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materia nº 35/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1052

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2025-10-15 Proposição arquivada — —
2025-10-14 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-10-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-10 Proposição distribuída às comissões — —
2025-04-10 Matéria lida em Plenário — —
2025-04-10 Entrada da Matéria — —
2025-04-10 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T20:31:38.144708-03:00 REJEITADO 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 35/2025 DE 10 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO 
DA LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS 
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
KAUANA VAILON, Vereadora com assento nesta egrégia corte legislativa, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, vem na forma regimental submeter o presente projeto de 
lei à apreciação deste douto plenário, nos termos que se seguem: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, de forma periódica e 
atualizada, a lista dos medicamentos disponíveis em estoque nas unidades de saúde pública do 
Município de Quilombo/SC.
Art. 2º A lista de que trata o art. 1º deverá conter, no mínimo:
I – Nome do medicamento;
II – Princípio ativo;
III – Forma farmacêutica e dosagem;
IV – Quantidade disponível em estoque;
V – Unidade de saúde onde está disponível;
VI – Data da última atualização da informação.
Art. 3º A divulgação deverá ocorrer:
I – Em meio digital, por meio do site oficial da Prefeitura Municipal e outros canais 
eletrônicos de comunicação institucional;
II – Em meio físico, nos murais das unidades de saúde, em local visível ao público.
Art. 4º A atualização da lista deverá ser realizada mensalmente, ou sempre que houver 
alteração significativa no estoque.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a organização, alimentação e 
atualização das informações previstas nesta lei, devendo, para tanto, designar formalmente, por 
meio de portaria, o servidor responsável pela execução e manutenção da divulgação dos dados.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta lei poderá acarretar responsabilização do 
servidor ou gestor responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º A divulgação de informações falsas, dolosamente inseridas no sistema ou 
documento de publicação dos dados referidos nesta lei, sujeitará o responsável:
I – À responsabilização administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais;
II – À responsabilização civil, caso resulte em dano ao erário ou a terceiros;
III – À responsabilização penal, conforme previsto no art. 299 do Código Penal 
(falsidade ideológica);
IV – À responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 
Federal nº 8.429/1992.
Parágrafo único. A infração referida no caput será considerada falta funcional grave, 
devendo ser apurada mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das medidas 
judiciais cabíveis.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com início de vigência 
obrigatória em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC,
10 de abril de 2025
KAUANA VAILON
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir transparência, eficiência e acesso à informação, 
princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal, no art. 6º da Lei Orgânica Municipal e 
no art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), os quais impõem à 
Administração Pública o dever de tornar públicas as informações de interesse coletivo, 
sobretudo quando envolvem o direito fundamental à saúde.
Ao divulgar mensalmente à lista de medicamentos disponíveis nas unidades públicas de 
saúde, o Município otimiza o atendimento à população, evita deslocamentos desnecessários, 
assegura controle social sobre o abastecimento e permite um planejamento mais eficaz por parte 
dos cidadãos e profissionais de saúde.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina recomenda que os 
municípios adotem medidas de publicidade ativa das informações relativas aos estoques e 
aquisições de medicamentos como instrumento de eficiência administrativa e prevenção de 
irregularidades.
O art. 7º reforça o compromisso com a veracidade das informações prestadas, prevendo 
sanções administrativas, civis e penais em caso de dolo ou má-fé na divulgação, conforme 
preveem a Lei de Acesso à Informação, o Código Penal e a Lei de Improbidade Administrativa.
Por todo o exposto, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, 
confiando em sua aprovação.

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