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materia nº 25/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaMENSAGEM N° 041/2025 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 1.345/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1023

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-03 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2025-04-03 Proposição aprovada — —
2025-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-04-01 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-03-31 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-31 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-25 Proposição distribuída às comissões — —
2025-03-25 Matéria lida em Plenário — —
2025-03-25 Entrada da Matéria — —
2025-03-25 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-03T19:41:09.053785-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-04-01T20:11:38.465618-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Terra boa para se viver, água boa para se beber(
Quilombo SC, 24 de março de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 041/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada apreciação de
Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº
1.345/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei altera a Lei nº 1.345/1997, visando a atualização do valor das diárias
pagas aos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal de Quilombo. A medida busca garantir
condições mais justas e adequadas para o desempenho das atividades que precisem ser desempenhadas
fora do município de Quilombo/SC, sendo que, atualmente, o valor das diárias oferecidas na maioria
dos casos é insuficiente para custear todas as despesas de alimentação e hospedagem dos Servidores,
principalmente dos efetivos.
As diárias do Poder Executivo Municipal são utilizadas, em sua maioria, pelos motoristas
efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, nos casos onde há a necessidade de realizar o transporte de
pacientes do município para clínicas, hospitais e outros estabelecimentos especializados de saúde.
Acontece que, com os valores das diárias atualmente praticados, na maioria das viagens não é possível
cobrir todos os gastos que os motoristas têm com alimentação e hospedagem.
Estende-se a situação dos motoristas para os demais servidores, tanto efetivos quanto cargos em
comissão, que realizaram viagens à serviço desta municipalidade e, em alguns casos, tiveram que utilizar
de recurso pessoal para custear parte das despesas com alimentação e hospedagem.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço público ser
prestado de forma esmerada e eficiente, bem como a valorização dos servidores, por essa razão solicita-
se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo mais exíguo possível.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-81 - www.quilombo.sc.gov.br
Terra boa para se viver. água boa pera se bebert
PROJETO DE LEINº ..../2025 — ... DE... DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº
1.345/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que o
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º da Lei nº 1.345/1997, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
$ 1º As diárias do Prefeito e do Vice-Prefeito serão calculadas sobre a
remuneração do Prefeito, de acordo com as seguintes especificações:
I. 1% (um por cento) para deslocamentos às Micro-regiões da
AMOSC, AMAI, AMERIOS e AMNOROESTE;
II. 5% (cinco por cento) para deslocamentos às demais cidades;
HI. 7% (sete por cento) para deslocamentos à Capital Federal;
IV. 10% (dez por cento) para deslocamentos ao Exterior.
$ 2º As diárias dos demais Servidores serão de 40% (quarenta por cento) do
valor das diárias especificadas no parágrafo anterior.
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo 3º do Artigo 1º da Lei nº 1.345/1997.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais ditames da Lei nº 1.345/1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... ES cameras de 2025.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br

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