Terra boe pare se viver água boa paro re beber!
Quilombo SC, 03 de abril de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 051/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada apreciação de
Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a criação de um Fundo Municipal de Sancamento
Básico. A criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico é de suma importância para a gestão
municipal, porquanto possibilitará o eventual recebimento de investimentos € transferências de outros
entes federados, de recursos destinados à consecução do conjunto de serviços prestados, especialmente
no que concerne à proteção da saúde da população e à salubridade do meio ambiente.
É inquestionável que o maior patrimônio deixado às gerações futuras é o meio ambiente
estruturado € equilibrado. Este também deve ser o objetivo buscado pelo Poder Público, o que somente
se viabilizará com recursos financeiros específicos para este fim.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço público ser
prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente
Projeto de Lei no prazo mais exíguo possível.
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PROJETO DE LEINº ..../2025- ... DE............. DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE
QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que o
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Quilombo FMSB, que
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao
desenvolvimento do saneamento e infraestrutura básica do Município de Quilombo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de
serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais
e respectivos instrumentos de medição;
IH - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição finais adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final do meio ambiente;
NI - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, alagamentos, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Quilombo — FMSB ficará vinculado
diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os instrumentos
necessários para a formalização de um convênio de cooperação, com vistas a elaboração de
uma gestão associada com o Estado de Santa Catarina e com a Companhia Catarinense de
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Terra boa pars se viver água boa para se beber!
Águas e Saneamento - CASAN.
Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta exclusiva e específica,
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito e poderão ser aplicados no
mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os
rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
8 1º A movimentação e aplicação dos recursos serão feitas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, em conjunto com o Gestor Executivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico
de Quilombo - FMSB.
82º O gestor a que se refere o $ 1º deste artigo será nomeado por Decreto pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 5º A gestão do fundo contará com o auxílio de um Coordenador, vinculado a Contabilidade
do Município, o qual será responsável por:
I- preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas aos gestores
elencados no artigo 4º;
KI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
HI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
V - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo.
Art. 6º São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Quilombo — FMSB:
I- O percentual de 5% (cinco) por cento da arrecadação total ou parcial das tarifas c taxas
decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta
e tratamento de esgotos, e serviços de drenagem urbana, bem como da arrecadação total ou
parcial de multas aplicadas com base no Regulamento dos Serviços, de taxas de ligação e
religação de água e esgoto e da remuneração de serviços prestados aos usuários do sistema;
KI - de dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento Geral do Município:
HI - do produto de operações de crédito contratadas para custear investimentos destinados ao
saneamento básico do Município;
IV - de contribuições, subvenções, auxílios e valores a fundo perdido da Administração Direta
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e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
V- de acordos, convênios, contratos e consórcios, recursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e de acordos bilaterais entre o Município e instituições públicas e privadas;
VI - das remunerações oriundas de aplicações financeiras;
VII - dos rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu património;
VIII - de doações, legados e contribuições que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades públicas ou privadas.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica
destinada à sua finalidade em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade
em função do cumprimento de programação.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Quilombo — FMSB:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
HI - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico
de Quilombo — FMSB.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
Art. 8º O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico de
Quilombo - FMSB, obedecerão às normas estabelecidas na Lei no 4.320/1964 e Lei
Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina - TCE/SC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2025.
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