Quilombo SC, 20 de março de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº (042/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, com fundamento nas atribuições de meu cargo e com fulcro
no que determina a Lei Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa de Leis, encaminhar
o presente Projeto de Lei, submetendo-o à apreciação de Vossas Excelências.
Este projeto de lei visa fortalecer a agricultura e pecuária local por meio de incentivos
financeiros e logísticos, promovendo o desenvolvimento das propriedades rurais e garantindo que os
produtores cumpram as obrigações fiscais. Ao oferecer apoio para infraestrutura, energia elétrica,
reformas e ampliação, a lei busca apoiar a modernização e expansão das propriedades, gerando
benefícios para a economia local. Tem por objetivo ainda, revogar a Lei nº 2666/2017 e as que dela
decorrem.
Assim, encaminhamos a essa Egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, considerando
sempre o grande esforço dessa Casa e de seus Nobres Vereadores no trato das matérias de interesse
Público.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei, nos termos do artigo 41
da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente.
PROJETO DE LEI Nº..../202..— ... DE... DE 202...
DISPÕE SOBRE O NOVO PROGRAMA DE
INCENTIVO ECONÔMICO E LOGISTICO AOS
AGRICUTORES E PERUCARISTAS, PROMOVENDO
O DESENVOLVIMENTO DAS PROPRIEDADES
RURAIS E GARANTINDO QUE OS PRODUTORES
CUMPRAM AS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DO INCENTIVO LOGÍSTICOS PARA AS ATIVIDADES DE AVICULTURA, SUINOCULTURA E
BOVINOCULTURA
Art. 1º - Fica instituído o programa de incentivo logísticos para as atividades de avicultura,
suinocultura e bovinocultura que realizem novos empreendimentos nas seguintes áreas:
I Avicultura: Aviários com porte para criação de 42.000 (quarenta e dois mil) aves ou mais;
II. Suinocultura: Chiqueiros com porte para criação de mais de 1000 (um mil) suínos;
II. Bovinocultura: Estábulos com porte para criação de mais de 30 (trinta) vacas.
Art. 2º - O município concederá incentivo no valor de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil
reais) aos empreendimentos descritos no Art. 1º, conforme abaixo:
I Cobertura dos custos da instalação da rede de energia elétrica, limitados ao valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais);
II. Construção da proteção de fontes e perfuração de poço profundo ou construção de cisterna,
limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
HI. Construção, reformas e ampliações, limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
IV. Abertura de estrada e cascalhento dentro da propriedade do empreendedor, limitados ao
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
$1º - Na hipótese de o novo empreendimento não estar enquadrado nos portes previsto nos
incisos do Art. 1º, a concessão do incentivo pode ser realizada, sendo proporcional, de acordo com o
porte do empreendimento e valor máximo do incentivo, até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);
$2º - Na hipótese do parágrafo acima a proporcionalidade será definida pela equipe técnica da
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:
83º - Os incentivos constantes nos incisos I, II e III serão creditados na conta do empreendedor
após a comprovação da conclusão da obra e comprovação do pleno funcionamento, mediante estudo
técnico realizado pela Poereiirtas de Agricultura e Meio Ambiente;
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84º - O incentivo de que trata o inciso IV, será realizado com maquinário próprio e/ou
terceirizado;
85º - O empreendedor terá apenas um projeto aprovado sobre os incentivos previstos no Art. 2,
não sendo possível a cumulação de projetos aprovados no período de 4 (quatro) anos, ressalvada a
exceção prevista no Art. 5º;
Art. 3º - Fica à critério do corpo técnico da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente,
mediante parecer, determinar as formas de execução do projeto de incentivo;
Art. 4º - Os incentivos previstos no Art. 2º terão um limite global previstos em dotação
orçamentária anual.
DO INCENTIVO LOGÍSTICOS PARA OS AGRICULTORES
Art. 5º - Aos agricultores fica instituído o Programa Sucessão Forte, este programa tem como
objetivo auxiliar nas execuções das obras de infraestrutura em pequenas e médias propriedades rurais
do Município de Quilombo - SC.
Art. 6º - O auxílio que trata o artigo anterior refere-se à:
I - realização de nivelamento e acabamentos de terraplenagem;
I - abertura, conservação, drenagem e revestimento de estradas de acesso dentro das
propriedades rurais;
HI - abertura e manutenção de estradas de acesso as unidades produtoras;
IV - manutenção e reforma de pátio em torno das benfeitorias rurais;
V - transporte de cascalho, materiais pétreos e similares;
VI - realização de aterros, serviços de limpeza abertura de valas;
VII - outros serviços que cumpram os objetivos do Programa; e
VIN — Limpeza de açudes e fontes de água.
Art. 7º - Para serviços de terraplanagem, o auxílio será no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por
metro quadrado de área construída, cujo pagamento será efetuado após a conclusão da obra, e
comprovado o pleno funcionamento da atividade, mediante estudo técnico realizado pela Secretaria de
Agricultura;
$1º - O Município auxiliará a terraplanagem necessária para as construções e ampliações com
maquinário próprio e/ou terceirizado.
82º - Terão direito a este recurso do Art. 8º as construções de geração de renda.
Art. 8º - O programa previsto no Art. 6º terá um limite global previsto em dotação orçamentária
anual,
Art. 9 - Fica instituído como forma de incentivo prêmios, no valor de até R$ 140.000,00 (cento
e quarenta mil reais), aos produtores de maior movimento econômico do Município de Quilombo.
81º - Este incentivo será destinado para reabertura de estradas, cascalhamento, calçamento,
paver ou asfalto na propriedade ou na estrada de acesso a propriedade.
$2º - Serão contemplados até 5 produtores por ano, conforme disponibilidade financeira e
orçamentária.
$3º - Serão contemplados sempre os primeiros colocados, de acordo com a listagem da
Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente. Porém, não podendo o mesmo proprietário ou propriedade
se contemplada mais de uma vez.
84º - A definição da infraestrutura e local a ser escolhido será feita pela equipe técnica da
Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente com o aval da engenharia. Sempre observando os princípios
de economicidade e melhoria permanente de infraestrutura coletiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Cada inscrito no Programa Sucessão Forte terá direito a 04 (quatro) horas máquina
da equipe de trabalho em sua propriedade.
Art. 11 - A normatização para a operacionalização do Programa ou Incentivos, como
prioridade, cronograma e outras peculiaridades, será regulamentada e ratificada por Decreto Municipal
ou Portaria.
Art. 12 - Para beneficiar-se do referido Programa ou Incentivo, o requerente deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - ser inscrito como produtor rural, agricultor, pecuarista, ou comprovar título de propriedade
rural no município, na Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
II - manter limpa, não plantar e não obstruir de qualquer forma a área de domínio lindeira à
estrada rural e sua propriedade, não impedindo, não colocando embaraços, obstruindo desaguadores e
curvas de níveis das estradas municipais, executar periodicamente corte e roçada nas áreas limítrofes
às vias de acesso às Estradas e não impedindo a realização de serviços de manutenção e conservação
pelo Município de Quilombo;
HI - providenciar às suas exclusivas custas a retirada e a realocação, caso necessário, de cercas
e quaisquer obstáculos para a realização dos trabalhos da municipalidade;
8 1º - Caberá ao Poder Executivo, juntamente com a Secretaria da Agricultura é Meio Ambiente,
estabelecer as regras para o melhor funcionamento do Programa ou Incentivo, inclusive quanto a
disponibilização de máguinas, equipamentos e outros serviços.
8 2º - Casos diversos aos previstos nesta Lei, serão discutidos junto ao Conselho Municipal da
Agricultura, podendo o Município atendê-los desde que possível operacionalmente, após receber por
escrito a deliberação da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
$ 3º - Nos casos passíveis de licenciamento, todos os serviços deverão ser realizados
respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao interessado a responsabilidade pela elaboração de
projetos, encaminhamento junto aos órgãos ambientais e apresentação da licença ao Município por
ocasião da requisição dos serviços, quando a legislação assim exigir. Contudo, cabe ao agricultor
responder: civil e criminalmente pelos seus atos.
Art. 13 - O interessado no Programa ou Incentivo deverá apresentar junto à Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente, os seguintes documentos:
I - Projeto básico;
II - Licenças da atividade, se couber; e
HI - Prova de regularidade com a Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Art, 14 - Após o protocolo do projeto e assinatura do Requerimento junto à Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente, poderá ser exigido pelo corpo técnico da Secretaria outros documentos
necessários;
Art. 15 - Não serão contemplados por esta lei os itens ou investimentos financiados por outros
programas de governo, mesmo que provenientes de outros órgãos públicos, como órgãos federais,
estaduais ou municipais, que já ofereçam suporte financeiro ou logístico.
Art. 16 - Os incentivos previstos na Lei 2666/2017, Lei 3153/2024, Lei 3075/2023, Lei
31021/2022, Lei 2739/2018, Lei 2697/2018 e aqueles previstos em outras leis que delas decorrem,
estipula-se o prazo de 8 (oito) meses, a contar da data de vigência desta lei, para a conclusão/término
da obra e o prazo de 3 meses para o pagamento, a contar do parecer técnico conclusivo;
Art. 17 - Fica revogada a Lei 2666/2017, Lei 3153/2024, Lei 3075/2023, Lei 31021/2022, Lei
2739/2018, Lei 2697/2018 e aquelas previstas em outras leis que delas decorram.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
STELLI
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