Quilombo SC, 24 de fevereiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 026/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE
REGRAS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO A ALGUMAS RAÇAS DE CÃES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sempre houve uma preocupação da sociedade em relação à cães potencialmente
ferozes, contudo tal preocupação tem gerado grandes debates a nível nacional, estadual e,
inclusive, municipal por conta de acidentes ocorridos com cães.
Não se desconhece que cães e gatos fazem parte da vida de muitos cidadãos
quilombenses, contudo tal convivência, além de ser acobertada pelo bem estar animal, deve
ocorrer sob a ótica da responsabilidade.
O presente projeto visa coibir possíveis acidentes que possam ocorrer com essas
raças, sejam elas puras ou mestiças, uma vez que são consideradas potencialmente ferozes.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e
a aprovação do Presente Projeto de Lei nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 – ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA
EM RELAÇÃO A ALGUMAS RAÇAS DE
CÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a procriação, compra ou venda de cães de raças consideradas ferozes,
sejam puros ou mestiços, em todo o território do Município de Quilombo, como: American
Pit Bull Terrier, Staffordshire Bull Terrier, American Staffordshire Terrier, Rottweiler,
Dogue Argentino, Fila Brasileiro, Dobermann, Chow-Chow, Akita e Mastim Napolitano.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo poderá incluir outras raças por Decreto.
Art. 2º Os tutores que atualmente têm algum cão das raças elencadas no art. 1º, bem como
daqueles Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze) quilos ou mais, deverão fazer um cadastro
junto à Secretaria Municipal de Agricultura no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da
publicação da presente lei.
Parágrafo único. Fica proibida a circulação dos cães elencados no caput deste artigo em
qualquer local público, sem a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira.
Art. 3º Os tutores que atualmente têm algum cão das raças elencadas no art. 1º, bem como
daqueles Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze) quilos ou mais, deverão comprovar a
castração do cão tutelado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente
lei junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º Os tutores de cães elencados no caput deste artigo que não comprovarem a castração
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei serão notificados e
multados na quantia de 150 (cento e cinquenta) UFRM.
§ 2º Permanecendo o cão sem castração no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
notificação, o cão será castrado compulsoriamente e aplicada nova multa na quantia de 150
(cento e cinquenta) UFRM.
Art. 4º Ocorrendo a circulação de cães das raças elencadas no art. 1º, bem como daqueles
Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze) quilos ou mais, em qualquer parte do território do
Município de Quilombo, sem a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira, será aplicada uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFRM.
Parágrafo Primeiro - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Art. 5º Todo proprietário ou tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a
raiva e demais doenças corriqueiras de cada espécie, observando o período de revacinação
recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o proprietário do
animal será notificado para regularizar a situação em até 30 (trinta) dias. Não regularizando
a situação no prazo estabelecido, o proprietário receberá multa no valor de 300 (trezentos)
UFRM.
Art. 6º É expressamente proibido a todo proprietário ou tutor abandonar qualquer animal,
seja em local público ou privado.
§ 1º Caso não houver interesse do proprietário ou tutor em permanecer com o animal, ficará
este responsável pela transferência da tutela do animal para outro tutor.
§ 2º Ocorrendo o abandono, aplicar-se-á multa na quantia de 500 (quinhentos) UFRM em
relação a cada animal abandonado, devendo ser em dobro a aplicação da multa em caso de
reincidência.
Art. 7º São de responsabilidade dos proprietários:
I – a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde,
higiene e bem-estar;
II – manter os animais em locais que os impeça de ultrapassar as divisas da propriedade;
III – manter os animais afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas
de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses
serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais;
IV – quando for o caso, afixar, em local visível ao público e em tamanho compatível com a
leitura à distância, placa indicativa de existência de animal bravo ou de raça potencialmente
agressiva.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento de quaisquer das disposições deste artigo,
será emitida notificação para a regularização da situação em até 30 (trinta) dias, sob pena de
multa de 300 (trezentos) UFRM.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta
Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal