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materia nº 4/2025

Tipo OFÍCIO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaOFÍCIO N. 106/2025 - PODER EXECUTIVO - ALTERA A MENSAGEM N. 27/2025
native_id1027

Autoria

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texto original #

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OFÍCIO Nº 106/2025
Quilombo/SC, 25 de março de 2025.
Excelentíssimo Presidente; .
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste solicitar a substituição do
Projeto de Lei apresentado na Mensagem nº 027/2025, de 24 de fevereiro de 2025, enviada à
esta Casa de Leis em 07 de março de 2025, devido a um erro material no Art. 7º do referido
Projeto.
Segue em anexo a este, o correto Projeto de Lei e Mensagem nº 027/2025.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Câmara Municipal de Vereadores
Quilombo - SC
NÚMERO DO PROTOCOLO: 231 247
DATA: 25/02/25
HORA: 44 A JU
EXCELENTÍSSIMO SENHOR vii DOQUMAIR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
Responsável
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
og TR
Suil
Terra boa para se viver, água boa para se bebert
Quilombo/SC, 24 de fevereiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 027/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste
Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Primeiramente cabe salientar que o serviço de iluminação pública possui como traço
marcante, a sua essencialidade, pois permite que as pessoas possam se locomover de suas
localidades para outros lugares em horários em que não há mais a luz solar. Ademais, se faz
necessário até mesmo por questão de segurança pública, vez que lugares com pouca iluminação
tendem a ocasionar um aumento da violência e até mesmo acidentes devido a pouca
luminosidade.
Tal prestação de serviço abarca um número indeterminado de pessoas, uma vez que deve
alcançar toda a coletividade, podendo beneficiar tanto aqueles que são contribuintes quanto
aqueles que não são.
Seu alcance, desse modo, é geral. Generalidade que constitui característica marcante na
prestação desse serviço, ou seja, o serviço de iluminação pública é indivisível, não podendo ser
feita uma mensuração sobre quem serão os beneficiados, ou até mesmo limitar a prestação de
tal serviço apenas àquelas que realmente pagarem tal contribuição.
O artigo 149-A da Constituição Federal ao facultar aos municípios a instituição da
COSIP, não definiu qual seria a sua base de cálculo. Isso fez que com os municípios definissem
as mais variadas formas de como definir o fato gerador, bem como estabelecer o quantum para
se chegar à base de cálculo da referida contribuição.
A lei municipal vigente-é do ano de 2002, necessitando à uma adequação à realidade
fática hodierna.
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Sabe-se da preocupação dessa casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada é eficiente, por essa razão conta-
se com a aprovação
unânime pelos Nobres Edis no prazo mais exíguo.
Atenciosamente,
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Terra boa para se viver, água boa para se beber!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 — DE... DE............... DE 2025.
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA - COSIP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a
Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP - devida pelos
consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica destinada ao custeio do serviço
de iluminação pública.
$ 1º Considera-se serviço de iluminação pública:
I — aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de
transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e
livre acesso;
KH — a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor
histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas;
NI — as atividades acessórias relativas à instalação, operação, manutenção,
remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública;
IV — serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo, inclusive a
contratação de videomonitoramento para preservação da incolumidade dos equipamentos de
iluminação pública até o limite de 20%.
$2º A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
$ 3º São Contribuintes da COSIP todos os consumidores ligados na rede de Energia
Elétrica, ainda que adquiram diretamente a energia elétrica de fornecedores independentes,
possuindo ou não qualquer vínculo com a distribuidora de energia elétrica Centrais Elétricas de
Santa Catarina S.A — CELESC, e também aqueles possuidores ou proprietários de imóveis não
edificados localizados em via pública dotada de iluminação pública.
$ 4º São contribuintes da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública
— COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade,
imobiliária, na área urbana ou rural, edificada ou não, ligada ou não a rede de energia elétrica.
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Terra boa por se viver. água boa para se bebert
Art. 2º A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP — de
que trata o artigo anterior, será obtida através das alíquotas de contribuição diferenciadas de
acordo com as faixas de montante de consumo mensal medido em KWH (quilowatt - hora),
conforme o Anexo I, a ser aplicada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública (Grupo B4b),
tomando-se como base o valor cobrado pelas concessionárias distribuidoras e autorizadas pela
ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica.
$ 1º A tarifa de iluminação pública referida é aquela publicada por meio de Resoluções
da ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica, por MWH (megawatt hora) para a
concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município, sem
acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS).
$ 2º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras
descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador
que vier a substituí-la.
$ 3º Não estão isentos de pagamento da Contribuição para Custeio de Serviço de
Iuminação Pública - COSIP as pessoas jurídicas de direito público.
$ 4º A Fórmula de cálculo do valor de Contribuição será a constante no Anexo II desta
Lei.
$ 5º Nos imóveis não residenciais que tenham mais de uma unidade consumidora, o
valor da contribuição será de acordo com a faixa de consumo, resultado da soma da quantidade
total de KW/H de todas as unidades consumidoras.
$ 6º Os contribuintes que adquirem energia elétrica diretamente de fornecedores
independentes, o valor de COSIP devido será cobrado juntamente com o carnê de IPTU, e seu
valor será definido pelo tamanho do imóvel conforme ANEXO 1.
8 7º Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de
2010, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa
Renda ficarão isentos do seu valor da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação
Pública — COSIP, para as faixas de consumo até 100 kwh, mediante o cadastro na Secretaria de
Assistência Social do município.
$ 8º São contribuintes da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública
— COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de unidade
imobiliária, na área urbana, edificada ou não, ligada ou não a rede de energia elétrica.
8 9º Em caso do imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP corresponderá a
classificação em Consumidor Imóvel Não Edificado (tabela) conforme o cadastro municipal,
sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU.
Art. 3º O Valor do Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, de que trata esta
Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de
fornecimento de energia elétrica, definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A —
CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no município.
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$ 1º O valor da contribuição será reajustado, anualmente, no mês de dezembro do ano à
que se referir, por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a evolução do custo do serviço
de iluminação pública a corrigir, alterar, ajustar/reajustar o percentual das tabelas do anexo I do
artigo 3º, Anexo I, desta Lei, de acordo com a necessidade municipal e com a legislação vigente.
$ 2º Em caso de excesso de arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a investir o respectivo montante em ampliação de rede de energia elétrica.
$ 3º Poderá o Chefe do Poder Executivo utilizar-se dos indicadores econômicos, Índice
Nacional do Preço ao Consumidor - INPC, e/ou o índice de reajuste no preço da energia elétrica,
e/ou aumento dos custos de manutenção na iluminação pública, e/ou alteração de bandeira
tarifária da iluminação pública, para aplicar a alteração do percentual, que deverá ser reajustado
por decreto municipal.
8 4º Fica isenta a contribuição da COSIP para o Poder Público Municipal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com Centrais Elétricas
de Santa Catarina- S.A.- CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no
Município, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei
Complementar. ,
$ 1º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, ou por outra companhia de
distribuição que atue no Município deverá contabilizar mensalmente, o produto de arrecadação
da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretária Municipal de Finanças, até o dia 15 do
mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
$ 2º O saldo verificado no balanço da contabilidade do Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — COSIP, deverá ser aplicado em serviços, custeio, ações e programas de iluminação
pública.
Art. 5º Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da COSIP junto a seus
consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia
elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal
especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo.
$ 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da
contribuição que trata esta Lei.
82º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário,
nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal,
implicará: '
Ia incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por
cento);
II — a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela
legislação municipal aplicáv
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$ 3º Os acréscimos a que se refere o $ 2º deste artigo serão calculados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição
até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
Art. 6º A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que
deixaram de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele
cadastro para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026 e revoga a Lei Municipal nº. 037/2002, de 24 de dezembro de
2002.
JAKSOM STELLI
Prefeito icipal
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Anexo |
CONSUMIDORES RURAIS
FAIXA DE CONSUMO
KWIH PERCENTUAL SOBRE O ÍNDICE (%)
O ou acima
CONSUMIDORES RESIDENCIAS URBANOS, INDÚSTRIAIS, COMÉRCIOS E
SERVIÇOS
FAIXA DE CONSUMO
KWw/H PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora
0a 30 1
30,01 a 50 4
E
50,01 a 2000 5
2000,01 ou mais 6
O valor máximo a ser cobrado deve respeitar o limite
de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade
CONSUMIDORES PODER PÚBLICO
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM R$
O ou acima R$ 50,00
CONSUMIDORES IMÓVEL NÃO EDIFICADO
FAIXA DE CONSUMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM R$
1”
Independente da metragem R$ 25,00
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Anexo Il
Cálculo Valor Contribuição
VC= Valor de Contribuição.
IC= Índice de Contribuição.
Ti= Tarifa Iluminação R$/ KWH do Grupo B4 Iluminação Pública.
VC=(IC)x(TIx1000)=
100
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