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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaDISPÕEM SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESAS SOB O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM Nº 30/2024.

	

Ilmo. Sr. 

Leandro Schein

Presidente da Câmara de Vereadores



	Justificativa.



		     O Projeto de Lei que ora apresentamos para análise de Vossas Excelências tem por objetivo dispor sobre a realização de despesas públicas sob o regime de adiantamento e dar outras providências.

		    O regime de adiantamento ou suprimento de fundos é uma forma excepcional de pagamento da despesa pública, previsto no art. 68 da Lei n. 4.320/1964, “aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”. 

		Na Lei n. 14.133/2021, a exceção foi prevista no § 2º do seu art. 95, prescrevendo que “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. 

		Desse modo, na atual lei nacional de licitações e contratos administrativos, os contratos verbais são possíveis para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, no valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados anualmente por decreto federal.

		No § 3º do art. 74 do Decreto-lei n. 200/1967 há previsão da utilização de suprimento de fundos quando não for possível realizar despesa pública pela via bancária, por meio de agentes públicos, com respectivos lançamentos contábeis e prazo para comprovação dos gastos. 

		Assim as despesas públicas que não possam ser atendidas via processo normal de aplicação, serão efetivadas por suprimento de fundos, via regime de adiantamento.

		Neste sentido, a Nota Técnica 09/2024 e a Instrução Normativa 33/2024 ambas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, vem balizar a forma de utilização do regime de adiantamento. 

	De tal forma, visando adequar a legislação municipal, viemos propor nova regulamentação acerca do regime de adiantamento com o escopo de atender aos novos dispositivos. 

		Diante do exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente Projeto de Lei, ao mesmo tempo aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.





Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, 

Estado de Santa Catarina, 5 de setembro de 2024.





_____________________________________

EDILSON MIGUEL VOLKWEIS 

Prefeito Municipal 

























































PROJETO DE LEI Nº 22/2024.



DISPÕEM SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESAS SOB O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação:





Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Princesa, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento visando atender às necessidades da Administração Pública Municipal.



Parágrafo único. Entende-se por regime de adiantamento a entrega de numerário a agente público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.



Art. 2º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento as despesas de pronto pagamento conforme determina o §2º do artigo 95 da Lei n. 14.133/2021, as quais não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (empenho, liquidação e pagamento).



§1º Entende-se como despesa de pronto pagamento as pequenas compras ou prestações de serviços com valores não superiores a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), e que por sua natureza excepcional e urgente não possam aguardar o processamento normal da despesa pública.



§2º O valor previsto no §1º deste artigo será atualizado anualmente por ato do Governo Federal que atualize os valores previstos na Lei n. 14.133/2021.



§3º As despesas de pronto pagamento são consideradas exceção à regra de licitar, e admite a forma verbal de contratação, sendo vedada qualquer forma de fracionamento de despesa.



Art. 3º - As despesas com artigos ou serviços em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa, não sendo feitos adiantamentos para despesas já realizadas, nem sendo permitido que se efetuem despesas maiores que as quantias já adiantadas.



Art. 4º - As despesas realizadas no regime de adiantamento sujeitam-se à legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos, naquilo que couber. 



Art. 5º - A autoridade administrativa designará, em ato formal, o servidor responsável pela realização de despesas sob o regime de adiantamento.



Parágrafo único – Preferencialmente, o adiantamento será concedido à ocupante de cargo efetivo ou emprego público que demonstre capacidade técnica, probidade e zelo para o desempenho da função. 



Art. 6º - O repasse dos recursos para atender a despesas pelo regime de adiantamento deve ser autorizado pela autoridade administrativa competente, em ato contendo as seguintes informações: 



I - Nome, matrícula, cargo ou emprego do gestor do adiantamento ou do servidor responsável pelas transferências responsável pelo adiantamento; 

II – indicação do valor a ser concedido e da finalidade; 

III – fundamentação legal; 

IV – indicação da dotação orçamentária; 

V - assinatura do responsável. 



Art. 7º - Os recursos públicos concedidos para realização de despesas pelo regime de adiantamento serão aplicados diretamente pelo servidor formalmente designado para gerir os recursos. 



Art. 8º - O responsável por adiantamento não pode utilizar os recursos correspondentes para cobrir despesas realizadas fora do prazo de aplicação, bem como para atender a despesas distintas de suas finalidades. 

Art. 9 º - Não serão concedidos recursos financeiros a título de adiantamento: 

I – a agente público responsável por dois adiantamentos em fase de aplicação e/ou de apresentação de prestação de Contas;

II - a servidor responsável pela guarda ou pela utilização do material a adquirir, salvo se não houver outro servidor para tal fim no órgão ou entidade; 

III - para despesas já realizadas e para despesas maiores do que as quantias adiantadas; 

IV – gestor ou a responsável que: 

a) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos; 

b) tiver prestação de contas reprovada em virtude de desvio, desfalque, de falta ou de aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem ressarcidos; 

e) dentro do prazo fixado, tenha deixado de atender a notificação de órgão do controle interno ou do Tribunal de Contas para regularizar a prestação de contas. 



Art. 10 - Os recursos concedidos a título de adiantamento serão depositados em conta bancária específica vinculada e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário. 



§ 1º A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade concedente, acrescido da expressão “Adiantamento” e, sempre que possível, do nome do responsável pelos recursos. 



§ 2º A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados por credor e a realização de saques para pagamentos em espécie serão admitidos apenas quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo esta circunstância ser justificada na prestação de contas. 



§ 3º Fica facultada a utilização de cartão corporativo na realização de despesas que se sujeitam ao regime de adiantamento.



 § 4º Decorrido o prazo de aplicação, os recursos de adiantamentos ou saldos destes não aplicados no objeto, serão imediatamente recolhidos à conta bancária de origem juntamente com as eventuais rendas de aplicações financeiras, ou bloqueados e devolvidos a conta de origem no caso da utilização do cartão corporativo.



§ 5º A conta bancária que deixar de ser movimentada deve ser imediatamente encerrada, sendo vedada a sua reutilização para outros fins ou sua movimentação por outro servidor.



§ 6º. No caso da utilização da sistemática definida no § 2º do art. 10 desta Lei, as movimentações deverão ocorrer de forma que seja possível conferir os dados da conta bancária e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para os quais se destinam os recursos e a devolução das sobras, não sendo permitida, nessa hipótese, a movimentação por meio de cheques ou de saques, prevista no § 2º deste artigo.



§ 7º. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.



Art. 11 - O prazo de aplicação de recursos de cada adiantamento será de 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento.



Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento ao ordenador da despesa, e a critério deste, uma única vez, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.



Art. 12 - Constituem comprovantes regulares da despesa pública no regime de adiantamento os documentos fiscais, em primeira via, ou Nota fiscal eletrônica conforme definido na legislação tributária. 



§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação da despesa, deve indicar:

 

I – a data de emissão, o nome, o endereço e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário, devendo ser nominal ao órgão ou a entidade a que pertencer o recurso;

II – a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas; 

III – os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação. 

IV- Sempre que possível, no campo reservado para outras informações, o número da nota de empenho.



§ 2º Quando o documento fiscal não discriminar adequadamente os bens ou os serviços, o responsável deve elaborar termo complementando as informações, para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do adiantamento. 



§ 3º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos devem conter, também, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível controle semelhante. 



§ 4º Nos documentos fiscais referentes a despesas com comitivas, é essencial o detalhamento das notas fiscais relativas a deslocamento, a refeições e hospedagens, quanto às quantidades fornecidas e aos preços unitários, bem como quanto aos seus beneficiários. 



Art. 13 - Será admitido recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária. 



§ 1º.  O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago (numérico e por extenso) e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso. 



§ 2º. No caso de serviços de aplicativo de transporte (Uber e congêneres), deverá ser observada a necessidade de comprovante específico emitido pelas plataformas de serviço, no qual constem a identificação da placa do veículo, o dia e o horário, o trajeto percorrido, a identificação do usuário transportado, sendo que o comprovante deverá ser acompanhado de termo declaratório das atividades relacionadas ao objeto do deslocamento.



Art. 14 Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a sua credibilidade. 



Art. 15. Os documentos comprobatórios de despesas realizadas pelo regime de adiantamento devem ser nominais ao órgão ou entidade a que pertencer os recursos, observando-se os requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação fiscal. 



Art. 16. Os comprovantes de despesas com aquisição de bens e prestação de serviços devem conter o atestado de recebimento firmado pelo gestor do adiantamento ou servidor responsável pela utilização dos recursos, e no caso de sistema informatizado, devem permitir a identificação e a rastreabilidade de quem tenha sido o responsável por tal procedimento 



Art. 17. Os documentos que compõem a prestação de contas de recursos concedidos serão autuados, constituindo processo administrativo, com folhas sequencialmente numeradas em ordem cronológica. 



Art. 18 A prestação de contas será organizada de forma individualizada por empenho ou nota de liquidação e corresponderá ao valor integral do recurso recebido.

 

Art. 19. A prestação de contas de recursos concedidos a título de adiantamento deve conter os no mínimo os seguintes documentos:



I - Documento de requisição;

II - Balancete de prestação de contas; 

III - Nota de empenho, nota de liquidação e nota de estorno de empenho, se houver; 

IV - Extrato da conta bancária com a movimentação completa do período; 

V - Documentos comprobatórios das despesas; 

VI - Comprovantes das transações bancárias ou fotocópias dos cheques; 

VII - Guia de recolhimento do saldo não utilizado, se houver. 

VII - Relatório detalhado da utilização dos recursos com justificativa fundamentada da necessidade de utilização de cheques ou do pagamento de despesas em espécie. 



Art. 20. As prestações de contas quando da participação em eventos esportivos por comitiva representando o Município, deve conter o período de duração da competição, a relação nominal de atletas com nome, CPF e respectivas modalidades praticadas, as súmulas das competições, os registros fotográficos da comitiva no evento, e outros elementos que possam comprovar sua efetiva participação. 



Art. 21. As prestações de contas dos recursos concedidos devem ser apresentadas ao órgão repassador dos recursos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.



Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.



Art. 22. Será emitido parecer técnico fundamentado sobre a análise das prestações de contas de recursos concedidos.



§ 1º O Parecer de que trata o caput concluirá pela regularidade, pela regularidade com ressalvas ou pela irregularidade da prestação de contas, devendo considerar, dentre outros aspectos e conforme o caso: 



I – a regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas; 



II- a observância, na aplicação dos recursos, dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade e das normas regulamentares.



III – a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da prestação de contas; 



VI - devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não aplicados no objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras. 



§ 2º No caso de irregularidade na prestação de contas, o responsável pelo parecer de que trata o caput deverá fazer a correta identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, com a indicação das parcelas eventualmente recolhidas e dos critérios para atualização do valor do débito. 



Art. 23. Após analisadas na forma do artigo anterior, as prestações de contas serão encaminhadas ao órgão de controle interno para elaboração de parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa competente para pronunciamento. 



§ 1º Para os fins do caput, considera-se: 



a) parecer do controle interno: o documento pelo qual o órgão se manifesta acerca do exame da prestação de contas, dos procedimentos utilizados para esta finalidade e das intercorrências no processo, manifestando-se sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares, indicando eventuais irregularidades ou ilegitimidades constatadas, devendo manifestar a sua concordância ou não com a conclusão da análise feita pela concedente; 



b) pronunciamento da autoridade administrativa: o documento pelo qual o dirigente máximo da entidade ou autoridade de nível hierárquico equivalente, atesta haver tomado conhecimento dos fatos apurados e indica as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades constatadas. 



§ 2º As prestações de contas consideradas regulares ou regulares com ressalvas permanecerão arquivadas no órgão concedente. 



§ 3º As prestações de contas de adiantamentos consideradas irregulares e com valor do dano igual ou superior à quantia fixada anualmente pelo Tribunal de Contas para efeito de julgamento de Tomada de Contas Especial, serão encaminhadas ao Tribunal para julgamento.



Art. 24. Fica dispensado o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal e autorizado o seu arquivamento no órgão ou entidade de origem nas hipóteses de: 



I – recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente; 



II – valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado pelo Tribunal para encaminhamento de Tomada de Contas Especial; 



III – descaracterização do débito;

IV - quando houver transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do repasse dos recursos e a conclusão do processo no âmbito administrativo.



§ 1º Na hipótese prevista no inciso II e IV do caput, a autoridade administrativa deve providenciar o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da pessoa que lhe deu causa e a inclusão do nome do responsável em cadastro informativo de débitos não quitados, se houver, na forma da legislação em vigor. 



§ 2° Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mencionado no inciso II do caput, a autoridade administrativa competente deve encaminhar os respectivos processos ao Tribunal de Contas. 



§ 3º O disposto no inciso II e IV deste artigo não exime a autoridade da adoção de medidas administrativas e/ou judiciais para a reparação do erário, sob pena de responsabilidade solidária. 



§ 4º A autoridade administrativa competente que injustificadamente incidir na situação descrita no inciso IV poderá ser responsabilizada solidariamente pelo débito e incorrer em grave infração sujeita às sanções legais.



Art. 25. Constatada a ausência da prestação de contas, será adotado providências administrativas visando regularizar a situação. 



§ 1º No vigésimo primeiro dia imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, a Controladoria Interna oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 30 (trinta) dias para fazê-lo.



§ 2º Persistindo a ausência da prestação de contas, a autoridade administrativa competente instaurara Tomada de Contas Especial na forma de Instrução Normativa do Tribunal de Contas. 



Art. 26. O detentor de adiantamento que, injustificadamente, apresentar a prestação de contas fora do prazo estabelecido, fica sujeito ao pagamento da atualização monetária calculada sobre o eventual montante não utilizado após o período de aplicação. 



Parágrafo único. A atualização monetária tomará por base os índices de atualização dos créditos tributários do Município. 



Art. 27. As unidades jurisdicionadas da Administração Municipal remeterão ao Tribunal, em meio eletrônico, informações sobre os recursos concedidos e sobre as prestações de contas, na forma definida na Instrução Normativa N. TC 28/2021.



Parágrafo único. As informações relativas à prestação de contas serão vinculadas ao processo de concessão e ao empenho que originou o repasse.



Art. 28. A aplicação desta Lei poderá ser regulamentada por decreto.



Art. 29. Revoga-se a Lei Municipal n. 1.104, de 02 de setembro de 2021. 



Art. 30. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação. 



	

Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, 

Estado de Santa Catarina, 5 de setembro de 2024.





_____________________________________

EDILSON MIGUEL VOLKWEIS 

Prefeito Municipal 



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