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Terra boa pare se viver água boa para se beber!
Quilombo SC, 03 de abril de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº 050/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada apreciação de
Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
2.570/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a composição dos membros do Conselho de
Saneamento Básico do Município de Quilombo, a fim de o Conselho seja composto por pessoas
comprometidas com a competência estabelecida em lei e não somente para cumprir determinado
número.
Desta forma, objetiva-se com a presente proposição a redução dos membros, bem como a forma
de nomeação dos mesmos.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço público ser
prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente
Projeto de Lei no prazo mais exíguo possível.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
as CNP. 22 094 2A6/N00n484 nana enmilamba co mau he
PROJETO DE LEINº ..../2025 - DE... DE ............. DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.
2.570/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que o
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 4º da Lei 2.570/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O CONSAM terá caráter consultivo e deliberativo, composto
pelos seguintes membros titulares:
I- Do Poder Público:
a. Um representante entre a Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento e a Secretaria Municipal de Educação;
b. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
ce. Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio
Ambiente;
d. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
e. Um representante da CASAN - Serviços de Água e Esgoto.
I- Da Sociedade Civil:
a. Um representante da Associação Comercial de Quilombo e Região —
ACIQ;
b. Um representante dos Sindicatos atuante em Quilombo;
c. Dois representantes de Associações de Moradores do município de
Quilombo/SC.
8 1º Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão
nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal.
8 2º Para cada representante indicado, será indicado também um
suplente.
8 3º Os serviços deste Conselho são considerados de caráter relevante,
não sendo atribuídos aos seus membros qualquer remuneração, incluindo
a não geração de direito social trabalhista.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
do Executivo Municipal, em ..... (PR de 2025.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNP. 23 0921 AB5/NON1-81 - uma quilombo er gov hr
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