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materia nº 10/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaEMENDA N. 10/2025. Projeto de Lei Complementar n. 19/2025. Mensagem n. 40/2025. DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1059

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-05-20 Á coordenadoria legislativa para providências cabíveis
2025-05-20 Proposição retirada pelo autor
2025-04-15 Proposição retirada da Ordem do Dia
2025-04-14 Entrada da Matéria
2025-04-14 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T19:46:25.463041-03:00 RETIRADO DE PAUTA 9 0 0

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texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
EMENDA N. 10/2025.
Projeto de Lei Complementar n. 19/2025. 
Mensagem n. 40/2025. 
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ASSIDUIDADE AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As Comissões permanentes que subscrevem, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, considerando a adequação do projeto de lei em apreço, propõem ao douto plenário 
a aprovação da presente emenda, nos termos que se seguem: 
Art. 1º Fica modificado o artigo 3º, do Projeto de Lei Complementar n. 19/2025, 
mensagem n. 40/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Para efeito desta Lei entende-se por assiduidade o 
comparecimento com regularidade e pontualidade ao trabalho, não 
fazendo jus ao benefício o servidor que faltar ao trabalho, ainda que 
apresente justificativa ou falta abonada. 
Parágrafo único. O servidor que for convocado pela Justiça Eleitoral 
para prestar serviço durante as eleições, poderão gozar do dia de 
descanso estabelecido no art. 98 da Lei 9.504/1997 sem perder o direito 
ao prémio por assiduidade.
Art. 3° Para efeito desta Lei entende-se por assiduidade o 
comparecimento com regularidade e pontualidade ao trabalho, não 
fazendo jus ao benefício o servidor que faltar ao trabalho, ainda que 
apresente justificativa ou falta abonada. 
§1º O servidor que compensar a falta com o banco de horas não perderá 
o direito ao prêmio por assiduidade.
§2º Os servidores que forem convocados pela Justiça Eleitoral para 
prestar serviço durante as eleições, poderão gozar do dia de descanso 
estabelecido no art. 98 da Lei 9.504/1997 sem perder o direito ao 
prêmio por assiduidade.
§3º Os servidores que forem convocados como jurados no Tribunal do 
Júri, eleitos ou não para o conselho de sentença, desde que devidamente 
comprovado, não perderão direito ao prêmio por assiduidade.
§4º No mês em que o servidor gozar suas férias, fará jus ao prêmio 
assiduidade de forma proporcional aos dias trabalhados. 
Art. 2º A presente emenda instruíra a redação final do respectivo projeto, bem como o 
ofício de aprovação da respectiva proposição para fins de publicidade e providências 
necessárias pelo Poder Executivo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara de Vereadores de Quilombo –
Estado de Santa Catarina, em 15 de abril de 2025. 
FÁBIO OZECOSKI EDIANE RAMOS LEONEL DE SOUZA
 ADRIANO BOARETTO ANDERSON WELTER 
 

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