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materia nº 29/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaMENSAGEM N° 042/2025 DISPÕE SOBRE O NOVO PROGRAMA DE INCENTIVO ECONÔMICO E LOGÍSTICO AOS AGRICUTORES E PECUARISTAS, PROMOVENDO O DESENVOLVIMENTO DAS PROPRIEDADES RURAIS E GARANTINDO QUE OS PRODUTORES CUMPRAM AS OBRIGAÇÕES FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1045

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-05-22 Proposição aprovada
2025-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-05-20 Proposição aprovada
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-06 Proposição distribuída às comissões
2025-05-06 Matéria lida em Plenário
2025-05-06 Entrada da Matéria
2025-05-06 Entrada da Matéria MENSAGEM ALTERADA (42/2025)
2025-05-06 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-05-06 TÉCNICO EM ATIVIDADES LEGISLATIVAS ENTRADA DE MENSAGEM SUBSTITUTIVA
2025-04-10 Proposição distribuída às comissões
2025-04-10 Matéria lida em Plenário
2025-04-10 Entrada da Matéria
2025-04-10 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-22T20:14:08.633846-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-05-20T18:45:29.057208-03:00 APROVADO 4 0 3

Documents (1)

texto original #

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Tergirboa para se viver, dgua boa para se beber!
OFÍCIO Nº 169/2025
Quilombo/SC, 30 de abril de 2025
Excelentíssimo Presidente;
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste solicitar à substituição do
Projeto de Lei apresentado na Mensagem nº 042/2025, de 03 de abril de 2025, enviada à esta
Casa de Leis em 10 de abril de 2025, devido a alteração na data em que a referida Lei entrará
em vigor.
Segue em anexo a este, o correto Projeto de Lei e Mensagem nº 042/2025.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Câmara Munliça de Vereadores
ombo - SC
NÚMERO DO a 0: SO/9G7
DATA: 09/65 (247 .
HORA: 25 [yu
esscasos
A AMA, OA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR Respônsável
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
Terra boa para se viver; água boa para se beber!
Quilombo - SC, 30 de abril de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 042/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, com fundamento nas atribuições de meu cargo e com fulcro
no que determina a Lei Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa de Leis, encaminhar
o presente Projeto de Lei, submetendo-o à apreciação de Vossas Excelências.
Este Projeto de Lei visa fortalecer a agricultura e a pecuária local por meio de incentivos
financeiros e logísticos, promovendo o desenvolvimento das propriedades rurais e garantindo que os
produtores cumpram suas obrigações fiscais. Ao oferecer apoio para infraestrutura, energia elétrica,
reformas e ampliação, a lei busca fomentar a modernização e a expansão das propriedades, gerando
benefícios para a economia local. Ademais, objetiva-se revogar a Lei nº 2666/2017 e as demais
legislações decorrentes.
Assim, encaminhamos a essa Egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, considerando
sempre o grande esforço dessa Casa e de seus Nobres Vereadores no trato das matérias de interesse
Público.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei, nos termos do artigo 41
da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
DISPÕE SOBRE O NOVO PROGRAMA DE
- ——— INCENTIVO ECONÔMICO E LOGÍSTICO - AOS
AGRICUTORES E PECUARISTAS, PROMOVENDO
O DESENVOLVIMENTO DAS PROPRIEDADES
RURAIS E GARANTINDO QUE OS PRODUTORES
CUMPRAM AS OBRIGAÇÕES FISCAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DO INCENTIVO LOGÍSTICO PARA AS ATIVIDADES DE AVICULTURA, SUINOCULTURA E
BOVINOCULTURA
Art. 1º - Fica instituído o programa de incentivo logísticos para as atividades de avicultura,
suinocultura e bovinocultura que realizem novos empreendimentos nas seguintes áreas:
L Avicultura: Aviários com porte para criação de 42.000 (quarenta e dois mil) aves ou mais;
IL. Suinocultura: Chiqueiros com porte para criação de 1.100 (mil e cem) suínos ou mais;
II. Bovinocultura: Estábulos com porte para criação de 40 (quarenta) vacas ou mais;
Art. 2º - O município concederá incentivo no valor de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil
reais) aos empreendimentos descritos no Art. 1º, conforme abaixo:
I Cobertura dos custos de instalação da rede de energia elétrica, limitados ao valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais);
II. Construção da proteção de fontes e perfuração de poço profundo ou construção de cisterna,
limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
HI. Construção, reformas e ampliações, limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV. Abertura de estrada e cascalhamento dentro da propriedade do empreendedor, limitados ao
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
$1º - Na hipótese de o novo empreendimento não estar enquadrado nos portes previstos nos
incisos do Art. 1º, a concessão do incentivo pode ser realizada, sendo proporcional, de acordo com o
porte do empreendimento e valor máximo do incentivo, até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);
$2º - Na hipótese do parágrafo acima a proporcionalidade será definida pela equipe técnica da
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente com a anuência do Chefe do Executivo;
83º - Os incentivos constantes nos incisos I, II e III serão creditados na conta do empreendedor
após a comprovação da conclusão da obra e comprovação do pleno funcionamento, mediante estudo
técnico realizado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
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Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
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Terra boa para se viver; água boa para se beber!
84º - O incentivo de que trata o inciso IV, será realizado com maquinário próprio e/ou
terceirizado;
85º - O empreendedor terá apenas um projeto aprovado sobre os incentivos previstos no Art. 2;
ficando vedada a cumulação de projetos aprovados no período de 4 (quatro) anos, ressalvada a exceção
prevista no Art. 5º;
Art. 3º - Fica a critério do corpo técnico da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente,
mediante parecer, determinar as formas de execução do projeto de incentivo.
DO INCENTIVO LOGÍSTICOS PARA OS AGRICULTORES
Art. 4º - Aos agricultores fica instituído o Programa SUCESSÃO FORTE, este programa tem
como objetivo auxiliar nas execuções das obras de infraestrutura em pequenas e médias propriedades
rurais do Município de Quilombo - SC.
Art. 5º - O auxílio que trata o artigo anterior refere-se à:
I - realização de nivelamento e acabamentos de terraplenagem;
II - abertura, conservação, drenagem e revestimento de estradas, acessos e estradas dentro das
propriedades rurais;
III - abertura e manutenção de estradas de acesso as unidades produtoras;
IV - manutenção e reforma de pátio em torno das benfeitorias rurais;
V - transporte de cascalho, materiais pétreos e similares;
VI - realização de aterros, serviços de limpeza abertura de valas;
VII - outros serviços compatíveis com os objetivos do Programa;
VIII - instalação de tubulação ou galerias;
IX - limpeza de açudes, fontes de água e reservatórios de uso múltiplo;
Art. 6º - Para serviços de terraplanagem, o auxílio será no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por
metro quadrado de área construída, cujo pagamento será efetuado após a conclusão da obra, e
comprovado o pleno funcionamento da atividade, mediante estudo técnico realizado pela Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente.
$1º - O Município auxiliará a terraplanagem necessária para as construções e ampliações com
maquinário próprio e/ou terceirizado;
$2º - Terão direito ao recurso do Art. 6º as construções de geração de renda;
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Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
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Terra boa pari se víver, água boa para se beber!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - Os programas e incentivos previstos nesta lei terão limite global previsto em dotação
orçamentária anual.
Art. 8º - Cada inscrito no Programa SUCESSÃO FORTE terá direito a até 4 (quatro) horas-
máquina da equipe de trabalho em sua propriedade. Em contrapartida, será cobrado o equivalente a 4
do valor das horas-máquina.
$ 1º - Ocorrendo a multiplicidade de blocos do produtor em uma única propriedade rural ou nos
imóveis em que há mais de um proprietário, a concessão do direito previsto neste artigo deverá ser
revertida somente para um deles;
$2º - A contrapartida no valor de % das horas-máquina informada no caput deste artigo será
lançada em nome do proprietário pelo Setor de Tributos do Município;
83º - O CPF ou CNPJ que tiver mais de uma propriedade só terá direito a uma concessão de
até 4 (quatro) horas-máquina da equipe de trabalho em sua propriedade, podendo escolher o local, não
sendo possível o seu fracionamento;
$4º - O Município realizará o serviço ou pagará para empresa terceira a terraplanagem no total
das 4 (quatro) horas-máquina;
Art. 9º - A normatização para a operacionalização do Programa ou Incentivos, como prioridade,
cronograma e outras peculiaridades, será regulamentada e ratificada por Decreto Municipal.
Art. 10 - Para beneficiar-se dos referidos Programas ou Incentivos, o requerente deverá atender
aos seguintes requisitos:
I- ser inscrito como produtor rural, agricultor, pecuarista, ou comprovar título de propriedade
rural no município, na Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
II - manter limpa, não plantar e não obstruir de qualquer forma a área de domínio lindeira à
estrada rural e sua propriedade, não impedindo, não colocando embaraços, obstruindo desaguadores e
curvas de níveis das estradas municipais, executar periodicamente corte e roçada nas áreas limítrofes
às vias de acesso às Estradas e não impedindo a realização de serviços de manutenção e conservação
pelo Município de Quilombo, observando o cumprimento da Lei 219/2025;
II - providenciar às suas exclusivas custas a retirada e a realocação, caso necessário, de cercas
e quaisquer obstáculos para a realização dos trabalhos da municipalidade;
$ 1º - Caberá ao Poder Executivo, juntamente com a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente,
estabelecer as regras para o melhor funcionamento do Programa ou Incentivo, inclusive quanto a
disponibilização de máquinas, equipamentos e outros serviços;
$ 2º - Casos diversos aos previstos nesta Lei, serão discutidos junto ao Conselho Municipal da
Agricultura, podendo o Município atendê-los desde que possível operacionalmente, após receber por
escrito a deliberação da Secretaria da Agric a e Meio Ambiente;
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
Terra boa para se viver, água boa para se bebes!
$ 3º - Nos casos passíveis de licenciamento, todos os serviços deverão ser realizados
respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao interessado a responsabilidade pela elaboração de
projetos, encaminhamento junto aos órgãos ambientais é apresentação da licença ao Município por
ocasião da requisição dos serviços, quando a legislação assim exigir. Contudo, cabe ao agricultor
responder: civil e criminalmente pelos seus atos;
Art. 11 - O interessado no Programa ou Incentivo deverá apresentar junto à Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente, os seguintes documentos:
I- Projeto básico;
II - Licenças da atividade, se couber;
HI - Prova de regularidade com a Fazendas F ederal, Estadual e Municipal;
Art. 12 - Após o protocolo do projeto e assinatura do Requerimento junto à Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente, poderá ser exigido pelo corpo técnico da Secretaria outros documentos
necessários.
Art. 13 - Não serão contemplados por esta lei os itens ou investimentos financiados por outros
programas de governo, mesmo que provenientes de outros órgãos públicos, como órgãos federais,
estaduais ou municipais, que já ofereçam suporte financeiro ou logístico.
Art. 14 - Os incentivos previstos na Lei 2666/2017, Lei 3153/2024, Lei 3075/2023, Lei
31021/2022, Lei 2739/2018, Lei 2697/2018 e aqueles previstos em outras leis que delas decorrem,
estipula-se o prazo de 8 (oito) meses, a contar da data de vigência desta lei, para a conclusão/término
da obra e o prazo de 3 meses para o pagamento, a contar do parecer técnico conclusivo.
Art. 15 - Fica revogada a Lei 2666/2017, Lei 3153/2024, Lei 3075/2023, Lei 31021/2022, Lei
2739/2018, Lei 2697/2018 e aquelas previstas em outras leis que delas decorram.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ........... de 202...
JAKSOM ASTELLI
Prefeito Municipal
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br

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