Terra boa para se víver, água boa para se beber!
Quilombo SC, 24 de fevereiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº 029/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE AS
ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE QUILOMBO/SC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A necessidade da criação da presente lei é para organizar, ainda melhor, nossa malha
viária, tão necessária para o crescimento e desenvolvimento econômico do Município de
Quilombo. Sabe-se que o Município tem o agronegócio como a principal fonte de
desenvolvimento econômico, sendo que as estradas têm um relevante papel, uma vez que
por elas que os produtos são escoados.
A padronização das estradas do interior permitirá que o Poder Público Municipal
possa entregar uma qualidade de vias melhor para os munícipes, mas também para aqueles
que visitam nosso Município.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
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Terra bos pera se viver, água boa para se beber;
Com o presente projeto visa estabelecer 03 (três) tipos de Estradas: a. Principais ou
Gerais, que comunicam com a sede do Município; b. Vicinais ou Secundárias: aquelas que
unem entre si as estradas gerais ou com elas bifurcam e/ou as que possuem menor fluxo
rodoviário; c. Terciárias ou Acessos: aquelas que interessam apenas aos possuidores de áreas
que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem ao seu imóvel rural.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e
a aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo mais exíguo possível.
JAKSOM NAT ELLI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 — ... DE... DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS ESTRADAS RURAIS
MUNICIPAIS DE QUILOMBO/SC, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As estradas rurais municipais de que trata esta Lei são aquelas que se destinam ao
livre trânsito público, instituídas e/ou conservadas pelo poder público municipal e que estão
situadas nos limites do território municipal, conforme Mapa Rodoviário e respectivo
Memorial Descritivo constante no Anexo Único.
Art. 2º As estradas rurais municipais são divididas em três categorias:
I- Estradas Principais ou Gerais: consideradas aquelas que comunicam a sede do Município
de Quilombo com outros Municípios limítrofes, distritos, vilas e/ou que comportam maior
fluxo rodoviário possuindo largura de 12 (doze) metros contando-se 06 (seis) metros para
cada lado do eixo central da estrada.
XI - Estradas Vicinais ou Secundárias: consideradas aquelas que unem entre si as estradas
gerais ou com elas bifurcam e/ou as que possuem menor fluxo rodoviário, com largura de
10 (dez) metros, contando-se 05 (cinco) metros para cada lado do eixo central da estrada.
HI - Estradas terciárias ou acessos: são aquelas que interessam apenas aos possuidores de
áreas que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem ao seu imóvel rural.
Parágrafo Único — O Município de Quilombo conta com uma Rodovia Municipal,
denominada de Rodovia Municipal Prefeito Antônio Rossetto, criada pela Lei Municipal nº
3142/2024, de 19 de março de 2024.
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Art. 3º Para a execução de abertura ou prolongamento de estradas rurais municipais, o
Município poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos objetos da intervenção,
sem indenização ou com indenização, este último quando caracterizado de interesse público.
Art. 4º Os proprietários marginais das estradas rurais municipais, não poderão edificar ou
construir obra de qualquer natureza, a menos de 10 (dez) metros da margem da pista de
rolamento, observada a largura consolidada da via pública na data da publicação da presente
lei.
Art. 5º Na implantação, alargamento, prolongamento ou conservação das estradas rurais
municipais, serão utilizados aproximadamente 2 (dois) metros em cada margem para faixa
de proteção e drenagem.
$ 1º Poderá o Município utilizar da área discriminada no caput deste artigo para a destinação
do “bota fora”.
$ 2º Em havendo necessidade de corte de vegetação, caberá ao proprietário realizar o corte
no prazo estabelecido pelo Município, sendo que a comercialização e beneficiamento ficará
para o proprietário.
$ 3º Em havendo necessidade de deslocamento de cercas, caberá ao proprietário realizar às
suas expensas.
$ 4º Nos casos em que as estradas rurais municipais não atendem as larguras estabelecidas
no art. 2º desta Lei, o Município, sempre que entender necessário, buscará sua adequação a
partir das atividades de manutenção e conservação.
$ 5º Não poderão ser consideradas estradas rurais municipais, os acessos que levarem apenas
a uma propriedade rural.
Art. 6º Para mudança de qualquer estrada municipal rural, quando estiver dentro dos limites
de sua propriedade, o proprietário deverá requerer permissão ao Município, juntando ao
pedido o projeto do trecho a ser modificado, um memorial que justifique a necessidade da
mudança pretendida e a devida comprovação da responsabilidade técnica.
$ 1º Entende-se por mudança, toda e qualquer alteração na rota, largura, nos taludes, entre
outros.
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$ 2º Concedida a permissão, o requerente poderá executar a mudança desde que assuma o
custo total dos serviços, sem interromper o trânsito, não lhe cabendo direito a qualquer
indenização, salvo na condição de interesse público, quando poderá haver celebração de
parceria com o Município.
Art. 7º Fica proibido, sob qualquer alegação, fechar, diminuir a largura, danificar a ponto de
impedir ou dificultar o livre trânsito pelas vias públicas.
$ 1º Ao infrator será aplicado multa de 500 (quinhentos) UFRM e obrigação de recomposição
da via danificada.
8 2º Em caso de reincidência, o Município poderá aplicar nova multa, duplicando o seu valor,
ou seja 1000 (um mil) UFRM, bem como na recomposição da via danificada.
Art. 8º Os proprietários dos terrenos não poderão impedir o escoamento, por suas terras, das
águas pluviais ou resultantes de drenagem executadas nas estradas rurais municipais.
$ 1º Ao infrator será aplicado multa de 500 (quinhentos) UFRM,
$ 2º Em caso de reincidência, o Município poderá aplicar nova multa, duplicando o seu valor,
ou seja 1000 (um mil) UFRM.
Art. 9º Fica expressamente proibido lançar diretamente no leito ou em bueiros, drenos ou
passagem de águas, dejetos de animais, lixo e outros materiais de descarte.
$ 1º Ao infrator será aplicado multa de 500 (quinhentos) UFRM.
$ 2º Em caso de reincidência, o Município poderá aplicar nova multa, duplicando o seu valor,
ou seja 1000 (um mil) UFRM.
Art. 10. É obrigação dos proprietários de imóveis adjacentes e/ou pertencentes à área de
influência por onde passam as estradas rurais municipais:
I — Permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as
estradas;
IX — Evitar a dispersão e escoamento inadequado de excesso de água nas estradas;
HI — Evitar executar nos térreos marginais, operações de revolvimento de solo que possam
potencializar o ascoamento de águas e sedimentos para o leito da via;
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IV — Não implantar açudes ou lagos em uma distância mínima de 10 (dez) metros da margem
das vias públicas;
$ 1º Quando verificado problemas de trafegabilidade devido ao plantio de espécies arbóreas,
a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá notificar o proprietário rural
para que promova a remoção dos arbóreos no prazo de 90 (noventa) dias.
$ 2º A notificação referida no $ 1º deverá ser embasada tecnicamente, que em caso de seu
descumprimento, caberá ao infrator multa de 500 (quinhentos) UFRM.
$ 3º Caso o infrator não execute as obras de recomposição da via danificada, o Município
poderá fazê-lo, conforme planilha de custos, notificando o responsável que deverá ressarcir
aos cofres públicos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 11. Será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA
acumulado dos doze meses do ano imediatamente anterior, ou outro índice que venha
substituí-lo, para correção monetária dos valores das multas instituídas pela presente lei.
Art. 12. Cabe ao Setor de Tributos do Município de Quilombo a cobrança dos valores
referentes às multas aplicadas.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei, por Decreto, no que couber.
Art. 14. As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta
Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2025.
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