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materia nº 15/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaMENSAGEM N°. 036/2025 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, DOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1015

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-03-28 Proposição aprovada
2025-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-03-26 Proposição aprovada em 1º turno
2025-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-03-21 Parecer favorável da comissão
2025-03-21 Parecer favorável da comissão
2025-03-20 Proposição distribuída às comissões
2025-03-20 Matéria lida em Plenário
2025-03-19 Entrada da Matéria
2025-03-19 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T21:24:30.124131-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-03-25T20:51:10.587064-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 18 de março de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N°. 036/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste 
Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES ATIVOS, DOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, DA 
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES 
POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é a revisão geral referente ao período de 
março de 2024 a fevereiro de 2025, no percentual de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), 
conforme determina o Artigo 26 da Lei Complementar n° 031/2001:
“Art. 26° Os valores constantes dos Anexos II e III serão revistos no 
mês de março de cada ano, mediante a aplicação do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado nos 12 (doze) meses 
imediatamente anteriores.”
Também estabelecido pelo Artigo 45 da Lei Complementar n° 032/2001:
“Art. 45° A remuneração dos servidores públicos municipais será 
fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, 
sempre no mês de março de cada ano, mediante a aplicação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado nos 12 (doze) 
meses imediatamente anteriores.”
Também será aplicado a revisão aos Conselheiros Tutelares com o mesmo percentual
mencionado em supra, conforme disposto no Parágrafo 1° do Artigo 68 da Lei n° 3.065/2023, de 24 de 
março de 2023, que determina que:
“Art. 68° [...]
§ 1° No efetivo exercício da função perceberá, a título de 
remuneração, o valor correspondente ao nível nº 15 dos Servidores 
Públicos Municipais, que será reajustado anualmente conforme o 
índice aplicado aos demais Servidores Públicos Municipais.”
Aos Agentes Comunitários de Saúde aplicar-se-á o piso salarial conforme repasse do 
Ministério da Saúde, nos ditames dos Artigos 1° e 2° da Portaria GM/MS n° 3.162, de 20 de fevereiro 
de 2024:
“Art. 1° Fica estabelecido, a partir de janeiro de 2024, o valor do 
incentivo financeiro federal de custeio mensal igual a dois salários 
mínimos por Agente Comunitário de Saúde – ACS, transferidos pela 
União aos entes federativos.”
“Art. 2° O valor do incentivo financeiro para os Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS será reajustado anualmente com base 
no salário mínimo definido para o período [...] .”
Desta forma, se faz necessário atualizar o ANEXO II – QUADRO DE VAGAS E TABELA 
DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E 
EXONERAÇÃO e o ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS, ambos da Lei Complementar nº 
031/2001, a fim de atualizar os quadros e tabelas com os novos vencimentos, remunerações e 
subsídios base dos servidores, os quais se encontram desatualizados; e, por consequência, é necessária 
a alteração do ANEXO VIII – QUADRO COMPLETO DE CARGOS EFETIVOS, devido ao mesmo 
possuir informações dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo.
Além do exposto em supra, faz-se necessário realizar a revisão dos agentes políticos do Poder 
Executivo Municipal, proporcionalmente, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, no
percentual de 1,48% (um vírgula quarenta e oito por cento), conforme determina o Artigo 5° da Lei 
Municipal n° 3.165/2024, de 17 de julho de 2024:
“Art. 5° A revisão dos subsídios fixados por esta Lei, será no mesmo 
mês da revisão da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, 
com a aplicação do mesmo índice, exceto no primeiro ano de 
mandato, os quais terão direito a correção proporcional ao tempo de 
mandato.”
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar 
em regime de urgência, já que o mesmo precisa conforme estabelece o Artigo 41 da Lei Orgânica 
Municipal.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2025 – DE ___ DE ______ DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, 
DOS PROVENTOS DOS INATIVOS E 
PENSIONISTAS, DA REMUNERAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES E DOS SUBSÍDIOS 
DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de 
Quilombo, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar a revisão geral dos 
vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, dos proventos dos Inativos e Pensionistas e
da remuneração dos Conselheiros Tutelares, no percentual de 100% (cem por cento) do INPC/IBGE 
acumulado no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, sendo este de 4,87% (quatro vírgula 
oitenta e sete por cento), e dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal o 
percentual de 1,48% (um vírgula quarenta e oito por cento), proporcional ao tempo de mandato, de 
janeiro de 2025 a fevereiro de 2025, conforme Art. 5° da Lei Municipal n° 3.165/2024.
Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput deste artigo terá vigência a partir da 
competência de março de 2025.
Art. 2° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar a revisão do piso salarial dos 
Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), equivalente ao 
valor de recursos financeiros que o Ministério da Saúde repassa ao Município de Quilombo, com 
vigência a partir da competência de março de 2025.
Parágrafo Único: O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde fica condicionado ao 
repasse de recurso financeiro do Ministério da Saúde ao Município de Quilombo, ficando autorizado o 
Chefe do Poder Executivo a instituir o reajuste no vencimento base dos servidores investidos no cargo 
de Agente Comunitário de Saúde, por meio de Decreto Municipal, a partir do momento que o 
Ministério da Saúde repassar o valor superior àquele estabelecido pelo caput deste artigo.
Art. 3° Fica alterado o ANEXO II da Lei Complementar nº 031/2001, que trata do 
QUADRO DE VAGAS E TABELAS DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM 
COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, passando a vigorar da seguinte forma:
ANEXO II 
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
QUADRO DE VAGAS E TABELA DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CÓD CARGO NÍVEL
N.º
DE
VAGAS
VENCIMENTO / 
SUBSÍDIO
06.01 Secretário Municipal - 13 8.578,37
06.02 Contador geral CC-8 01 7.451,78
06.03 Chefe de gabinete CC-7 01 5.752,14
06.04 Assessor CC-9 15 5.833,30
06.05 Assessor de Relações Públicas CC-5 01 7.550,64
06.06 Diretor de departamento CC-4 25 3.327,62
06.08 Chefe de setor CC-2 15 2.262,58
06.09 Chefe de unidade sanitária municipal CC-2 04 2.262,58
06.10 Chefe de programas CC-1 15 1.802,39
06.11 Diretor da controladoria CC-9 01 7.058,84
06.12 Assessor jurídico CC-10 01 9.016,63
06.13 Secretário adjunto CC-11 13 7.156,59
06.14 Gerente executivo CC-6 15 4.992,63
06.15 Assessor de diretoria e gerência CC-3 15 2.142,72
06.16 Procurador geral CC-11 01 7.442,08
Art. 4° Fica alterado o ANEXO III da Lei Complementar nº 031/2001, que trata da 
TABELA DE VENCIMENTOS, passando a vigorar da seguinte forma:
Parágrafo Único: O nível 12 do ANEXO III, ao qual pertencem os Agentes Comunitários de 
Saúde, fica atualizado com o valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme Art.
2° da presente Lei Complementar.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL VALOR (R$) NÍVEL VALOR (R$) NÍVEL VALOR (R$)
11 1.641,49 21 2.486,56 31 5.296,22
12 3.036,00 22 2.546,45 32 6.443,20
13 1.816,81 23 3.029,72 33 7.590,11
14 1.837,55 24 3.091,49 34 7.988,83
15 1.892,22 25 3.390,14 35 9.108,18
16 1.898,77 26 3.511,71 36 14.915,73
17 1.978,27 27 3.725,19 37 22.162,33
18 2.158,96 28 4.631,19 -
19 2.402,34 29 4.898,66 -
20 2.464,98 30 5.231,17 -
Art. 5° Fica alterado o ANEXO VIII – QUADRO COMPLETO DE CARGOS EFETIVOS 
da Lei Complementar n° 031/2001, passando a vigorar da seguinte forma:
ANEXO VIII
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
QUADRO COMPLETO DE CARGOS EFETIVOS
GRUPO CÓD. CARGO NÍVEL Nº
VAGAS
VENCIMENTO
(R$)
I. SERVIÇOS 
GERAIS (SEG) 01.01 Auxiliar de serviços gerais 11 50 1.641,49
01.02 Vigia 11 15 1.641,49
01.03 Auxiliar administrativo 11 07 1.641,49
01.05 Agente de Apoio 
Operacional 11 10 1.641,49
01.06 Auxiliar de Serviços de 
Saúde Pública 11 05 1.641,49
01.07 Agente Comunitário de 
Saúde 12 37 3.036,00
01.08 Agente de Endemias 11 02 1.641,49
II.SERVIÇOS 
OPERACIONAIS 
(SOP)
02.01 Agente de Serviços 
Fazendários 11 03 1.641,49
02.02 Agente de Manutenção e 
Conservação 22 Extinção
LC 56/2005 2.546,45
02.03 Agente Administrativo 14 10 1.837,55
02.04 Agente de Saúde Pública 16 05 1.898,77
02.05 Auxiliar de Enfermagem 21 20 2.486,56
02.06 Motorista 21 35 2.486,56
02.07 Operador de máquinas 23 25 3.029,72
III. SERVIÇOS 
AUXILIARES 
(SAL)
03.01 Assistente administrativo 13 06 1.816,80
03.02 Assistente financeiro 17 02 1.978,27
03.03 Assistente tributário 17 02 1.978,27
03.04 Assistente de Promoção 
Social 17 05 1.978,27
03.05 Assistente de Obras 18 01 2.158,95
03.06 Fiscal Fazendário 18 03 2.158,95
03.07 Fiscal de Vigilância Sanitária 
e Epidemiológica 20 04 2.464,98
03.08 Mecânico 25 04 3.390,14
03.09 Fiscal de Tributos e obras 24 03 3.091,49
IV.TÉCNICO 
PROFISSIONAL 
(TEP)
04.01 Técnico de Enfermagem 22 10 2.546,45
04.02 Técnico em Controle Interno 30 03 5.231,17
04.03 Técnico em agropecuária 27 05 3.725,18
04.04 Técnico em contabilidade 29 02 4.898,66
04.05 Técnico em Atividades 
Administrativas 30 04 5.231,17
04.06 Técnico de Manutenção de 
Equipamentos de Informática 30 01 5.231,17
04.07 Técnico em Saúde Bucal 19 04 2.402,34
04.08 Técnico em Controle de 
Patrimônio 30 01 5.231,17
04.09 Tesoureiro 32 01 6.443,20
04.10 Técnico Administrativo 30 02 5.231,17
V. TÉCNICO 
CIENTÍFICO 
(TEC)
05.01 Bioquímico e Farmacêutico 
40 horas 32 01 6.443,20
05.02 Enfermeiro 31 06 5.296,22
05.03 Engenheiro Agrônomo 33 04 7.590,11
05.04 Médico Veterinário 33 03 7.590,11
05.05 Médico 20 horas 34 02 7.988,83
05.06 Odontólogo 20 horas 52 Extinção
LC 56/2005 4.631,19
05.08 Contador 35 02 9.108,18
05.09 Médico 40 horas 37 Extinção
LC 124/2017 21.538,62
05.10 Psicólogo 31 06 5.296,22
05.11 Fonoaudiólogo 31 01 5.296,22
05.12 Assistente de Serviço Social 28 04 4.631,20
05.13 Odontólogo 40 horas 32 04 6.443,20
05.14 Nutricionista 40 horas 31 03 5.296,22
05.15 Advogado 20 horas 32 Extinção
LC 187/2023 6.443,20
05.16 Procurador Jurídico 31 02 5.296,22
05.17 Médico Clínico Geral 40 
horas 36 07 14.915,73
05.18 Arquiteto e Urbanista 40 
horas 30 05 5.231,17
05.19 Engenheiro Civil 40 horas 30 05 5.231,17
05.20 Procurador Assistente 40 
horas 30 05 5.231,17
05.21 Farmacêutico 40 horas 26 03 3.511,71
05.22 Médico Psiquiatra 20 horas 35 01 9.108,18
Art. 6° Os recursos orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias vigentes, ficando autorizada a suplementação se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário, com efeitos a partir da competência de março de 2025.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ...........................de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal

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