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materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaMENSAGEM N° 026/2025 DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO A ALGUMAS RAÇAS DE CÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1006

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-04-15 Proposição aprovada S
2025-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-04-10 Proposição aprovada em 1º turno
2025-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-04-09 Parecer favorável da comissão
2025-04-09 Parecer favorável da comissão
2025-04-09 Parecer favorável da comissão
2025-04-02 Proposição distribuída às comissões
2025-04-01 Matéria lida em Plenário
2025-03-10 Entrada da Matéria
2025-03-10 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T19:27:57.057824-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-04-10T20:21:25.382396-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Quilombo SC, 24 de fevereiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 026/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada 
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE 
REGRAS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO A ALGUMAS RAÇAS DE CÃES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sempre houve uma preocupação da sociedade em relação à cães potencialmente 
ferozes, contudo tal preocupação tem gerado grandes debates a nível nacional, estadual e, 
inclusive, municipal por conta de acidentes ocorridos com cães.
Não se desconhece que cães e gatos fazem parte da vida de muitos cidadãos 
quilombenses, contudo tal convivência, além de ser acobertada pelo bem estar animal, deve 
ocorrer sob a ótica da responsabilidade.
O presente projeto visa coibir possíveis acidentes que possam ocorrer com essas 
raças, sejam elas puras ou mestiças, uma vez que são consideradas potencialmente ferozes.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço 
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e 
a aprovação do Presente Projeto de Lei nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 – ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA 
EM RELAÇÃO A ALGUMAS RAÇAS DE 
CÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município 
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a procriação, compra ou venda de cães de raças consideradas ferozes, 
sejam puros ou mestiços, em todo o território do Município de Quilombo, como: American 
Pit Bull Terrier, Staffordshire Bull Terrier, American Staffordshire Terrier, Rottweiler, 
Dogue Argentino, Fila Brasileiro, Dobermann, Chow-Chow, Akita e Mastim Napolitano.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo poderá incluir outras raças por Decreto.
Art. 2º Os tutores que atualmente têm algum cão das raças elencadas no art. 1º, bem como 
daqueles Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze) quilos ou mais, deverão fazer um cadastro 
junto à Secretaria Municipal de Agricultura no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da 
publicação da presente lei.
Parágrafo único. Fica proibida a circulação dos cães elencados no caput deste artigo em 
qualquer local público, sem a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e 
focinheira.
Art. 3º Os tutores que atualmente têm algum cão das raças elencadas no art. 1º, bem como 
daqueles Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze) quilos ou mais, deverão comprovar a 
castração do cão tutelado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente 
lei junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º Os tutores de cães elencados no caput deste artigo que não comprovarem a castração 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei serão notificados e 
multados na quantia de 150 (cento e cinquenta) UFRM.
§ 2º Permanecendo o cão sem castração no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da 
notificação, o cão será castrado compulsoriamente e aplicada nova multa na quantia de 150 
(cento e cinquenta) UFRM.
Art. 4º Ocorrendo a circulação de cães das raças elencadas no art. 1º, bem como daqueles 
Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze) quilos ou mais, em qualquer parte do território do 
Município de Quilombo, sem a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e 
focinheira, será aplicada uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFRM.
Parágrafo Primeiro - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Art. 5º Todo proprietário ou tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a 
raiva e demais doenças corriqueiras de cada espécie, observando o período de revacinação 
recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o proprietário do 
animal será notificado para regularizar a situação em até 30 (trinta) dias. Não regularizando 
a situação no prazo estabelecido, o proprietário receberá multa no valor de 300 (trezentos)
UFRM.
Art. 6º É expressamente proibido a todo proprietário ou tutor abandonar qualquer animal, 
seja em local público ou privado.
§ 1º Caso não houver interesse do proprietário ou tutor em permanecer com o animal, ficará 
este responsável pela transferência da tutela do animal para outro tutor.
§ 2º Ocorrendo o abandono, aplicar-se-á multa na quantia de 500 (quinhentos) UFRM em 
relação a cada animal abandonado, devendo ser em dobro a aplicação da multa em caso de 
reincidência.
Art. 7º São de responsabilidade dos proprietários:
I – a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, 
higiene e bem-estar;
II – manter os animais em locais que os impeça de ultrapassar as divisas da propriedade;
III – manter os animais afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas 
de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses 
serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais;
IV – quando for o caso, afixar, em local visível ao público e em tamanho compatível com a 
leitura à distância, placa indicativa de existência de animal bravo ou de raça potencialmente 
agressiva.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento de quaisquer das disposições deste artigo, 
será emitida notificação para a regularização da situação em até 30 (trinta) dias, sob pena de 
multa de 300 (trezentos) UFRM.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta 
Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal

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