| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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MENSAGEM Nº ___/2024.
Ilmo. Sr.
Leandro Schein
Presidente da Câmara de Vereadores
Exposição de Motivos.
O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores, estabelece o novo PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
Atualmente o Município possui regulamentado o plano de cargos, carreiras e remunerações para os profissionais em educação do magistério público municipal, a partir da Lei 208, de 29 de outubro de 2001. Posterior a edição desta Lei, também foram promulgadas a Lei Complementar 50, de 21 de dezembro de 2017, que prevê o quadro de vagas para o magistério, e a Lei 609 de 20 de junho de 2011, que estabelece o piso nacional salarial para o magistério municipal.
Sobretudo, apesar de haver no município a regulamentação pertinente à matéria aqui proposta, observou-se que a partir do transcorrer dos anos e também a partir de demandas trazidas pela própria classe de profissionais, que o texto não mais condiz com as mudanças sociais e legislativas ocorridas no setor de Educação. De tal modo, a importância da atualização da legislação se aproxima ao interesse público de garantir a eficiência, eficácia e legitimidade do serviço prestado, a partir da implantação de novas práticas de gestão de pessoal, assim como, para garantir a aplicação de novas legislações, evitando conflitos legais.
Assim como a proposta de atualização do plano de cargos, carreiras e remunerações para os profissionais em educação, também está sendo preparada a atualização do regime jurídico desta categoria visando maior simetria e conformidade entre as duas normas.
Dentre as pontos de maior importância encontram-se presentes a melhoria dos direitos dos membros do magistério, especialmente quanto à ampliação e atualização de benefícios remuneratórios, progressões e licenças.
Dentre os quais cita-se a alteração do limite para a concessão do adicional de tempo de serviço, que antes era no percentual de 1% para cada ano trabalhado até o limite de 24%, agora não haverá mais esta limitação. Assim também foi retirada a limitação do adicional de progressão por mérito que era de 16,2%, além disso o percentual bienal que era de 2,7% passará a ser 3,5%. Também foram criados os adicionais de função de mestrado e doutorado, para cada um dos níveis foi estipulado o percentual de 30% sobre o vencimento inicial.
Entre as licenças, destaca-se a supressão da licença sem vencimentos, já não permitida para os demais servidores, e a adequação dos termos para concessão de licença para realização de mestrado e doutorado.
A medida de atualização e melhoria dos direitos dos servidores do magistério busca propiciar a melhoria do serviço público, valorização dos profissionais e a promoção de um ambiente de trabalho mais produtivo, contribuindo assim para a melhoria da qualidade da educação municipal.
Destaca-se que as atualizações supramencionadas foram discutidas e debatidas com os representantes dos membros do magistério municipal e vem ao encontro dos interesses da classe e da possibilidade legal e econômica do município em contribuir para a valorização profissional e melhoria da educação.
Logo, a atualização da referida legislação é de fundamental importância para assegurar que os servidores membros do magistério possuam condições de trabalho justas e adequadas a realidade social e econômica vivida nos dias atuais.
De igual forma, o texto original, atualmente vigente, possui mais de 20 (vinte) anos, de modo que, apesar de terem tido alterações em seu texto original, a partir de projetos de leis pontuais, tais mudanças não refletem mais as melhorias necessárias na legislação.
Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei Complementar, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa,
Estado de Santa Catarina, 04 de março de 2024.
_____________________________________
EDILSON MIGUEL VOLKWEIS
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído nos termos da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público do Município de Princesa integrado por cargos efetivos.
Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata o "caput" deste artigo será fundamentado na qualificação profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais da educação.
Art. 2º Integram a Carreira do Magistério, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluindo as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º A Carreira dos Profissionais em Educação do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos, a organização técnica, científica e administrativa do trabalho e a qualificação e valorização de seus integrantes, com a observância de:
I - Habilitação profissional: condição essencial que habilita ao exercício do Magistério através da comprovação da titulação específica;
II – Profissionalização: entendida como sendo a dedicação ao magistério, para tanto tornam-se necessárias:
a) Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;
b) Consciência social: comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação;
c) Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado oferecido pelo município.
III - Valorização da qualidade do ensino decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização;
IV - Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade.
V - Progressão na carreira: avanços sucessivos mediante promoções, atendidos os pré-requisitos necessários e estabelecidos;
VI - Aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
VII - Organização técnica e administrativa do trabalho em educação.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para efeitos da aplicação desta Lei, considera-se:
I - Plano de Carreira: conjunto de normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de Cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.
II – Carreira: agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.
III – Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, previstas no plano de carreira, e, remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.
IV- Categoria Funcional: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V- Profissionais em Educação: consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
a) professores habilitados em nível superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
b) trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
c) trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
VIII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
IX – Remuneração: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
X- Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo.
XI – Atribuições do Cargo: conjunto de funções e responsabilidades de um cargo específico. (incluído)
XII – Piso Salarial do Magistério: é o valor mínimo que os professores em início de carreira devem receber. (incluído)
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de que trata este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais em educação, suas atribuições e habilitações profissionais, é composto pelos cargos efetivos estabelecidos no Anexo I e II desta Lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA E DA VACÂNCIA
Art. 6º O ingresso na carreira funcional dos Cargos do Quadro de Pessoal do Magistério dar-se-á nos termos desta Lei, e demais disposições legais aplicáveis por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7º. Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento e de conformidade com o Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 8º. Nomeado, o membro do magistério municipal cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual será avaliada sua aptidão, capacidade e desempenho no respectivo cargo.
Art. 9º. A vacância de cargo transcorrerá nos termos previstos pelo Estatuto do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
Seção I
Da Lotação
Art. 10. A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas de uma unidade educacional e se dará na forma do Estatuto do Magistério.
Seção II
Da Atribuição de Exercício
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação, através de ato oficial atribuirá exercício em unidade escolar, conforme a escolha do membro do magistério, obedecida a ordem de classificação no concurso público
Seção III
Da Remoção e Alteração de Atribuição de Exercício
Art. 12. A remoção é o deslocamento do membro do magistério público municipal mediante alteração de sua atribuição de exercício, para outra vaga de unidade educacional, dentro da mesma área e com carga horária compatível, poderá ser de ofício ou a pedido, nos termos estabelecidos pelo Estatuto do Magistério Público Municipal.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 13. A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes, nos termos da Lei do Sistema Municipal de Ensino e no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal:
I - Ingresso, exclusivamente, por concurso público;
II - Piso salarial profissional;
III - Dedicação ao cargo;
IV- Qualificação e aperfeiçoamento continuado;
V - Progressão funcional;
VI - Período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho.
Art. 14. É possibilitado ao membro do magistério público municipal o aperfeiçoamento profissional a nível de mestrado e doutorado, com afastamento periódico remunerado ou não para este fim.
§ 1º Para o afastamento de que trata este artigo, deverão ser obedecidos os critérios conforme regulamentação específica.
§ 2º A licença para o aperfeiçoamento continuado será concedida somente nos casos em que não inviabilizar o funcionamento da unidade escolar.
§ 3º O membro do Magistério beneficiado por este artigo deverá permanecer por mais 03 (três) anos em atividades de magistério no município.
§4º Ocorrendo a saída antes desse período, o servidor deverá ressarcir aos cofres municipais os valores despendidos durante o licenciamento.
Art. 15. É assegurada jornada de trabalho dos docentes em sala de aula, percentual de aulas em horas-atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 16. O exercício da docência na carreira do Magistério exige, como qualificação mínima, ensino superior em curso de licenciatura, ou de graduação plena, com habilitação específica em área própria.
Art. 17. O exercício das demais atividades e funções de chefia, direção e assessoramento que trata esta Lei, exige como qualificação mínima graduação em Licenciatura Plena na área da Educação ou em nível de pós-graduação.
Art. 18. A experiência mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do Magistério, que não a de docência, será de 3 (três) anos e pode ser adquirida em qualquer nível de ensino público ou privado.
Art. 19. O membro do magistério gozará de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, anualmente, de acordo com o calendário escolar, organizado nos doze meses subsequentes, à data em que tenha adquirido o direito.
Art. 20. O membro do magistério, docente efetivo, terá preferência na ampliação de sua jornada de trabalho, até o limite de 40 horas semanais, dentro de sua área de habilitação em relação a outro docente a ser contratado.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 21. A carga horária semanal de trabalho do membro do magistério poderá ser desdobrada em planos de 10 (dez), 20(vinte), 30(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o Anexo I desta Lei.
§1º Cada plano de aulas terá um número máximo de aulas dadas, sendo 08 (oito) aulas dadas para 10 (dez) horas, 16 (dezesseis) aulas dadas para 20 (vinte) horas, 24 (vinte e quatro) aulas dadas para 30 (trinta) horas, e 32 (trinta e duas) aulas dadas para 40 (quarenta) horas.
§2º O profissional cujo número de aulas exceder ao limite estabelecido, perceberá a título de indenização, o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da hora-aula, para cada aula excedente.
§3º A jornada de trabalho dos docentes, em efetivo exercício, incluirá um percentual de 20% (vinte por cento), considerada como horas-atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade a ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola que o profissional estiver atuando.
§4º As aulas excedentes serão ministradas dentro da jornada de trabalho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da reserva de aula-atividade, sendo possível a compensação da aula-atividade, caso necessário, em horário extraescolar.
§5º No cálculo de aulas, as frações serão elevadas a um inteiro.
§6º Não haverá reserva de aula-atividade sobre as aulas excedentes.
§7º O professor, cujo número de horas-aula for inferior ao estabelecido neste artigo, para sua respectiva carga horária semanal de trabalho poderá completar sua jornada de trabalho em outras atividades constantes das atribuições do respectivo cargo.
Art. 22. Poderá ser instituído para os docentes lotados nos centros infantis jornadas de trabalho de 6 horas, observada as particularidades de cada local e demonstrado o interesse público, nestes casos, a reserva para aula-atividade poderá ser dispensada, em concordância com os docentes e quando não oferecer prejuízos ao bom andamento das atividades escolares, também poderá ser compensada em horário extraescolar, quando necessário.
Art. 23. As aulas serão ministradas nas unidades escolares a que for atribuído exercício ao professor, podendo conforme definição da Secretaria Municipal da Educação, haver complementação em outra unidade quando não estiver sendo atendido o mínimo estabelecido no presente artigo, desde que haja compatibilidade de locais e horários.
Art. 24. O membro do magistério efetivo poderá ter sua carga horária ampliada, temporariamente, até o limite de 40 horas semanais, para docência, e também para nomeação ou designação de função e atividades inerentes ao cargo de professor, desenvolvidas junto à direção das escolas e no setor administrativo da Secretaria de Educação.
§1º Consideram-se atividades inerentes ao cargo de Professor, o desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§2º O membro do magistério perceberá os vencimentos correspondentes até o limite da carga horária ampliada, sem prejuízo das vantagens individuais e gratificações inerentes à função.
§3º Cessados os efeitos da nomeação ou designação, o membro do magistério retomará a sua situação inicial antes do respectivo ato de ampliação de carga horária, não podendo arguir redução salarial ao seu término, seja de ofício ou a pedido.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 25. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º Nenhum membro do magistério de que trata esta lei perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao piso salarial profissional do magistério, respeitada a proporcionalidade da carga horária.
§ 2º A Revisão Geral Anual de vencimentos será realizada sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices entre os membros, e observadas as regras definidas na legislação nacional.
Art. 26. Remuneração é o vencimento dos cargos acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
Art. 27. Além do vencimento poderão ser pagas ao membro do magistério as seguintes vantagens:
I - compensações financeiras;
II - gratificações e adicionais;
III - auxílios pecuniários.
§ 1º As compensações financeiras não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito, e ficam sujeitos a impostos ou contribuição pecuniária, conforme legislação federal.
§ 2º As gratificações e os adicionais somam-se ao vencimento ou provento, nos casos indicados nesta Lei, e serão nominalmente identificáveis na respectiva folha de pagamento mensal, enquanto perdurarem.
§ 3º As condições e os valores dos auxílios serão estabelecidos por Lei específica, e não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
CAPÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 28. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos membros do magistério quando enquadrados nas situações descritas, as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação do décimo terceiro vencimento;
II - gratificação de adicional de função;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional por progressão funcional;
V - adicional de férias;
Parágrafo único. Será vedada a concessão ao membro do magistério de quaisquer gratificações e adicionais que não os previstos nesta Lei.
Seção I
Do Décimo Terceiro Vencimento
Art. 29. A gratificação de Décimo Terceiro Vencimento corresponde a 1/12 (um doze avos), do vencimento a que fizer jus o membro do magistério, por mês de efetivo exercício no respectivo ano, acrescido das gratificações e adicionais recebidos.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 30. A gratificação de Décimo Terceiro Vencimento será paga em até duas parcelas, até o dia 10 (dez) do mês de Dezembro de cada ano.
Art. 31. Aos membros do magistério exonerado perceberá sua gratificação de Décimo Terceiro Vencimento proporcionalmente aos meses de exercício.
Art. 32. A gratificação de Décimo Terceiro Vencimento não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 33. Nos casos de alteração de jornada de trabalho o valor do Décimo Terceiro Vencimento será pago proporcionalmente.
Seção II
Da Gratificação de Adicional de Função
Art. 34. O membro do Magistério Público Municipal efetivo poderá ser designado para exercício de atividade para a qual seja exigida qualificação e atribuições técnicas diferenciadas daquelas necessárias à investidura no cargo do qual é titular, ou que exijam do seu titular uma especial dedicação ao trabalho, com horários diferenciados do expediente normal do órgão em que se encontram lotados, bem como aqueles designados para o comando e chefia de equipes e grupos de trabalho.
Art. 35. As funções gratificadas são privativas dos membros do magistério efetivos, regidas pelo critério de confiança, de livre designação e exoneração, observada a gestão democrática do ensino público. sendo elas:
I - Diretor de Escola Municipal, perceberá, sobre o vencimento inicial correspondente a 40 (quarenta) horas, a função gratificada de 50% (cinquenta por cento);
II - Secretário de Escola, perceberá, sobre o vencimento inicial correspondente a 40 (quarenta) horas, a função gratificada de 35% (trinta e cinco por cento);
§ 1º No caso de o membro do Magistério Municipal contar com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para a aplicação das disposições deste artigo, a sua carga horária será elevada para 40 (quarenta) horas semanais, com o correspondente aumento no vencimento.
§ 2º Cessados os efeitos das nomeações ou designações, o membro do Magistério Público Municipal retomará a sua situação inicial existente antes do respectivo ato de nomeação ou designação.
§ 3º A percepção da referida vantagem é inacumulável com o recebimento de hora extra e não é incorporável aos vencimentos.
Art. 36. Aos membros do magistério designados para realizar tarefa especial, devidamente justificada, poderá ser concedida gratificação no valor de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo, pelo prazo máximo de até três meses, consecutivos ou alternados, em cada ano.
Parágrafo único. Considera-se tarefa especial o exercício de atribuição diversa àquela determinada para seu cargo efetivo, destinada à consecução de trabalho especial e temporário.
Seção III
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 37. O adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, será concedido aos membros do magistério efetivados, no percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano trabalhado.
§ 1º A implantação do Adicional ocorrerá independente de requerimento, quando o servidor completar 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, na razão de 3% (três por cento), resultante da soma dos três primeiros anos de serviços prestados à municipalidade.
§ 2º Mediante requerimento, os serviços prestados à municipalidade de Princesa nos cargos comissionados, eletivos ou contratação por tempo determinado, poderão ser acrescidos para fins de contagem do presente adicional.
§ 3º Ficará suspensa a contagem do tempo para a concessão deste adicional:
I - Afastamentos por enfermidade por mais de 60 (sessenta) dias; e
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 60 (sessenta) dias.
Seção IV
Do Adicional por Progressão Funcional
Art. 38. A progressão funcional dos membros do magistério público municipal ocorrerá dentro do mesmo cargo, após o cumprimento do estágio probatório, nas seguintes modalidades:
I - Adicional de Escolaridade.
II - Adicional por Mérito.
Art. 39. O Adicional por Progressão Funcional alcançado pelos membros do magistério, se tornarão parcela permanente na sua remuneração, incidindo tributos e contribuição previdenciária.
Subseção I
Do Adicional de Escolaridade
Art. 40. Os membros do magistério efetivos, a título de progressão de escolaridade, terão direito a:
I - Adicional de Pós-graduação no percentual de 16,2% (dezesseis vírgula dois por cento), dentro da área e função de atuação, que ocorrerá a qualquer tempo, mediante a apresentação de certificação.
II - Adicional de 2ª Pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento), dentro da área e função de atuação, que ocorrerá a qualquer tempo, mediante apresentação de certificação.
III - Adicional de Mestrado no percentual de 30% (trinta por cento), dentro da área e função de atuação, que ocorrerá a qualquer tempo, mediante apresentação de certificação.
IV- Adicional de Doutorado no percentual de 30% (trinta por cento), dentro da área e função de atuação, que ocorrerá a qualquer tempo, mediante apresentação de certificação.
§ 1º O adicional de escolaridade somente será concedido mediante requerimento próprio e certificado comprobatório da conclusão do curso.
§ 2º A data de início da 2ª Pós-graduação “lato sensu” ou da pós-graduação “stricto sensu” (mestrado ou doutorado) deverá ocorrer somente após a conclusão da primeira Pós-graduação.
§ 3º Somente serão considerados para fins de progressão funcional as Certificações/Certificados emitidos por entidades educacionais devidamente registradas e validadas junto ao Ministério de Educação-MEC, com carga horária mínima conforme preceituado na legislação vigente e trabalho de conclusão de curso.
Art. 41. O Adicional de Escolaridade será deferido pelo Chefe do Executivo, mediante apresentação de certificado de conclusão ou diploma do curso, e será pago a partir do requerimento, admitido o pagamento administrativo de valores não pagos tempestivamente.
Subseção II
Do Adicional Por Mérito
Art. 42. O Adicional por Mérito ocorrerá pela comprovação de participação em curso de aperfeiçoamento/atualização da seguinte forma:
I - A cada 02 (dois) anos, o servidor poderá requerer o adicional por mérito, comprovando a participação em 80 (oitenta) horas de aperfeiçoamento e/ou atualização, desde que ministrado por órgão competente, diretamente relacionado à área de educação e que sirvam de subsídio para atuação no cargo, cuja carga horária por curso deverá ser no mínimo de 04 (quatro) horas de duração;
II - Os adicionais por mérito no percentual 3,5% (três vírgula cinco por cento) por biênio, incidirá sobre o vencimento inicial do cargo.
III - O progressão por mérito será realizada a cada 02 (dois) anos, com requerimento até o dia 20 de Março, sendo que os pagamentos serão iniciados no mês subsequente;
IV - A apuração da pontuação de que trata esse artigo será disciplinada por Ato do Executivo, e realizada por uma Comissão Especial designada, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos desde a última concessão em que o funcionário fez pontuação suficiente para o adicional.
V - Para o primeiro adicional o servidor poderá contar os cursos iniciados e concluídos após o ingresso no serviço público municipal.
VI - Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão consideradas apenas uma vez para efeitos da pontuação de que trata este artigo.
VII - Não serão computadas as Certidões e Diplomas utilizados para fins de obtenção do Adicional de Escolaridade.
Seção III
Do Adicional de Férias
Art. 43. Independentemente de solicitação, será paga ao membro do magistério uma única complementação pecuniária, a título de adicional de férias no valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração mensal, para gozo de suas férias anuais.
Parágrafo único. No caso de o membro do magistério exercer função de direção, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo da complementação de férias.
Art. 44. O membro do magistério em regime de acumulação lícita de cargos públicos perceberá a complementação de férias calculada sobre o vencimento de ambos os cargos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 45. A pedido do profissional do magistério e de interesse do Município, a carga horária de trabalho poderá ser reduzida, com a consequente redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado.
Art. 46. Cabe ao Departamento de Pessoal coordenar, supervisionar e orientar a implantação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação a que se refere esta Lei com efetiva participação da Secretaria da Educação e Conselho Municipal de Educação.
Art. 47. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao enquadramento e a plena execução das demais disposições da presente Lei.
Art. 48. Os cargos que por não atenderem mais à proposta pedagógica do município serão extintos e não haverá mais provimento após sua vacância. (incluído)
Art. 49. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei 228, de 29 de outubro de 2001 e suas alterações, Lei Complementar 50, de 21 de dezembro de 2017, e os artigos 1º e 4ª da Lei 609, de 20 de junho de 2011.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa,
Estado de Santa Catarina, 04 de março de 2024.
_____________________________________
EDILSON MIGUEL VOLKWEIS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro de vagas, habilitação e vencimento inicial
CARGO EFETIVO
CARGA HORÁRIA
VAGAS
HABILITAÇÃO MÍNIMA PARA O CARGO
VENCIMENTO INICIAL
Professor de Ensino Fundamental
40 horas
05
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Pedagogia e habilitação em séries iniciais.
R$ 4.623,64
Professor de Educação Infantil
40 horas
12
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Pedagogia com habilitação em educação infantil.
R$ 4.623,64
Professor de Espanhol
40 horas
01
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior Língua Estrangeira Espanhol.
R$ 4.623,64
Professor de Inglês
30 horas
01
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior Língua Estrangeira Inglesa.
R$ 3.467,73
Professor de Artes
20 horas
01
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Licenciaturas em Artes
R$ 2.311,82
Professor de Artes
10 horas
01
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Licenciaturas em Artes
R$ 1.155,91
Professor de Educação Física
40 horas
02
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior Licenciatura em Educação Física. Conforme resoluções n.1 e 2/2002/CNE; ou Resolução n. 3/87/CFE; e Registro no Órgão Fiscalizador da Profissão.
R$ 4.623,64
Professor de Educação Física
10 horas
01
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior Licenciatura em Educação Física. Conforme resoluções n.1 e 2/2002/CNE; ou Resolução n. 3/87/CFE; e Registro no Órgão Fiscalizador da Profissão.
R$ 1.155,91
Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE)
40 horas
01
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Educação Especial.
R$ 4.623,64
Especialista em Assuntos Educacionais
40 horas
01
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, nas áreas de administração escolar, supervisão e orientação educacional.
R$ 4.623,64
Cargos em Extinção
CARGO EFETIVO EM EXTINÇÃO
CARGA HORÁRIA
VAGAS
HABILITAÇÃO MÍNIMA PARA O CARGO
VENCIMENTO INICIAL
Professor de Língua Portuguesa
20 horas
01
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Licenciatura de Língua Portuguesa
R$ 2.311,82
Professor de História
10 horas
01
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Licenciatura de História.
R$ 1.155,91
ANEXO II
Atribuição dos Cargos
Denominação do Cargo
Professor de Ensino Fundamental;
Professor de Educação Infantil;
Professor de Espanhol;
Professor de Inglês;
Professor de Artes;
Professor de Educação Física;
Professor de Língua portuguesa;
Professor de História;
Descrição sumária
Desenvolver o exercício da docência em classes de educação infantil do ensino fundamental.
Descrição detalhada
Possuir formação de educador, conhecimento de conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades didáticas e metodológicas;
Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem e testemunhar idoneidade e maturidade;
Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes do ensino;
Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;
Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos;
Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento;
Atualizar-se em sua área de conhecimento;
Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional;
Zelar pela aprendizagem do aluno;
Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;
Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;
Levantar, interpretar e formular dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);
Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;
Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;
Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;
Cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar;
Contribuir com a melhoria do desempenho dos alunos e da escola;
Seguir as diretrizes educacionais integrando-as na ação pedagógica;
Manter espírito de cordialidade, colaboração e de solidariedade visando a eficácia educativa;
Zelar pela disciplina e pelo material utilizado;
Executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo.
Denominação do Cargo
Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE)
Descrição sumária
Desenvolver o exercício da docência em classes de educação infantil do ensino fundamental.
Descrição detalhada
Atender alunos com necessidades educacionais especiais em uma sala de recursos multifuncionais, oferecendo apoio especializado e individualizado.Realizar avaliações diagnósticas para identificar as necessidades e habilidades dos alunos, a fim de planejar intervenções educacionais adequadas.Adaptar currículos e materiais didáticos para atender às necessidades específicas dos alunos com deficiências ou dificuldades de aprendizagem.Desenvolver e implementar planos de ensino individualizados (PEIs) para alunos com necessidades especiais, garantindo o acesso a uma educação inclusiva e de qualidade.Trabalhar em colaboração com os professores das salas de aula regulares, compartilhando estratégias e recursos para apoiar a inclusão dos alunos com necessidades especiais.Orientar e capacitar docentes e profissionais da educação sobre práticas inclusivas e estratégias de ensino diferenciadas.Participar de reuniões e grupos de trabalho para discutir as necessidades dos alunos e colaborar com outros profissionais envolvidos na educação especial.Monitorar e avaliar o progresso dos alunos com necessidades especiais, utilizando diferentes instrumentos de avaliação e registros.Fornecer suporte emocional e psicossocial aos alunos, promovendo sua autoestima e bem - estar.Manter comunicação regular com pais ou responsáveis dos alunos, informando sobre o progresso acadêmico e desenvolvimento geral.Participar no processo do planejamento das atividades da escola.Organizar as operações inerentes ao processo de ensino e aprendizagem.Contribuir com o aprimoramento da qualidade de ensino.Planejar e executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola atendendo ao avanço da tecnologia educacional.Levantar dados relativos à realidade de sua classe.Definir operacionalmente os objetivos do plano curricular, formas de execução e situações de experiências.Constatar necessidade e carência do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos do atendimento.Cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional.Organizar registros de observações de alunos.Participar de reuniões e conselhos de classe.Integrar órgãos complementares da escola.Atender a solicitação da escola referente à sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar.Executar demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico;Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior hierárquico.
Denominação do Cargo
Especialista em Assuntos Educacionais
Descrição sumária
Desenvolver executar atividades de administração, planejamento,
supervisão e orientação educacional.
Descrição detalhada
Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação para cumprimento às finalidades da educação;
Acompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnóstico, no planejamento e na avaliação do resultado, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar;
Buscar atualização permanente;
Ajudar a implantar e manter formas de atuação, estabelecidas com o propósito de assegurar as metas e os objetivos traçados para garantir a função social da escola; coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;
Colaborar com a direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos e humanos, necessários a viabilização do projeto político – pedagógico da escola;
Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento;
Colaborar na elaboração de diretrizes cientificas e unificadoras do processo administrativo, que levem a consecução da filosofia e da política educacional.
Coordenar a vocação educacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativas de solução;
Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados;
Coordenar a construção do projeto – pedagógico;
Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio – econômico e cultural em que o aluno vive;
Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando sua aprendizagem e à construção da cidadania;
Colaborar na construção da autoestima do aluno, visando sua aprendizagem e à construção de sua identidade pessoal e social;
Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento das reais necessidades dos alunos;
Avaliar o desempenho d a Escola como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embasadas na realidade;
Apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas estabelecidas para esse fim;
Coordenar a elaboração do planejamento de ensino e de currículo;
Orientar e supervisionar atividades visando o pleno rendimento escolar;
Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalhos de ensino e colaborar na busca de soluções para os problemas de repetência, evasão e reprovação escolar;
Promover o aperfeiçoamento dos professores através de encontro de estudo ou reuniões pedagógicas;
Colaborar com as atividades de articulação da escola família comunidade;
Executar outras atividades afins.