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materia nº 19/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaMENSAGEM N° 040/2025 DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1047

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-05-20 Á coordenadoria legislativa para providências cabíveis
2025-05-20 Proposição retirada pelo autor
2025-04-15 Proposição retirada da Ordem do Dia
2025-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-04-14 Parecer favorável da comissão
2025-04-14 Parecer favorável da comissão
2025-04-10 Proposição distribuída às comissões
2025-04-10 Matéria lida em Plenário
2025-04-10 Entrada da Matéria
2025-04-10 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T19:46:48.699594-03:00 RETIRADO DE PAUTA 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Terra boc paro se viver agua boa para se beber!
Quilombo SC, 20 de março de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº 040/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2022, DE 18 DE JULHO DE 2022,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Complementar nº 179/2022 criou no Município de Quilombo o Prêmio
Assiduidade aos servidores públicos municipais, com o objetivo de criar mecanismos para
estimular a eficiência do serviço público.
O fato de o pagamento ocorrer a cada dois meses, alguns servidores acabam por
confundir o pagamento deste prêmio como se fosse complemento de seu vencimento.
Assim, a proposta do presente projeto de lei é que o pagamento ocorra mensalmente,
concomitante ao vencimento. Anteriormente, o pagamento era realizado de forma bimestral.
A presente proposta é pelo pagamento mensal, não alterando valores proporcionalmente,
não hávendo impacto financeiro, porquanto, não há aumento de despesa.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, bem como a valorização dos servidores,
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo
A ASTELLI
NaN gipal
mais exíguo possível.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021 865/0001-81 - www quilombo se aov br
eg EM
UI , 0.1 25
Terra boa pars se viver égua boa para sa beber!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 — DE ... DE .. DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ASSIDUIDADE
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prêmio por
assiduidade mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados e admitidos por
tempo determinado que comparecerem a todos os dias úteis de trabalho, com cumprimento
integral do horário, no valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º O prêmio de que trata o artigo primeiro será pago concomitante com o fechamento
da folha, não integrando o salário para nenhum efeito legal, sendo que:
I— não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, em
especial para pagamento de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno, indenização
e outros benefícios;
KI — não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço — FGTS e de Imposto de Renda.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por assiduidade o comparecimento com regularidade
e pontualidade ao trabalho, não fazendo jus ao benefício o servidor que faltar ao trabalho,
ainda que apresente justificativa ou falta abonada.
Parágrafo único. O servidor que for convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviço
durante as eleições, poderão gozar do dia de descanso estabelecido no art. 98 da Lei
9.504/1997 sem perder o direito ao prêmio por assiduidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes,
suplementadas se necessário.
Art. 5º À presente lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNP: 83 094 BARNAN ABA — unana enilamba em nau he
Terra bou par se viver agua boa para se beber!
contrário, em especial a Lei Complementar nº 179/2022.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ......... de 2025.
JAKSOM N TBLLI
Prefeito pal
4
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83 021 865/0001-61 - www.auilombo.sc.aov.br

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