| Tipo | OFÍCIO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | OFÍCIO N. 106/2025 - PODER EXECUTIVO - ALTERA A MENSAGEM N. 27/2025 |
| native_id | 1027 |
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OFÍCIO Nº 106/2025 Quilombo/SC, 25 de março de 2025. Excelentíssimo Presidente; . Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste solicitar a substituição do Projeto de Lei apresentado na Mensagem nº 027/2025, de 24 de fevereiro de 2025, enviada à esta Casa de Leis em 07 de março de 2025, devido a um erro material no Art. 7º do referido Projeto. Segue em anexo a este, o correto Projeto de Lei e Mensagem nº 027/2025. Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Câmara Municipal de Vereadores Quilombo - SC NÚMERO DO PROTOCOLO: 231 247 DATA: 25/02/25 HORA: 44 A JU EXCELENTÍSSIMO SENHOR vii DOQUMAIR NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES QUILOMBO - SC Responsável FONE: (49) 3346-3242 Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br og TR Suil Terra boa para se viver, água boa para se bebert Quilombo/SC, 24 de fevereiro de 2025. EXCELENTÍSSIMO SENHOR NEREU MARTINHAGO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES QUILOMBO - SC MENSAGEM Nº 027/2025 SENHOR PRESIDENTE SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Primeiramente cabe salientar que o serviço de iluminação pública possui como traço marcante, a sua essencialidade, pois permite que as pessoas possam se locomover de suas localidades para outros lugares em horários em que não há mais a luz solar. Ademais, se faz necessário até mesmo por questão de segurança pública, vez que lugares com pouca iluminação tendem a ocasionar um aumento da violência e até mesmo acidentes devido a pouca luminosidade. Tal prestação de serviço abarca um número indeterminado de pessoas, uma vez que deve alcançar toda a coletividade, podendo beneficiar tanto aqueles que são contribuintes quanto aqueles que não são. Seu alcance, desse modo, é geral. Generalidade que constitui característica marcante na prestação desse serviço, ou seja, o serviço de iluminação pública é indivisível, não podendo ser feita uma mensuração sobre quem serão os beneficiados, ou até mesmo limitar a prestação de tal serviço apenas àquelas que realmente pagarem tal contribuição. O artigo 149-A da Constituição Federal ao facultar aos municípios a instituição da COSIP, não definiu qual seria a sua base de cálculo. Isso fez que com os municípios definissem as mais variadas formas de como definir o fato gerador, bem como estabelecer o quantum para se chegar à base de cálculo da referida contribuição. A lei municipal vigente-é do ano de 2002, necessitando à uma adequação à realidade fática hodierna. FONE: (49) 3346-3242 Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br Sabe-se da preocupação dessa casa de Leis em relação às necessidades de o serviço público ser prestado de forma esmerada é eficiente, por essa razão conta- se com a aprovação unânime pelos Nobres Edis no prazo mais exíguo. Atenciosamente, FONE: (49) 3346-3242 Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br Terra boa para se viver, água boa para se beber! PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 — DE... DE............... DE 2025. INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP - devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. $ 1º Considera-se serviço de iluminação pública: I — aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso; KH — a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas; NI — as atividades acessórias relativas à instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública; IV — serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo, inclusive a contratação de videomonitoramento para preservação da incolumidade dos equipamentos de iluminação pública até o limite de 20%. $2º A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território. $ 3º São Contribuintes da COSIP todos os consumidores ligados na rede de Energia Elétrica, ainda que adquiram diretamente a energia elétrica de fornecedores independentes, possuindo ou não qualquer vínculo com a distribuidora de energia elétrica Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, e também aqueles possuidores ou proprietários de imóveis não edificados localizados em via pública dotada de iluminação pública. $ 4º São contribuintes da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública — COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade, imobiliária, na área urbana ou rural, edificada ou não, ligada ou não a rede de energia elétrica. FONE: (49) 3346-3242 Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br Terra boa por se viver. água boa para se bebert Art. 2º A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP — de que trata o artigo anterior, será obtida através das alíquotas de contribuição diferenciadas de acordo com as faixas de montante de consumo mensal medido em KWH (quilowatt - hora), conforme o Anexo I, a ser aplicada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública (Grupo B4b), tomando-se como base o valor cobrado pelas concessionárias distribuidoras e autorizadas pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica. $ 1º A tarifa de iluminação pública referida é aquela publicada por meio de Resoluções da ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica, por MWH (megawatt hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município, sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS). $ 2º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la. $ 3º Não estão isentos de pagamento da Contribuição para Custeio de Serviço de Iuminação Pública - COSIP as pessoas jurídicas de direito público. $ 4º A Fórmula de cálculo do valor de Contribuição será a constante no Anexo II desta Lei. $ 5º Nos imóveis não residenciais que tenham mais de uma unidade consumidora, o valor da contribuição será de acordo com a faixa de consumo, resultado da soma da quantidade total de KW/H de todas as unidades consumidoras. $ 6º Os contribuintes que adquirem energia elétrica diretamente de fornecedores independentes, o valor de COSIP devido será cobrado juntamente com o carnê de IPTU, e seu valor será definido pelo tamanho do imóvel conforme ANEXO 1. 8 7º Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda ficarão isentos do seu valor da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública — COSIP, para as faixas de consumo até 100 kwh, mediante o cadastro na Secretaria de Assistência Social do município. $ 8º São contribuintes da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública — COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária, na área urbana, edificada ou não, ligada ou não a rede de energia elétrica. 8 9º Em caso do imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP corresponderá a classificação em Consumidor Imóvel Não Edificado (tabela) conforme o cadastro municipal, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU. Art. 3º O Valor do Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, de que trata esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no município. FONE: (49) 3346-3242 Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br Terra boa para se viver. água boa para se beber! $ 1º O valor da contribuição será reajustado, anualmente, no mês de dezembro do ano à que se referir, por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a evolução do custo do serviço de iluminação pública a corrigir, alterar, ajustar/reajustar o percentual das tabelas do anexo I do artigo 3º, Anexo I, desta Lei, de acordo com a necessidade municipal e com a legislação vigente. $ 2º Em caso de excesso de arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a investir o respectivo montante em ampliação de rede de energia elétrica. $ 3º Poderá o Chefe do Poder Executivo utilizar-se dos indicadores econômicos, Índice Nacional do Preço ao Consumidor - INPC, e/ou o índice de reajuste no preço da energia elétrica, e/ou aumento dos custos de manutenção na iluminação pública, e/ou alteração de bandeira tarifária da iluminação pública, para aplicar a alteração do percentual, que deverá ser reajustado por decreto municipal. 8 4º Fica isenta a contribuição da COSIP para o Poder Público Municipal. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com Centrais Elétricas de Santa Catarina- S.A.- CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no Município, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar. , $ 1º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no Município deverá contabilizar mensalmente, o produto de arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretária Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação. $ 2º O saldo verificado no balanço da contabilidade do Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, deverá ser aplicado em serviços, custeio, ações e programas de iluminação pública. Art. 5º Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da COSIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo. $ 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei. 82º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: ' Ia incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento); II — a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicáv FONE: (49) 3346-3242 Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br Terra boa para se víver, água boa para se beber! $ 3º Os acréscimos a que se refere o $ 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. Art. 6º A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 e revoga a Lei Municipal nº. 037/2002, de 24 de dezembro de 2002. JAKSOM STELLI Prefeito icipal FONE: (49) 3346-3242 Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br Std Terra boa para se viver. água boa para se beber! Anexo | CONSUMIDORES RURAIS FAIXA DE CONSUMO KWIH PERCENTUAL SOBRE O ÍNDICE (%) O ou acima CONSUMIDORES RESIDENCIAS URBANOS, INDÚSTRIAIS, COMÉRCIOS E SERVIÇOS FAIXA DE CONSUMO KWw/H PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora 0a 30 1 30,01 a 50 4 E 50,01 a 2000 5 2000,01 ou mais 6 O valor máximo a ser cobrado deve respeitar o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade CONSUMIDORES PODER PÚBLICO FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM R$ O ou acima R$ 50,00 CONSUMIDORES IMÓVEL NÃO EDIFICADO FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM R$ 1” Independente da metragem R$ 25,00 FONE: (49) 3346-3242 Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br Terra boa pare se vives; água boa para se beber! Anexo Il Cálculo Valor Contribuição VC= Valor de Contribuição. IC= Índice de Contribuição. Ti= Tarifa Iluminação R$/ KWH do Grupo B4 Iluminação Pública. VC=(IC)x(TIx1000)= 100 FONE: (49) 3346-3242 Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br