PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 35/2025 DE 10 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO
DA LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
KAUANA VAILON, Vereadora com assento nesta egrégia corte legislativa, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, vem na forma regimental submeter o presente projeto de
lei à apreciação deste douto plenário, nos termos que se seguem:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, de forma periódica e
atualizada, a lista dos medicamentos disponíveis em estoque nas unidades de saúde pública do
Município de Quilombo/SC.
Art. 2º A lista de que trata o art. 1º deverá conter, no mínimo:
I – Nome do medicamento;
II – Princípio ativo;
III – Forma farmacêutica e dosagem;
IV – Quantidade disponível em estoque;
V – Unidade de saúde onde está disponível;
VI – Data da última atualização da informação.
Art. 3º A divulgação deverá ocorrer:
I – Em meio digital, por meio do site oficial da Prefeitura Municipal e outros canais
eletrônicos de comunicação institucional;
II – Em meio físico, nos murais das unidades de saúde, em local visível ao público.
Art. 4º A atualização da lista deverá ser realizada mensalmente, ou sempre que houver
alteração significativa no estoque.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a organização, alimentação e
atualização das informações previstas nesta lei, devendo, para tanto, designar formalmente, por
meio de portaria, o servidor responsável pela execução e manutenção da divulgação dos dados.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta lei poderá acarretar responsabilização do
servidor ou gestor responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º A divulgação de informações falsas, dolosamente inseridas no sistema ou
documento de publicação dos dados referidos nesta lei, sujeitará o responsável:
I – À responsabilização administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
II – À responsabilização civil, caso resulte em dano ao erário ou a terceiros;
III – À responsabilização penal, conforme previsto no art. 299 do Código Penal
(falsidade ideológica);
IV – À responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal nº 8.429/1992.
Parágrafo único. A infração referida no caput será considerada falta funcional grave,
devendo ser apurada mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das medidas
judiciais cabíveis.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com início de vigência
obrigatória em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC,
10 de abril de 2025
KAUANA VAILON
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir transparência, eficiência e acesso à informação,
princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal, no art. 6º da Lei Orgânica Municipal e
no art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), os quais impõem à
Administração Pública o dever de tornar públicas as informações de interesse coletivo,
sobretudo quando envolvem o direito fundamental à saúde.
Ao divulgar mensalmente à lista de medicamentos disponíveis nas unidades públicas de
saúde, o Município otimiza o atendimento à população, evita deslocamentos desnecessários,
assegura controle social sobre o abastecimento e permite um planejamento mais eficaz por parte
dos cidadãos e profissionais de saúde.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina recomenda que os
municípios adotem medidas de publicidade ativa das informações relativas aos estoques e
aquisições de medicamentos como instrumento de eficiência administrativa e prevenção de
irregularidades.
O art. 7º reforça o compromisso com a veracidade das informações prestadas, prevendo
sanções administrativas, civis e penais em caso de dolo ou má-fé na divulgação, conforme
preveem a Lei de Acesso à Informação, o Código Penal e a Lei de Improbidade Administrativa.
Por todo o exposto, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores,
confiando em sua aprovação.