| Tipo | LEI DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PRÊMIO POR DESEMPENHO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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MENSAGEM DO LEGISLATIVO 03/2023 Senhores Parlamentares, Encaminhamos ao Plenário para apreciação e votação o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PRÊMIO POR DESEMPENHO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Considerando a importância do desempenho eficiente dos servidores públicos do legislativo na prestação de serviços de qualidade, é fundamental criar mecanismos que estimulem a excelência e reconheçam o esforço individual. Nesse sentido, propõe-se a implantação de um prêmio por desempenho para servidores públicos do legislativo, como forma de incentivar o aprimoramento constante e a busca pela eficiência. As políticas de recursos humanos desempenham um papel crucial nas organizações, pois afetam diretamente a gestão e o desempenho dos colaboradores. De forma sumária, as políticas de recursos humanos desempenham um papel essencial na gestão de pessoas e na construção de uma organização bem-sucedida e sustentável. Elas têm papel fundamental em atrair, reter e desenvolver talentos, melhorar a cultura organizacional, dar conformidade legal e muitos outros aspectos cruciais para o funcionamento de uma organização. A avaliação do desempenho dos servidores públicos, por sua vez, é uma prática importante nas organizações governamentais para garantir que os funcionários atendam aos padrões de trabalho adequados, contribuam efetivamente para o cumprimento das metas e objetivos da administração pública e possam receber feedback construtivo sobre seu trabalho. Em resumo, a avaliação de desempenho dos servidores é uma ferramenta importante para garantir que os funcionários públicos atendam aos padrões de trabalho adequados e contribuam para os objetivos de governo de forma eficaz. Quando realizado de maneira justa, transparente e construtiva, pode ajudar a promover a excelência no serviço público. De tal forma, a Câmara Municipal vem propor instituir Prêmio por Desempenho (PPD) para os Servidores Públicos do Legislativo de Princesa visando fomentar as políticas de recursos humanos e gestão de pessoal, e consequentemente promover a melhoria nos serviços públicos prestados. Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei. Ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração. Sala das Sessões, 30 de outubro de 2023. ______________________________ Fátima Fabiana de Lara Presidente da Câmara de Vereadores PROJETO DE LEI Nº 003 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PRÊMIO POR DESEMPENHO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. LEANDRO SCHEIN, Presidente da Câmara Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, encaminha a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação: Capítulo I DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DA LEI Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a implantar o Prêmio Por Desempenho (PPD) aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Princesa, cujos objetivos gerais são: - Estimular a melhoria na prestação de serviços públicos municipais. - Promover a valorização e o reconhecimento dos esforços individuais dos servidores. - Fomentar a motivação e o engajamento dos servidores, gerando um ambiente orgulho e satisfação no ambiente de trabalho. IV - Estimular a busca contínua por qualificação e aperfeiçoamento profissional por parte dos servidores. V - Promover a integração e a cooperação entre os servidores, alinhando os esforços individuais à busca dos objetivos institucionais do poder legislativo; Art. 2º. O Prêmio Por Desempenho será pago em dinheiro, em uma única parcela, sempre no mês de janeiro, relativo ao desempenho do servidor apurado no período de 01 de janeiro até 31 de dezembro do ano anterior. Art. 3º. Estarão aptos a receber o Prêmio todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores efetivos, com vínculo ativo em 31 de dezembro de cada ano. § 1º. Os servidores que ingressarem ao quadro de funcionários da Câmara Municipal durante o ano de apuração do Prêmio, receberão o benefício de forma proporcional ao período trabalhado. § 2º. Os servidores efetivos lotados em cargos de direção, chefia ou assessoramento, também estarão aptos a receber o benefício. Art. 4º. Não fará jus ao Prêmio Por Desempenho o servidor que, embora preencha todos os requisitos, no ano de referência para cálculo do benefício, tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mediante Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Sindicância Administrativa. Capítulo I DA FORMA DE APURAÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO Art. 5º. O cálculo do Prêmio Por Desempenho será feito de forma individual, de acordo com a seguinte fórmula: PPD = VR*IDS*IF*ICH, sendo que: (PPD) = Prêmio Por Desempenho (VR) = Valor de Referência; (IDS) = Índice de Desempenho do Servidor; (IF) = Índice de Frequência; (ICH) = Índice de Carga Horária; Art. 6º. Fica estabelecido o Valor de Referência (VR) em R$5.000,00 (Cinco Mil Reais). Art. 7º. O Índice de Carga Horária (ICH) respeitará os seguintes parâmetros: I – 1 para servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas; II – 0,75 para servidores com carga horária de 30 (trinta) horas; III – 0,5 para servidores com carga horária de 20 (vinte) horas; IV – 0,25 para servidores com carga horária de 10 (dez) horas. Art. 8º. O Índice de Frequência (IF) será calculado pela seguinte fórmula: IF = (DU-FI) /DU, sendo que: (DU) Total de dias úteis do ano; (FI) Total de faltas injustificadas no ano; §1º. Para fins desta lei consideram-se faltas justificadas as faltas decorrentes de férias, licença prêmio e compensação de banco de horas. §2º Outros afastamentos não mencionados no §1º, embora legais, serão computados como faltas injustificadas para fins do Prêmio Por Desempenho (PPD), incluindo, os atestados médicos, odontológicos ou similares de período inferior a 1 (um) dia. Art. 9º. A apuração do Índice de Desempenho do Servidor (IDS) se dará por categorias de servidores. Parágrafo Único. Para fins de enquadramento em cada categoria, será observado o nível de exigência de habilitação para acessar ao cargo público. Art. 10º. Para a apuração dos Índices de Desempenho do Servidor serão utilizados parâmetros comuns a todas as categorias funcionais: a Avaliação dos Vereadores (AV), a Avaliação de Superior Imediato (SI) e o Tempo de Serviço (TS). § 1º. Na Avaliação dos Vereadores será atribuída uma nota de 0 a 10, por setor, seguindo critérios definidos por Decreto do Poder Legislativo. § 2º. A Avaliação de Superior Imediato será individual, com atribuição de uma nota de 0 a 10, sendo os critérios definidos por Decreto do Poder Legislativo. § 3º. Para a apuração do Tempo de Serviço, será atribuído 01 (um) ponto para cada ano completo de trabalho do servidor da Câmara Municipal de Princesa, até o limite de 10 anos. Seção I Dos Servidores das Categorias Ensino Médio, Superior e Técnico Art. 11. Para a apuração do Índice de Desempenho do Servidor das categorias enquadradas nos níveis de escolaridade ensino médio, técnico e superior, serão considerados os seguintes parâmetros: I - 20% de acordo com o tempo de serviço na câmara (TS); II - 30% de acordo com avaliação pelos vereadores (AV); III - 20% de acordo com avaliação do superior imediato (AS); IV - 30% para servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso, condizente com sua área de atuação, com no mínimo 40 horas de duração (CC); §1º. Para fins de apuração da variável relativa ao inciso IV, o Certificado apresentado será analisado por Comissão Especial de Avaliação a ser instituída pela Câmara Municipal, não podendo ser apresentados os mesmos cursos/Certificados utilizados para a obtenção de adicional de Progressão Por Mérito, conforme previsto na Lei Complementar 23/2014. §2º. A fórmula para apuração do Índice de Desempenho do Servidor das categorias referidas no caput deste artigo será: IDS= ((TS*0,02) + (AV*0,03) + (AS*0,02) + (CC*0,03)). Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. O pagamento do Prêmio ficará automaticamente suspenso em caso da apuração da despesa com pessoal do Poder Legislativo dos últimos 12 meses, apurada ao final do mês de dezembro de cada ano de referência, ultrapassar o percentual de 5,70% da Receita Corrente Líquida. Art. 13. O Prêmio Por Desempenho não terá natureza salarial ou remuneratória, não será computado para efeito do cálculo do 13º salário ou férias, e não se incorporará para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária. Art. 14. O Prêmio Por Desempenho não constituirá base de cálculo para as contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; Art. 15. A aplicação desta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Legislativo. Art. 16. O primeiro Prêmio Por desempenho (PPD) será pago no mês de janeiro de 2024 e levará em consideração todo o período laborativo do ano de 2023. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Poder Legislativo de Princesa, Estado de Santa Catarina em 30 de outubro de 2023. ________________________________ Fatima Fabiana de Lara Presidente da Câmara de Vereadores