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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, A LEI N. 548, DE 03 DE MAIO DE 2010 E A LEI N. 549, DE 03 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM Nº 34/2024.



ILMO. SR. 

LEANDRO SCHEIN

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES



	Exposição de Motivos.



	O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, A LEI N. 548, DE 03 DE MAIO DE 2010 E A LEI N. 549, DE 03 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

	As alterações ora propostas visam modernizar o processo de comunicação de notificações do Poder Executivo Municipal. Atualmente estão disponíveis ferramentas digitais de comunicação que revolucionaram a maneira como o mundo se conecta e interage nos mais variados ambientes. E a utilização dessas ferramentas tornou-se essencial para uma comunicação eficiente e eficaz.

	A comunicação instantânea se tornou possível graças ao uso de aplicativos de mensagens instantâneas, e-mails, redes sociais e videoconferências. Permitindo que as pessoas se conectem em tempo real, independentemente da distância geográfica, e alcançar um público global, facilitando a localização e a divulgação de informações.

	O uso destas tecnologias têm facilitado o trabalho das mais variadas organizações, permitindo o compartilhamento de arquivos, a edição colaborativa de documentos e a realização de reuniões virtuais. Além disso, a automatização das tarefas e a centralização de informações pelo uso de ferramentas digitais, aumentam a produtividade e otimizam o fluxo de trabalho.

	Neste sentido, infere-se que a possibilidade de usar ferramentas modernas na comunicação com os contribuintes e cidadãos agilizará os processos administrativos do Poder Executivo, e permitirá maior velocidade e eficiência nas comunicações com custos reduzidos.

	Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei Complementar, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.



Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, 

Estado de Santa Catarina, 14 de outubro de 2024.



_____________________________________

EDILSON MIGUEL VOLKWEIS

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.



ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, A LEI N. 548, DE 03 DE MAIO DE 2010 E A LEI N. 549, DE 03 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de Lei Complementar para análise, discussão e votação:



Art. 1° Altera os incisos e acrescenta o parágrafo único no art. 30 na Lei Complementar n. 018/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 30 (...)

I – Aplicativo de mensagens, acompanhada de cópia digital do auto ou notificação;

II- E-mail, acompanhada de cópia digital do auto ou notificação;

III- Domicílio fiscal eletrônico, acompanhada de cópia digital do auto ou infração;

IV – Pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;

V - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento - AR datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

VI - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.

Parágrafo único. As comunicações poderão ser enviadas por meio de uma das formas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, utilizando-se a mais adequada ao ato, sem necessariamente a obediência a ordem estabelecida.” (N.R.)



Art. 2º. Altera os incisos do art. 31 da Lei Complementar 018/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 31 (...)

I – Quando realizada por aplicativo de mensagens deverá ser obtido a confirmação da entrega da mensagem, que poderá ser realizada de forma antecipada com a aceitação do envio da mensagem ou posterior, quando o intimado manifestar expressamente o recebimento da intimação via aplicativo;

II- Quando realizada por e-mail no momento de recebimento/confirmação de leitura;

III – Quando o Domicílio fiscal eletrônico no momento do envio da comunicação;

IV- Quando pessoal, na data do recebimento ou recusa;

V - Quando por carta, na data do recebimento de volta;

VI - Quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, e em qualquer jornal de circulação local.”



Art. 3º. Altera os incisos do parágrafo § 5º do art. 43-A da Lei Complementar n. 018/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 43-A (...)

§ 5º  (...)

I – Notificação por aplicativo de mensagens;

II - Notificação por e-mail;

III - Notificação por domicílio fiscal eletrônico;

IV – Notificação pessoal do devedor, ou notificação por correio com Aviso de Recebimento - A.R.;

V - Publicação de edital contendo o nome do devedor e o respectivo valor a ser pago.”



Art. 4º. Acrescenta o parágrafo único ao art. 208 da Lei Complementar 018/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 208 (...)

Parágrafo Único: Os Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) originados a partir de lançamentos realizados na modalidade de Imposto de ofício serão enviados aos contribuintes por uma das seguintes formas, escolhendo-se a que for mais adequada ao ato, sem seguir uma ordem específica:

I – Aplicativo de mensagens;

II - E-mail;

III - Domicílio fiscal eletrônico;

IV – Pessoalmente;

V – Por correio;” (NR)



Art. 5º. Acrescenta o §4º ao art. 255 da Lei Complementar n. 018/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 255 (...)

§ 4 Os Documento de Arrecadação Municipal – DAM da Taxa de Vistoria do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas do estabelecimento, serão enviados aos contribuintes por uma das seguintes formas, escolhendo-se a que for mais adequada ao ato, sem seguir uma ordem específica:

I – Aplicativo de mensagens;

II- E-mail;

III- Domicílio fiscal eletrônico;

IV – Pessoalmente;

V – Por correio;” (NR)



Art. 6º. Altera o caput do art. 298 da Lei Complementar n. 018/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 298 A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo por meio de aplicativo de mensagem, e-mail, domicílio tributário, pessoalmente, via postal ou por edital, escolhendo a forma que considerar mais adequada para o ato, independentemente da ordem estabelecida. A notificação deverá conter os seguintes requisitos:” 



Art. 7º. Altera o caput do art. 201 da Lei n. 548 de 03 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 201. A notificação preliminar poderá ser feita pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento ou por meio digital, desde que comprovado o recebimento pelo destinatário. Nos casos em que o notificado recusar o 'ciente', será feita a devida anotação, podendo ser firmada por duas testemunhas ou por meio eletrônico:"



Art. 8º. Altera o caput do art. 208 da Lei n. 548 de 03 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 208. Recusando-se o infrator a assinar o auto será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar, e este poderá ser remetido pelo correio sob registro de aviso de recebimento ou por aplicativo de mensagem.

Parágrafo único. Quando realizada por aplicativo de mensagens deverá ser obtido a confirmação da entrega da mensagem, que poderá ser realizada de forma antecipada com a aceitação do envio da mensagem ou posterior, quando o intimado manifestar expressamente o recebimento da intimação via aplicativo;”(NR)



Art. 9º. Altera o caput do art. 209 da Lei n. 548 de 03 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 209. O infrator terá o prazo de dez dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração ou da data do recebimento do mesmo.”



Art. 10. Acrescente incisos do artigo 215 da Lei n. 548 de 03 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 215 (....)

IV – Notificação por aplicativo de mensagens, acompanhada de cópia da decisão proferida;

V - Notificação por e-mail, acompanhada de cópia da decisão proferida;

Parágrafo único. As comunicações poderão ser enviadas por meio de uma das formas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, utilizando-se a mais adequada ao ato, sem necessariamente a obediência a ordem estabelecida.” (N.R.)



Art. 11. Acrescente o artigo 187-A à Lei n. 548, de 03 de maio de 2010.



"Art. 187-A. A aplicação de sanções e notificações no âmbito deste Código poderá ocorrer por meio digital, utilizando-se de sistemas de notificação eletrônica oficialmente instituídos, garantindo-se o devido processo legal e o direito de defesa e contraditório."



Art. 12. Altera o §2º do artigo 336 da Lei n. 549, de 03 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 336 (...)

§ 2º Quando o infrator não for encontrado será encaminhada via postal ou por meio digital cópia do auto de infração, sendo considerado para todos os efeitos legais, como estando o infrator cientificado da mesma.”(NR)



Art. 13. Acrescente o artigo 256-A à Lei n. 549 de 03 de maio de 2010.



"Art. 356-A. A aplicação de sanções e notificações no âmbito deste Código poderá ocorrer por meio digital, utilizando-se de sistemas de notificação eletrônica oficialmente instituídos, garantindo-se o devido processo legal e o direito de defesa e contraditório."



Art. 14. Fica revogado as disposições contrárias.



Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, 

Estado de Santa Catarina, 14 de outubro de 2024



_____________________________________

EDILSON MIGUEL VOLKWEIS

Prefeito Municipal

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