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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-12-01
EmentaASSEGURA O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DA RODOVIA E PREVÊ A REDUÇÃO DA EXTENSÃO DESSA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL PELO LIMITE MÍNIMO DE 5 (CINCO) METROS DE CADA LADO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 13.913/2019 no município de Ponte Alta do Norte e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-01 Proposição apresentada em Plenário Encaminhada para as Comissões - Constituição e Justiça -Obras e Serviços Municipais -Planejamento de Desenvolvimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-08T20:16:13.453923-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 013/2020





ASSEGURA O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DA RODOVIA E PREVÊ A REDUÇÃO DA EXTENSÃO DESSA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL PELO LIMITE MÍNIMO DE 5 (CINCO) METROS DE CADA LADO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 13.913/2019 no município de Ponte Alta do Norte e dá outras providências.





RODNEY PEREIRA DE JESUS , vereador com assento nesta Casa Legislativa no Uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, apresenta aos demais nobres colegas, o seguinte Projeto de Lei:





Art. 1º  Fica assegurada o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, ainda a REDUÇÃO DA EXTENÇÃO dessa faixa não edificável pelo limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado nos termos da Lei Federal 13.913/2019. 





Art. 2º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Ponte Alta do Norte-SC, 01 de dezembro de 2020.





Rodney Pereira de Jesus

vereador











JUSTIFICATIVA





Considerando que a Rodovia Federal BR 116 corta o município de Ponte Alta do Norte-SC, e que muitos munícipes são diretamente afetados pela reserva de domínio não edificável de no mínimo, 15 (quinze) metros  de ambos os lados da Rodovia, e a Lei Federal n⁰ 13.913/2019, alterou a Lei n⁰ 6.766/1979, visando assegurar o direito de permanência das edificações já existentes, e prevendo possibilidade de redução até o limite mínimo de 5 (cinco) metros para ambos os lados da Rodovia mediante Lei Municipal.

Portanto, a referida Lei Federal estabelece a necessidade de Lei municipal a fim de regulamentar tal redução.

É importante ressaltar que no município de Correia Pinto-SC, tem-se a Lei Municipal 214/2020 de 20 de fevereiro de 2020, que estabelece redução da área não edificável, tendo que observar apenas 5 metros  lei esta já sancionada!

Sala das sessões, 01 dezembro de 2020.





RODNEY PEREIRA DE JESUS

Vereador

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