Terra boa pera se víver, água boa para se beber;
Quilombo SC, 24 de fevereiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 028/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DA TAXA DE TURISMO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Município de Quilombo tem investido e incentivado fortemente no turismo local.
Os investimentos e incentivos saltam aos olhos, principalmente com obras de grande
envergadura, como a remodelação da praça principal com o balneário, bem como toda a
estrutura das Cataratas de Quilombo, até pouco tempo nomeada por Salto Saudades.
Ademais, há leis que beneficiam os investidores no ramo do turismo, sendo o Ente
Municipal partícipe desde o início, tendo sido o carro chefe.
Com o passar dos dias, mais e mais se percebe a grande quantidade de turistas em
nosso Município, que vêm passar o dia ou dias na exuberância de nossa natureza e atrativos.
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Terra boa para se víver. água boa para se beber!
Para o fim de alavancar ainda mais o turismo, é necessário que o Poder Público
continue a propaganda, difusão e incremento, contudo, por conta de todo o aporte já
dispendido pelo Ente Municipal, necessário que a partir desse momento haja uma
contrapartida dos beneficiados.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e
a aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo mais exíguo.
JAKSOM ASTELLI
Prefeito Municip
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ep HR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 — ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TAXA
DE TURISMO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a cobrança da Taxa de Turismo no Município, a qual incidirá sobre
as despesas de hospedagem em hotéis, pensões, cabanas e restaurantes.
$ 1º. O valor do tributo será calculado na base de 2% (dois por cento) sobre o total da
hospedagem.
$ 2º. A taxa criada por esta lei, não incide sobre os moradores permanentes.
Art. 2º A taxa de Turismo será obrigatoriamente incluída na nota de despesa dos hóspedes,
ficando os estabelecimentos obrigados a proceder a sua cobrança e recolhimento aos cofres
municipais.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização e arrecadação, os estabelecimentos são
obrigados a usar notas de despesas regularmente impressas e numeradas com os demais
requisitos exigidos por lei.
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Terra boa para se viver, água boa paro se beber!
Art. 3º Até o dia 10 de cada mês os estabelecimentos, enviarão ao Setor de Tributação do
Município de Quilombo, em declaração datada e assinada, a relação discriminada por dia,
do montante da Taxa de Turismo arrecadada no mês anterior.
Parágrafo único. A taxa será recolhida no mesmo dia da apresentação da declaração de que
trata o caput deste artigo.
Art. 4º Na falta da declaração de que trata o artigo anterior, aplicar-se-á multa ao
estabelecimento na quantia de 50 (cinquenta) UFRM.
Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º, que deixarem de usar as notas de
despesas na forma prescrita artigo 2º e seu parágrafo único, bem como os que se recusarem
a fornecer aos agentes do fisco os elementos necessários à fiscalização da arrecadação, ou
por qualquer modo procurarem fraudar o recolhimento do tributo, serão passíveis das
seguintes penalidades:
a) multa na quantia de 500 (quinhentos) UFRM, na primeira infração;
b) multa na quantia de 1000 (um mil) UFRM, na segunda infração;
c) cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, na terceira infração.
Parágrafo Único. As multas e a cassação da licença de que trata este artigo, serão impostas
pelo Prefeito, à vista do auto ou comunicação do agente fiscal.
Art. 6º À receita proveniente da Taxa de Turismo será aplicada na propaganda, difusão e
incremento do turismo em nosso município
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por
Decreto.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... A sscanrseoo de 2025.
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