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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXILIO-ALIMENTAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES DA CASA LEGISLATIVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-19 Proposição apresentada em Plenário S Votação em 2º Turno
2019-11-12 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovada em 1º turno por unanimidade com emenda.
2019-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhada para votação na ordem do dia
2019-11-05 Proposição apresentada em Plenário Encaminhada a Comissão de Finanças e Orçamento
2019-11-05 Proposição apresentada em Plenário Encaminhada as Comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-19T20:11:12.002885-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0
2019-11-13T09:57:40.321637-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 006/2019



AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES DA CASA LEGISLATIVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Os vereadores e vereadoras da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, infra-assinados, no Uso de suas atribuições, conferidas pelo RI e LOM, apresenta aos demais membros da mesa diretora e nobres colegas, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1⁰ -  Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a CONCEDER aos Servidores da Casa Legislativa do Município de Ponte Alta do Norte, estatutários ou celetistas, estáveis ou não, e servidores comissionados, mensalmente, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, no valor de R$: 100,00 (cem reais), nos seguintes moldes:

§ 1⁰ - A concessão de Auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá carater indenizatório.

§ 2⁰ - O auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo não será:

Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

Configurado como rendimento;

Considerado base de cálculo para outras vantagens.

 

§ 3⁰ - O Auxílio-alimentação é inácumulavel com outros de espécie semelhante.

§ 4⁰ - O pagamento do Auxílio-alimentação será suspenso no mês e ou no período que o servidor se afastar das atividades inerentes ao cargo quando

estiver gozando licença para concorrer e ou exercer mandato eletivo;

estiver gozando licença para tratar de assuntos de interesses particular;

estiver gozando licença para prestar serviço militar;

estiver gozando de licença maternidade;

estiver gozando de licença para tratamento de saúde;

passar para a inatividade, reserva ou reforma;

o servidor que tiver falta não justificada.



Art. 2⁰ - O auxílio- alimentação alimentação será custeado com recursos de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 3⁰ - O presente Auxílio somente poderá ser reajustado por lei própria, sendo assim ocorrerá apenas a REVISÃO GERAL compensadas as perdas pela inflação pelos indices oficiais ao período. 

Art. 4⁰ -  Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da referida data.

SALA DAS SESSÕES, 05 de novembro de 2019.





_________________________

Maurelias Aires

Presidente

________________________

Rúbia Schmidt Ribeiro

Vice Presidente 





__________________________

Rubens Bernardo Schmidt

1º Secretário

_________________________

Jonas Pereira

2ª Secretário





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Viviane de Lourdes Werner

Vereadora

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André Heidmanns Aguiar

Vereador





__________________________

Maria Salete Lourenço

Vereadora

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Rodney Pereira de Jesus

Vereador





___________________________

Edson Luiz da Costa

Vereador





















JUSTIFICATIVA



O  presente auxílio é uma forma de valorizar o servidor público que com presteza desempenha suas atividades.

É importante ressaltar que foi realizada consulta ao corpo técnico contábil da Casa Legislativa, qual exarou paracer favorável no sentido de que não comprometerá o orçamento atual e futuro da câmara municipal, haja vista, valor mensal baixo aliado ao quadro ínfimo de servidores.





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