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materia nº 1/2025

Tipo OFÍCIO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaConsiderações sobre o Projeto de Lei Complementar nº 10/2025- mensagem 26/2025
native_id1043

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-04-15 Proposição aprovada S
2025-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-04-10 Proposição aprovada em 1º turno
2025-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-04-09 Parecer favorável da comissão
2025-04-09 Parecer favorável da comissão
2025-04-09 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO/SC
Ofício nº 01/ 2025 –Vereadora Kauana Vailon
Quilombo, 08 de abril de 2025.
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação
A/C do Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador Fábio Osokoski
E demais membros
Assunto: Considerações sobre o Projeto de Lei Complementar nº 10/2025-
mensagem 26/2025
Senhor Presidente, Senhores Membros,
Venho por meio deste apresentar considerações jurídicas e sociais 
relevantes sobre o Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, que trata da 
regulamentação da posse, criação, circulação e reprodução de determinadas 
raças de cães no Município de Quilombo.
Destacam-se os seguintes apontamentos que exigem atenção desta Comissão:
1. Animais domésticos como semoventes e propriedade civil:
Nos termos do art. 82 do Código Civil Brasileiro, os animais domésticos são 
classificados como bens móveis semoventes, ou seja, objetos de propriedade 
privada. Ao dispor sobre proibição de reprodução, comercialização ou castração 
compulsória, o projeto atinge o direito de propriedade, matéria está de 
competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). 
Assim, a norma municipal pode se revelar formalmente inconstitucional, por 
invasão de competência legislativa federal.
2. Efeitos sobre famílias carentes e risco de penalização indevida
A imposição de castração obrigatória acompanhada de multas pode impactar 
diretamente famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que não 
possuem condições de arcar com o procedimento. Sem previsão de políticas 
públicas de amparo, como programas gratuitos de castração, a medida torna-se 
excessivamente punitiva e socialmente excludente.
3. Abandono de animais como consequência indireta e crime 
ambiental
A rigidez da proposta pode resultar no abandono dos animais por medo da 
penalidade ou impossibilidade de cumprimento da norma, prática esta que 
configura crime ambiental tipificado no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, com pena 
agravada pela Lei nº 14.064/2020. O projeto, ao invés de proteger os animais, 
pode gerar um efeito oposto, contribuindo para situações de maus-tratos e 
abandono ( mesmo com a previsão de pena multa em caso de abandono). 
4. Jurisprudência do STF – ADI 7.704/SP
Cabe destacar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.704/SP, 
que tratou da Lei Estadual nº 17.972/2024 de São Paulo, a qual impunha a 
castração obrigatória e precoce de cães e gatos. O STF suspendeu os efeitos 
da norma, reconhecendo que:
• a castração generalizada e compulsória viola os princípios da 
dignidade animal, da propriedade privada, da liberdade econômica e da
segurança jurídica;
• a ausência de critérios técnicos e prazo de transição compromete 
a validade constitucional da norma;
• a alteração impositiva no modo de operação de criadores e tutores 
afetaria diretamente o livre exercício de atividade econômica e o bem-estar 
animal.
Importa esclarecer que a referida ação trata da inconstitucionalidade de uma 
norma estadual, e ainda está em julgamento de mérito.
Todavia, sendo julgada procedente, a decisão poderá produzir efeito erga omnes 
(válido para todos), vinculando os demais entes federativos, inclusive 
municípios, conforme o art. 102, §2º, da Constituição Federal. 
Isso reforça a necessidade de prudência legislativa, para evitar a criação de 
normas potencialmente inconstitucionais ou conflitantes com o entendimento do 
Supremo.
5. Ausência de debate técnico e democrático
A proposta ainda não se encontra embasada em estudos técnico-veterinários e 
tampouco foi submetida à audiência pública com especialistas, ONGs e 
sociedade civil organizada, elementos essenciais para garantir transparência e 
legitimidade democrática ao processo legislativo.
Conclusão:
Diante dos aspectos legais, constitucionais e sociais apresentados, solicito que 
estas ponderações sejam cuidadosamente avaliadas por esta Comissão, a fim 
de assegurar que a legislação municipal respeite os limites da competência 
constitucional, promova a proteção animal de forma efetiva e não gere impactos 
desproporcionais aos cidadãos quilombenses, normas devem ser criadas para
saírem do papel e tornarem-se eficazes. 
Renovo meus cumprimentos e coloco-me à disposição para o debate técnico e 
institucional necessário.
Atenciosamente,
Kauana Vailon
Vereadora (UB) – Câmara Municipal de Quilombo/SC
Mestre em Direito
Advogada OAB/SC 48.728

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