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materia nº 6/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaEMENDA N. 06/2025 - PLC N. 13/2025 - MENSAGEM N. 29/2025
native_id1039

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-04-01 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T19:47:51.345833-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 5 2 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PARLAMENTAR: EDIANE DAIANE RAMOS
EMENDA 06/2025.
Projeto de Lei Complementar n. 13/2025. 
Mensagem n. 29/2025. 
DISPÕE SOBRE AS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE 
QUILOMBO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDIANE DAIANE RAMOS, Vereadora que subscreve, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, considerando a adequação do projeto de lei em apreço, propõem ao douto 
plenário a aprovação da presente emenda, nos termos que se seguem: 
Art. 1º Fica modificado o inciso I, do artigo 2º, do Projeto de Lei Complementar n. 
13/2025, mensagem n. 29/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Estradas Principais ou Gerais: consideradas aquelas que 
comunicam a sede do Município de Quilombo com outros Municípios 
limítrofes, distritos, vilas e/ou que comportam maior fluxo rodoviário 
possuindo largura de 12 (doze) metros contando-se 06 (seis) metros 
para cada lado do eixo central da estrada.
I - Estradas Principais ou Gerais: consideradas aquelas que 
comunicam a sede do Município de Quilombo com outros Municípios 
limítrofes, distritos, vilas e/ou que comportam maior fluxo rodoviário 
possuindo largura máxima de até 12 (doze) metros contando-se 06
(seis) metros para cada lado do eixo central da estrada.
Art. 2º Fica modificado o inciso II, do artigo 2º, do Projeto de Lei Complementar n. 
13/2025, mensagem n. 29/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Estradas Vicinais ou Secundárias: consideradas aquelas que unem 
entre si as estradas gerais ou com elas bifurcam e/ou as que possuem 
menor fluxo rodoviário, com largura de 10 (dez) metros, contando-se 
05 (cinco) metros para cada lado do eixo central da estrada.
II - Estradas Vicinais ou Secundárias: consideradas aquelas que unem 
entre si as estradas gerais ou com elas bifurcam e/ou as que possuem 
menor fluxo rodoviário, com largura máxima de até 10 (dez) metros, 
contando-se 05 (cinco) metros para cada lado do eixo central da estrada.
Art. 3º A presente emenda instruíra a redação final do respectivo projeto, bem como o 
ofício de aprovação da respectiva proposição para fins de publicidade e providências 
necessárias pelo Poder Executivo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara de Vereadores de Quilombo –
Estado de Santa Catarina, em 01 de abril de 2025. 
EDIANE DAIANE RAMOS
Vereadora

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