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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id64

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-22 Proposição apresentada em Plenário Encaminhado para as Comissões: CCJ COS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-13T20:16:27.982822-03:00 Aprovada por Maioria Presente 8 0 0
2020-10-06T20:31:23.110141-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2020

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”



ROBERTO MOLIN DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Ponte Alta do Norte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 81, inciso III da Lei Orgânica Municipal, encaminha para aprovação e deliberação o seguinte projeto de lei:



DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO



Art. 1º - O Sistema Municipal de Ensino de Ponte Alta do Norte, organizado pela presente Lei Complementar é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal.  A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisas, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais:

I - Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias;

II - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social, pois o saber escolar só tem sentido se estiver enraizado no saber social, possibilitando ao estudante interferir na gestão dos equipamentos sociais, democratizados, conjuntamente com o poder público e a sociedade civil organizada, o ritmo da eficiência e da eficácia: da qualidade social.

Art. 2º - A educação escolar, no Município, obedecerá aos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, inclusão e permanência na escola, através da observância e compromisso com as seguintes diretrizes da educação municipal:

a) democratização da gestão educacional;

b) garantia do acesso e permanência da criança e do adolescente no processo educacional escolar;

c) qualidade social da escola pública municipal;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, expressar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte, a música e o saber;















III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, observando a compreensão de que a aprendizagem acontece a partir da sócio-interação dos sujeitos com o conhecimento em suas várias manifestações;

IV - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais de educação básica, direito elementar do cidadão e objeto móvel de conquistas sociais importantes ao longo da história;

VI - Valorização do profissional da educação escolar básica garantida na forma da lei, na formação, desempenho, aperfeiçoamento e condições de trabalho; por meio do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ponte Alta do Norte; 

VII - gestão democrática do ensino público, tendo como parâmetro para a gestão do sistema escolar o processo educacional, construído nas comunidades escolares, sem interferências de outras ordens;

VIII - garantia de padrão de qualidade social na escola pública municipal, valorizando a experiê2ncia extraescolar, o aprimoramento do currículo escolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais como princípios educativos;

IX - promoção da integração escola/comunidade;

X- promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;

XI - respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos e comunitários bem como a defesa do patrimônio;

XII - valorização das culturas regionais e locais.

XIII - Garantia da inclusão dos educandos com necessidades especiais, bem como daqueles em risco social;

XIV - Valorização da educação ambiental, promovendo a sustentabilidade socioambiental;

Art. 3º - A educação municipal de Ponte Alta do Norte está inspirada nos princípios da democracia e respeito à liberdade e nos ideais de igualdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da qualidade de vida e tem por finalidade:

I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu aperfeiçoamento;

II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e consciente dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo lhes os valores éticos e o aprendizado de participação;

III - o pleno desenvolvimento do estudante, seu preparo para o exercício, a convivência social, seu engajamento nos movimentos da sociedade e sua qualificação para o trabalho, mediante acesso à cultura e ao conhecimento humanitário, científico, tecnológico, artístico e ao desporto;











IV - a produção e difusão do saber e do conhecimento;

V - a valorização e a promoção da vida;

VI - proporcionar ao estudante, meios e subsídios para que possa interagir socialmente, promovendo transformações no seu tempo e no seu espaço;

VII- a construção de uma sociedade em respeito ao homem, à natureza e ao patrimônio cultural da coletividade;

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



Art. 4º - Integram o Sistema Municipal de Educação:

I - as instituições de educação, de todos os níveis e modalidades criados e mantidos pelo Poder Público Municipal;

II - As instituições da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, criadas e mantidas pela

iniciativa privada;

III - as instituições da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, mantidas por entidades

filantrópicas e confessionais;

IV - a Secretaria Municipal de Educação como órgão administrativo, executivo e deliberativo;

V - o Conselho Municipal de Educação e os demais conselhos, com organização, atribuições e composição previstas em Lei;

Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino por intermédio do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal da Educação incumbir-se-á de:

I – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o ensino;

II- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas pertencentes ao

Sistema Municipal de Educação;

III- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos;











IV - elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Educação;

V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de

Educação;

VI - atuar prioritariamente na Educação infantil e no Ensino Fundamental;

VII- Emitir parecer sobre o Calendário escolar por ano letivo, adequando-o às peculiaridades regionais através dos planos de matrícula; 

VIII - elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação -PME, em consonância com as normas e critérios do Plano Nacional de Educação e Plano Estadual;

IX - Acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, bem como a aplicação e a Suplementação de recursos a serem destinados à Educação no Município;

X – Organizar o Calendário escolar anualmente, levando em conta os fatores de ordem climática e econômica e o Currículo comum às escolas municipais e outras do seu sistema;

XI- zelar pelo cumprimento do calendário escolar dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas estabelecidas em lei;

XII- Realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar do Ensino Fundamental e os Jovens e Adultos que não tiveram acesso e propor alternativas para seu atendimento;

XIII– apoiar as iniciativas educacionais e de ensino das escolas, por intermédio do auxilio técnico e pedagógico, conforme o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;

XIV - Incentivar a integração das redes de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular, no âmbito do Município;

XV - Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional, sempre que lhe forem submetidas à apreciação, dentro do garantir o atendimento aos educandos com necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino.

XVI-garantir a oferta da Educação Infantil na etapa Pré escolar e no Ensino Fundamental obrigatórios e gratuitos, preferencialmente à população em idade escolar correspondente e residente no Município;

XVII-ofertar a Educação Infantil e as modalidades de ensino;

XVIII- manter atualizados os dados necessários ao gerenciamento da Rede Municipal de Ensino, no que se refere aos alunos, aos profissionais, aos prédios escolares e seus equipamentos, aos níveis e modalidades oferecidos;













Art. 6º- O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado com a participação de representantes desta Secretaria, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares e em conformidade com o Plano Nacional e Plano Estadual de Educação.

Parágrafo único - O período de elaboração, a data de entrada e o tempo de vigência do Plano Municipal de Educação, bem como o período e os mecanismos de avaliação dos mesmos pela comunidade escolar, deverão ser definidos por regulamentação própria, através de Decreto Municipal.

Art. 7º- A Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligados à educação, velando pela observância da legislação respectiva das deliberações e cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram o Sistema Municipal de Educação.

Parágrafo único: Incumbe ainda à Secretaria Municipal de Educação, orientar e fiscalizar as atividades das Instituições Educacionais Privadas que integram o Sistema Municipal de Educação.



CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



Art. 8º- É da competência do Conselho Municipal de Educação:

I - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ensino;

II - Opinar sobre diretrizes educacionais;

III - Manifestar-se, no âmbito do município de Ponte Alta do Norte, sobre:

a) Plano Municipal de Educação;

b) A ampliação e aplicação de recursos a serem destinados à educação;

c) Regimento interno, calendário e currículo comuns às escolas;

d) Criação, ampliação, desativação e localização de escolas;

e) Relatório de atividades da Secretaria Municipal de Educação.

IV - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;

V - Incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual e federal, confessionais e filantrópicas;

VI - Estudar e sugerir medidas que visem á expansão qualitativa e quantitativa do ensino no município;













VII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, com os demais conselhos municipais de educação e instituições congêneres; âmbito de sua competência. 

VIII- Emitir pareceres sobre:

a) Assuntos em questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;

b) Concessão de auxílios e subvenções à instituições educacionais;

c) Convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público pretenda celebrar;

Art. 9º- O Conselho Municipal de Educação será constituído por 05 (cinco) membros titulares, e por 05 (cinco) membros suplentes, os quais serão empossados pelo Prefeito Municipal, com mandatos na forma da lei, adequar o número de membros de acordo com a realidade de cada Município.

§ 1º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Educação serão indicados por quem de direito e segundo os critérios abaixo estabelecidos:

a) um representante do Conselho de Direitos da Criança e Adolescente;

b) dois professores indicados pelos segmentos da educação do município;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

d) um representante dos estudantes de maioridade.

§ 2º Os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, a partir da indicação das Entidades e categorias.

§ 3º O Presidente do conselho é escolhido pela Plenária dentre os membros do Conselho Municipal de Educação.

§ 4º O Conselheiro deverá ser substituído, quando perder o vínculo com a Entidade ou órgão que representa.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, devendo o suplente completar o mandato no impedimento do titular.

Art. 10 -Nos impedimentos dos membros titulares, haverá a substituição pelo suplente, e no impedimento de ambos caberá à instituição a qual representam indicar outro representante.















Art. 11 -A função do Conselheiro será exercida sem ônus para os cofres públicos, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Município.

Art. 12 - Feita à escolha dos membros, em conformidade com o artigo 9º desta Lei, serão nomeados através de decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação formará as comissões que julgar necessárias.

Art. 14 -Caberá à Municipalidade proporcionar a infra - estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Art. 15 - O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação constará do regimento próprio, referendado pelo Chefe do Poder Executivo.



TÍTULO III

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Art. 16 - A educação escolar no Município compreende a educação básica, que pode ser sistema de ensino híbrido, aliando os métodos de aprendizado online e presencial.

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO BÁSICA



Art.17 - A Educação Básica é um direito universal e alicerce indispensável para exercício da cidadania em plenitude, de modo a possibilitar a conquista de todos os demais direitos, definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Legislação ordinária e nas demais disposições que consagram o direito do cidadão.

Art.18 – A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios e condições intelectuais para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Bem como para optar pelo engajamento nos movimentos sociais ou demandas da sociedade.

Art.19 - A educação básica poderá ser organizada em anos, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não-seriados, com base na idade, na competência ou outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Parágrafo único: A escola poderá reclassificar os estudantes, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo como base normas curriculares gerais.













Art. 20- O calendário escolar deve se adequar às peculiaridades do município, considerados os fatores climáticos e econômicos que envolvam seu modo de vida, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar previstos nesta Lei Complementar.

Art. 21 – O Sistema Municipal de Ensino de Ponte alta do Norte atenderá a educação Básica, considerando:

I-Educação Infantil, que compreende o Centro de Educação Infantil, englobando as diferentes etapas de desenvolvimento da criança até 03(três) anos e 11 (onze) meses e Pré-escola, gratuita e com matricula obrigatória a partir dos 04 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, com duração de 02 (dois) anos.

II-Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito para crianças a partir de 06 (seis) anos completos até 31 de março do ano e m que ocorrer a matricula, com duração de 09 (nove) anos, composto por uma fase com característica própria chamada de Anos Iniciais, com 05 (cinco) anos de duração.

Parágrafo único: Essas etapas e fases têm previsão de idades próprias, todavia deverão ser levados em consideração os estudantes com características que fogem à regra, como atraso de matrícula e/ou no percurso escolar, retenção, repetência, retorno de quem havia abandonado os estudos, estudantes com deficiência limitadora, entre outros.

Art.22 - A Educação Básica, no nível fundamental, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - conforme art. 24, inciso I, da LDB;

II - a classificação do estudante em qualquer ano ou etapa, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, o ano ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos precedentes de outras escolas:

c) independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina seu grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nas escolas que adotam a progressão regular por ano, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo Sistema de Ensino.

IV - a avaliação do rendimento escolar do estudante, que resulta de reflexão sobre todos os componentes dos processos de ensino e de aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos, deve:













a) ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;

b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e socioculturais dos sujeitos envolvidos;

c) incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;

d) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;

e) considerar a possibilidade de avanço em anos ou cursos por estudantes com comprovado desempenho;

f) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

g) dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados do período sobre os de eventuais provas finais;

V - o controle da frequência dos estudantes é responsabilidade da escola, observado o

disposto em seu regimento, sendo exigida a frequência mínima de setenta e cinco por

cento do total de horas letivas para aprovação;

VI - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

VII - poderão organizar-se classes ou turmas de estudantes de anos/séries distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes e demais componentes curriculares que recomendam a adoção desta providência;

VIII - o número máximo e mínimo de alunos em turmas da Educação Infantil e Ensino Fundamental poderá ser definido pela Secretaria Municipal de Educação, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser de tal forma que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente.

XI - o currículo deve buscar uma proposta político-pedagógica sociointeracionista, voltada para a superação das condições de dominação e exclusão, propiciando uma ação pedagógica dialética, onde se efetive a construção do conhecimento e a relação entre aprendizagem e desenvolvimento, pela comunidade escolar, através de uma atitude interdisciplinar, viabilizada pela curiosidade científica, de forma dinâmica, criativa, crítica, espontânea, comprometida, autônoma, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora, original e lúdica.













Art. 23 - Os Currículos do Ensino Fundamental serão aprovados pela Secretaria Municipal da Educação, observando a base nacional comum, complementada pelo Sistema Municipal de Educação, adaptando-se às características locais da sociedade, da cultura e da economia, observando o seguinte:

I - devem abranger o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;

II - o ensino da arte constitui disciplina obrigatória nos diversos níveis, integrando artistas, grupos e movimentos culturais locais, de forma a promover os diferentes valores culturais dos estudantes;

III - a Educação Física é disciplina obrigatória, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa ao aluno apenas nas circunstâncias prevista no art.26 da Lei nº 9.394/96 LDB;

IV - o ensino de História dará ênfase à história do Município e do Estado de Santa Catarina, da Região do Contestado, do Brasil e Mundo e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção da história municipal e brasileira;

V - na parte diversificada, está incluído a partir da Pré-escola, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna (Inglês).

Art. 24 - As escolas municipais, valendo-se de colaboradores qualificados e habilitados, integrantes ou não de seu quadro de pessoal, e dos equipamentos disponíveis, mediante autorização da direção e respeitados os critérios estabelecidos por seu órgão colegiado competente, sem prejuízo das atividades de ensino, podem oferecer cursos de extensão gratuitos, abertos à comunidade local, visando a permitir sua aplicação de conhecimentos e favorecer a integração da comunidade escolar.

Art.25 - Os currículos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental atenderão a Base nacional Comum Curricular -BNCC e o Currículo Base da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Território Catarinense e contemplarão uma parte diversificada, conforme características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

§1º - A parte diversificada é componente obrigatório do currículo escolar, devendo estar organicamente articulada à Base nacional Comum Curricular, tornando o currículo um todo significativo e integrado;



















SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL



Art. 26 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento da criança de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses ou até 6 (seis) anos, para as que completarem esta idade após 31 de março, com o objetivo de desenvolver os aspectos físico, psicológico, intelectual, ético e social, com base no respeito, na construção da identidade, da autonomia, da cidadania, complementando a ação da família e da comunidade.

Art.27 - A Educação Infantil será oferecida nos Centro de Educação Infantil ou nas Escolas Municipais e está organizada da seguinte forma:

I-creches para crianças de quatro meses a 3(três) anos e 11 (onze ) meses;

II-Pré-escola, para atendimento às crianças de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) e 11 (onze) meses de idade e às que completarem 6(seis) anos de idade após 31 de março. 

III – A Educação Infantil será obrigatória e gratuita a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

Art. 28- A matricula na Educação Infantil dar-se-á, prioritariamente, às crianças que residem no município de Ponte Alta do Norte, ficando vagas excedentes disponíveis às crianças residentes em outros municípios. 

Parágrafo único: Na Educação Infantil, o ensino da arte, a educação física são componentes curriculares obrigatórios, ajustando-se às faixas etárias e às condições das crianças. E o ensino de uma língua estrangeira será obrigatório na Educação Infantil a partir da pré-escola.

Art. 29- As instituições oferecerão a Educação Infantil considerando as seguintes faixas etárias:

I-Berçário- crianças de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano e 3 (três) meses

II-Maternal-crianças de 1(um) ano e 3 (três) meses até 2 (dois ) anos;

III-Jardim- crianças de 2 (dois) anos a 3 (três) anos;

IV- Pré-escolar I- crianças que completarão 4 (quatro) anos até 31 de março do corrente ano;

V- Pré-escolar II- crianças que completarão 5 (cinco) anos até 31 de março do corrente ano e as que completarão 6 (seis) anos após 31 de março do corrente ano.

Art.30- A Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;

II-utilização de múltiplos instrumentos e registro, realizados por adultos e crianças (relatórios, portifólios, fotografias, desenhos, álbuns entre outros); 











III - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

IV- atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

V - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

VI - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança;

Art.31 -Todas as unidades de Educação Infantil serão organizadas com base no Regimento Escolar enquanto documento normativo da instituição educacional, elaborado pela comunidade escolar, observada a legislação vigente.

Art.32 - A transferência do aluno se dará em qualquer período do ano e, no menor prazo possível, devendo a unidade de educação Infantil expedir a documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art.33– O Sistema Municipal de Ensino de Ponte Alta do Norte envidará esforços no sentido de promover ações a partir das quais as unidades de Educação Infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças em estreita relação com a família e coma sociedade.

Parágrafo único: Os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e respeito mútuo devem se iniciar na Educação Infantil e sua intensificação deve ocorrer ao longo da Educação Básica.

Art.34 – Serão estabelecidos pela coordenação da Secretaria Municipal de Educação, de forma sistemática, o acompanhamento, controle e supervisão, sobretudo da Educação Infantil, nas instituições públicas ou privadas do Sistema Municipal de Ensino.



SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL



Art. 35 - O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da autodeterminação dos povos, dos valores em que se fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes;







III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista à aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - a formação de consciência crítica e a aquisição de capacidade de organização para a transformação social;

V - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 36 - A matrícula no Ensino Fundamental é obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, observada as resoluções do Conselho Municipal de Educação. (a proposta aqui é não criar corte na Lei, mas sim por Resolução do CME onde houver necessidade).

Art. 37 - O ensino religioso constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental.

Parágrafo único - Na oferta do ensino religioso é assegurado o respeito à diversidade cultural brasileira e da comunidade atendida, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Art. 38 - A jornada escolar no ensino fundamental garantirá aos estudantes, no mínimo, 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula ou em ambientes equivalentes, envolvendo a participação de docentes, devendo ser progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

Art.39 - O Ensino Fundamental, atendendo às normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I-O calendário escolar observará o mínimo de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos, assegurada margem de segurança para além desse mínimo;

II- A matricula do educando, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento que permita sua inserção no ano ou etapa adequada, observada a faixa etária e as normas do sistema Municipal de Ensino.

III-A classificação em qualquer série, ano ou etapa, exceto na primeira do Ensino Fundamental, poderá ser feita:

a) Por promoção para alunos que cursarem com aproveitamento ano, etapa e/ou equivalente organização do ensino de acordo com o regimento Escolar;

b) Por transferência de alunos procedentes de outras escolas;

c) Por reclassificação, para o adequado ano, etapa e/ou equivalente organização, mediante avaliação com base nas normas gerais, inclusive quando tratar de transferência entre instituições situadas no pais e no exterior de acordo com a legislação vigente.

IV- A possibilidade de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/ano escolar;

V- A verificação do rendimento   observará os seguinte critérios:







a) avaliação contínua e cumulativa do empenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

b) Possibilidade de aceleração dos estudos para alunos com atraso escolar;

c) Possibilidade de avanço nos cursos e anos mediante verificação do aprendizado, conforme normativa do Conselho Municipal de Educação;

d) Aproveitamento de estudos concluídos com êxito.

VI- Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento escolar, considerar a possibilidade de recuperação no contraturno, assegurando a carga horária própria, para o atendimento dos processos de ensino e aprendizagem.

VII- O controle de frequência a cargo da escola, conforme o Regimento Escolar e nas normas do Sistema Municipal de Ensino, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais.  

VIII- A jornada escolar no Ensino Fundamental será de pelo menos 4 (quatro) horas diárias de trabalho efetivo sob a orientação de professor(a) e com a frequência exigida, de acordo com a legislação.



SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS





Art. 40 - A educação de jovens e adultos, gratuita na rede pública, será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

Art. 41 - O sistema Municipal de Ensino manterá cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2ºFica Autorizado ao Município a oferta da Educação de Jovens e Adultos por meio de convênios.

Art. 42 - O acesso e a permanência de jovens e adultos na escola ou em instituições próprias será permanentemente motivada e estimulada pelo Poder Público, mediante ações integradas e complementares à educação regular e formal.









SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO DO CAMPO



Art. 43 - O Poder Público dispensará especial atenção à oferta de educação básica para a população do campo, que será adaptada às suas peculiaridades, mediante regulamentação específica e levará em conta:

I - o envolvimento dos órgãos municipais de educação, órgãos e entidades da agricultura, de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, escolas, famílias e a comunidade na formulação de políticas educacionais específicas e na oferta do ensino;

II - a elaboração de currículos com conteúdo apropriados, para atender às reais necessidades e interesses dos estudantes, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem;

III - adoção de metodologias, programas e ações voltados para a superação e transformação das condições de vida no meio rural, proporcionando a estas a autossustentação e autodeterminação;

IV - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola às condições climáticas;

V - formação pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural, estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas, para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas;

VI - melhoramento das condições didático-pedagógicas na educação do campo;

VII - manutenção de programas de transporte escolar;

VIII - organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino fundamental da educação do campo;

IX - a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as instituições de Ensino Superior e organizações não governamentais, através da celebração de convênio, possibilitará a formação e titulação para os professores da educação do campo.

SEÇÃO V

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO



Art.44 - O Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica – AEE é realizado, prioritariamente, nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra de ensino regular, no contraturno da escolarização, não sendo substituído às classes comuns.

Art.45- Em consonância com as Diretrizes Curriculares para Educação Especial, considera-se público -alvo do AEE:









Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações de desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, alunos com autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicose) e transtornos evasivos sem outra especificação;

III- alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano (intelectual, de liderança, psicomotora, artes e criatividade).

Art.46 -  O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos alunos do AEE:

Propostas de atendimento específico, de acordo com os objetivos da Educação Especial;

II-serviço de apoio especializado com atendimentos nas salas de recursos e apoio pedagógico;

III-atendimento na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;

IV-capacitação dos profissionais que atendem os alunos com necessidades especiais em classes especiais ou na rede regular de ensino;

Art.47- O professor (a) do AEE tem como função realizar esse atendimento de forma complementar ou suplementar à escolarização, considerando habilidades e as necessidades especificas dos alunos da educação especial.

Parágrafo único: São atribuições do professor(a) do AEE:

I-elaboração, execução e avaliação do plano do aluno;

II-definição do cronograma e das atividades do atendimento do aluno;

III-articulação com os professores da salas de aulas comuns, nas diferentes etapas e modalidades de ensino;

IV-orientação aos professores do ensino regular e às famílias sobre os recursos utilizados pelo aluno;

V-interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.

Art. 48- O atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação no município de Ponte Alta do Norte será no ensino regular com complementação no contraturno por meio de atividades pedagógicas e técnicas específicas

















SEÇÃO VI

DOS PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS ESCOLARES



Art. 49- As escolas municipais de educação básica serão instaladas em prédios que se

caracterizem por:

I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes adequados aos desenvolvimento do processo educativo;

II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo;

III - adequação das bibliotecas às necessidades de docentes e estudantes, nos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;

IV - existência de instalações e equipamentos adequados para estudantes com necessidades educacionais especiais;

V - ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas;

VI - oferta de salas de aula que comportem o número de estudantes a elas destinado, correspondendo a cada estudante e ao professor, áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos. 





TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FINANCIAMENTO DO

SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO





Art. 50 - A gestão terá a descentralização como premissa e a rede municipal de ensino e os seus órgãos administrativos serão mantidos pelo Fundo Municipal de Educação, que engloba o FUNDEB, tendo a Secretaria Municipal de Educação como mantenedora.

Art. 51 - A rede será formada por unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental urbano e do campo, todos com autonomia administrativa e pedagógica, respeitados os princípios contidos nesta Lei, e com a garantia de recursos que deverão ser repassados aos Conselhos Escolares e de Pais e Professores, os quais administrarão os mesmos, conforme as definições contidas no orçamento anual da educação e na elaboração do Planejamento Orçamentário.







Art. 52 - O Planejamento Orçamentário será organizado anualmente, com regulamentação específica, buscando equacionar as desigualdades nos repasses de recursos para os Conselhos Escolares e de Associação de Pais e Professores, rezonear o atendimento nos diversos níveis de ensino, racionalizar a aplicação dos recursos da educação e instaurar a transparência administrativa em todos os níveis da gestão educacional municipal.

Art. 53 - A gestão deverá contemplar o regime de colaboração e parceria com os outros órgãos do poder público municipal, com órgãos estaduais, federais e da sociedade, que possam contribuir com a administração dos processos educacionais.

Art. 54 - Garantir espaço de discussão e integração de cada segmento para encaminhamento de solicitações específicas de suas necessidades: formação de lideranças (Grêmios Estudantis, Conselhos Escolares, Associação de Pais e Professores), visando o exercício da representatividade.

Art. 55- Garantir conquistas e avanços no âmbito pedagógico, respeitando os encaminhamentos do Planejamento Orçamentário.



TÍTULO VII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA



Art. 56 - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, dar-se-á através da administração colegiada nas unidades de ensino, compreendendo a participação dos profissionais da educação, dos conselhos, dos pais, dos estudantes e dos representantes da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania garantindo-se:

 I - eleição direta para o Conselho Escolar e Associação de Pais e Professores - APPs, com a participação de todos os segmentos da Comunidade Escolar, vigorará conforme Lei Municipal específica.

II - autonomia da comunidade escolar para construir seu projeto político-pedagógico, definir prioridades para aplicação de recursos financeiros com repasses regulares de verbas às escolas para despesas básicas e imediatas, de forma desburocratizada, com prestação de contas à mantenedora.

III - garantir autonomia administrativa e financeira e decidindo junto com os segmentos a utilização de verbas, desde que respeitados os princípios da educação municipal.

IV - a administração colegiada nas unidades compreenderá a participação dos profissionais da educação, dos conselhos, dos pais, dos estudantes e dos representantes da comunidade.

Art. 57- Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, efetivando o envolvimento da comunidade, no âmbito da unidade escolar, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas administrativas fixadas pela Secretaria de Educação.











Art. 58- A integração entre escola e comunidade deverá ser o objetivo do coletivo escolar para implementar os processos da democratização da gestão.

TÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO



Art. 59 - São profissionais da educação os membros do magistério público municipal que exercem atividades de docência e especialistas com formação, para atender em diferentes níveis e modalidades de ensino e características de cada fase do desenvolvimento dos educandos oferecendo suporte técnico pedagógico, administrativo planejamento e orientação.

§ 1º Compreende como membros do magistério público municipal o conjunto de professores e especialistas em educação, lotados nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, que desempenham atividades docentes ou especializadas com vistas a alcançar os objetivos de educação.

§ 2º São servidores da rede municipal de ensino os funcionários públicos municipais, não membros do magistério, quando no exercício das funções correlatas ou de suporte aos processos de ensino e de aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais e intermediários da referida rede.

Art. 60 - A formação dos trabalhadores em educação far-se-á de forma continua e sistemática, garantindo-se os cursos específicos, de modo a estender os objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino às características de cada fase do desenvolvimento dos estudantes e as demandas da educação em geral ou às necessidades de organização e funcionamento dos profissionais nas áreas em que atuarem.

Parágrafo único. O Município incentivará a formação dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino e manterá programas permanentes de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais nas áreas em que atuarem.

Art. 61 - A qualificação mínima para o exercício de funções ou cargos de natureza não pedagógica, quando necessária, será especificada no Plano de Carreira dos Servidores Públicos. 

Art. 62- O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal vigorará conforme Lei Municipal específica.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS





Art. 63 - O Plano Municipal de Educação, articulado com o plano nacional e estadual, será elaborado com a participação da sociedade, através de processo próprio, ouvidos os órgãos colegiados de gestão democrática do ensino, devendo prever as seguintes metas:











I - a erradicação do analfabetismo;

II - a melhoria das condições e da qualidade do ensino;

III - a universalização do atendimento ao ensino obrigatório e a progressiva universalização da educação infantil e da educação básica;

IV - o aprimoramento da formação humanística, científica e tecnológica;

V - a progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do estudante no Ensino Fundamental;

VI - a gestão democrática da educação de forma evolutiva e abrangente;

VII - número de estudantes por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte

forma:

a) na Educação Infantil, de 4 meses a 2 anos, máximo de 15 crianças;

b) na Educação Infantil de 2 anos e 1 mês até 4 anos, máximo de 20 crianças;

c) na Educação infantil de 4 anos e 1 mês até 6 anos, máximo de 25 crianças;

d) no Ensino Fundamental I, máximo de 25 crianças até o quinto ano/série ou ciclos iniciais;

e) no Ensino Fundamental II, máximo de até 30 estudantes nos demais anos/séries ou ciclos;

Art. 64 - As instituições de ensino promoverão a adaptação de seus currículos escolares, regimentos e atos normativos deles, decorrentes ao disposto nesta Lei Complementar, até 31 de dezembro de 2021.

Art. 65-  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e fica revogada a Lei Municipal nº 053, de 14 de dezembro de 2014, e as demais disposições em contrário.

Ponte Alta do Norte, 14 de Setembro de 2020.





Roberto Molin de Almeida

Prefeito Municipal































JUSTIFICATIVA 





 	O presente projeto de lei visa regulamentar as questões relacionadas a educação, direcionadas no sistema de ensino e forma de atuação do Conselho Municipal da Educação, atualizando os princípios administrativos necessários dentro de todo o contexto educacional.

            Desta forma, solicitamos os préstimos no sentido de receber o presente projeto de lei 

            



 			Ponte Alta do Norte, 01 de Setembro de 2020.







Roberto Molin de Almeida.

Prefeito municipal.







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