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materia nº 3/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaEMENDA 03/2025. Projeto de Lei Complementar n. 06/2025. Mensagem n. 07/2025.
native_id1031

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-03-28 Proposição aprovada
2025-03-25 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T20:14:16.309683-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
EMENDA 03/2025.
Projeto de Lei Complementar n. 06/2025. 
Mensagem n. 07/2025. 
DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS 
CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA 
CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE 
ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI N° 6.938, 
DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI N° 12.651, DE 25 DE MAIO 
DE 2012, A LEI N° 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As Comissões permanentes que subscrevem, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, considerando a adequação do projeto de lei em apreço, propõem ao douto plenário 
a aprovação da presente emenda, nos termos que se seguem: 
Art. 1º Fica aditivado pelo parágrafo único, o artigo 3º, do Projeto de Lei Complementar
n. 06/2025, mensagem n. 07/2025, com a seguinte redação:
Art. 3º. A definição de critérios para delimitar as Áreas 
Urbanas Consolidadas (AUC) e as Áreas de Preservação Permanente 
(APP) para os cursos d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) está 
baseada no "Diagnóstico Socioambiental (DSA) do Município de 
Quilombo/SC" (Anexo I).
Parágrafo único. A delimitação das faixas de Áreas Urbanas 
Consolidadas (AUC) e das Áreas de Preservação Permanente (APP) 
poderá ser flexibilizada mediante revisão da situação local através de 
estudo técnico compatível. 
Art. 2º Fica modificado o parágrafo único, do artigo 4º, do Projeto de Lei Complementar
n. 06/2025, mensagem n. 07/2025, com a seguinte redação:
Art. 4º. Em Área Urbana Consolidada (AUC), a correspondente 
Área de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas 
marginais de qualquer curso d`água natural perene e intermitente, 
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em
largura definida por meio do Diagnóstico Socioambiental (anexo I, 
Tabela 77, pág. 403-407), que estejam sujeitas a inundações e 
enchentes, conforme segue:
Parágrafo único. Havendo via pública existente, seja rua, 
travessa, beco, servidão, pista ou qualquer tipo de via pública, a faixa 
marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, 
sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da 
Área de Preservação Permanente (APP).
Art. 3º Fica modificado o artigo 6º, do Projeto de Lei Complementar n. 06/2025, 
mensagem n. 07/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. Para imóveis que não possuem edificações em Área de 
Preservação Permanente (APP), conforme art. 4º, o proprietário deve 
realizar a recomposição na área correspondente a área degradada, no 
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo necessário averbar sua 
totalidade em matrícula própria.
Art. 6º Para imóveis situados em Área Urbana Consolidada 
(AUC) que não possuam edificações em Área de Preservação 
Permanente (APP), conforme as faixas definidas no art. 4º, e a APP 
esteja desprotegida, o proprietário deverá realizar a recomposição na 
área correspondente à área degradada, no prazo de 36 (trinta e seis) 
meses, prorrogável por igual prazo mediante argumento plausível, 
sendo necessário averbar sua totalidade na matrícula do imóvel.
Art. 4º Fica modificado o §2º, do artigo 6º, do Projeto de Lei Complementar n. 06/2025, 
mensagem n. 07/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º Os imóveis que não possuem edificações em Área de 
Preservação Permanente (APP), e que não necessitem realizar a 
recomposição, pois a área se encontra preservada, estarão obrigados 
a averbar a APP em matrícula do próprio imóvel, no prazo de 24 (vinte 
e quatro) meses.
§2º Os imóveis que não possuem edificações em Área de 
Preservação Permanente (APP), e que não necessitem realizar a 
recomposição, pois a área se encontra preservada, estarão obrigados 
a averbar a APP em matrícula do próprio imóvel, no prazo de 24 (vinte 
e quatro) meses, prorrogável por igual prazo mediante argumento 
plausível.
Art. 5º Fica modificado o artigo 7º, do Projeto de Lei Complementar n. 06/2025, 
mensagem n. 07/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Para imóveis que possuem edificações em Área de 
Preservação Permanente (APP) conforme art. 4º, o proprietário deve 
realizar compensação ecológica em área, de no mínimo 03 (três) vezes 
maior que a área edificada em APP, no prazo de 24 (vinte e quatro) 
meses.
Art. 7º. Para imóveis que possuem edificações em Área de 
Preservação Permanente (APP) conforme art. 4º, o proprietário deve 
realizar compensação ecológica em área, de no mínimo 03 (três) vezes 
maior que a área edificada em APP, no prazo de 24 (vinte e quatro) 
meses, prorrogável por igual prazo mediante argumento plausível.
Art. 6º Fica modificado o §1º, do artigo 7º, do Projeto de Lei Complementar n. 06/2025, 
mensagem n. 07/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º A compensação ecológica, conforme caput desse artigo,
deverá ser realizada preferencialmente no mesmo imóvel, ou em outra
área, devendo ser averbada na matrícula do imóvel em questão, e 
vinculado ao imóvel originário.
§1º A compensação ecológica, conforme caput desse artigo, 
deverá ser realizada preferencialmente no mesmo imóvel, ou em outra 
área, urbana ou rural, devendo ser averbada na matrícula do imóvel 
em questão e vinculada ao imóvel originário. 
Art. 7º Fica modificado o §2º, do artigo 7º, do Projeto de Lei Complementar n. 06/2025, 
mensagem n. 07/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º Já para a porção de Área de Preservação Permanente que 
está degradada e não possui construções, o proprietário deverá 
recompor no mesmo imóvel, conforme Art. 6º, devendo essa, ser 
averbada na matrícula em questão.
§2º Já para a porção de Área de Preservação Permanente
(APP) ocupada e que não possui construções, o proprietário deverá 
recompor no mesmo imóvel, conforme art. 6º, devendo essa ser 
averbada na matrícula em questão. 
Art. 8º A presente emenda instruíra a redação final do respectivo projeto, bem como o 
ofício de aprovação da respectiva proposição para fins de publicidade e providências 
necessárias pelo Poder Executivo.
Câmara de Vereadores de Quilombo –
Estado de Santa Catarina, em 25 de março de 2025. 
FÁBIO OZECOSKI EDIANE RAMOS LEONEL DE SOUZA
 ADRIANO BOARETTO ANDERSON WELTER ALDECIR GARBIN

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