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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
EMENDA N. 10/2025.
Projeto de Lei Complementar n. 19/2025.
Mensagem n. 40/2025.
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ASSIDUIDADE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As Comissões permanentes que subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, considerando a adequação do projeto de lei em apreço, propõem ao douto plenário
a aprovação da presente emenda, nos termos que se seguem:
Art. 1º Fica modificado o artigo 3º, do Projeto de Lei Complementar n. 19/2025,
mensagem n. 40/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Para efeito desta Lei entende-se por assiduidade o
comparecimento com regularidade e pontualidade ao trabalho, não
fazendo jus ao benefício o servidor que faltar ao trabalho, ainda que
apresente justificativa ou falta abonada.
Parágrafo único. O servidor que for convocado pela Justiça Eleitoral
para prestar serviço durante as eleições, poderão gozar do dia de
descanso estabelecido no art. 98 da Lei 9.504/1997 sem perder o direito
ao prémio por assiduidade.
Art. 3° Para efeito desta Lei entende-se por assiduidade o
comparecimento com regularidade e pontualidade ao trabalho, não
fazendo jus ao benefício o servidor que faltar ao trabalho, ainda que
apresente justificativa ou falta abonada.
§1º O servidor que compensar a falta com o banco de horas não perderá
o direito ao prêmio por assiduidade.
§2º Os servidores que forem convocados pela Justiça Eleitoral para
prestar serviço durante as eleições, poderão gozar do dia de descanso
estabelecido no art. 98 da Lei 9.504/1997 sem perder o direito ao
prêmio por assiduidade.
§3º Os servidores que forem convocados como jurados no Tribunal do
Júri, eleitos ou não para o conselho de sentença, desde que devidamente
comprovado, não perderão direito ao prêmio por assiduidade.
§4º No mês em que o servidor gozar suas férias, fará jus ao prêmio
assiduidade de forma proporcional aos dias trabalhados.
Art. 2º A presente emenda instruíra a redação final do respectivo projeto, bem como o
ofício de aprovação da respectiva proposição para fins de publicidade e providências
necessárias pelo Poder Executivo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Quilombo –
Estado de Santa Catarina, em 15 de abril de 2025.
FÁBIO OZECOSKI EDIANE RAMOS LEONEL DE SOUZA
ADRIANO BOARETTO ANDERSON WELTER
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