PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº .../2025.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS E DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
QUILOMBO/SC E DOS AGENTES POLÍTICOS DO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO/SC,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo artigo
25 da Lei Orgânica Municipal e pelo artigo 32 do Regimento Interno, propõe ao douto
plenário a análise do presente projeto de lei e posterior remessa ao crivo do Poder Executivo:
Art. 1º Fica autorizada a concessão da revisão geral anual, a partir da competência de
março de 2025 (03/2025), referente ao período de março de 2024 a fevereiro de 2025,
mediante a correção sobre o vencimento básico dos servidores públicos ativos e da
remuneração dos servidores comissionados da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC,
aplicando-se o percentual de 4,87%, tendo como base o INPC – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor acumulado no período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 2º Fica autorizada a concessão da revisão geral anual, a partir da competência de
março de 2025 (03/2025), referente ao período de janeiro de 2025 a fevereiro de 2025,
mediante a correção sobre o vencimento básico dos agentes políticos do município de
Quilombo/SC, aplicando-se o percentual de 1,48%, tendo como base o INPC – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período de janeiro de 2025 a fevereiro de
2025.
Art. 3º Os recursos orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias vigentes, ficando autorizada a suplementação se
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir de
março de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC,
em 20 de março de 2025.
NEREU MARTINHAGO ADRIANO BOARETTO
Presidente Vice-Presidente
EDIANE DAIANE RAMOS FÁBIO OZECOSKI
Primeira-Secretária Segundo-Secretário
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS ATUALIZADOS
QUADRO DE VAGAS E TABELA DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS DOS CARGOS
EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR N. 194/2023
CÓDIGO CARGO NÍVEL VENCIMENTO
ATUAL
VENCIMENTO
ATUALIZADO
05.01 ASSESSOR JURÍDICO CC – 4 R$ 5.213,02 R$ 5.466,89
05.02 COORDENADOR
LEGISLATIVO CC – 3 R$ 3.832,33 R$ 4.018,96
05.03 ASSESSOR DE IMPRENSA E
COMUNICAÇÃO SOCIAL CC – 2 R$ 3.114,59 R$ 3.266,27
05.04 ASSESSOR DE BANCA CC – 1 R$ 1.985,68 R$ 2.082,38
TABELA DE VENCIMENTOS (CARGOS EFETIVOS)
ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR N. 194/2023
GRUPO NÍVEL VENCIMENTO ATUAL VENCIMENTO
ATUALIZADO
I 17 R$ 1.690,63 R$ 1.772,96
II 38 R$ 3.230,91 R$ 3.388,26
III 47 R$ 4.988,31 R$ 5.231,24
IV 57 R$ 4.338,51 R$ 4.549,80
JUSTIFICATIVA
A revisão geral anual dos vencimentos é um direito dos servidores públicos assegurado
pela Constituição Federal, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo de suas
remunerações frente às perdas inflacionárias. Conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal de 1988, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos
devem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A competência para propor a revisão é atribuída a cada Poder. No caso do Poder
Legislativo, a iniciativa é de sua exclusiva competência, conforme entendimento consolidado
em prejulgados do Tribunal de Contas do Estado. Por exemplo, o prejulgado 2102 estabelece
que a revisão geral anual dos servidores públicos é um direito subjetivo assegurado pelo artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, visando à manutenção do poder aquisitivo da
remuneração, recompondo perdas inflacionárias. O percentual de reajuste deve seguir um
índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do
mesmo Poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
A Lei Orgânica Municipal e o Estatuto dos Servidores Públicos do município de
Quilombo/SC fixam o mês de março como data-base para a revisão geral, garantindo aos
servidores e agentes políticos a aplicação de índices indistintos. Sendo assim, o percentual de
4,87% é fixado com base no índice INPC acumulado entre março de 2024 e fevereiro de 2025,
equivalendo-se ao índice fixado pelo Poder Executivo.
Portanto, a elaboração de um projeto de lei para a revisão geral anual das
remunerações dos servidores do Poder Legislativo é justificada pela necessidade de cumprir a
obrigação constitucional de preservar o poder aquisitivo dos servidores, respeitando a
competência legislativa do Poder e garantindo a transparência e a legalidade do processo.
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC,
20 de março de 2025.