Quilombo/SC, 18 de março de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N°. 037/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste
Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES ATIVOS, DOS
PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é a revisão geral referente ao período de
março de 2024 a fevereiro de 2025, no percentual de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento),
conforme determina o Parágrafo 2° do Artigo 24 da Lei Complementar n° 030/2001:
“Art. 24° [...]
§ 1° [...]
§ 2° Os vencimentos constantes do Anexo III serão revistos no mês de
março de cada ano, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores.”
Também estabelecido pelo Artigo 45 da Lei Complementar n° 032/2001:
“Art. 45° A remuneração dos servidores públicos municipais será
fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual,
sempre no mês de março de cada ano, mediante a aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores.”
Desta forma, se faz necessário atualizar o ANEXO III – QUADRO DE VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO da Lei Complementar nº 030/2001, a fim de atualizar o quadro
com os novos vencimentos base dos profissionais da educação, os quais se encontram desatualizados.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar
em regime de urgência, já que o mesmo precisa conforme estabelece o Artigo 41 da Lei Orgânica
Municipal.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2025 – DE ___ DE ______ DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS
SERVIDORES ATIVOS, DOS PROVENTOS DOS
INATIVOS E PENSIONISTAS DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar a revisão geral sobre
o Vencimento Base dos Profissionais da Educação, no percentual de 100% (cem por cento) do
INPC/IBGE acumulado no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, sendo este de 4,87% (quatro
vírgula oitenta e sete por cento).
Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput deste artigo terá vigência a partir da
competência de março de 2025.
Art. 2° Fica alterado o ANEXO III da Lei Complementar nº 030/2001, que trata do QUADRO
DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, passando a vigorar da seguinte forma:
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2001
QUADRO DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CARGO HABILITAÇÃO ÁREA DE
ATUAÇÃO
CARGA
HORÁRIA NÍVEL VENC. BASE (R$)
Professor
Nível médio na
modalidade
magistério
1 e 2 20HS/SEM I 1.594,56
Nível superior em
curso de licenciatura
de graduação plena e
habilitação na área
específica
1 a 7 20HS/SEM II 1.732,75
Nível superior em
curso de licenciatura
de graduação plena e
habilitação na área
específica
1 a 7 40HS/SEM VI 3.465,51
Professor de
Educação
Física
Nível superior em
curso de licenciatura
de graduação plena e
habilitação na área
específica
1 a 5 40HS/SEM VI 3.465,51
Orientador
Educacional
Nível superior com
graduação em
pedagogia e
habilitação na área
específica
1 a 7 40HS/SEM III 4.170,21
Supervisor
Escolar
Nível superior com
graduação em
pedagogia e
habilitação na área
específica
1 a 7 40HS/SEM IV 4.033,30
Pedagogo
Nível superior em
pedagogia com pósgraduação na área de
educação
1 a 7 40HS/SEM V 4.033,30
Art. 3° Os recursos orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias vigentes, ficando autorizada a suplementação se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, com efeitos a partir da competência de março de 2025
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ............. de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal