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materia nº 14/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaMENSAGEM N°. 037/2025 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES ATIVOS, DOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-03-28 Proposição aprovada
2025-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-03-25 Proposição aprovada em 1º turno
2025-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-03-21 Parecer favorável da comissão
2025-03-21 Parecer favorável da comissão
2025-03-20 Proposição distribuída às comissões
2025-03-20 Matéria lida em Plenário
2025-03-19 Entrada da Matéria
2025-03-19 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T21:23:43.491085-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-03-25T20:50:37.797223-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 18 de março de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N°. 037/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste 
Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES ATIVOS, DOS 
PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é a revisão geral referente ao período de 
março de 2024 a fevereiro de 2025, no percentual de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), 
conforme determina o Parágrafo 2° do Artigo 24 da Lei Complementar n° 030/2001:
“Art. 24° [...]
§ 1° [...]
§ 2° Os vencimentos constantes do Anexo III serão revistos no mês de 
março de cada ano, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor (INPC), acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente 
anteriores.”
Também estabelecido pelo Artigo 45 da Lei Complementar n° 032/2001:
“Art. 45° A remuneração dos servidores públicos municipais será 
fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, 
sempre no mês de março de cada ano, mediante a aplicação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado nos 12 (doze) 
meses imediatamente anteriores.”
Desta forma, se faz necessário atualizar o ANEXO III – QUADRO DE VENCIMENTOS DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO da Lei Complementar nº 030/2001, a fim de atualizar o quadro 
com os novos vencimentos base dos profissionais da educação, os quais se encontram desatualizados.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar 
em regime de urgência, já que o mesmo precisa conforme estabelece o Artigo 41 da Lei Orgânica 
Municipal.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2025 – DE ___ DE ______ DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS 
SERVIDORES ATIVOS, DOS PROVENTOS DOS 
INATIVOS E PENSIONISTAS DOS PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar a revisão geral sobre 
o Vencimento Base dos Profissionais da Educação, no percentual de 100% (cem por cento) do 
INPC/IBGE acumulado no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, sendo este de 4,87% (quatro 
vírgula oitenta e sete por cento).
Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput deste artigo terá vigência a partir da 
competência de março de 2025.
Art. 2° Fica alterado o ANEXO III da Lei Complementar nº 030/2001, que trata do QUADRO 
DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, passando a vigorar da seguinte forma:
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2001
QUADRO DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CARGO HABILITAÇÃO ÁREA DE 
ATUAÇÃO
CARGA 
HORÁRIA NÍVEL VENC. BASE (R$)
Professor
Nível médio na
modalidade 
magistério
1 e 2 20HS/SEM I 1.594,56
Nível superior em 
curso de licenciatura 
de graduação plena e 
habilitação na área 
específica
1 a 7 20HS/SEM II 1.732,75
Nível superior em 
curso de licenciatura 
de graduação plena e 
habilitação na área 
específica
1 a 7 40HS/SEM VI 3.465,51
Professor de 
Educação 
Física
Nível superior em 
curso de licenciatura 
de graduação plena e 
habilitação na área 
específica
1 a 5 40HS/SEM VI 3.465,51
Orientador 
Educacional
Nível superior com 
graduação em 
pedagogia e 
habilitação na área 
específica
1 a 7 40HS/SEM III 4.170,21
Supervisor 
Escolar
Nível superior com 
graduação em 
pedagogia e 
habilitação na área 
específica
1 a 7 40HS/SEM IV 4.033,30
Pedagogo
Nível superior em 
pedagogia com pós￾graduação na área de 
educação
1 a 7 40HS/SEM V 4.033,30
Art. 3° Os recursos orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias vigentes, ficando autorizada a suplementação se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário, com efeitos a partir da competência de março de 2025
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ............. de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal 

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