COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA.
PARLAMENTAR: KAUANA VAILON
EMENDA N. 08/2025.
Projeto de Lei Complementar n. 10/2025.
Mensagem n. 26/2025.
DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO A
ALGUMAS RAÇAS DE CÃES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
As Comissões permanentes e a parlamentar que subscrevem, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, considerando a adequação do projeto de lei em apreço, propõem ao douto
plenário a aprovação da presente emenda, nos termos que se seguem:
Art. 1º Fica modificado o artigo 1º, do Projeto de Lei Complementar n. 10/2025,
mensagem n. 26/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a procriação, compra ou venda de cães de raças
consideradas ferozes, sejam puros ou mestiços, em todo o território do
Município de Quilombo, como: American Pit Bull Terrier,
Staffordshire Bull Terrier, American Staffordshire Terrier, Rottweiler,
Dogue Argentino, Fila Brasileiro, Dobermann, Chow-Chow, Akita e
Mastim Napolitano.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo poderá incluir outras
raças por Decreto.
Art. 1º A procriação e comercialização de cães de raças consideradas
ferozes, sejam puros ou mestiços, fica restrita à atividade de canis
comerciais devidamente licenciados, nos termos da legislação vigente,
em todo o território do município de Quilombo/SC.
Parágrafo único. As raças de que tratam o caput deste artigo serão
estabelecidas por Decreto do chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 2º Fica modificado o artigo 2º, do Projeto de Lei Complementar n. 10/2025,
mensagem n. 26/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os tutores que atualmente têm algum cão das raças elencadas
no art. 1º, bem como daqueles Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze)
quilos ou mais, deverão fazer um cadastro junto à Secretaria Municipal
de Agricultura no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação
da presente lei.
Parágrafo único. Fica proibida a circulação dos cães elencados no
caput deste artigo em qualquer local público, sem a utilização de
coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
Art. 2º Os tutores que possuirem cães das raças enquadradas no artigo
1º, bem como daqueles Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze) quilos
ou mais, deverão realizar um cadastro junto à Secretaria Municipal de
Agricultura no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação
da presente lei.
Parágrafo único. Fica proibida a circulação dos cães enquadrados no
artigo 1º em qualquer local público, sem a utilização de coleira, guia
curta de condução, enforcador e focinheira.
Art. 3º Fica modificado o artigo 3º, do Projeto de Lei Complementar n. 10/2025,
mensagem n. 26/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os tutores que atualmente têm algum cão das raças elencadas
no art. 1º, bem como daqueles Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze)
quilos ou mais, deverão comprovar a castração do cão tutelado no
prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei
junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º Os tutores de cães elencados no caput deste artigo que não
comprovarem a castração dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação da presente lei serão notificados e multados na quantia
de 150 (cento e cinquenta) UFRM.
§ 2º Permanecendo o cão sem castração no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da notificação, o cão será castrado compulsoriamente
e aplicada nova multa na quantia de 150 (cento e cinquenta) UFRM.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir
programa de controle reprodutivo de cães e gatos, bem como celebrar
convênio com entidades públicas, particulares e instituições de
proteção animal, promovendo campanhas de castração e vacinação
que viabilizem o acesso dos tutores, especialmente daqueles
enquadrados em critérios de baixa renda.
§1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio
com entidades públicas, particulares e instituições de proteção animal,
com o objetivo de acolher, tratar, e promover o bem-estar de animais
que se encontrem em situação de abandono ou vítimas de maus-tratos.
Art. 4º Fica modificado o artigo 4º, do Projeto de Lei Complementar n. 10/2025,
mensagem n. 26/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Ocorrendo a circulação de cães das raças elencadas no art. 1º,
bem como daqueles Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze) quilos ou
mais, em qualquer parte do território do Município de Quilombo, sem
a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira, será aplicada uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFRM.
Parágrafo Primeiro - A multa terá valor dobrado, em caso de
reincidência.
Art. 4º Ocorrendo a circulação de cães das raças enquadradas no
artigo 1º, bem como daqueles Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze)
quilos ou mais, em qualquer parte da área urbana do município de
Quilombo/SC, sem a utilização de coleira, guia curta de condução,
enforcador e focinheira, será aplicada multa de 150 (cento e cinquenta)
UFRM.
I - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
§1º Ficam excetuados das imposições do caput deste artigo os cães
tutelados quando residentes e manejados em área rural do município
de Quilombo/SC, diante da natureza e condições das atividades
desenvolvidas, como por exemplo, pastoreio e guarda, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções definidas pela legislação em caso de
descumprimento de medidas ou negligência sob os atos praticados pelo
cão tutelado.
Art. 5º Fica modificado o §1º, do artigo 6º, do Projeto de Lei Complementar n. 10/2025,
mensagem n. 26/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º É expressamente proibido a todo proprietário ou tutor
abandonar qualquer animal, seja em local público ou privado.
§ 1º Caso não houver interesse do proprietário ou tutor em permanecer
com o animal, ficará este responsável pela transferência da tutela do
animal para outro tutor.
§1º Caso não houver interesse do proprietário ou tutor em permanecer
com o animal, ficará este responsável pela transferência da tutela do
animal para outro tutor, se responsabilizando ambos soliedariamente
pela atualização do cadastro do animal que esteja enquadrado no
artigo 2º desta Lei junto à Secretaria de Agricultura e Meio-Ambiente.
[...]
Art. 6º Fica aditivado com o artigo 8º, o Projeto de Lei Complementar n. 10/2025,
mensagem n. 26/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Em caso de animais que possam gerar danos à saúde pública,
observados os termos da Resolução nº 1000 de 11/05/2012, do
Conselho Federal de Medicina Veterinária, o médico veterinário
poderá, após avaliação e emissão de parecer técnico, optar pelo
método da eutanásia aos animais portadores da zoonose conhecida
como raiva, doenças incuráveis e/ou ferimentos graves que ocasionem
sofrimento ao animal e baixa expectativa de reversão clínica.
Art. 7º A presente emenda instruíra a redação final do respectivo projeto, bem como o
ofício de aprovação da respectiva proposição para fins de publicidade e providências
necessárias pelo Poder Executivo.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Quilombo –
Estado de Santa Catarina, em 10 de abril de 2025.
FÁBIO OZECOSKI EDIANE RAMOS LEONEL DE SOUZA
ADRIANO BOARETTO ANDERSON WELTER KAUANA VAILON