
urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016. 
A regularização fundiária urbana é classificada em duas modalidades: 
a) regularização fundiária de interesse social, denominada Reurb-S, para os 
núcleos urbanos informais consolidados por população de baixa renda; e 
b r interesse específico, denominada Reurb-E para os 
os ocupados por população não classificada como de 
.,. 
MONTE 
CASTELO 
GOVERNO MUNICIPAL 
interesse social (Reurb-S), conforme inteligência do art. 13, da 13.465/2017. 
Segundo as diretrizes dos art. 16 e 17, da mencionada lei, são admissíveis a Reurb-S e a 
Reurb-E, tanto em bens particulares, como em bens públicos. 
É certo que se o Poder Público pretende transferir a propriedade para os 
ocupantes, somente poderá fazê-lo de forma gratuita, sem cobrar nada, utilizando-se da 
legitimação fundiária ou doação, se for Reurb-S (interesse social), se o ocupante não for 
concessionário, foreiro, ou proprietário de outro imóvel, e não tiver sido contemplado com 
legitimação fundiária, mesmo que em outro núcleo. 
De outro norte, nos casos de ocupantes que não se enquadram nos requisitos 
da Reurb-S, a Lei 13.645/2017 traz como instituto jurídico que poderá ser adotado no âmbito 
da Reurb, a possibilidade de compra e venda do imóvel aos ocupantes, previsto no art. 15, 
inc. XV, da referida Lei. Reforça isso o disposto no artigo 98, da Lei nº 13.465/2017, que 
dispensa evidentemente a licitação, pois seria inviável, já que somente os ocupantes podem 
ser legitimados no imóvel. 
Deste modo a Lei nº 13.465/2017 exige que os critérios de compra e vendas 
sejam regulamentados por lei municipal, conforme segue nesta proposta de lei 
complementar. 
Após o exposto, esperamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar, 
em virtude da importância da matéria de regularização fundiária em âmbito municipal. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero a Vossa Excelência e aos 
demais nobres Vereadores protestos de elev 

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