Terra boa para se viver. água boa paro se bebert
Quilombo SC, 20 de março de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 040/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2022, DE 18 DE JULHO DE 2022,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Complementar nº 179/2022 criou no Município de Quilombo o Prêmio
Assiduidade aos servidores públicos municipais, com o objetivo de criar mecanismos para
estimular a eficiência do serviço público.
Ocorre que com o passar do tempo, entende-se que o Prêmio Assiduidade surtirá mais
efeito se o pagamento ocorrer em parcela única, como se fosse um 14º salário. Ademias, o
fato de o pagamento ocorrer a cada dois meses, alguns servidores acabam por confundir o
pagamento deste prêmio como se fosse complemento de seu vencimento.
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Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
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erra boa para se víver, água boa para se beberf
Assim, a proposta do presente projeto de lei é que o pagamento ocorra em parcela
única, contemplando os doze meses do ano, quando do fechamento da folha de pagamento
no mês de dezembro.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, bem como a valorização dos servidores,
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo
mais exíguo possível.
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 — ... DE .... DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ASSIDUIDADE
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prêmio por
assiduidade anual aos servidores públicos efetivos, comissionados e admitidos por tempo
determinado que comparecerem a todos os dias úteis de trabalho, com cumprimento integral
do horário, no valor correspondente a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Parágrafo único. No ano de 2025 deve-se descontar, quando do fechamento da folha em
dezembro, os valores recebidos pelos servidores durante a vigência da Lei Complementar
179/2022.
Art. 2º O prêmio de que trata o artigo primeiro será pago concomitante com o fechamento
da folha em dezembro, não integrando o salário para nenhum efeito legal, sendo que:
I— não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, em
especial para pagamento de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno, indenização
e outros benefícios;
II — não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço — FGTS e de Imposto de Renda.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por assiduidade o comparecimento com regularidade
e pontualidade ao trabalho, não fazendo jus ao benefício o servidor que faltar ao trabalho,
ainda que apresente justificativa ou falta abonada.
$ 1º O servidor que compensar a falta com o banco de horas, nos termos do artigo 5º da Lei
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Terra boa pera se viver, água boa para se beber!
Complementar Municipal n. 151/2019, não perderá o direito do prêmio por assiduidade.
$ 2º O servidor que for convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviço durante as
eleições, poderão gozar do dia de descanso estabelecido no art. 98 da Lei 9.504/1997 sem
perder o direito ao prêmio por assiduidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vi gentes,
suplementadas se necessário.
Art. 5º A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar nº 179/2022.
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